PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000814-49.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERENA LOPES DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora surpreendida com cobranças indevidas decorrentes de contrato de fornecimento de energia elétrica que não reconhece. 

2. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou o cancelamento do débito, mas afastou a condenação por danos morais. 

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança reiterada de débito fundado em contrato não comprovado pela concessionária de energia elétrica, em nome da autora, é suficiente para ensejar o dever de indenizar por danos morais. 

III. Razões de decidir 

4. A concessionária não comprovou a existência da relação contratual com a autora, limitando-se à apresentação de telas sistêmicas internas, desprovidas de elementos idôneos. 

5. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, dada a reiterada cobrança em nome da consumidora em relação a imóvel com o qual não possui vínculo, implicando desvio produtivo e violação à boa-fé objetiva. 

6. Jurisprudência consolidada reconhece o dano moral diante da usurpação do tempo útil do consumidor e da negligência do fornecedor na apuração da contratação. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso conhecido e provido.  

Tese de julgamento: “1. A cobrança reiterada de valores fundados em contrato não comprovado com o consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. A usurpação do tempo útil do consumidor e a violação à boa-fé objetiva evidenciam o desvio produtivo, prescindindo de prova específica de abalo.” 

______________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 11. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.10.2017.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000814-49.2022.8.05.0078, em que figuram como apelante VERENA LOPES DA SILVA e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA).  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença para condenar a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data da primeira cobrança indevida juntada aos autos com a petição inicial, nos termos da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária a partir da data deste acórdão, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ, mantendo-se os demais termos do decisum, nos termos do voto do relator. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

PRESIDENTE 

DES. RICARDO REGIS DOURADO    

Relator  

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

RRD2 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000814-49.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERENA LOPES DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por VERENA LOPES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). 

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 

Não existindo preliminares pendentes a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. 

A parte requerente alega que foi surpreendida com cobranças indevidas em seu nome e que nunca solicitou a referida inscrição que culminou no Contrato de nº 226781684. Ao final requer o cancelamento do contrato, a repetição do indébito e que seja indenizada pelos danos morais sofridos. 

A parte requerida, por sua vez, alega que foi realizada uma pesquisa no sistema interno da Ré, e que consta no sistema comercial da Coelba conta contrato sob a titularidade da parte autora bem como faturas em aberto oriundas desta conta. Pugna pela improcedência dos pedidos do autor. 

A controvérsia recai sobre a legalidade advinda de cobrança de conta de fornecimento de energia que a parte julga não reconhecer. 

Competia à empresa requerida a prova de que a parte autora teria firmado o suposto contrato noticiado nos autos. 

No entanto, a parte requerida deixou de trazer aos autos o contrato combatido, e a documentação usada na operação, não demonstrando a existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, ou qualquer outra forma de adesão. Não trouxe prova alguma aos autos da suposta contratação. 

Desta feita, não pairam dúvidas acerca da responsabilidade da concessionária requerida. 

In casu, a autora comprovou a existência de cobranças em seu nome vinculada a prestação de serviço ofertada pela requerida em endereço que desconhece. 

Assim, é evidente que tal situação encontra-se dentro do chamado fortuito interno, ligado ao risco do empreendimento do requerido. 

Dessa forma, ao ser negligente na condução de sua atividade-fim, deve o requerido assumir os riscos dessa conduta. 

Desta feita, em atenção à regra da inversão do ônus da prova, não pairam dúvidas acerca da responsabilidade da requerida. 

Quanto ao pleito indenizatório, temos que o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. 

Ademais, o dano moral é lesão que atinge a personalidade e, de alguma forma, ofende também a dignidade da pessoa. 

Compulsando os autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço pela Ré em razão de cobranças indevidas, entretanto a mera cobrança indevida não enseja danos morais. 

No caso dos autos, embora tenha havido cobranças indevidas no CPF da parte autora, tal fato não é suficiente para configurar violação a atributos da personalidade, não havendo, assim, que se falar em dano moral in re ipsa. Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar abalo moral concreto que configurasse esta modalidade de dano, afasta-se a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. 

Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490 ambos do CPC, para: 

a) DECLARAR a inexistência dos débitos combatidos nos autos, consoante aos fatos narrados, bem como determinar o cancelamento da conta contrato nº 226781684 vinculada ao nome da parte autora; 

b) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 

Nas razões recursais, a apelante sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência da relação contratual, deixou de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo diante da cobrança indevida reiterada e da vinculação do contrato à sua titularidade sem sua anuência.  

Alega que tais cobranças geraram abalo moral presumido, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, e que a situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando violação à sua dignidade e ao seu direito à personalidade.  

Pleiteia, assim, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou valor a ser arbitrado pelo juízo ad quem, bem como a majoração dos honorários advocatícios. 

A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que houve prestação regular do serviço e de que a situação não teria causado abalo moral indenizável, tratando-se de cobrança legítima ou, no máximo, de dissabor comum da vida cotidiana. 

É o relatório. 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

 RRD2 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000814-49.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERENA LOPES DA SILVA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por VERENA LOPES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

A irresignação da parte autora merece acolhimento, impondo-se o provimento do apelo. Vejamos. 

No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária de energia elétrica por cobranças indevidas lançadas em nome da autora, sem qualquer comprovação da existência de vínculo contratual, bem como à configuração, ou não, de dano moral indenizável. 

A sentença reconheceu a ilegalidade do débito e determinou o seu cancelamento, afastando, contudo, a condenação por danos morais, sob o fundamento de inexistência de prova de abalo concreto. Com a devida vênia, a conclusão não merece subsistir. 

É incontroverso nos autos que a concessionária não logrou demonstrar a regularidade da contratação. A ré limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas, desprovidas de assinatura, documentos pessoais da autora ou qualquer outro elemento idôneo capaz de comprovar a existência da relação jurídica alegada. Tal prova unilateral é manifestamente insuficiente, sobretudo em se tratando de fornecedor de serviço público essencial, submetido à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

Ainda que a cobrança indevida, isoladamente considerada, não configure automaticamente dano moral, a análise não pode ser abstrata ou dissociada das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a autora, residente no Povoado Lagoa Fechada, zona rural do Município de Euclides da Cunha/BA, foi surpreendida com cobranças reiteradas relativas a imóvel com o qual jamais manteve qualquer vínculo, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. 

A vulnerabilidade da consumidora, agravada por sua condição geográfica e social, confere maior gravidade à conduta ilícita. A exigência indevida de valores, fundada em contratação inexistente, gera insegurança, frustração de legítimas expectativas e violação à boa-fé objetiva, na medida em que transfere ao consumidor o ônus de lidar com falha interna exclusiva da concessionária. 

Nesse contexto, mostra-se pertinente o reconhecimento do desvio produtivo do consumidor em sua dimensão objetiva, prescindindo de prova específica de contatos administrativos ou deslocamentos. A própria cobrança indevida reiterada, decorrente de falha estrutural do fornecedor, revela a usurpação do tempo útil do consumidor, bem jurídico juridicamente tutelável, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.851 - RJ (2015/0226273-9), Rel. Min. Nancy Andrighi). 

A jurisprudência desta Corte, inclusive, tem reconhecido que a perda do tempo útil para lidar com cobranças indevidas configura dano moral indenizável, quando evidenciada falha na prestação do serviço, ainda que ausente negativação do nome do consumidor, notadamente à luz da teoria do desvio produtivo. 

Assim, a situação experimentada pela autora não se restringe a mero aborrecimento, mas consubstancia efetiva lesão extrapatrimonial, decorrente da cobrança injustificada, da negligência na apuração da inexistência da relação contratual e da violação aos deveres de boa-fé e confiança.# 

A jurisprudência pátria tem reconhecido que a cobrança indevida fundada em contratação inexistente, ao impor ao consumidor a necessidade de despender tempo e energia para lidar com exigência ilegítima, configura dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, especialmente quando evidenciada a falha exclusiva do fornecedor e a vulnerabilidade da parte atingida, ainda que não haja inscrição em cadastros restritivos. 

Confira-se: 

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE PLANO OI CONTROLE. CONTRATAÇÃO EXCEDENTE ALÉM DAQUELA REALMENTE ALMEJADA PELA PARTE CONSUMIDORA. NULIDADE QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE . PRETENSÃO MODIFICATÓRIA ACOLHIDA COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. PERDA DE TEMPO ÚTIL PARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA . TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR QUE DEVE SER RECONHECIDO. VALOR REQUERIDO PELA APELANTE QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM ADOTADO PELAS DECISÕES PRETORIANAS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8066287-19 .2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, GILMA ALMEIDA DOS SANTOS e OI S .A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024 PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80662871920228050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. EMISSÃO DE BOLETO SEM AUTORIZAÇÃO . MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para declarar a inexistência de contratação e a inexigibilidade de boleto emitido sem autorização. A recorrente pleiteia indenização por danos morais, alegando prejuízo decorrente da perda de tempo útil na tentativa de solucionar o problema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em determinar se a emissão indevida de boleto, sem contratação, configura dano moral indenizável, em razão de supostos transtornos e perda de tempo útil para resolução da questão . III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A jurisprudência pacificada entende que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias graves, não enseja reparação por danos morais, conforme a Súmula n. 6 da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo. 4- A indenização por dano moral exige a configuração de ofensa à dignidade da pessoa, com sofrimento intenso ou humilhação, não sendo suficiente o simples desconforto, mágoa ou frustração, conforme precedentes do STJ (REsp n . 1.660.152/SP). 5- Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, é necessário que haja prova de tempo útil perdido de maneira desarrazoada, com impacto relevante na vida cotidiana, o que não se verifica no caso . 6- A autora não comprova prejuízo concreto ou privação em sua subsistência, nem especifica detalhadamente o tempo perdido ou os prejuízos no seu cotidiano, ônus probatório que lhe competia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A emissão de boleto bancário não autorizado, sem circunstâncias excepcionais que caracterizem grave ofensa à dignidade ou desvio produtivo, configura mero dissabor e não enseja indenização por danos morais . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei n. 9.099/95, art . 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660 .152/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/8/2018, DJe de 17/8/2018; Súmula n. 6 da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10035602420238260584 Itapecerica da Serra, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 13/11/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/11/2024) 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA . COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora alegou ter sido surpreendida com cobrança indevida de linha telefônica supostamente contratada em seu nome, vinculada a endereço de cidade diversa daquela em que reside há mais de dez anos . Afirmou jamais ter solicitado o serviço e pleiteou a declaração de inexistência de débito, o cancelamento da linha e indenização por danos morais. Contestou a parte acionada, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer ato ilícito. Alegou que o débito decorre de relação contratual válida, sustentando inexistência de dano moral indenizável. Requereu a total improcedência . O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte os pedidos da exordial. Transcrevo o dispositivo: “Diante o exposto, confirmando a liminar, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) determinar a resilição do contrato e a consequente inexigibilidade das cobranças das faturas impugnadas; b) condenar a Ré a pagar, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a partir da citação e correção a partir deste arbitramento (S. 362, STJ), observados os termos da Lei 14 .905/2024. ”. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas . É o breve relatório. DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Consoante exigência da Redação do inciso XI e XII do art . 15 alterada pela Resolução nº 20/2023, do Regimento Interno das turmas recursais dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado da Bahia, Resolução Nº 02/2021, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Precedentes: 0004211-44.2023.8 .05.0039; 0011459-33.2023.8 .05.0113; 0001006-84.2022.8 .05.0057; 0005310-03.2022.8 .05.0001. A sentença merece ser mantida. Inicialmente, registro que a presente demanda envolve relação de consumo nos termos dos arts . 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. Na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, I e II, CPC) . Compulsando os autos verifico que a parte ré, em que pese alegar regularidade da contratação, limitou-se a juntar documentos unilaterais, sem prova idônea da aquiescência pela parte autora, deixando de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse cenário, com acerto, a sentença revisanda fundamentou: ”...conforme documentos acostados com a contestação, a ré reconheceu a fraude. (...) Por fim, a pessoa que se passa pelo autor não confirma os dados corretamente tais quais CPF, data de nascimento, nome da mãe, conforme se verifica aos 20 segundos, 1m07s e 1m20s do áudio. Não pode o consumidor, nesse caso, suportar o prejuízo de conduta alheia.”. O autor foi vítima de fraude, circunstância através da qual terceiros se valeram da fragilidade na segurança do cadastro de nova linha telefônica da ré, resultando nas cobranças sub judice . Tal fato (fraude) incontroverso evidencia a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil da operadora e o dever de indenizar. Sobre a questão, dispõe o art. 6, VI do CDC, que o fornecedor deve promover “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Também, na forma do art . 14 do CDC, o fornecedor “responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Além disso, a jurisprudência reconhece que situações como a dos autos resultam em abalo moral indenizável, notadamente pela quebra de confiança, perda de tempo útil do consumidor e frustração legítima das suas expectativas, pelo que se mantém o dever de reparar. Ressalta-se o entendimento firmado no enunciado de Súmula 30 da Turma De Uniformização De Jurisprudência Das Turmas Recursais Do Poder Judiciário Do Estado Da Bahia, que dispõe: Súmula 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023) .” Portanto, devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em sentença. No que tange ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, o recurso igualmente não merece acolhimento. Embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que ele deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser atribuído valor irrisório, pois descaracteriza o caráter intimidatório da condenação. Para a hipótese dos autos impõe-se aplicação do dano moral punitivo e pedagógico, conforme assente entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL . RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O DOS RÉUS. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS . ELEVAÇÃO. ATO DOLOSO. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO PROVIDO. (REsp 839.923/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012) Nesta linha de intelecção, tenho que o valor aquilatado em sentença se mostrou proporcional e ponderado, observando as peculiaridades do caso concreto . É nesse sentido o entendimento sedimentado pela Turma. Senão vejamos: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO . DEMANDAS REPETITIVAS. ALEGAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. PARTE ACIONADA NÃO TROUXE PROVA DO FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARTE AUTORA COMPROVA TER TENTADO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00042114420238050039, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/04/2024) RECURSO INOMINADO . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIÇO DE TELEFONIA . ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0090282-37.2021.8 .05.0001,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 29/05/2023) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ACIONADA QUE NÃO APRESENTA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. EVIDENTE FRAUDE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO . NULIDADE DA CELEBRAÇÃO IMPOSTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, DO CDC. VIOLAÇÃO DE NORMAS EXPRESSAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR ADEQUADO (R$ 7.000,00). BOA-FÉ DO CONSUMIDOR QUE AJUIZOU A AÇÃO TÃO LOGO PERCEBEU A FRAUDE CONTRA SI PERPETRADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS . DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJ-BA – PROCESSO N . 0000602-54.2021.8.05 .0223, JUÍZA RELATORA: NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, DATA DE JULGAMENTO: 25/07/2022, 1ª TURMA RECURSAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/07/2022) Assim, verificado que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada e fundamentada de forma adequada, impõe-se a sua confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos . Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação (art. 55, da Lei 9099/95). Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 01042725620258050001, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/10/2025)  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA PROCEDENTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PREPOSTO QUE CAPTURA INDEVIDAMENTE A IMAGEM DO PROMOVENTE, QUE NÃO CONSENTIU COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. AUTOR IDOSO . PARTE HIPERVULNERÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR . TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. CONDENAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA NO VALOR DE R$ 5000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0239881-23.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) 

Quanto ao quantum indenizatório, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a inexistência de inscrição em cadastros restritivos de crédito e os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, revela-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

À vista do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, reformando a sentença para condenar a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data da primeira cobrança indevida juntada aos autos com a petição inicial, nos termos da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária a partir da data deste acórdão, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ, mantendo-se os demais termos do decisum. 

Em razão da sucumbência recursal da parte apelada, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC. 

Ficam prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais mencionados na decisão. 

Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. 

Sala de sessões, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

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