PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO CIDADE DE PALHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO DE ALTA COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por SUANE DA PURIFICAÇÃO DUARTE em favor de CAIO SERRA SILVA SANTOS, contra ato do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que manteve a prisão preventiva do paciente no bojo da Ação Penal nº 8014494-36.2025.8.05.0001. No caso, o paciente foi denunciado no bojo da ação penal nº 8014494-36.2025.8.05.0001, pelos seguintes fatos: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio dos Promotores de Justiça in fine assinado, integrantes do GAECO– Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais, no uso de suas atribuições legais, consoante art. 129, I, da Constituição Federal, vem oferecer em desfavor das pessoas a seguir relacionadas, pela prática das condutas ilícitas adiante individualizadas, tomando por base o IP nº 37549/2022- DHPP (processo n. 8007258-33.2025.8.05.0001 e IDEA nº 003.9.20933/2025), bem como as cautelares nº 8119545-41.2022.8.05.0001 (interceptação telefônica), 8117548 52.2024.8.05.0001 (prisão) e 8117549-37.2024.8.05.0001 (busca e apreensão), além do APF nº 8197316-27.2024.8.05.0001, investigação denominada de Operação CIDADE DE PALHA: I– DA OPERAÇÃO CIDADE DE PALHA: Aduzem as Autoridades que o presente IP nº 37549/2022– DHPP surgiu em razão das informações trazidas pelo Relatório de Missão nº. 010/2022 DHPP/SSP/PCBA (ID 482129362– fl. 08/83), o qual buscou esclarecer o motivo do aumento significativo dos homicídios no bairro CIDADE NOVA, nesta Capital, supostamente proveniente das disputas por pontos de venda do tráfico de drogas, entre grupos rivais. Já se tinha conhecimento de que o bairro CIDADE NOVA apresentava alta concentração de atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, tanto assim que, após a desarticulação do grupo conhecido como TROPA DO GOIABA liderado por OTA GOIABA, em 2016-, através da Operação MAX, a região tornou-se palco de disputa territorial intensa entre facções inimigas e essa rivalidade culminou no aumento de homicídios e confrontos armados, vitimando não apenas os integrantes dos próprios grupos criminosos, como moradores inocentes da região. Nesse contexto, o Relatório de Missão nº. 010/2022 DHPP/SSP/PCBA (ID 482129362– fl. 08/83) trouxe ao conhecimento das Autoridades Policiais que, atualmente, o bairro CIDADE NOVA é divido por dois grupos criminosos, atuantes no tráfico local, sendo um deles liderado por VITOR MURILLO SILVA (vulgo VITINHO ou CR7) e o outro liderado por ÍCARO HENRIQUE SANTOS DEJESUS(vulgo PP, PEPÊ ou RIQUINHO).Ocorre que, em razão da complexidade das investigações, tendo em vista que se trata de área conflagrada, o presente inquérito Policial concentrou os esforços na desarticulação do grupo criminoso liderado por VITOR MURILLO SILVA (vulgo VITINHO ou CR7) e atuante na Rua da Carmosina (Morro da Carmosina), Rua do Forno, Rua da Virada, e a Rua do Jogo da Bola, considerada o "Quartel General" (QG), por oferecerem vantagem em razão da proximidade com a conhecida Avenida Heitor Dias. Ademais, revelou-se, ainda, que VITOR MURILLO contava com o apoio de DIEGO VINÍCIUS SILVA SANTOS, CAIO SANTANA DA SILVA e MARCOSVINÍCIUS COELHO DASILVA, seus gerentes e operadores estratégicos. O depoimento de DIEGO VINÍCIUS– após sua prisão em flagrante-, foi elucidativo ao informar que a cadeia logística começava com o abastecimento de drogas, realizado diretamente por VITINHO, líder do grupo à época e que as substâncias ilícitas, tais como maconha, cocaína e crack eram fornecidas por intermediários que mudavam frequentemente, sendo esse formato utilizado como uma estratégia para dificultar o rastreamento das atividades criminosas pelas forças de segurança. DIEGO esclareceu, ainda, que após o recebimento da droga, inspecionava sua quantidade e qualidade, assim como seu fracionamento para distribuição nos principais pontos de venda, que contavam com a participação de vendedores locais, identificados como as pessoas de DAVID SANTOS DA COSTA (vulgo TIO DAVI), ALAN MARCELO CARVALHO NASCIMENTO (vulgo MARCELINHO), JEFFERSON MONTEIRO DOSSANTOS (vulgo CREU), ADRIANO ROSÁRIO DE SOUZA (vulgo BIMBA), ALAN DO ROSARIO TEIXEIRA (vulgo PACA), ADEMIR RIBEIRO DOS SANTOS (vulgo POLEGAR), ÍNDIO e outros. Lado outro, também foi informado que para assegurar a integridade dos pontos de venda de drogas e proteção das operações, o grupo contava com o apoio de CAIO SANTANA DA SILVA (vulgo SHORT) e MARCUS VINÍCIUS COELHO DA SILVA (vulgo NINO), que coordenavam a segurança local.Ademais, o Caderno Policial explicou que após a morte de VITOR MURILLO SILVA, em 16/08/2024, em confronto com as forças de segurança pública, quem assumiu a liderança do grupo foi CAIO SANTANA DA SILVA (SHORT), sendo o processo de ascensão apoiado por outros grupos criminosas de Salvador, a exemplo dos existentes nos bairros de Tancredo Neves e Nordeste de Amaralina, além dos indivíduos mais poderosos da facção criminosa COMANDO VERMELHO na Bahia, a exemplo de ANDERSON SOUZA DE JESUS (vulgo BUEL ou CRIS), popularmente conhecido como o SENHOR DAS ARMAS. Não sendo só isso, identificou-se que a liderança de CAIO “SHORT” representou significativa mudança de paradigma no grupo, visto que a autoridade de VITOR era respaldada pelo estilo de comando centralizado e disciplinado, enquanto a de CAIO adotou sistema mais agressivo e autônomo, ampliando o uso de violência para consolidar seu domínio. Ademais, SHORT contou com a formação de importantes alianças externas, sendo elas membros do Comando Vermelho- CV de áreas como Nordeste de Amaralina e Tancredo Neves, indivíduos vinculados à mulher do falecido traficante PITTY (que operava na Rua Almas) e o próprio ANDERSON SOUZA DE JESUS (vulgo BUEL).No curso das investigações policiais foram cumpridas cautelares de interceptação telefônica (8119545-41.2022.8.05.0001), prisão 52.2024.8.05.0001) e busca e apreensão (8117548 (8117549-37.2024.8.05.0001), desvendando a teia criminosa e alcançando os integrantes do grupo, suas atividades e modus operandi, como se demonstrará a seguir. A interceptação telefônica (8119545-41.2022.8.05.0001) deu ensejo aos RT’s nº 17075 (ID 482129407– fls. 42/65), 001/2023/DHPP/PC/BA– 2ª Etapa (ID 482129407– fls. 66/70 e ID 482129408– fls. 01/27), 045/2023/DHPWPC/BA - 3ª Etapa (ID 482131232– fls. 01/37 e ID 482131236– fls. 01/03), 092/2023/DHPP/PC/BA– 4ª Etapa (ID 482131236– fls. 04/81), 182/2023/DHPP/PC/BA– 5ª Etapa (ID 482131236– fls. 82/121 e ID 482131237– fls. 01/64) e 219/2023/DHPP/PC/BA– 6ª Etapa (ID 482133999– fls. 105/130 e ID 482134000– fls. 01/21). Outrossim, a Operação CIDADE DE PALHA foi deflagrada no dia 20/12/2024 , oportunidade em que foram cumpridos mandados de prisão (8117548-52.2024.8.05.0001) em desfavor de MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA, CAIO SERRA DA SILVA SANTOS e MARIUCHE FREITAS ALMEIDA. Lado outro, DIEGO VINÍCIUS SILVA SANTOS foi preso em flagrante delito , sendo gerado o APF nº 8197316-27.2024.8.05.0001, com apreensão de drogas, arma, balança de precisão, munição e outros. No cumprimento dos mandados de busca e apreensão (8117549-37.2024.8.05.0001), por sua vez, foram arrecadados dispositivos eletrônicos e caderno de anotações versando sobre venda de entorpecentes. As investigações encerraram-se em 17/01/2025 Relatório Final da Investigação ID 482136762– fls. 30/76 e ID 482136763)-, sendo o expediente policial remetido para o Parquet.". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) verificar se subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, à luz da atuação imputada ao paciente e das decisões judiciais que vêm reavaliando a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera contagem aritmética de tempo. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a possibilidade de superação dos prazos legais quando houver justificativa fundada na complexidade do feito e na regularidade da marcha processual. 4. A ação penal originou-se de operação policial de larga escala, com investigação complexa conduzida pelo GAECO e DHPP/BA, que resultou na denúncia de diversos réus por crimes graves, incluindo tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa armada. Foram realizadas interceptações telefônicas, prisões preventivas, buscas e apreensões, e coleta de extenso material probatório. 5. Ao paciente é atribuída atuação de relevo no núcleo estratégico da organização criminosa, com papel de coordenação logística, monitoramento em tempo real de movimentações policiais, comunicação com outros membros e gerenciamento de distribuição de entorpecentes, o que afasta alegação de participação acessória. 6. A prisão preventiva do paciente foi regularmente reavaliada de ofício, em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP, e ao art. 22, parágrafo único, da Lei nº 12.850/2013. A decisão mais recente, proferida em 12/11/2025, fundamentou a manutenção da custódia com base na permanência do suporte fático que justificou a decretação inicial e na ausência de fato novo capaz de alterar o periculum libertatis. 7. A tramitação do feito demonstra impulso regular, não havendo paralisação injustificada ou inércia estatal. O processo encontra-se em fase de apresentação de resposta à acusação, tendo sido promovidos atos relevantes, como citação, reavaliação de cautelares e indeferimento de pedidos defensivos. 8. A alegação de ausência de fundamentação individualizada não procede, pois a decisão impugnada descreve de forma clara e específica as razões que justificam a segregação cautelar do paciente, notadamente sua suposta posição de comando e a gravidade concreta da conduta imputada. 9. Também não prospera o argumento de isonomia ou extensão de benefício, nos termos do art. 580 do CPP, por ausência de demonstração objetiva de identidade fático-processual com eventual corréu em liberdade, sendo atribuído ao paciente papel de destaque dentro da organização. 10. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas não se mostra adequada, diante do risco de reiteração delitiva e da possibilidade concreta de o paciente influenciar a organização criminosa em liberdade, considerando sua suposta capacidade de articulação e comando. 11. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, seja por excesso de prazo, seja por ausência de fundamentação. A segregação está amparada em decisão judicial devidamente motivada, que observa a legalidade estrita e os requisitos jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: "O excesso de prazo na formação da culpa não configura, por si só, constrangimento ilegal, devendo ser analisado à luz da razoabilidade, da complexidade do feito e da atuação regular do Judiciário." "A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada e na permanência dos requisitos legais, sendo insuficiente a mera alegação de tempo de custódia." "A reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP e do art. 22, parágrafo único, da Lei 12.850/2013, supre a exigência legal, especialmente quando não há alteração do suporte fático da cautelar." "A alegação de isonomia para extensão de benefício exige demonstração objetiva de identidade fático-processual, o que não se verifica quando há atribuição de papel de comando ou destaque a determinado acusado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 316, parágrafo único, e 580; Lei 12.850/2013, arts. 2º, caput e §2º, e 22, parágrafo único; Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 177715/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 956604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025; STF, HC 242643/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.09.2024, DJe 18.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8080723-78.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante SUANE DA PURIFICAÇÃO DUARTE (OAB/BA sob o nº 78.510), e como paciente CAIO SERRA SILVA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080723-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAIO SERRA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): SUANE DA PURIFICACAO DUARTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por SUANE DA PURIFICAÇÃO DUARTE (OAB/BA sob o nº 78.510) em favor de CAIO SERRA SILVA SANTOS, em face de ato imputado ao juízo da vara dos feitos relativos a delitos de organização criminosa da comarca de Salvador/Ba, que manteve a sua prisão preventiva do paciente. No caso, o paciente foi denunciado no bojo da ação penal nº 8014494-36.2025.8.05.0001, pelos seguintes fatos: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio dos Promotores de Justiça in fine assinado, integrantes do GAECO– Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais, no uso de suas atribuições legais, consoante art. 129, I, da Constituição Federal, vem oferecer em desfavor das pessoas a seguir relacionadas, pela prática das condutas ilícitas adiante individualizadas, tomando por base o IP nº 37549/2022- DHPP (processo n. 8007258-33.2025.8.05.0001 e IDEA nº 003.9.20933/2025), bem como as cautelares nº 8119545-41.2022.8.05.0001 (interceptação telefônica), 8117548 52.2024.8.05.0001 (prisão) e 8117549-37.2024.8.05.0001 (busca e apreensão), além do APF nº 8197316-27.2024.8.05.0001, investigação denominada de Operação CIDADE DE PALHA: (...) I– DA OPERAÇÃO CIDADE DE PALHA Aduzem as Autoridades que o presente IP nº 37549/2022– DHPP surgiu em razão das informações trazidas pelo Relatório de Missão nº. 010/2022 DHPP/SSP/PCBA (ID 482129362– fl. 08/83), o qual buscou esclarecer o motivo do aumento significativo dos homicídios no bairro CIDADE NOVA, nesta Capital, supostamente proveniente das disputas por pontos de venda do tráfico de drogas, entre grupos rivais. Já se tinha conhecimento de que o bairro CIDADE NOVA apresentava alta concentração de atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, tanto assim que, após a desarticulação do grupo conhecido como TROPA DO GOIABA liderado por OTA GOIABA, em 2016-, através da Operação MAX, a região tornou-se palco de disputa territorial intensa entre facções inimigas e essa rivalidade culminou no aumento de homicídios e confrontos armados, vitimando não apenas os integrantes dos próprios grupos criminosos, como moradores inocentes da região. Nesse contexto, o Relatório de Missão nº. 010/2022 DHPP/SSP/PCBA (ID 482129362– fl. 08/83) trouxe ao conhecimento das Autoridades Policiais que, atualmente, o bairro CIDADE NOVA é divido por dois grupos criminosos, atuantes no tráfico local, sendo um deles liderado por VITOR MURILLO SILVA (vulgo VITINHO ou CR7) e o outro liderado por ÍCARO HENRIQUE SANTOS DEJESUS(vulgo PP, PEPÊ ou RIQUINHO).Ocorre que, em razão da complexidade das investigações, tendo em vista que se trata de área conflagrada, o presente inquérito Policial concentrou os esforços na desarticulação do grupo criminoso liderado por VITOR MURILLO SILVA (vulgo VITINHO ou CR7) e atuante na Rua da Carmosina (Morro da Carmosina), Rua do Forno, Rua da Virada, e a Rua do Jogo da Bola, considerada o "Quartel General" (QG), por oferecerem vantagem em razão da proximidade com a conhecida Avenida Heitor Dias. Ademais, revelou-se, ainda, que VITOR MURILLO contava com o apoio de DIEGO VINÍCIUS SILVA SANTOS, CAIO SANTANA DA SILVA e MARCOSVINÍCIUS COELHO DASILVA, seus gerentes e operadores estratégicos. O depoimento de DIEGO VINÍCIUS– após sua prisão em flagrante-, foi elucidativo ao informar que a cadeia logística começava com o abastecimento de drogas, realizado diretamente por VITINHO, líder do grupo à época e que as substâncias ilícitas, tais como maconha, cocaína e crack eram fornecidas por intermediários que mudavam frequentemente, sendo esse formato utilizado como uma estratégia para dificultar o rastreamento das atividades criminosas pelas forças de segurança. DIEGO esclareceu, ainda, que após o recebimento da droga, inspecionava sua quantidade e qualidade, assim como seu fracionamento para distribuição nos principais pontos de venda, que contavam com a participação de vendedores locais, identificados como as pessoas de DAVID SANTOS DA COSTA (vulgo TIO DAVI), ALAN MARCELO CARVALHO NASCIMENTO (vulgo MARCELINHO), JEFFERSON MONTEIRO DOSSANTOS (vulgo CREU), ADRIANO ROSÁRIO DE SOUZA (vulgo BIMBA), ALAN DO ROSARIO TEIXEIRA (vulgo PACA), ADEMIR RIBEIRO DOS SANTOS (vulgo POLEGAR), ÍNDIO e outros. Lado outro, também foi informado que para assegurar a integridade dos pontos de venda de drogas e proteção das operações, o grupo contava com o apoio de CAIO SANTANA DA SILVA (vulgo SHORT) e MARCUS VINÍCIUS COELHO DA SILVA (vulgo NINO), que coordenavam a segurança local.Ademais, o Caderno Policial explicou que após a morte de VITOR MURILLO SILVA, em 16/08/2024, em confronto com as forças de segurança pública, quem assumiu a liderança do grupo foi CAIO SANTANA DA SILVA (SHORT), sendo o processo de ascensão apoiado por outros grupos criminosas de Salvador, a exemplo dos existentes nos bairros de Tancredo Neves e Nordeste de Amaralina, além dos indivíduos mais poderosos da facção criminosa COMANDO VERMELHO na Bahia, a exemplo de ANDERSON SOUZA DE JESUS (vulgo BUEL ou CRIS), popularmente conhecido como o SENHOR DAS ARMAS. Não sendo só isso, identificou-se que a liderança de CAIO “SHORT” representou significativa mudança de paradigma no grupo, visto que a autoridade de VITOR era respaldada pelo estilo de comando centralizado e disciplinado, enquanto a de CAIO adotou sistema mais agressivo e autônomo, ampliando o uso de violência para consolidar seu domínio. Ademais, SHORT contou com a formação de importantes alianças externas, sendo elas membros do Comando Vermelho- CV de áreas como Nordeste de Amaralina e Tancredo Neves, indivíduos vinculados à mulher do falecido traficante PITTY (que operava na Rua Almas) e o próprio ANDERSON SOUZA DE JESUS (vulgo BUEL).No curso das investigações policiais foram cumpridas cautelares de interceptação telefônica (8119545-41.2022.8.05.0001), prisão 52.2024.8.05.0001) e busca e apreensão (8117548 (8117549-37.2024.8.05.0001), desvendando a teia criminosa e alcançando os integrantes do grupo, suas atividades e modus operandi, como se demonstrará a seguir. A interceptação telefônica (8119545-41.2022.8.05.0001) deu ensejo aos RT’s nº 17075 (ID 482129407– fls. 42/65), 001/2023/DHPP/PC/BA– 2ª Etapa (ID 482129407– fls. 66/70 e ID 482129408– fls. 01/27), 045/2023/DHPWPC/BA - 3ª Etapa (ID 482131232– fls. 01/37 e ID 482131236– fls. 01/03), 092/2023/DHPP/PC/BA– 4ª Etapa (ID 482131236– fls. 04/81), 182/2023/DHPP/PC/BA– 5ª Etapa (ID 482131236– fls. 82/121 e ID 482131237– fls. 01/64) e 219/2023/DHPP/PC/BA– 6ª Etapa (ID 482133999– fls. 105/130 e ID 482134000– fls. 01/21). Outrossim, a Operação CIDADE DE PALHA foi deflagrada no dia 20/12/2024 , oportunidade em que foram cumpridos mandados de prisão (8117548-52.2024.8.05.0001) em desfavor de MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA, CAIO SERRADASILVASANTOSeMARIUCHEFREITAS ALMEIDA.Lado outro, DIEGO VINÍCIUS SILVA SANTOS foi preso em flagrante delito , sendo gerado o APF nº 8197316-27.2024.8.05.0001, com apreensão de drogas, arma, balança de precisão, munição e outros.No cumprimento dos mandados de busca e apreensão (8117549-37.2024.8.05.0001), por sua vez, foram arrecadados dispositivos eletrônicos e caderno de anotações versando sobre venda de entorpecentes. As investigações encerraram-se em 17/01/2025 Relatório Final da Investigação ID 482136762– fls. 30/76 e ID 482136763)-, sendo o expediente policial remetido para o Parquet." O paciente Caio Serra Silva Santos encontra-se preso preventivamente desde 20 de dezembro de 2024, sob acusação de envolvimento com organização criminosa. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o paciente teria participado de estrutura delituosa voltada à prática sistemática de infrações penais, desempenhando função de vigilância e monitoramento das atividades do grupo. Aduz a impetrante que o paciente está submetido a prisão preventiva por período superior a 11 (onze) meses, sem que a instrução criminal tenha sido concluída, configurando, portanto, excesso de prazo na formação da culpa, em afronta ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. Argumenta que a complexidade do feito e a pluralidade de réus (9 no total) não justificam, por si sós, a manutenção da custódia cautelar, mormente diante da ausência de atos protelatórios por parte da defesa, conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ. Pontua, ainda, que a conduta atribuída ao paciente é de menor relevância, limitada, em tese, a atividades de monitoramento e vigilância, não tendo ele qualquer posição de liderança na suposta organização criminosa. Ressalta-se que outros corréus com imputações mais severas respondem ao processo em liberdade, evidenciando violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), bem como ao disposto no art. 580 do CPP. Alega também que as decisões judiciais que mantêm a custódia cautelar não enfrentam de modo individualizado a situação do paciente, tampouco avaliam a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, como aquelas previstas no art. 319 do CPP. Sustenta que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares e defesa constituída, de modo que não representa risco processual. Com isso, requer o seguinte: "o conhecimento e deferimento da presente ordem de Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva do Paciente; subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; e a expedição imediata das comunicações necessárias ao Juízo de origem". O pedido liminar foi indeferido (ID 96694839), em razão da ausência de flagrante ilegalidade presente na decisão impugnada. As informações foram prestadas pela autoridade impetrada ao ID 97120952. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 97447719). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 23 de janeiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080723-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAIO SERRA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): SUANE DA PURIFICACAO DUARTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por SUANE DA PURIFICAÇÃO DUARTE (OAB/BA sob o nº 78.510) em favor de CAIO SERRA SILVA SANTOS, em face de ato imputado ao juízo da vara dos feitos relativos a delitos de organização criminosa da comarca de Salvador/Ba, que manteve a sua prisão preventiva do paciente. No caso, o paciente foi denunciado no bojo da ação penal nº 8014494-36.2025.8.05.0001, pelos seguintes fatos: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio dos Promotores de Justiça in fine assinado, integrantes do GAECO– Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais, no uso de suas atribuições legais, consoante art. 129, I, da Constituição Federal, vem oferecer em desfavor das pessoas a seguir relacionadas, pela prática das condutas ilícitas adiante individualizadas, tomando por base o IP nº 37549/2022- DHPP (processo n. 8007258-33.2025.8.05.0001 e IDEA nº 003.9.20933/2025), bem como as cautelares nº 8119545-41.2022.8.05.0001 (interceptação telefônica), 8117548 52.2024.8.05.0001 (prisão) e 8117549-37.2024.8.05.0001 (busca e apreensão), além do APF nº 8197316-27.2024.8.05.0001, investigação denominada de Operação CIDADE DE PALHA: (...) I– DA OPERAÇÃO CIDADE DE PALHA Aduzem as Autoridades que o presente IP nº 37549/2022– DHPP surgiu em razão das informações trazidas pelo Relatório de Missão nº. 010/2022 DHPP/SSP/PCBA (ID 482129362– fl. 08/83), o qual buscou esclarecer o motivo do aumento significativo dos homicídios no bairro CIDADE NOVA, nesta Capital, supostamente proveniente das disputas por pontos de venda do tráfico de drogas, entre grupos rivais. Já se tinha conhecimento de que o bairro CIDADE NOVA apresentava alta concentração de atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, tanto assim que, após a desarticulação do grupo conhecido como TROPA DO GOIABA liderado por OTA GOIABA, em 2016-, através da Operação MAX, a região tornou-se palco de disputa territorial intensa entre facções inimigas e essa rivalidade culminou no aumento de homicídios e confrontos armados, vitimando não apenas os integrantes dos próprios grupos criminosos, como moradores inocentes da região. Nesse contexto, o Relatório de Missão nº. 010/2022 DHPP/SSP/PCBA (ID 482129362– fl. 08/83) trouxe ao conhecimento das Autoridades Policiais que, atualmente, o bairro CIDADE NOVA é divido por dois grupos criminosos, atuantes no tráfico local, sendo um deles liderado por VITOR MURILLO SILVA (vulgo VITINHO ou CR7) e o outro liderado por ÍCARO HENRIQUE SANTOS DEJESUS(vulgo PP, PEPÊ ou RIQUINHO).Ocorre que, em razão da complexidade das investigações, tendo em vista que se trata de área conflagrada, o presente inquérito Policial concentrou os esforços na desarticulação do grupo criminoso liderado por VITOR MURILLO SILVA (vulgo VITINHO ou CR7) e atuante na Rua da Carmosina (Morro da Carmosina), Rua do Forno, Rua da Virada, e a Rua do Jogo da Bola, considerada o "Quartel General" (QG), por oferecerem vantagem em razão da proximidade com a conhecida Avenida Heitor Dias. Ademais, revelou-se, ainda, que VITOR MURILLO contava com o apoio de DIEGO VINÍCIUS SILVA SANTOS, CAIO SANTANA DA SILVA e MARCOS VINÍCIUS COELHO DASILVA, seus gerentes e operadores estratégicos. O depoimento de DIEGO VINÍCIUS– após sua prisão em flagrante-, foi elucidativo ao informar que a cadeia logística começava com o abastecimento de drogas, realizado diretamente por VITINHO, líder do grupo à época e que as substâncias ilícitas, tais como maconha, cocaína e crack eram fornecidas por intermediários que mudavam frequentemente, sendo esse formato utilizado como uma estratégia para dificultar o rastreamento das atividades criminosas pelas forças de segurança. DIEGO esclareceu, ainda, que após o recebimento da droga, inspecionava sua quantidade e qualidade, assim como seu fracionamento para distribuição nos principais pontos de venda, que contavam com a participação de vendedores locais, identificados como as pessoas de DAVID SANTOS DA COSTA (vulgo TIO DAVI), ALAN MARCELO CARVALHO NASCIMENTO (vulgo MARCELINHO), JEFFERSON MONTEIRO DOS SANTOS (vulgo CREU), ADRIANO ROSÁRIO DE SOUZA (vulgo BIMBA), ALAN DO ROSARIO TEIXEIRA (vulgo PACA), ADEMIR RIBEIRO DOS SANTOS (vulgo POLEGAR), ÍNDIO e outros. Lado outro, também foi informado que para assegurar a integridade dos pontos de venda de drogas e proteção das operações, o grupo contava com o apoio de CAIO SANTANA DA SILVA (vulgo SHORT) e MARCUS VINÍCIUS COELHO DA SILVA (vulgo NINO), que coordenavam a segurança local. Ademais, o Caderno Policial explicou que após a morte de VITOR MURILLO SILVA, em 16/08/2024, em confronto com as forças de segurança pública, quem assumiu a liderança do grupo foi CAIO SANTANA DA SILVA (SHORT), sendo o processo de ascensão apoiado por outros grupos criminosas de Salvador, a exemplo dos existentes nos bairros de Tancredo Neves e Nordeste de Amaralina, além dos indivíduos mais poderosos da facção criminosa COMANDO VERMELHO na Bahia, a exemplo de ANDERSON SOUZA DE JESUS (vulgo BUEL ou CRIS), popularmente conhecido como o SENHOR DAS ARMAS. Não sendo só isso, identificou-se que a liderança de CAIO “SHORT” representou significativa mudança de paradigma no grupo, visto que a autoridade de VITOR era respaldada pelo estilo de comando centralizado e disciplinado, enquanto a de CAIO adotou sistema mais agressivo e autônomo, ampliando o uso de violência para consolidar seu domínio. Ademais, SHORT contou com a formação de importantes alianças externas, sendo elas membros do Comando Vermelho- CV de áreas como Nordeste de Amaralina e Tancredo Neves, indivíduos vinculados à mulher do falecido traficante PITTY (que operava na Rua Almas) e o próprio ANDERSON SOUZA DE JESUS (vulgo BUEL).No curso das investigações policiais foram cumpridas cautelares de interceptação telefônica (8119545-41.2022.8.05.0001), prisão 52.2024.8.05.0001) e busca e apreensão (8117548 (8117549-37.2024.8.05.0001), desvendando a teia criminosa e alcançando os integrantes do grupo, suas atividades e modus operandi, como se demonstrará a seguir. A interceptação telefônica (8119545-41.2022.8.05.0001) deu ensejo aos RT’s nº 17075 (ID 482129407– fls. 42/65), 001/2023/DHPP/PC/BA– 2ª Etapa (ID 482129407– fls. 66/70 e ID 482129408– fls. 01/27), 045/2023/DHPWPC/BA - 3ª Etapa (ID 482131232– fls. 01/37 e ID 482131236– fls. 01/03), 092/2023/DHPP/PC/BA– 4ª Etapa (ID 482131236– fls. 04/81), 182/2023/DHPP/PC/BA– 5ª Etapa (ID 482131236– fls. 82/121 e ID 482131237– fls. 01/64) e 219/2023/DHPP/PC/BA– 6ª Etapa (ID 482133999– fls. 105/130 e ID 482134000– fls. 01/21). Outrossim, a Operação CIDADE DE PALHA foi deflagrada no dia 20/12/2024 , oportunidade em que foram cumpridos mandados de prisão (8117548-52.2024.8.05.0001) em desfavor de MATHEUS FIGUEIREDO DA SILVA, CAIO SERRA DA SILVA SANTOS e MARIUCHEFREITAS ALMEIDA.Lado outro, DIEGO VINÍCIUS SILVA SANTOS foi preso em flagrante delito , sendo gerado o APF nº 8197316-27.2024.8.05.0001, com apreensão de drogas, arma, balança de precisão, munição e outros.No cumprimento dos mandados de busca e apreensão (8117549-37.2024.8.05.0001), por sua vez, foram arrecadados dispositivos eletrônicos e caderno de anotações versando sobre venda de entorpecentes. As investigações encerraram-se em 17/01/2025 Relatório Final da Investigação ID 482136762– fls. 30/76 e ID 482136763)-, sendo o expediente policial remetido para o Parquet." Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, sustentando a defesa que o paciente se encontra preso preventivamente desde 20/12/2024, sem que a persecução penal tenha avançado de forma compatível com a duração da custódia, reputando desarrazoado o lapso temporal até então decorrido. De início, importa registrar que a configuração do excesso de prazo não se estabelece por critério meramente matemático, devendo ser analisada à luz da complexidade do feito e das particularidades do caso concreto, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO . PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64/STJ . AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz . Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, evidenciada pela pluralidade de réus, no total de quatro, tendo ocorrido a necessidade de expedição de precatória para citação, além de pedido de reabertura de prazo formulado pela própria defesa do agravante para apresentação de resposta à acusação, o que atrai ao caso a incidência do enunciado da Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" . 3. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 4. No tocante à alegação de violação do parágrafo único do art . 316 do Código de Processo Penal, verifica-se que acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no sentido de que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna, por si só, ilegal a custódia provisória. Conforme assentado, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" ( AgRg no HC 579.125/MA, Rel . Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/ 6/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 177715 PE 2023/0078951-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA . COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, objetivando a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso cautelarmente desde 24/03/2022, acusado de tráfico de drogas e organização criminosa, e alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o início da instrução criminal . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, e se tal situação configura constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes. 4 . O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. 6 . No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e revisões da prisão preventiva. 7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher a tese do agravante ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus.IV . Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 2. No caso, as particularidades da ação criminal não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa do agravante. A despeito da duração da prisão cautelar, a pluralidade de crimes e de corréus (14), a natureza da matéria fática em apuração (homicídios perpetrados no âmbito de uma organização criminosa armada e bem estruturada), e ainda, o conflito de competência suscitado são circunstâncias que revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridade públicas, mas é fruto de aspectos específicos da marcha processual . 3. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 242643 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024) No caso concreto, ao contrário do que sustenta o impetrante, os autos de origem revelam que o feito vem recebendo impulso oficial, não se podendo falar em paralisação absoluta ou inércia injustificada. As informações prestadas pela autoridade coatora evidenciam que a ação penal se encontra na fase própria de apresentação de respostas à acusação, e que a custódia do paciente foi periodicamente reavaliada, inclusive em 12/11/2025, quando se manteve a prisão preventiva diante da inexistência de alteração do suporte fático que a ensejou, em linha com a natureza rebus sic stantibus da medida cautelar. Tal reexame periódico, ademais, foi expressamente comunicado nas informações prestadas, consignando-se que a preventiva foi mantida e, posteriormente, que pedido defensivo de revogação formulado em 16/12/2025 foi indeferido, por não sobrevir fato novo apto a afastar o periculum libertatis. Senão vejamos a referida decisão que reavaliou a prisão preventiva do paciente: “Vistos. É reanálise ex officio da(s) prisão preventiva em vigor em desfavor do denunciado Matheus Figueredo da Silva, Caio Serra da Silva Santos, Adriano Rosário de Souza, Ademir Ribeiro dos Santos e Jefferson Monteiro dos Santos, por ocasião do implemento do dies ad quem do marco temporal inserto na norma do art. 22, parágrafo único da Lei n.º 12.850/2013 (120 dias), que “Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal”, dentre outras providências. É certo que a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus, partindo de uma cognição sumária do juízo, sobre as peças de investigação até então coligidas no momento da representação e/ou dos elementos de cognição acostados aos autos antes de finda a instrução criminal. Sobrevindo alteração relevante do suporte fático posterior ao decreto prisional que possam enfraquentar o periculum libertatis ou debilitar os indícios de autoria ou participação em desfavor dos custodiados, se faz adequada a revogação da cautelar constritiva pessoal. É o que exorta o art. 316, do CPP, c/c o art. 22, parágrafo único, da LCO. Também não se pode perder de vista o primado da “contemporaneidade”, positivado por ocasião da Lei n.º 13.964/2019, que dentre outras alterações embutiu parágrafo único no art. 316, impondo reavaliação periódica da custódia preventiva a cada 90(noventa) dias. Em se tratando de persecução de crime tipificado na Lei n.º 12.850/2013 que “Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal” e demais delitos conexos, incide a norma específica estampada em seu art. 22, parágrafo único, que estatui o marco de 120(cento e vinte) dias para reavaliação e eventual prorrogação da custódia preventiva. Também resta deveras consolidado o entendimento de que os prazos legais de duração das prisões preventivas não são peremptórios, podendo ser excedidos quando devidamente justificados na complexidade objetiva dos fatos, ou subjetiva pela quantidade de investigados ou acusados, bem como em razão de atos ou incidentes procrastinatórios provocados pela própria defesa. O próprio conceito de excesso de prazo traz intrínseca a expressão “injustificável”, quanto à demora na formação da culpa pelo Estado. Ao contrário, não se cogita excesso de prazo quando houver justificativa demonstrada ante às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido a exegese de CLEBER MASSON e VINÍCIUS MARÇAL da norma inserta no parágrafo único, do art. 22, da Lei n.º 12.850/2013(Crime Organizado, 6ªed. , 474/477): “A prorrogação do prazo-limite para o término da instrução processual dos crimes previstos na Lei n.º 12.850/2013 e conexos(mencionados no caput do art. 22) vem ao encontro do entendimento há muito sacramentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ‘a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto’. Isso significa que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal ‘ servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. [...] Sintetizando o que acabamos de expor, parece nos que os estabelecimento do prazo de até 240 dias, fruto da soma de 120 dias prorrogáveis por outros 120, deve representar ‘apenas um limite ilustrativo do razoável’, a ser observado como regra que, no caso concreto, poderá ser afastada sob justificada fundamentação. Dessarte, ‘os prazos indicativos para consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral’, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade”. No caso concreto, a presente ação penal desdobrou da “Operação Cidade de Palha – Denúncia 02”, investigação promovida pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP, com o desiderato de apurar a prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de valores, ocultação de bens, pertinente a organização criminosa, entre outros delitos correlatos, no bairro de Cidade Nova, nesta Capital. Nota-se que a denúncia foi recebida em 12/03/2025 (ID 490055089), ocasião em que foi mantida a prisão preventiva de todos os acusados. Com efeito o art. 282 do CPP, é claro no sentido de que as medidas cautelares serão decretadas sempre se considerando a sua necessidade para a instrução processual ou aplicação da lei penal e ainda a adequação da medida a esta proteção. Tal prescrição, aliada ao mencionado entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicação da cláusula rebus sic stantibus leva à conclusão de que esta não deve ser lembrada somente no momento de decretação da preventiva, de sua revogação ou substituição, mas também para manutenção. Portanto, tendo-se que inexiste alteração do suporte fático que ensejou a prisão preventiva dos acusados, em reavaliação periódica e de ofício mantenho a prisão preventiva em vigor. Ressalte-se, por oportuno, que o feito processual atualmente se encontra na fase de apresentação de resposta à acusação. I.C” Portanto, a tese de excesso de prazo não procede. Como visto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que a aferição da delonga processual não se faz por critério puramente aritmético, mas à luz da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a inexistência de desídia estatal. Tal diretriz se mostra ainda mais relevante quando se está diante de persecução de crimes relacionados à organização criminosa, em que incidem peculiaridades procedimentais e maior complexidade investigativa e probatória. No caso dos autos, trata-se de ação penal que apura, em tese, a prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput e §2º, da Lei n. 12.850/2013), além de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006), envolvendo múltiplos acusados, tendo a denúncia sido recebida em 12/03/2025, com regular impulso oficial do feito, inclusive com expedição de mandado de citação, citação efetivada e apresentação de resposta à acusação pelo próprio paciente. Também não prospera a alegação de menor relevância da conduta e de ausência de fundamentação individualizada. Ao paciente é atribuída, em tese, função estratégica dentro do grupo, com atuação de fiscalização e acompanhamento, em tempo real, das ações de tráfico, comunicando movimentações policiais, operando central de monitoramento com câmeras posicionadas em pontos estratégicos, além de atuação pontual em logística, organização e coordenação da distribuição de substâncias e deliberação sobre pagamentos e dívidas, havendo referência a elementos colhidos em interceptações que evidenciariam sua vinculação às práticas delitivas. A partir desse quadro, não se trata, ao menos em juízo de cognição sumária próprio das cautelares, de participação meramente acessória ou irrelevante, mas de atuação com potencial concreto de assegurar a estabilidade e a eficiência operacional da organização criminosa, o que, por si, sustenta a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para mitigar risco de reiteração e de continuidade delitiva. Igualmente, a invocada violação ao princípio da isonomia e a pretensão de extensão de benefício com base no art. 580 do CPP não se mostram acolhíveis na estreita via do writ, pois, além de a impetração não apontar com precisão qual corréu, em situação fático-processual idêntica, teria obtido liberdade a ensejar extensão, as próprias informações atribuem ao paciente um papel diferenciado e de maior acuidade operacional no contexto da suposta organização, o que afasta, neste momento, a alegada identidade de situações. Ademais, a isonomia não autoriza nivelamento automático quando há distinções relevantes de participação, risco e contexto fático, sendo imprescindível a demonstração objetiva de similitude, o que não se verifica. Por fim, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) não se revela adequada. A prisão preventiva tem caráter excepcional, mas permanece cabível quando as alternativas se mostrarem insuficientes, sobretudo em hipóteses nas quais o modo de atuação atribuído ao agente sugere capacidade concreta de organizar, monitorar e coordenar ações ilícitas e de, em liberdade, influenciar a dinâmica criminosa, dificultar a atuação estatal ou viabilizar reiteração. No caso, a atuação imputada ao paciente, relacionada a monitoramento em tempo real, comunicação e logística, evidencia que medidas como comparecimento periódico, recolhimento domiciliar ou monitoramento eletrônico, isoladamente, podem não neutralizar o risco específico indicado, sendo legítima, por ora, a conclusão pela necessidade da custódia, conforme a reavaliação judicial que manteve a preventiva por inexistência de alteração do suporte fático. Diante desse cenário, não se constata ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva do paciente, inexistindo, por ora, constrangimento ilegal a ser sanado por esta via excepcional. Nessas condições, ausente demonstração de mora desarrazoada atribuível ao Estado-Juiz, não se reconhece constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo quando a própria dinâmica do feito é compatível com a natureza e complexidade dos crimes apurados e com a pluralidade de réus. Pontua-se ainda que o magistrado de origem vem periodicamente reapreciando a necessidade da custódia, em especial por ocasião dos pedidos formais de revogação, concluindo, à luz da situação fático-processual atualizada, pela permanência dos requisitos que fundamentaram a prisão. Nesse contexto, embora se reconheça que o paciente se encontra sob custódia há mais de um ano, verifica-se que a marcha processual vem sendo regularmente impulsionada. Não há, portanto, notícia de paralisação injustificada ou de inércia atribuível ao Juízo de origem. Importa sublinhar também que o paciente se encontra preso preventivamente em razão de decisão judicial devidamente fundamentada. Assim, ausente demonstração de demora abusiva ou inércia estatal injustificada, e permanecendo hígidos os fundamentos que embasaram a decretação e as subsequentes manutenções da custódia cautelar, todas devidamente reavaliadas pelo juízo de origem, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal, não se verifica qualquer constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do habeas corpus. Ante todo o exposto, DENEGO a Ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080723-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAIO SERRA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): SUANE DA PURIFICACAO DUARTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
VOTO