PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8025631-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA
REU: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s):LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.



I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo PSOL – Partido Socialismo e Liberdade contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face das Leis Complementares Municipais nºs 1.873/2023 a 1.876/2023 do Município de Camaçari/BA, que instituíram novo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) e normas correlatas. O embargante alegou a existência de erro material, afirmando que a decisão incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de efetiva participação popular no processo legislativo municipal.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão que indeferiu a liminar em sede de ADI, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se o embargante busca reexame do mérito da decisão, hipótese inadmissível na via dos embargos de declaração.



III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito ou ao reexame da convicção judicial.

  2. O suposto erro material apontado pelo embargante — quanto à existência de participação popular no processo legislativo — constitui juízo valorativo do relator, fundado em cognição sumária própria da análise cautelar, não configurando inexatidão mecânica ou lapso redacional.

  3. A dissidência quanto à valoração das provas não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não são meio hábil para rediscutir matéria já decidida, ainda que com fins de prequestionamento (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2002149/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/03/2022, DJe 17/03/2022).

  5. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, deve ser rejeitado o recurso aclaratório, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade.



IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

     

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios formais taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. A divergência quanto à apreciação das provas ou à conclusão jurídica do julgador não configura erro material.

  3. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII; Constituição do Estado da Bahia, arts. 13, 31, II, 55 e 64; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.868/1999, arts. 6º e 8º.

Jurisprudência relevante citada:


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em composição plenária, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITADOS, À UNANIMIDADE.

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8025631-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA
REU: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração com efeitos infringentes oposto pelo PSOL – PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE em face da r. Decisão de ID85840219 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

 

Adota-se o relatório constante no parecer da douta Procuradoria, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 88958209):

 

“Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo PSOL – PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE, em face Leis Complementares Municipais de nºs. 1.873/2023, 1.874/2023, 1.875/2023 e 1.876/2023 do Município de Camaçari/BA, que instituíram novo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) e normas correlatas sobre meio ambiente, obras e parcelamento do solo urbano, por suposta violação aos comandos constitucionais previstos nos arts. 13, 31, II, 55 e 64, todos da Constituição do Estado da Bahia e art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória. Adotando-se parcialmente o relatório id. 85987545, tem-se que, após promoção ministerial pugnando pelo chamamento do à ordem, a fim de que fossem regularmente requisitadas as informações junto às autoridades locais, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.868/99, bem como determinada a oitiva da Procuradoria-Geral do Estado da Bahia, na qualidade de curador da constitucionalidade das leis e, somente após, fosse conferida nova vista a este órgão ministerial para emissão de opinativo de mérito (ex vi art. 8º, da Lei n. 9.868/99), o PSOL – PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE interpôs embargos de declaração contra a decisão id. 85840219, que havia negado provimento ao pedido de suspensão liminar dos efeitos das referidas Leis Complementares. Alega o embargante (id. 86533728), em suma, que o julgado padece de erro material. O vicio apontado estaria em uma premissa fática constante da decisão monocrática, consistente na afirmação de que a documentação acostada aos autos evidenciaria trâmite legislativo estruturado, com transparência e efetiva participação popular. Sustenta que, na realidade, os documentos apresentados refletiriam, em sua maior parte, atos promovidos pelo Poder Executivo, e não eventos de participação ocorridos na fase legislativa. Acrescenta, ainda, uma cronologia dos fatos que, em seu entender, afastaria a conclusão adotada, uma vez que os debates legislativos somente teriam se iniciado em novembro de 2023 e a aprovação dos projetos se deu em 12 de dezembro de 2023, em sessão virtual, o que, a seu ver, teria restringido a ampla participação social. Afirma, por fim, que “os argumentos de "regularidade do processo legislativo" apresentados pelos Requeridos e pelo Parquet não se sustentam frente à análise detalhada dos fatos e da legislação pertinente. Há um vício formal inequívoco que macula a constitucionalidade das leis impugnadas, o que configura um fumus boni iuris robusto e justificador da medida cautelar”. Intimada, a Câmara Municipal de Camaçari apresentou contrarrazões em id. 87087088, pelo desprovimento dos embargos. No mesmo sentido, o Município de Camaçari também apresentou contrarrazões em id. 87843837, sustentando a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, pugnou pelo seu desprovimento”.

 

Por sua vez, a douta Procuradoria pugnou pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que o embargante pretende o reexame da matéria (ID.88958209).

 

 

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8025631-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA
REU: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR

 

VOTO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração com efeitos infringentes oposto pelo PSOL – PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE em face da r. Decisão de ID85840219 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

 

Ab initio, cumpre destacar que a douta Procuradoria pugnou no ID. 85987545 que fossem regularmente requisitadas as informações junto às autoridades locais, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.868/99, bem como determinada a oitiva da Procuradoria-Geral do Estado da Bahia, na qualidade de curador da constitucionalidade das leis e, somente após, fosse conferida nova vista a este órgão ministerial para emissão de opinativo de mérito referente à ADI nº8025631-18.2025.8.05.0000.

 

O pleito ministerial merece acolhimento.

 

No tocante aos presentes Embargos de Declaração, o Embargante alega que o julgado padece de erro material, consistente na afirmação de que a documentação acostada aos autos evidenciaria trâmite legislativo estruturado, com transparência e efetiva participação popular.

 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.

De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.

O embargante alega a ocorrência de erro material, sustentando que a decisão monocrática teria, de forma equivocada, afirmado a existência de efetiva participação popular no processo legislativo. Argumenta que os documentos juntados aos autos representariam, em sua maioria, atos relativos à fase executiva, não caracterizando, portanto, a efetiva atuação popular junto à Câmara Municipal. Aduz, ainda, que a sequência temporal dos acontecimentos evidenciaria a limitação da participação legislativa, visto que as discussões teriam se iniciado apenas em novembro de 2023, sendo os projetos aprovados em sessão virtual realizada em 12 de dezembro do mesmo ano.


Analisando detidamente os fólios, entretanto, verifica-se que a argumentação do embargante é, na verdade, a tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da decisão.


Cuida-se, em essência, de mero descontentamento com o resultado do julgamento, e não de defeito inerente à decisão proferida.


Como bem asseverou a douta Procuradoria em seu parecer (ID.88958209): “No caso concreto, a assertiva questionada integra a fundamentação valorativa da decisão embargada, resultando de juízo de cognição sumária próprio da apreciação do pedido cautelar. Não se trata, portanto, de inexatidão mecânica ou de simples lapso redacional, mas de uma conclusão judicial extraída da análise do acervo documental constante dos autos. Importa salientar que, ao apreciar o pedido de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o relator exerce cognição sumária, verificando a plausibilidade jurídica da tese e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. A conclusão quanto à existência de participação popular suficiente para afastar, em juízo preliminar, a suspensão imediata da norma, insere-se dentro dessa margem de apreciação liminar. O embargante, ao invocar erro material, pretende, em realidade, rediscutir o acerto ou desacerto da valoração empreendida pelo julgador, o que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração”.


Vejamos decisões nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).

 

O entendimento diverso da parte não conduz o acolhimento dos embargos de declaração ou a rediscussão da matéria, conforme pretendido, diante da especialidade da via.

 

Sobre isso:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

 

1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes.

 

2. Embargos de declaração rejeitados (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

 

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

 

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

 

3. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.721.713/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022).

Concluo que as questões trazidas pela Embargante foram enfrentadas, não sendo o recurso aclaratório o meio apto para provocar a modificação da convicção formada, nem para ensejar uma nova apreciação ou a rediscussão do mérito.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (…) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

Por essas razões, ante a ausência dos vícios enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, convenço-me da necessidade de rejeitar os aclaratórios.

Por derradeiro, sabe-se que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Neste sentido o julgado do STJ. (EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).

 

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado, nos termos do voto.

 


Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo Órgão Especial 

Relator