EMENTA

 

 

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E PRESENÇA DE INTERESSE COLETIVO. VEDAÇÃO PELA LEI DE REGÊNCIA (ART. 2º, §1º, I, DA LEI Nº 12.153/2009). MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA 6ª TURMA RECURSAL PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2021.

 


 

RECURSO INOMINADO

PROCESSO: 8011897-70.2020.8.05.0001

RECORRENTE: NIVEA SANTOS ROCHA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR

JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

 

 

 

 

RELATÓRIO





Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Ordinária, que versa sobre prosseguimento em etapas de concurso público.



O Juízo sentenciante entendeu que a matéria não se adequa às hipóteses elencadas no art. 2º, § 1º, I e III da Lei 12.153/2009, declinando da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.



Inconformado, o acionante interpôs o presente recurso. As contrarrazões foram apresentadas.



 

É o breve relatório.


VOTO



Vistos, etc.



Conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.



Da detida análise dos autos, entendo que o inconformismo manifestado pelo recorrente não merece prosperar.



Ab initio, observo que o juízo sentenciante extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a ação que versa sobre prosseguimento em etapas de concurso público não se adequa às hipóteses elencadas no art. 2º, § 1º, I e III da Lei 12.153/2009, havidas pelo legislador como de menor complexidade, portanto, incompatível com o procedimento do Juizado Especial.



Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda no âmbito dos Estados, dispõe o seguinte acerca de sua competência:



Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.



Da singela leitura dos colacionados dispositivos, é possível concluir que está excluída da competência dos juizados fazendários causas que versam sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.



De fato, o caso submetido à análise revela-se de incontornável caráter coletivo, uma vez que aborda tema – notadamente, concurso público – que afeta grupo indeterminado de pessoas, ligadas pelas mesmas circunstâncias fáticas.



Logo, demandas desse gênero, por importarem em dilatada instrução probatória e possuírem aspectos processuais típicos, não podem ser conhecidas pelos Juizados Especiais, sob pena de violação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o rito sumaríssimo.

 

Assim sendo, cumpre consignar a evolução jurisprudencial desta 6ª Turma Recursal para afirmar a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar demandas relativas a concurso público.



A corroborar esse entendimento, destaco Enunciado aprovado pelo Colégio de Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis:



“Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, diante do interesse coletivo, direto ou indireto, presente nesta espécie de ação, a teor da vedação expressa do art. 2º, §1º, I da Lei 12.153/2009, por violar o princípio da simplicidade”.



Em idêntico sentido, colaciono jurisprudência correlata:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DECLÍNIO LASTREADO EXCLUSIVAMENTE NO VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. Sabe-se que a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art. 2º, que é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Demandas sem cunho patrimonial, como a Ação Ordinária que ensejou a decisão agravada ora em análise, em tese têm valor estimado tão somente para fins meramente fiscais, pois na realidade não teriam valor mensurável. Nesses casos, numa cognição sumária, não há de se aplicar automaticamente o caput do art. 2º da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, que, ao definir causas cíveis de valor menor que 60 (sessenta) salários mínimos, visou abranger demandas com conteúdo patrimonial aferível de forma imediata. Entendendo o legislador que o rito dos Juizados Especiais não se adequa à discussão acerca da pena de demissão de servidor público, da mesma forma, a prima facie, o será em relação às causas que tenham como objeto, em última ratio, o provimento de cargo no serviço público, como a presente, cujas repercussões perante a Administração são, certamente, de maiores proporções. As demandas em que se pretende, em última análise, a nomeação em cargo público, são dotadas de considerável complexidade, de modo que a regra que fixa a competência no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública deve ser analisada à luz do quanto disposto no texto Constitucional, a saber o art. 98, I. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020982-30.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 03/09/2018 )



E ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RITO DO JUIZADO E A CAUSA AJUIZADA. EXPRESSÃO PATRIMONIAL INAFERÍVEL, DE PRONTO. REFORMADA A DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025777-79.2017.8.05.0000, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/10/2018 )



Por estas razões, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.



Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa; mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, fica o seu pagamento suspenso, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador, __ de __ de 2021.

Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

 

Juíza Relatora