PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de invalidade de notificação extrajudicial encaminhada por advogado sem mandato específico para requerer documentos bancários protegidos por sigilo. O apelante sustenta nulidade processual em razão da ausência de intimação para apresentar réplica à contestação, apesar de determinação judicial nesse sentido, tendo a sentença se baseado em fundamentos suscitados pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação acarreta nulidade da sentença por violação ao contraditório; (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato do mérito quanto ao interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários diante de inconsistências no acervo documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não pode decidir com base em fundamentos sobre os quais não tenha oportunizado manifestação prévia das partes, conforme impõe o art. 10 do CPC. 4. A contestação apresentou matérias preliminares e argumentos capazes de influenciar o julgamento, impondo a abertura de prazo para réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 5. A ausência de efetiva intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação configura vício processual e compromete a validade da sentença. 6. As regras sobre intimação processual exigem observância estrita, sendo nulo o ato decisório proferido sem a regular comunicação das partes (arts. 272 e 280 do CPC). 7. A jurisprudência do STJ (Tema 648) exige, para a exibição de documentos bancários, demonstração de relação jurídica, prévio requerimento administrativo e eventual pagamento de custos. 8. Os documentos juntados indicam possível existência de mandato específico, mas revelam divergência entre as contas indicadas no requerimento administrativo e aquelas objeto da ação, gerando controvérsia fática relevante. 9. A inconsistência documental impede o julgamento imediato do mérito e afasta a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de supressão de instância. 10. A controvérsia envolve a suficiência da autorização para acesso a dados bancários, em contexto regulado pela LC nº 105/2001, o que reforça a necessidade de contraditório efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, quando esta contém fundamentos relevantes ao julgamento, viola o contraditório e acarreta nulidade da sentença. 2. Não se admite julgamento imediato do mérito em grau recursal quando há inconsistências fáticas relevantes no acervo documental que demandam apreciação pelo juízo de origem. 3. A verificação do interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários exige correspondência entre o requerimento administrativo e o objeto da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 272, 280, 350 e 351; LC nº 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Tema 648 (recursos repetitivos). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8016552-46.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante EDUARDO ABENHAIM e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para CASSAR A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016552-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO ABENHAIM
Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por EDUARDO ABENHAIM, contra a sentença de Id 87640138, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação autônoma de exibição de documentos ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor recorreu (Id 87640143). Em suas razões, sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, após a contestação apresentada, foi proferido ato ordinatório determinando sua intimação para manifestação, providência que, contudo, não se concretizou, sobrevindo o julgamento extintivo sem abertura de prazo para réplica. Alega violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a sentença acolheu fundamento defensivo sem prévia oitiva da parte autora. Afirma que o entendimento sentencial não reflete a realidade processual, pois os documentos já acostados aos autos demonstram a existência de procuração com poderes específicos para requisição de documentos bancários. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para apresentação de réplica; subsidiariamente, pugna pela reforma do decisum para afastar a falta de interesse de agir. Sem contrarrazões (Id 95914219). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 05 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016552-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO ABENHAIM
Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ao entendimento de que a notificação extrajudicial reputada comprobatória do prévio requerimento administrativo seria inválida, uma vez que foi expedida pelo patrono da parte autora, sem comprovação de mandato específico para solicitar documentos bancários acobertados por sigilo. A controvérsia devolvida a esta instância gravita, em seu eixo principal, não em torno da existência, ou não, do interesse de agir em definitivo, mas da higidez do iter procedimental que conduziu à extinção do feito. E, aqui, a análise detida dos autos revela vício processual incontornável. A apelação noticia que, após a apresentação da contestação, foi lançado ato ordinatório de Id 495054461, determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa. Afirma o recorrente, porém, que tal intimação jamais se efetivou, sobrevindo a sentença extintiva sem abertura de prazo para réplica. O argumento não é lateral, nem periférico; ao revés, toca o próprio núcleo do devido processo legal, porque a sentença acolheu fundamento defensivo diretamente vinculado à contestação, sem que o autor/apelante pudesse enfrentá-lo previamente. Essa constatação se robustece com a leitura da contestação (Id 87640135), na qual se vê que o réu/apelado não se limitou a mera negativa geral. Ao contrário, suscitou impugnação à gratuidade da justiça; arguiu preliminar de falta de interesse de agir; defendeu que o aviso de recebimento não bastaria para comprovar requerimento administrativo idôneo; e sustentou, de forma expressa, que o patrono da parte autora não detinha mandato para receber documentos em nome do correntista, circunstância que, em razão do dever de sigilo bancário, inviabilizaria o atendimento da solicitação. Ou seja, houve efetiva veiculação de fatos e fundamentos impeditivos ou extintivos da pretensão deduzida, além da juntada de elementos defensivos vocacionados a influir decisivamente no julgamento. O Código de Processo Civil, em seu art. 10, dispõe, com clareza solar, que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”. Do mesmo diploma emerge, ainda, nos arts. 350 e 351, a necessidade de oitiva do autor quando o réu alegar matéria preliminar, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, tudo convergindo para a exigência de contraditório efetivo. Também as regras atinentes à regularidade das intimações guardam pertinência com a espécie. O CPC estabelece, nos arts. 272 e 280, que as comunicações processuais devem observar as prescrições legais, sob pena de nulidade. Assim, se houve determinação judicial para a intimação da parte autora sobre a contestação, sem ulterior concretização dessa providência, não se pode reputar hígido o julgamento que a sucedeu, mormente porque a sentença se apoiou precisamente em matéria suscitada na peça defensiva. A conclusão não se altera pelo fundamento adotado na decisão de Id 87640141, pois a natureza da matéria examinada não dispensava, no caso concreto, a prévia oitiva da parte autora, tendo em vista que a sentença se apoiou em fundamentos fáticos e jurídicos suscitados na contestação. Superada essa premissa, impende registrar que, em tema de exibição de documentos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a propositura da ação exige a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, se devido, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Trata-se da tese firmada no REsp 1.349.453/MS, Tema 648, de observância obrigatória. Nada obstante, não reputo juridicamente prudente avançar, desde logo, para o provimento subsidiário pretendido pela parte apelante, consistente em afastar, de imediato, a falta de interesse de agir e reformar a sentença no mérito. Isso porque os documentos carreados aos autos, embora agreguem elementos relevantes, não resolvem a controvérsia de forma linear; ao contrário, introduzem uma zona de tensão fática que exige prévio exame pelo juízo de origem. Com efeito, a procuração geral de (Id 87639825) contém poderes amplos ao patrono do apelante, inclusive para diligências perante instituições financeiras. Mais expressiva ainda é a procuração específica de Id 87639830, na qual se outorgam poderes, de forma minudente, para requerer, diligenciar e solicitar, perante instituições financeiras e cooperativas de crédito, informações, certidões, documentos, extratos, contratos, fichas/contas gráficas e planilhas evolutivas, além de levantar e retirar documentos, com menção literal ao BANCO DO BRASIL AG. 5737-1 – C/C 5814-9. A solicitação extrajudicial de Id 87639829, por sua vez, repete essa mesma referência e consigna que os documentos poderiam ser retirados pelo procurador munido de procuração específica ou pelo próprio titular da conta. Esses documentos, vistos isoladamente, enfraquecem a premissa absoluta da sentença de que não existiria qualquer mandato específico. Todavia, examinados no contexto global do processo, revelam uma dificuldade que impede o julgamento imediato do mérito nesta instância: a demanda, tal como delineada nas razões de apelação e na contestação, refere-se às contas correntes nº 20912-0 e 79616-6, agência 0407-3, ao passo que a solicitação e a procuração específicas dizem respeito à agência 5737-1 e conta 5814-9. Há, pois, objetiva divergência entre o objeto documental do requerimento extrajudicial e o objeto narrativo da causa. Essa dissonância não é detalhe irrelevante. Em matéria de interesse de agir para exibição de documentos bancários, a idoneidade do pedido administrativo reclama aderência concreta entre a solicitação extrajudicial e os documentos cuja exibição se busca em juízo. Se a própria base documental apresentada sugere possível desencontro entre contas e agências, a solução jurisdicional mais adequada não é o julgamento nesta instância revisora, mas a restituição do processo ao primeiro grau para que, sob contraditório pleno, sejam esclarecidos o alcance das procurações, a correspondência entre as contas efetivamente litigiosas e as constantes das notificações, bem como a suficiência, ou não, do requerimento administrativo. A circunstância, ademais, afasta a incidência da teoria da causa madura. Não porque a matéria seja exclusivamente de direito, mas porque o próprio acervo probatório reclama depuração interpretativa e eventual revaloração pelo juízo natural da instrução. Avançar, neste momento, para reformar a sentença e decidir definitivamente sobre o interesse de agir importaria suprimir instância e retirar das partes a oportunidade de discutir, de modo adequado, a aderência entre os novos documentos e o objeto efetivo da demanda. Importa ainda consignar que a Lei Complementar n. 105/2001 realmente impõe às instituições financeiras o dever de sigilo em suas operações ativas, passivas e serviços prestados, ressalvando hipóteses legalmente previstas, dentre elas a revelação de informações com consentimento expresso do interessado. Logo, o debate travado nestes autos não reside em inviabilidade jurídica abstrata do fornecimento, mas, precisamente, na suficiência do instrumento de autorização e na pertinência subjetiva e objetiva do requerimento administrativo formulado. E é por isso mesmo que a supressão do contraditório se revelou especialmente gravosa no caso concreto. Em conclusão, a melhor solução jurisdicional é acolher a preliminar recursal de nulidade, cassando a sentença para que os autos retornem ao juízo de origem, onde deverá ser oportunizada a apresentação de réplica à contestação, com posterior reapreciação das preliminares e do mérito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para CASSAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a apresentação de réplica à contestação, prosseguindo-se regularmente o feito, com nova apreciação da controvérsia à luz de todo o acervo documental. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016552-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO ABENHAIM
Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO