PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO APENAS DE PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. EXIGÊNCIA LEGAL. TEMA REPETITIVO 722 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Consoante o disposto no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, a purgação da mora capaz de revogar a liminar de busca e apreensão deve observar a totalidade da dívida, e não apenas as parcelas vencidas, porque, com o inadimplemento, houve vencimento antecipado das demais parcelas, e de todo o contrato e não apenas as parcelas em atraso está em situação de inadimplência. Tema Repetitivo nº 722 do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, em que figuram, como apelante, BANCO ITAÚ S.A., e, como apelada, JAYAME SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a sentença, pelos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013456-05.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: JAYAME SILVA
Advogado(s):NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAÚ S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, intentada em face de JAYAME SILVA, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de superveniente interesse de agir, face o pagamento do débito (ID 78648766) Alega o apelante, em síntese, que a extinção do feito foi aplicada de forma equivocada, defendendo que apenas o pagamento das parcelas vencidas e o valor ofertado não purga a mora, haja vista não alcançar a dívida total do contrato. Pugna pelo provimento, a fim de anular a r. sentença que julgou extinto o processo, requerendo a devolução dos autos ao Juízo de origem, para o seu prosseguimento normal, tendo em vista que a purgação da mora não foi integral. Recurso próprio e tempestivo. Preparo efetuado (ID 78648773) Contrarrazões ofertadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID 78648781). Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013456-05.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: JAYAME SILVA
Advogado(s): NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de superveniente interesse de agir, face o pagamento do débito (ID 78648766) A sentença clama por reforma. A controvérsia reside na extinção da Ação de Busca e Apreensão por ausência de interesse de agir, face o pagamento de parcela vencida. O credor fiduciário tem direito à resolução contratual e à restituição do bem móvel, por meio do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Tem-se, como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a comprovação da constituição em mora do devedor. É o que dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Na modalidade contratual realizada, através de alienação fiduciária em garantia, a mora constitui-se ex re, sendo indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a comunicação ao devedor do seu da sua mora, através de carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, com a comprovação da entrega e recebimento, consoante Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" grifei Demonstre-se que o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a configuração da mora está estabelecida no não pagamento da prestação no vencimento. Com efeito, a Lei nº10.931 de 2004 alterou o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911 de 1969, para estabelecer que o devedor pode, no prazo de 05 dias, contado do cumprimento da liminar concedida em ação de busca e apreensão lastreada em contrato garantido por alienação fiduciária, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial. Em tal hipótese, o bem deve ser restituído ao devedor livre de quaisquer ônus. No caso em exame, contudo, a purgação da mora capaz de revogar a liminar de busca e apreensão deve observar a totalidade da dívida, e não apenas as parcelas vencidas, até porque, com o inadimplemento, houve vencimento antecipado da dívida e não apenas as parcelas vencidas, de modo que atualmente, todo o contrato e não apenas as parcelas em atraso está em situação de inadimplência, consoante o disposto no art.2º e 3º, do D.L 911 de 1969, sendo esse o posicionamento do Tema Repetitivo 722 do STJ, in litteris: RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) RECORRIDO : GERSON FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido. Na hipótese dos autos, não houve o pagamento da integralidade do débito, sendo imperioso concluir que a devedora deveria pagar toda a dívida remanescente para fins de purgação da mora, nos termos do posicionamento da Corte Cidadã. Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ATRASO DE UMA ÚNICA PARCELA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - PURGA DA MORA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. - O atraso no pagamento de uma única parcela é suficiente para caracterizar o vencimento antecipado da dívida, cujo inadimplemento é passível de constituição em mora e de ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão - A purgação da mora pressupõe o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31195101620238130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 28/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/02/2024) CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO DE APENAS UMA DAS PARCELAS VENCIDAS QUANDO EMITIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – IRRELEVÂNCIA – INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES E VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MORA INCONTROVERSA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA APREENSÃO DO VEÍCULO, BEM COMO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – SENTENÇA REFORMADA – AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10066157120238260005 São Paulo, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 23/10/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) grifei Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários, haja vista a ausência de condenação em tal verba no Juízo de origem. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, deve ser anulada. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a adequada prestação jurisdicional. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013456-05.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: JAYAME SILVA
Advogado(s): NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO
VOTO