PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO BANCO. ASTREINTS FIXADAS. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATINENTES AO PRINCIPAL E À MULTA POR DESCUMPRIMENTO. QUITAÇÃO EVIDENCIADA. ENVIO DE POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇAS PELO BANCO DOS VALORES ATINENTE AO CONTRATO CUJA INEXISTÊNCIA RESTOU RECONHECIDA NA VIA JUDICIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DEFERIMENTO PELO A QUO. QUANTUM BLOQUEADO E À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR OS DANOS AVENTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA COM PERDAS E DANOS. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8035720-39.2021.8.05.0001, em que é apelante Zilda de Jesus Lima e apelado BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035720-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZILDA DE JESUS LIMA
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Zilda de Jesus Lima em face da sentença Id 46338709, prolatada pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador - Ba, que julgou extinta e execução, nos seguintes termos: "(…) Cabe, ainda, dizer que os danos morais pelo envio de única notificação não são evidentes. Conquanto a cobrança de dívida judicialmente extinta possa gerar mera irritação, não alcança o dano à imagem e ao bom nome que uma negativação pode gerar, por não haver publicidade. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão de danos morais e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, CPC. Certificado o trânsito em julgado, retornem conclusos, a fim de que seja realizado o desbloqueio dos valores constritos no ID nº 375210073. Arquivem-se os autos novamente.” Irresignada, a autora apela (Id 46338712), sustentando, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo à sentença para manutenção dos valores bloqueados (id D. 375210073) até o julgamento final da demanda e, no mérito, afirma ter havido a conversão em perdas e danos pelo Juízo (id 301492117) ante o descumprimento da obrigação imposta ao banco/apelado de não cobrar o débito mediante o envio de notificação de cobrança. Afirma que, apesar de intimada a instituição financeira para comprovar o cumprimento da ordem judicial, a mesma quedou-se inerte, razão pela qual houve o bloqueio de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) via Sisbajud pela Juíza de primeiro grau (id 375210073) a título das perdas e danos e, após, as partes restaram intimadas a manifestarem sobre o ato (ID. 375377266). Insta mencionar que, novamente, o Bradesco/recorrido quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre o bloqueio do valor e assevera que, a despeito disso, “a MM. Magistrada julgou improcedente o pedido formulado por entender que estavam ausentes as justificativas para o dano moral, bem como não poderia desnaturar a conversão de obrigação em perdas e danos como medida coercitiva, sob pena de incorrer em “bis in idem”.” Requer que seja dado provimento ao presente Recurso de apelação, para reformar a sentença de ID. 382360853, tornando-a procedente, a fim de reconhecer a titularidade da apelante do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), já bloqueados por meio do Sistema SISBAJUD, conforme comprovante de ID. 375210073, além da condenação da parte acionada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões id 46338717, refutando os argumentos da parte adversa e pleiteando o não provimento do apelo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 07 de março de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035720-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZILDA DE JESUS LIMA
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em Cumprimento de Sentença, que julgou extinta a execução, na forma do art. 924, II, CPC, indeferindo o pleito de danos morais e o levantamento das perdas e danos por ausência de demonstração do direito e sob pena de bis in idem. Irresignada, a autora apela (Id 46338712), sustentando, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo à sentença para manutenção dos valores bloqueados (id D. 375210073) até o julgamento final da demanda e, no mérito, afirma ter havido a conversão em perdas e danos pelo Juízo (id 301492117) ante o descumprimento da obrigação imposta ao banco/apelado de não cobrar o débito mediante o envio de notificação de cobrança. Contrarrazões id 46338717, refutando os argumentos da parte adversa e pleiteando o não provimento do apelo. Feita essa pequena digressão necessária à compreensão da lide, passo a decidir. Da detida análise dos autos, verifico que o objeto da lide cinge-se à existência ou não do direito ao levantamento do valor bloqueado a título de conversão da obrigação em perdas e danos, além de fixação de nova indenização extrapatrimonial. No caso sub examine, a parte autora sustenta ter havido conversão, pelo Juízo a quo, em perdas e danos em seu favor (id 301492117), com o bloqueio do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e, após a intimação das partes para se manifestarem acerca do mesmo, o apelado quedou-se silente. Assevera, também, que após o comando sentencial transitado em julgado, restou enviada nova correspondência de cobrança atinente ao contrato cuja inexistência restou reconhecida na via judicial, o que teria lhe acarretado abalo psíquico, além de mencionar a possibilidade da cumulação das astreints com as perdas e danos.. Assim, a despeito do bloqueio do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por meio do Sistema SISBAJUD, conforme comprovante de ID. 375210073, a parte recorrente não evidenciou seu prejuízo, não sendo suficiente para tal o envio da notificação pelo Banco, sem demonstração de qualquer restrição em seu nome/CPF, já que já restou indenizada pelos danos morais e pela desídia no cumprimento da obrigação, com o levantamento dos valores devidos a esse título. De tal maneira, não se desincumbiu o recorrente do ônus processual que lhe competia, não restando demonstrado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o inciso I do art. 373 do CPC. Veja-se a jurisprudência do TJ/Ba e STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 3. Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados. Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4. Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020). EMENTA Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a Apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, pela demora excessiva no conserto do automóvel do Apelante, ultrapassando o prazo legal previsto no Código de Defesa do Consumidor, além de condenar a Apelada ao pagamento de 20% do valor da condenação em sede de honorários advocatícios. Demostra-se como fato incontroverso a demora da Apelada, para o conserto do defeito na barra de torção 4x4 lado direito, tendo ingressado o veículo do apelante, em 09.03.2015 e saído, em 21.05.2015. Demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, decorrente da demora na execução de serviço de conserto, resta configurada a responsabilidade do Apelado, sendo hipótese que ultrapassa o simples aborrecimento que decorre de descumprimento contratual, configurando dano moral, haja vista as reiteradas tentativas do Apelante de reaver seu veículo e a frustração da justa expectativa de tê-lo reparado em prazo razoável. Mantém-se o quantum indenizatório arbitrado na sentença recorrida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que se mostra adequado, atendendo aos princípios da proporcionaldade e razoabilidade. Quanto ao pleito de dano material, este não restou comprovado, pois as meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza de direito, haja vista que o Apelante, se limitou a juntar em suas manifestações documentos que são incapazes de provar o fato constitutivo do direito a indenização por danos materiais, deixando de comprovar qualquer gasto ou prejuízo financeiro com evento noticiado, assim, o pedido para condenar a Apelada a pagar danos de ordem material, não merece prosperar. Sentença mantida. Apelação Cível e Recurso Adesivo Improvidos. (TJ-BA - APL: 03029017520158050146, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019). Por fim, resta vedada a cumulação de perdas e danos com astreints, nos termos da jurisprudência do STJ. Cite-se: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ASTREINTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando na decisão monocrática houve manifestação, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a partir do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não mais deve incidir a multa diária. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a imposição da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 não é coberta pela coisa julgada e pode ser revista pelo magistrado a qualquer tempo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 781979 PR 2015/0228951-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. ART. 461 DO CPC/1973. OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL. REPAROS EM MURO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia em torno da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em ação demolitória na fase de cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 4. A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação. 5. No caso em apreço - que versa acerca de obrigação de fazer de caráter nitidamente fungível (realizar reparos em um muro) -, não se pode afirmar que a presença de animosidade entre as partes, o tempo de tramitação do processo ou até mesmo a constatação de que a concretização da obrigação seria de difícil consecução dada a falta de diálogo entre os vizinhos seria equiparável a uma real impossibilidade fática de cumprimento da obrigação na forma específica. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1760195 DF 2018/0066691-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018)”. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, mantendo-se a sentença apelada em seus termos. Salvador, de de 2024. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035720-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZILDA DE JESUS LIMA
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
VOTO