PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092135-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LUIS CARLOS MAXIMO MOREIRA
Advogado(s):ANANDA SILVA MAXIMO MOREIRA, BRUNO CORREA ARAUJO, EMANUEL DE SOUZA MOREIRA

 

A C O R D Ã O

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS DA PARTE RÉ CONHECIDOS E REIJETADOS. 

  

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e por LUIS CARLOS MAXIMO MOREIRA em face de decisão de ID n. 82464195. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Cinge-se a controvérsia em em verificar a (in)ocorrência de reajustes abusivos aplicados em plano de saúde e definir se os honorários advocatícios devem ser majorados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A parte ré restringe-se à arguir que os reajustes aplicados estão em consonância com o padrão de mercado, sem qualquer ilegalidade. 

4. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.  

5. No caso, não foram observados pela parte ré os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 

6. Em relação aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, considerando o trabalho adicional dos advogados em sede recursal, é devida a majoração dos honorários advocatícios. 

7. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. decidiu rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte ré e acolher os embargos de declaração interpostos pela parte autora para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Embargos de declaração interpostos pela parte ré rejeitados. Embargos de declaração interpostos pela parte autora acolhidos. 

________________ 

Tese de julgamento: 

Em razão da manutenção da sentença em todos os seus termos, é devida a majoração dos honorários advocatícios. 

  

  

  

  

  

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8092135-71.2023.8.05.0001, em que figura como Embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e LUIS CARLOS MAXIMO MOREIRA e como Embargado SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e LUIS CARLOS MAXIMO MOREIRA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração interpostos pela parte ré e CONHECER e ACOLHER aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, refletindo a digna remuneração do patrono atuante nos autos, na forma da fundamentação supra. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

(RRD9) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092135-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LUIS CARLOS MAXIMO MOREIRA
Advogado(s): ANANDA SILVA MAXIMO MOREIRA, BRUNO CORREA ARAUJO, EMANUEL DE SOUZA MOREIRA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e LUIS CARLOS MAXIMO MOREIRA em face do acórdão de ID n. 82464195 constante dos autos, que negou provimento ao recurso interposto pela parte ré. 

Em suas razões de recurso, aduz a parte ré, em síntese, que o acórdão incorreria em omissão, pois os reajustes aplicados estariam de acordo com o valor de mercado. 

A parte autora, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que o acórdão incorreria em omissão, alegando a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, considerando que sagrou-se vencedora também em sede recursal. 

Contrarrazões foram apresentadas (ID n. 83327272 e 83959563). 

É o relatório. 

  

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

(RRD9) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092135-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LUIS CARLOS MAXIMO MOREIRA
Advogado(s): ANANDA SILVA MAXIMO MOREIRA, BRUNO CORREA ARAUJO, EMANUEL DE SOUZA MOREIRA

 

V O T O

Embora o cabimento dos Embargos de Declaração seja amplo, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir erros materiais ou suprir vícios processuais em decisões, como omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, CPC: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

  

Assim, este recurso tem como objetivo aprimorar a decisão judicial, suprindo eventuais vícios, a fim de torná-la mais clara e completa, podendo, eventualmente, resultar em efeitos modificativos ou infringentes, em consequência do suprimento de omissão ou superação de contradição ou obscuridade na decisão recorrida. 

No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte ré, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

Dessarte, é manifesto, no caso em apreço, o propósito da parte ré em reabrir discussão de matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que se mostra inviável na via eleita.   

No mais, ao analisar os fundamentos dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, verifica-se que a decisão embargada (ID n. 82464195) merece reparos. Explico. 

O art. 85, § 2º do CPC dispõe: 

  

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

  

Ou seja, considerando o desprovimento do recurso da parte ré, e consequentemente, o trabalho adicional dos advogados em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração interpostos pela parte ré e CONHECER e ACOLHER aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §11 do CPC), refletindo a digna remuneração do patrono atuante nos autos, na forma da fundamentação supra. 

  

Publique-se. 

Salvador, data registrada no sistema. 

  

 

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

RELATOR 

 

(RRD9)