PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-83.2025.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCONE AMARAL COSTA
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRELIMINARES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão reparatória e extinguiu o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que o saque integral dos valores ocorreu em 03/03/2003, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à dialeticidade e ao preparo diante da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (iii) determinar qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória em hipóteses de saque integral do principal da conta vinculada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O benefício da gratuidade da justiça deferido em primeiro grau dispensa o preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC, inexistindo prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da parte beneficiária.

  2. Não se verifica ausência de dialeticidade, pois o apelante impugna especificamente o fundamento central da sentença ao sustentar que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data de ciência do alegado prejuízo.

  3. O pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.387 do STJ resta prejudicado, diante do julgamento do referido tema repetitivo.

  4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a falhas na prestação de serviços referentes às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos previstos, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ.

  5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

  6. O Tema 1.387 do STJ estabeleceu critério específico para hipóteses de saque integral do principal, fixando que esse evento constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória.

  7. Demonstrado que o titular efetuou o saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP em 03/03/2003, inicia-se nessa data o prazo prescricional decenal.

  8. Proposta a ação apenas em 2025, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas ao PASEP.

  2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

  3. Nos casos em que houve saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição corresponde à data desse saque, conforme definido no Tema 1.387 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §1º, VIII, e art. 927, III; CC, arts. 189 e 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, Tema Repetitivo 1.387. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-83.2025.8.05.0119, em que figura como apelante MARCONE AMARAL COSTA e apelado BANCO DO BRASIL S.A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-83.2025.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCONE AMARAL COSTA
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCONE AMARAL COSTA contra sentença de id. 96083618, proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAJUÍPE/BA, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a prescrição decenal, fixando como termo inicial da ciência inequívoca do autor, a data do saque realizado em 03/03/2006.
Em suas razões, o apelante sustenta que o termo inicial é a data da ciência dos desfalques ocorrida em 17/09/2024, quando recebeu extratos analíticos e microfilmagens, conforme entendimento do STJ (Tema 1.150); defende a inexistência de prescrição. Reitera a responsabilidade do apelado pela má gestão da conta PASEP, o dever de indenizar decorrente da falha na prestação do serviço e pleiteia a reforma integral da sentença, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Honorários a cargo do autor, fixados em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade do pagamento restou suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor.

Contrarrazões no id. 96083627. Preliminarmente, o apelado requereu: a suspensão do feito até o julgamento do tema 1387 do STJ; a revogação da assistência judiciária gratuita deferida ao apelante; não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade; ilegitimidade passiva. No mérito, pelo desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 Salvador, 06 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-83.2025.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCONE AMARAL COSTA
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


VOTO


Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Ademais, não há se falar em revogação da benesse, considerando que o apelado não trouxe comprovação apta a infirmar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor do apelante.

A alegação de ausência de dialeticidade não procede, pois o apelante impugnou de forma específica o fundamento central da sentença — o reconhecimento da prescrição com termo inicial na data do saque — defendendo a fixação do marco inicial na data da ciência do alegado prejuízo.

Quanto ao pedido de suspensão do feito com base no Tema 1387 do STJ, resta superado, com o julgamento do tema.

Assim, inexistindo mais controvérsia pendente de definição no âmbito repetitivo, não há falar em sobrestamento.

Também não há se falar em ilegitimidade do apelado.

O PASEP - Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada.

Em ações indenizatórias que versam sobre desfalques ou ausência de aplicação de correção monetária em contas do PASEP, administradas pelo Banco do Brasil S.A., o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

Assim, reitero a legitimidade passiva do apelado.

A sentença reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo, por entender que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data do saque dos valores constantes na conta do PASEP da parte autora, ocorrido em  03/03/2006, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao argumento de que a ação fora ajuizada em 2025 .

Não há razão para reforma da sentença.

Como dito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou orientação no sentido de que: i) o BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demandas sobre falha na prestação do serviço concernente às contas vinculadas ao PASEP; ii) a pretensão de ressarcimento por desfalques sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial da prescrição corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao programa. 

Todavia, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo 1.387/STJ, que especificou a disciplina do dies a quo nas hipóteses em que tenha ocorrido saque integral do principal. Nesse precedente vinculante, a Primeira Seção fixou a tese de que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

A leitura conjugada dos Temas 1.150 e 1.387 revela uma distinção juridicamente relevante: 

O Tema 1.150, de caráter mais geral, assentou a incidência da teoria da actio nata e a necessidade de ciência do prejuízo. Já o Tema 1.387, voltado precisamente à controvérsia sobre o saque integral do principal, conferiu tratamento específico à matéria e estabeleceu critério objetivo para o marco inicial da prescrição, justamente para essas hipóteses. 

Em outras palavras, quando demonstrado que houve saque integral do principal, a tese repetitiva superveniente fixa a própria data desse saque como termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória. 

Essa orientação vinculante afasta, para os casos de saque integral, a construção segundo a qual o prazo apenas se iniciaria com a posterior obtenção de microfilmagens, extratos analíticos ou documentação bancária mais minudente. 

O precedente repetitivo, ao eleger o saque integral do principal como marco inicial, objetivou o critério temporal e retirou da discussão a postergação indefinida do termo inicial com base em ciência documental superveniente. 

Observo dos autos que o apelante afirmou, na petição inicial, que “sacou o valor depositado”, circunstância que evidencia o levantamento integral do principal da conta vinculada ao PASEP. 

Desse modo, não procede a alegação de que o termo inicial deva ser transferido para 17/9/2024, data em que o apelante afirma ter obtido acesso aos extratos detalhados e microfilmagens bancárias (Id 96083570). Embora essa compreensão pudesse encontrar amparo em interpretação fundada exclusivamente na ciência inequívoca dos desfalques, a superveniência do Tema 1.387/STJ impõe solução específica e vinculante para os casos em que houve saque integral do principal. 

Aplicam-se, então, os arts. 189 e 205 do Código Civil, que assim dispõem: 

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 

Contado o prazo prescricional decenal a partir da data do saque integral, ocorrido em 03/03/2003, conclui-se que a pretensão restou fulminada em 03/03/2013. Como a presente demanda somente foi ajuizada em 2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição, tal como corretamente decidido na origem. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo. 

Sala das Sessões, de de 2026. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora