PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000861-68.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO
APELADO: JONATA DA COSTA LOPES OLIVEIRA
Advogado(s):JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTA DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATO VERBAL DIVERGENTE DO CONTRATO ESCRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O cerne recursal versa sobre a devolução dos valores pagos referente ao Contrato de Consórcio, bem como indenização a título de danos morais em virtude da conduta abusiva da apelante.

Compulsando os autos, verifica-se ausência de comprovação da apelante no que tange à alegação de descumprimento da oferta contratada.

A parte apelante se insurge acerca do cerceamento de defesa em sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, não traz à baila nenhuma prova que refute cabalmente os fatos trazidos pelo apelado em sua exordial.

Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, cabe a análise da conveniência e necessidade da realização da produção de provas destinadas a formar o seu convencimento, definindo quais serão úteis ou não para o deslinde da controvérsia. 

Assim, a teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica em nulidade processual por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito, constando nos autos elementos suficientes para o deslinde da questão.

Da análise fática dos autos, o apelante não conduz seus argumentos no sentido de refutar as alegações do apelado, bem como não se identifica nos autos nenhuma prova contrária à existência da contratação verbal ocorrida entre o apelado e seus prepostos.

Nestas condições, o caso em tela encontra-se abarcado pelo direito consumerista, tendo em vista o contrato verbal realizado entre as partes se mostrou divergente do contrato assinado pelo apelado, revelando conduta abusiva na qual coloca o consumidor à desvantagem exagerada, se fazendo necessária a rescisão contratual com a consequente devolução dos valores pagos, bem como a incidência de indenização a título de danos morais acarretados.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000861-68.2022.8.05.0063, originária da Comarca de Conceição do Coité– BA, apelante COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e apelado JONATA DA COSTA LOPES OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000861-68.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO
APELADO: JONATA DA COSTA LOPES OLIVEIRA
Advogado(s): JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité – BA, nos autos do AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8000861-68.2022.8.05.0063, que julgou procedente em parte o pleito autoral, nos seguintes termos:


“Tendo a parte autora desistido do negócio, a devolução das parcelas pagas é legítima em sua totalidade, na forma simples, sendo afastada qualquer multa decorrente da rescisão, exceto a taxa de administração no percentual de 10%.Outrossim, da análise das diversas ações contra a acionada, verifica-se a ocorrência de um modus operandi, na qual seus prepostos convencem o contratante a assinar contrato físico com informações diversas da contratação verbal, assegurando-lhe que prevalecerá o quanto acordado verbalmente, induzindo, inclusive, o contratante a confirmar todas as informações via telefone, que são gravadas, para serem utilizadas pela ré, a fim de legitimar a contratação. O corréu não refutou as alegações da parte autora, bem como não trouxe aos autos qualquer prova que a contratação verbal foi diversa do alegado pela parte requerente. Verifica-se que a ré COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO (COOPERATIVA MISTA ROMA) conhece os termos das negociações verbais, haja vista que responde por outras demandas contendo as mesmas alegações da presente, mesmo assim, permite que os prepostos continuem com as operações, induzindo a erro os contratantes, possuindo, portanto, participação nos atos elencados na inicial. Quanto aos danos extrapatrimoniais, a vinculação da proteção do consumidor com a dignidade da pessoa humana, colocada como está, no topo das normas constitucionais, assegura ao direito do consumidor a condição de direito materialmente constitucional. É um direito fundamental a uma prestação protetiva (primeira dimensão), requerendo atuação positiva do Estado (segunda dimensão).O CDC expressamente prevê, ainda no art. 6º, dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, assegurando ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se difícil, senão mesmo impossível, em certos casos a prova do dano, de modo que considero na hipótese dos autos o dano in re ipsa, que dispensa sua demonstração plena em juízo. O valor da compensação, no contexto indenizatório, punitivo e pedagógico, deve observar a circunstância da má prestação do serviço, a negligência da recusa na devolução dos valores, na demonstração de elevada extensão e repercussão do dano, além da capacidade econômica da promovida, empresa acionada. Ante o exposto, confirmo os termos da liminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para:1)    DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio automotivo objeto da demanda;2) CONDENAR os acionados, solidariamente, a restituir à parte autora, de forma imediata, o valor, de R$ 11.160,19 (onze mil cento e sessenta reais e dezenove centavos), comprovadamente pagos em função do contrato ora rescindido, acrescidos de juros legais desde a citação, e correção monetária desde cada efetivo pagamento, reconhecido o direito da parte ré ao abatimento tão-somente dos valores correspondentes à taxa de administração, nos termos contidos no contrato firmado entre as partes;3) CONDENAR os demandados, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a contratação até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ).Custas e honorários pelos acionados – em 20% da condenação.Publique-se e intimem-se eletronicamente. Conceição do Coité, 18 de agosto de 2022.Gerivaldo Alves NeivaJUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL.” ) (ID 34918640) .



Aduz: “Alega o Apelado, que foi induzido a erro para adquirir um contrato de consórcio com a Apelante. Aduz que fora informado de que, após a assinatura do contrato e confirmação do pagamento, a carta de crédito estaria disponível dentro de poucos dias. A Apelante apresentou contestação impugnando veementemente as alegações do Apelado e, ainda, juntou provas robustas aos autos. O magistrado julgou o feito parcialmente procedente, condenando a Apelante a proceder com o efetivo cancelamento do contrato, bem como a restituir imediatamente os valores pagos pelo Apelado, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.”(ID34918661).


Salienta: “É flagrante a violação ao contraditório imposta em desfavor da Apelante. Não se pode admitir a prolação de decisão judicial em que se considera somente, e tão somente, os fatos e argumentos articulados pela parte Autora, sem permitir que a Ré, ora Apelante, atinja o exaurimento de todos os meios de prova que dispõe para sua ampla defesa. Ao julgar antecipadamente a lide, quando ainda existiam situações fáticas a serem provadas, constituiu-se verdadeiro cerceamento de defesa.” (ID34918661).


Alega também: “Vê-se que o julgamento da lide no estado em que se encontrava foi claramente precipitado, pois não se admite o julgamento antecipado da lide, quando não versar o conflito sobre matéria exclusivamente de direito, mas primordialmente de fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução, onde, através da prova oral a serem produzidas, bem como do áudio do pós-venda à ser reproduzido em tal ato, ter-se-ia a oportunidade de elucidação dos fatos, qual seja, de que a Apelante foi diligente e agiu de boa-fé, não havendo vício na contratação.”(ID34918661).


Requer:“requer seja recebida e provida a presente Apelação, sendo acolhida a preliminar de nulidade da r. sentença, ante o patente cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem, para regular e adequada instrução.” (ID34918661).


O apelado apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos no recurso, pugnando ao final pelo seu desprovimento (ID 34918674).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.


 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000861-68.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO
APELADO: JONATA DA COSTA LOPES OLIVEIRA
Advogado(s): JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária.

Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité – BA, nos autos do AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8000861-68.2022.8.05.0063, que julgou procedente em parte o pleito autoral.


O cerne recursal versa sobre a devolução dos valores pagos referente ao Contrato de Consórcio, bem como indenização a título de danos morais em virtude da conduta abusiva da apelante.


Compulsando os autos, verifica-se ausência de comprovação da apelante no que tange à alegação de descumprimento da oferta contratada.


A parte apelante se insurge acerca do cerceamento de defesa em sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, não traz à baila nenhuma prova que refute cabalmente os fatos trazidos pelo apelado em sua exordial.


Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, cabe a análise da conveniência e necessidade da realização da produção de provas destinadas a formar o seu convencimento, definindo quais serão úteis ou não para o deslinde da controvérsia. 


Assim, a teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica em nulidade processual por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito, constando nos autos elementos suficientes para o deslinde da questão.



Da análise fática dos autos, nota-se que o apelante não conduz seus argumentos no sentido de refutar as alegações do apelado, bem como não se identifica nos autos nenhuma prova contrária à existência da contratação verbal ocorrida entre o apelado e seus prepostos.

A lei dos Consórcios n.º 11.795/2008, determina os direitos e deveres das partes. A Circular n.º 3.085/2002 do BACEN proíbe a utilização de publicidade enganosa ou abusiva pelas administradoras de consórcio, estabelecendo que as administradoras de consórcio garanta aos consorciados o direito de rescisão do contrato de adesão.

Para corroborar a alegação supracitada, o CDC determina que as informações e publicidades oferecidas pelos fornecedores devem integrar o contrato celebrado entre as partes, além de estabelecer que o fornecedor deve reparar os danos causados independente de culpa.

Nestas condições, o caso em tela encontra-se abarcado pelo direito consumerista, tendo em vista o contrato verbal realizado entre as partes se mostrou divergente do contrato assinado pelo apelado, revelando conduta abusiva na qual coloca o consumidor à desvantagem exagerada, se fazendo necessária a rescisão contratual com a consequente devolução dos valores pagos, bem como a incidência de indenização a título de danos morais acarretados.



Neste sentido, colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante.

“CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE ADESÃO, SEGURO E FUNDO DE RESERVA. MULTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação ordinária, na qual consumidor insurge-se contra retenção de valores e data de restituição destes, após a sua desistência de consórcio para aquisição de bem imóvel. 2. A norma consumerista é aplicada ao caso dos autos, sendo cabível a revisão de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, para que o consumidor não fique em desvantagem. 3. Quaisquer dos contratantes tem o direito de não permanecer vinculado a um contrato, sendo plenamente possível a desistência do autor quanto ao contrato de consórcio, desde que arque com as consequências de sua desistência. 4. A desistência antecipada do autor e a ausência de provas de que a taxa de adesão fora usada como taxa de administração ensejam a restituição do valor pago. 5. Não havendo provas de que os contratos de seguro estão vinculados ao consórcio objeto dos autos e nem que houve repasse de valores para as seguradoras, não é cabível a retenção do valor do seguro. 6. A retenção do fundo de reserva e a aplicação da multa contratual só são possíveis com a demonstração do prejuízo aos demais consorciados, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 7. A cláusula que prevê a devolução dos valores pagos somente por ocasião de contemplação em sorteio ou após o encerramento do grupo é claramente abusiva, porque prevê justamente aquilo que foi afastado pelo veto de parte da Lei nº 11.795/2008, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva. 8. Não havendo provas que foi ajustado entre as partes a atualização das parcelas pelo INCC/M, deve ser utilizado o INPC para a correção monetária dos valores a serem restituídos, que é aplicado por este Tribunal de Justiça, por ser o índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07135427420208070001 DF 0713542-74.2020.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 03/02/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada”.

O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade, o que não se vislumbrou nos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema.

 


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VI