PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% ENTRE PROFESSORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE LEI MUNICIPAL E PROVA DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação interposta por professora da rede municipal visando ao recebimento proporcional de valores oriundos de precatório referente a diferenças do FUNDEF/FUNDEB, sob alegação de ausência de rateio correto de 60% do montante. Sentença de improcedência. 2. Questão em discussão: (i) Saber se houve cerceamento de defesa em razão da não observância da inversão do ônus da prova. 3. Razões de decidir: 3.1. A controvérsia é exclusivamente de direito, tornando juridicamente inócua a discussão probatória e afastando a alegação de cerceamento de defesa. 3.2. A improcedência não decorre da validade de lei municipal regulamentadora, mas da inexistência de direito subjetivo ao rateio. 3.3. Valores recebidos por precatório relativos ao FUNDEF/FUNDEB possuem natureza extraordinária e destinam-se à recomposição das políticas públicas educacionais, não se confundindo com remuneração individual de docentes. 4. Dispositivo/Tese: Recurso desprovido. Legislação e Jurisprudência: CF, art. 212; Lei 9.424/1996; Lei 11.494/2007; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência do STF, STJ e Tribunais de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000584-15.2017.8.05.0132, interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SÁ em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, tendo como Apelado o MUNICÍPIO DE ITIUBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-15.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):TICIANA DA SILVA VESPASIANI
ACORDÃO
(ii) Saber se existe direito subjetivo do profissional do magistério ao rateio individualizado de 60% dos valores recebidos por meio de precatório do FUNDEF/FUNDEB.
3.4. Inexistência de previsão legal que imponha a distribuição direta desses recursos aos professores.
Tese: Não existe direito subjetivo de professor da rede pública ao rateio individualizado de 60% dos valores recebidos pelo ente federado por meio de precatório relativo a diferenças do FUNDEF/FUNDEB.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Maria das Graças de Sá em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Pagar 8000584-15.2017.8.05.0132, ajuizada contra o Município de Itiúba, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Narra a Autora que é professora da rede municipal de ensino e que o ente demandado, após receber valores decorrentes do Precatório 0002800-62.2015.4.01.9198, oriundo de diferenças do FUNDEF/FUNDEB, não teria realizado corretamente o repasse de 60% do montante aos profissionais do magistério em efetivo exercício. Postulou, assim, a declaração de seu direito ao recebimento proporcional e a condenação do Município ao respectivo pagamento. O Município apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a legalidade do rateio realizado com base na Lei Municipal 402/2016. Em despacho saneador, o Juízo determinou a inversão do ônus da prova, ordenando ao Réu a apresentação de documentos relativos ao crédito do precatório e à relação de beneficiários. Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que o Município demonstrou a existência de norma local regulamentadora e comprovou crédito em favor da Autora, entendendo, ainda, que não restou evidenciado o valor que seria devido. Irresignada, a Autora interpôs apelação, alegando: (i) cerceamento de defesa, diante da não observância da inversão do ônus da prova; e (ii) ilegalidade da Lei Municipal 402/2016 por afronta à legislação federal que rege a destinação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB. Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 03 de abril de 2026 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-15.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TICIANA DA SILVA VESPASIANI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, assim, conheço do Recurso e passo a sua análise. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a legalidade dos critérios de rateio de verbas do FUNDEB adotados pelo Município de Itiúba, à luz do suposto conflito entre a lei municipal e a legislação federal de regência. 1. Da preliminar de cerceamento de defesa Sustenta a Apelante que houve cerceamento de defesa, porquanto o Juízo de origem, embora tenha determinado a inversão do ônus da prova, julgou a lide sem exigir do Município a apresentação dos documentos determinados no despacho saneador. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e prescinde da dilação probatória, pois a pretensão deduzida funda-se na alegação de existência de direito subjetivo ao rateio de 60% dos valores oriundos de precatório relativo a verbas do FUNDEF/FUNDEB. Ainda que tenha havido determinação de inversão do ônus da prova, tal providência revelou-se juridicamente inócua diante da natureza da matéria controvertida, que independe da produção de prova documental para sua solução. Não há, portanto, falar em cerceamento de defesa. 2. Da alegação de ilegalidade da Lei Municipal 402/2016 A Apelante sustenta que a norma municipal teria violado a legislação federal ao prever critérios de rateio dos valores. A questão, todavia, não se mostra relevante para a solução da lide. Isso porque a improcedência do pedido não decorre da validade ou invalidade da legislação municipal, tampouco da forma como o rateio foi regulamentado, mas sim da inexistência de direito subjetivo do profissional do magistério ao recebimento direto e individualizado de percentual dos valores oriundos de precatórios referentes ao FUNDEF/FUNDEB. 3. Da inexistência de direito subjetivo ao rateio Os valores recebidos pelos entes federados por meio de precatórios decorrentes de diferenças do FUNDEF/FUNDEB possuem natureza extraordinária e, destinam-se à recomposição das políticas públicas educacionais, não se confundindo com a remuneração ordinária dos profissionais do magistério. A legislação federal que disciplina o fundo não estabelece direito subjetivo ao rateio automático desses valores entre os professores, tampouco impõe a distribuição individualizada do percentual de 60% quando se trata de verbas recebidas por via judicial, em caráter excepcional. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que tais recursos devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, inexistindo obrigação legal de pagamento direto aos docentes. Dessa forma, mostra-se juridicamente irrelevante a discussão acerca da existência de lei municipal regulamentadora, da forma de cálculo adotada ou da comprovação de pagamentos individuais, pois a pretensão inicial esbarra na própria inexistência do direito afirmado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528, firmou compreensão de que os valores oriundos de precatórios do FUNDEF possuem destinação constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino, não se caracterizando como verba remuneratória automática dos profissionais do magistério. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.878.849, assentou que inexiste direito subjetivo de professor ao recebimento individualizado de percentual desses valores. Assim, a pretensão recursal esbarra na própria natureza jurídica da verba, tornando juridicamente irrelevante a discussão acerca da lei municipal regulamentadora, da prova documental ou da forma de cálculo adotada pelo ente público. 4. Conclusão Não configurado cerceamento de defesa e inexistente o direito subjetivo alegado, impõe-se a manutenção integral da Sentença de improcedência. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 2% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Transitado em julgado o presente Acórdão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 03 de abril de 2026 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-15.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TICIANA DA SILVA VESPASIANI
VOTO