PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER ADEQUADOS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CHEQUE ESPECIAL. ÍNDICE PRÓPRIO DIVULGADO PELO BACEN. PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO CHEQUE ESPECIAL COMO PARADIGMA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0051398-71.2000.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, BANCO CREDICARD S.A, e, como apelado, ESPÓLIO ELENILTON RODRIGUES MATOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051398-71.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT
APELADO: ESPÓLIO ELENILTON RODRIGUES MATOS registrado(a) civilmente como ELENILTON RODRIGUES MATOS
Advogado(s):IBSEN NOVAES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento em parte - Unânime.
Salvador, 13 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO CREDICARD S.A contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária n. 0051398-71.2000.8.05.0001, movida pelo ESPÓLIO ELENILTON RODRIGUES MATOS em desfavor da instituição financeira apelante, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supracitados, CONFIRMO a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para REVISAR o contrato objeto desta demanda e: 1) declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior à taxa média de mercado incidente na época da realização dos contratos, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a estes percentuais; 2) limitar a cobrança da multa contratual na taxa de 2%ao mês; 3) determinar que o réu devolva aos autores, na forma simples, ou abata neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que foi cobrado a maior, ficando, no primeiro caso, extinto o débito. No apelo, o recorrente sustentou, em síntese, que: (i) a apelada, quando da contratação do cartão de crédito, tinha plena ciência dos termos da contratação, anuindo com os juros praticados pelo mercado ao decidir, por livre manifestação de vontade, aderir ao contrato; (ii) “o Douto Juízo de Piso estabeleceu que, no período de revisão do contrato anteriores á divulgação da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco central (Bacen), há de serem observados os percentuais referentes à taxa média da operação financeira de empréstimo pessoal, sem apresentar qualquer dispositivo de lei ou decisão superior que fundamente o seu entendimento”; (iii) o Banco Central não divulga a taxa média de mercado para servir de parâmetro para os processos judiciais, tendo como finalidade, em realidade, viabilizar o conhecimento o acompanhamento do mercado financeiro; (iv) “diante da existência de taxa média de mercado para cartão de crédito, apurada pelo BACEN, a média das taxas praticadas nestas operações será superior àquela relativa ao “crédito pessoal”, não sendo lícita a equiparação das operações, razão pela qual o pedido de revisão do contrato para o período anterior a março de 2011 deve ser julgado totalmente improcedente”; (v) “a sentença restou omissa no que tange a aplicação dos honorários, pois os mesmos deverão ser calculados sobre o proveito econômico ou sobre o valor da causa”; Requereu, ao final, o provimento da insurgência para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. O apelado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões ao id. 28835059, pugnando pelo não provimento da insurgência. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 12 de setembro de 2022. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051398-71.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT
APELADO: ESPÓLIO ELENILTON RODRIGUES MATOS registrado(a) civilmente como ELENILTON RODRIGUES MATOS
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em primeiro plano, cumpre salienta que a livre manifestação de vontade dos contratantes, por si só, não impossibilita a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o principio do pacta sunt servanda não constitui em impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, tal principio não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. Depreende-se dos autos que o apelado firmou com a instituição financeira apelante contrato para obtenção de cartão de crédito, aduzindo, em apartada síntese, que o instrumento conteria cláusula abusivas, pugnando, nestes autos, pela sua revisão. O juízo a quo, após a regular instrução processual, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, tendo a acionada, irresignada, interposto o presente apelo, se insurgindo quanto aos juros remuneratórios aplicados ao contrato e a base de cálculo da verba honorária fixada na sentença. Pois bem, partindo de tais premissas, passamos a analisar as insurgências do apelante. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. Das informações dos autos, constata-se que a taxa de juros aplicada no contrato (id. 28834720), é de 11,70% a.m, encontrando-se em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no respectivo período, qual seja, 8,18% a.m. Com relação ao período anterior a março de 2011, data na qual o Banco Central passou a divulgar a taxa média de mercado, escorreita a sentença a quo que utilizou como paradigma a taxa média do cheque especial. A propósito. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 27/STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 05 E 07/STJ. 1. Controvérsia estabelecida, em sede de ação revisional de contrato de cartão de crédito, acerca da possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratório à taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil. 2. Não se desconhece a existência de posicionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de modalidades contratuais diversas, não há se falar em aplicação da taxa média de juros remuneratórios do empréstimo consignado para o contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento. 3. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do caráter abusivo da taxa aplicada ao cartão de crédito deve ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato e em igual período, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação. 4. No entanto, a despeito dos entendimentos acima destacados, verifica-se que na presente hipótese, não existia qualquer parâmetro para a análise da abusividade das taxas contratadas. 5. Conforme destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não existia, antes de fevereiro de 2011, qualquer tabela que servisse de parâmetro para constatação de suposta abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos de cartão de crédito. 6. Dessa forma, mostra-se razoável a utilização da taxa de juros remuneratórios do cheque especial até fevereiro de 2011 e a partir de março de 2011, aquela específica para o cartão de crédito. 7. Por fim, há orientação firmada em sede de recurso especial repetitivo acerca dos juros remuneratórios no sentido de que (...) d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 8. Afastar a conclusão do Tribunal de Justiça a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no caso concreto, exigiria incursão no conteúdo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados em sede de recurso especial, a teor dos enunciados sumulares n.º 5 e 7/STJ. 9. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (REsp n. 1.722.233/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 14/12/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PARADIGMA DA TAXA MÉDIA DO CHEQUE ESPECIAL PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DE PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/01/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. INVIABILIZADA A VERIFICAÇÃO DIANTE DA NÃO JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. (TJBA; Classe: Apelação,Número do Processo: 0554717-96.2014.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 03/05/2019) Assim, o percentual dos juros remuneratórios deve ser limitado à taxa média de mercado, nos moldes acima delineados. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão a instituição financeira, vez que, a despeito da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados, o juízo a quo fixou como base de cálculo da verba honorária o valor atribuído à causa, quando, a luz do art. 85, §2º do CPC, deveria ter sido fixado com base no proveito econômico obtido. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre a base de cálculo a ser considerada para se aferir o valor dos honorários advocatícios, não analisou a questão sob o ângulo da ocorrência, ou não, de violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 356/STF. 2. Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.) Neste contexto, os honorários advocatícios devem ter como base a diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido, devendo a sentença ser alterada neste ponto. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para alterar a base de cálculo da verba honorária, devendo esta incidir sobre o proveito econômico obtido, mantendo-se integralmente, nos demais pontos, a sentença hostilizada. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051398-71.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT
APELADO: ESPÓLIO ELENILTON RODRIGUES MATOS registrado(a) civilmente como ELENILTON RODRIGUES MATOS
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR
VOTO