PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS DA PARTE RÉ CONHECIDOS E REIJETADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e por LUIS CARLOS MAXIMO MOREIRA em face de decisão de ID n. 82464195. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em em verificar a (in)ocorrência de reajustes abusivos aplicados em plano de saúde e definir se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré restringe-se à arguir que os reajustes aplicados estão em consonância com o padrão de mercado, sem qualquer ilegalidade. 4. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 5. No caso, não foram observados pela parte ré os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 6. Em relação aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, considerando o trabalho adicional dos advogados em sede recursal, é devida a majoração dos honorários advocatícios. 7. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. decidiu rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte ré e acolher os embargos de declaração interpostos pela parte autora para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração interpostos pela parte ré rejeitados. Embargos de declaração interpostos pela parte autora acolhidos. ________________ Tese de julgamento: Em razão da manutenção da sentença em todos os seus termos, é devida a majoração dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8092135-71.2023.8.05.0001, em que figura como Embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e LUIS CARLOS MAXIMO MOREIRA e como Embargado SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e LUIS CARLOS MAXIMO MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração interpostos pela parte ré e CONHECER e ACOLHER aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, refletindo a digna remuneração do patrono atuante nos autos, na forma da fundamentação supra. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092135-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LUIS CARLOS MAXIMO MOREIRA
Advogado(s):ANANDA SILVA MAXIMO MOREIRA, BRUNO CORREA ARAUJO, EMANUEL DE SOUZA MOREIRA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e LUIS CARLOS MAXIMO MOREIRA em face do acórdão de ID n. 82464195 constante dos autos, que negou provimento ao recurso interposto pela parte ré. Em suas razões de recurso, aduz a parte ré, em síntese, que o acórdão incorreria em omissão, pois os reajustes aplicados estariam de acordo com o valor de mercado. A parte autora, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que o acórdão incorreria em omissão, alegando a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, considerando que sagrou-se vencedora também em sede recursal. Contrarrazões foram apresentadas (ID n. 83327272 e 83959563). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092135-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LUIS CARLOS MAXIMO MOREIRA
Advogado(s): ANANDA SILVA MAXIMO MOREIRA, BRUNO CORREA ARAUJO, EMANUEL DE SOUZA MOREIRA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Embora o cabimento dos Embargos de Declaração seja amplo, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir erros materiais ou suprir vícios processuais em decisões, como omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, este recurso tem como objetivo aprimorar a decisão judicial, suprindo eventuais vícios, a fim de torná-la mais clara e completa, podendo, eventualmente, resultar em efeitos modificativos ou infringentes, em consequência do suprimento de omissão ou superação de contradição ou obscuridade na decisão recorrida. No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte ré, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). Dessarte, é manifesto, no caso em apreço, o propósito da parte ré em reabrir discussão de matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que se mostra inviável na via eleita. No mais, ao analisar os fundamentos dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, verifica-se que a decisão embargada (ID n. 82464195) merece reparos. Explico. O art. 85, § 2º do CPC dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ou seja, considerando o desprovimento do recurso da parte ré, e consequentemente, o trabalho adicional dos advogados em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração interpostos pela parte ré e CONHECER e ACOLHER aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §11 do CPC), refletindo a digna remuneração do patrono atuante nos autos, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092135-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LUIS CARLOS MAXIMO MOREIRA
Advogado(s): ANANDA SILVA MAXIMO MOREIRA, BRUNO CORREA ARAUJO, EMANUEL DE SOUZA MOREIRA
V O T O