PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500182-42.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: VANIA MARIA DA SILVA SANTOS MONTEIRO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA.



I. Caso em exame

 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento em suposto abandono da causa, após a parte exequente ter permanecido inerte a uma intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito. O Apelante sustenta a nulidade da decisão por erro de procedimento, alegando a inadequação do fundamento legal utilizado, a inobservância do procedimento exigido pelo Código de Processo Civil e a não aplicação da legislação especial aplicável à matéria.

II. Questão em discussão

 As questões controvertidas consistem em verificar:

a) a ocorrência de erro no enquadramento jurídico da extinção do processo, que se baseou, concomitantemente, em falta de interesse processual e abandono da causa;

b) a validade da sentença de extinção por abandono sem a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exige o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil;

c) a aplicabilidade e a observância do rito específico previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) antes da decretação de extinção do processo por inércia do exequente.

III. Razões de decidir

 O juízo de primeira instância incorreu em erro de procedimento ao extinguir o feito com base no art. 485, incisos II e III, do CPC, sem, contudo, cumprir a formalidade indispensável prevista no § 1º do mesmo dispositivo. A norma processual é clara ao determinar que, antes de extinguir o processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu nos autos. A ausência dessa intimação pessoal e específica viola o devido processo legal e impede a prolação de uma decisão surpresa.

 Além da inobservância da regra geral do Código de Processo Civil, a decisão recorrida ignorou a prevalência da legislação especial que rege a execução fiscal. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece um procedimento próprio para os casos de inércia decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, determinando a suspensão do processo por um ano, seguida do arquivamento dos autos, e não a sua extinção imediata por abandono. A aplicação subsidiária do CPC só é cabível naquilo que não for incompatível com o rito especial da execução fiscal.

IV. Dispositivo e tese

 Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a sua inércia, sob pena de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, conforme disposto no art. 485, § 1º, do mesmo diploma. 2. Nas execuções fiscais, a inércia do exequente em promover o andamento do feito por não localizar o devedor ou bens penhoráveis atrai a aplicação do rito específico do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que determina a suspensão e o posterior arquivamento dos autos, prevalecendo sobre a regra geral de extinção por abandono prevista no Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: Art. 485, incisos II, III e VI, e § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 40 da Lei nº 6.830/80.

 

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500182-42.2013.8.05.0103, tendo como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelada VANIA MARIA DA SILVA SANTOS MONTEIRO.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

PRESIDENTE

 

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500182-42.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VANIA MARIA DA SILVA SANTOS MONTEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 92807469 e 92807472) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (ID 92807467), que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de DYLLAMARA INDUS COM E REPRESENTACOES DE CONFEC LTDA - ME, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por entender configurado o abandono da causa.

A demanda foi originariamente ajuizada em 18 de abril de 2013, visando à cobrança de crédito tributário referente a ICMS, no valor de R$ 70.418,57 (setenta mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial (ID 92806267).

Após a distribuição do feito, o juízo de primeira instância proferiu despacho inicial em 19 de abril de 2013, determinando a citação da parte executada para pagamento do débito ou garantia da execução (ID 92807169).

O processo tramitou com dificuldades na localização e citação da empresa devedora e de seus corresponsáveis, com diversas petições do Estado da Bahia requerendo o prosseguimento do feito e a realização de diligências para encontrar bens penhoráveis (IDs 92807171, 92807194, 92807200, entre outros).

Em 24 de maio de 2018, foi proferido novo despacho citatório (ID 92807175), cujo mandado foi cumprido positivamente em 31 de julho de 2018, com a citação da representante legal da empresa, Sra. Vânia Maria da Silva Santos Monteiro (ID 92807185). Contudo, o Oficial de Justiça certificou não ter encontrado bens passíveis de penhora.

Posteriormente, foi designada audiência de conciliação para o dia 10 de dezembro de 2018 (ID 92807197), considerando a edição da Lei Estadual nº 14.016/2018, que instituía um programa de anistia fiscal.

A audiência restou infrutífera, conforme termo juntado aos autos (ID 92807198).

O processo teve seu trâmite regular até que, em 23 de janeiro de 2025, o juízo a quo proferiu despacho (ID 92807462 e 92807461) intimando a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção, considerando o tempo decorrido sem movimentação efetiva.

A certidão de publicação eletrônica indica a disponibilização do despacho em 27 de janeiro de 2025 (ID 92807463).

Transcorrido o prazo sem manifestação, a secretaria certificou a inércia do Estado da Bahia em 22 de maio de 2025 (ID 92807464).

Em seguida, em 28 de maio de 2025, foi proferida a sentença extintiva (ID 92807467), objeto do presente recurso.

O Magistrado sentenciante fundamentou a decisão no abandono da causa, citando o artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, e destacou que, apesar de intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a parte exequente permaneceu inerte.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92807469 e 92807472), no qual sustenta, em suma, o seguinte: Erro na interpretação do pressuposto processual do interesse de agir, alegando que a sentença aplicou de forma equivocada o artigo 485, VI, do CPC, confundindo a inércia processual com a ausência de interesse, quando este último, compreendido pelo binômio necessidade-adequação, permanece hígido, uma vez que o crédito tributário continua inadimplido.

Prossegue sustentando violação ao devido processo legal por descumprimento do artigo 485, § 1º, do CPC, argumentando que a extinção por abandono da causa exige, como requisito de validade, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência expressa de extinção, o que não teria sido observado no caso concreto.

Ademais, defende que houve inobservância do rito especial da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), afirmando que, em se tratando de execução fiscal, a inércia do exequente na localização de bens do devedor não autoriza a extinção por abandono, mas sim a aplicação do procedimento específico do artigo 40 da LEF, que prevê a suspensão do processo por um ano e, somente após, o seu arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular processamento.

Importa registrar que, após a interposição do apelo, foi verificado que o Estado da Bahia havia oposto Embargos de Declaração (ID 92807466) em 26 de maio de 2025, antes da prolação da sentença, que ocorreu em 28 de maio de 2025.

Em diligência determinada anteriormente (ID 94676832), a Procuradoria do Estado manifestou expressamente o desinteresse no julgamento dos referidos embargos, por considerá-los prejudicados (ID 95528020).

Os autos foram remetidos a este Tribunal, tendo sido distribuídos por sorteio a esta Relatoria (ID 93072461).

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte executada para se defender da execução, mas apenas para o ato conciliatório, conforme certidão do juízo de origem (ID 92807475).

Estando o processo em condições de julgamento, lancei o presente relatório e o submeto à apreciação da Turma Julgadora.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500182-42.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VANIA MARIA DA SILVA SANTOS MONTEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

A controvérsia central reside na legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, sem resolução de mérito, com base nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.

O Estado da Bahia, ora Apelante, sustenta que a decisão é nula por error in procedendo, argumentando que o juízo a quo não observou as formalidades legais indispensáveis para tal providência, tanto as previstas no próprio CPC quanto as específicas da Lei de Execução Fiscal.

A análise das razões recursais, em confronto com os atos processuais documentados nos autos, revela que assiste razão ao Apelante.

A sentença deve ser anulada, por manifesta violação a normas processuais cogentes.

Do Erro de Procedimento: Inobservância do Artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil

O primeiro e mais evidente vício que macula a sentença recorrida diz respeito à inobservância do procedimento legalmente estabelecido para a extinção do processo por abandono.

O Magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão nos incisos II ("o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes") e III ("por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias") do artigo 485 do CPC.

Contudo, a aplicação de tais hipóteses de extinção é condicionada a uma formalidade essencial, prevista no parágrafo primeiro do mesmo artigo, que dispõe de forma imperativa:

Art. 485. [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Esta exigência legal não constitui mero formalismo, mas uma garantia fundamental do devido processo legal, destinada a evitar decisões surpresa e a assegurar à parte a oportunidade de sanar sua inércia antes que a medida drástica da extinção seja imposta.

Não se olvida que a norma busca confirmar se a paralisação do feito decorre de um real desinteresse em seu prosseguimento ou de um mero lapso ou dificuldade operacional da parte ou de seus procuradores.

No caso dos autos, o despacho que antecedeu a sentença (ID 92807462) apenas determinou a intimação do Exequente para "se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção".

Ora, embora a intimação tenha sido realizada por meio eletrônico, o que é admitido como forma de intimação pessoal da Fazenda Pública, o conteúdo do despacho não cumpriu a finalidade essencial da norma, na medida em que faltou a advertência clara e direta de que a ausência de um ato concreto de andamento processual no prazo específico de 5 (cinco) dias – e não de 15, como constou – acarretaria a extinção.

Importa sublinhar que a lei exige que seja dada à parte a chance de "suprir a falta", o que pressupõe um comando para a prática de um ato específico, e não uma genérica manifestação de interesse.

Portanto, a extinção foi decretada sem o cumprimento do requisito indispensável da prévia intimação pessoal com a finalidade específica e o prazo definidos no § 1º do artigo 485 do CPC.

Deste modo, patente que se trata de vício insanável, que acarreta a nulidade absoluta da sentença, porquanto cerceou o direito do Apelante de impulsionar o feito e de ver sua pretensão executiva analisada.

Sendo certo que o processo não pode ser um campo de armadilhas, e a cooperação entre os sujeitos processuais, princípio norteador do CPC/2015, impõe ao magistrado o dever de alertar a parte sobre as consequências de sua omissão antes de aplicar a sanção processual mais grave, que é a extinção do processo.

Da Prevalência da Lei Especial e da Inaplicabilidade da Extinção por Abandono na Execução Fiscal

Ademais, ainda que a formalidade do § 1º do artigo 485 do CPC tivesse sido observada, a sentença continuaria viciada, pois desconsiderou a existência de um regramento específico para a hipótese de inércia do exequente em sede de execução fiscal.

É sabido que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830, de 1980 (LEF), sendo o Código de Processo Civil aplicado apenas de forma subsidiária, ou seja, naquilo em que a lei especial for omissa e desde que não haja incompatibilidade.

Importa salientar que para as situações em que o processo executivo resta paralisado por não se localizar o devedor ou bens sobre os quais a penhora possa recair, a LEF prevê uma solução própria e distinta da extinção por abandono. O artigo 40 da referida lei estabelece o seguinte procedimento:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

A lógica do legislador foi a de proteger o crédito público, que é indisponível, evitando sua fulminação por uma simples inércia momentânea do ente público em localizar o devedor ou seu patrimônio.

A norma cria um regime de espera, no qual o processo é primeiro suspenso por um ano e, somente após esse período, arquivado provisoriamente, podendo ser reativado a qualquer momento caso surjam novas informações sobre o paradeiro do devedor ou de seus bens, observado o prazo da prescrição intercorrente.

No caso em tela, a paralisação do feito, que motivou a decisão do juízo, decorreu justamente da dificuldade em se encontrar patrimônio penhorável da empresa executada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 92807185).

Diante desse cenário, a conduta processual correta seria a aplicação do artigo 40 da LEF, com a suspensão do curso da execução, e não a extinção prematura do processo com base na regra geral do CPC.

Ora, a sentença recorrida, ao aplicar diretamente o artigo 485 do CPC em detrimento do artigo 40 da LEF, subverteu a ordem de preferência das normas (lei especial prevalece sobre a geral) e praticou um error in procedendo que causou prejuízo evidente ao erário, extinguindo uma execução fiscal plenamente hígida.

Mais ainda, a indisponibilidade do crédito tributário e o interesse público na sua arrecadação justificam a existência de um rito especial que não pode ser ignorado pelo julgador.

Da Confusão Conceitual entre Abandono e Falta de Interesse de Agir

Por fim, como bem apontado pelo Apelante em suas razões, a sentença demonstra uma certa confusão conceitual ao mesclar fundamentos de abandono da causa (art. 485, II e III) com a falta de interesse processual (art. 485, VI). Embora o dispositivo da sentença se refira expressamente aos incisos II e III, sua fundamentação alude ao "desinteresse do exequente na satisfação do crédito", o que tangencia a noção de interesse de agir.

Sobreleva registrar que é fundamental distinguir os institutos, sendo certo que o interesse de agir, como condição da ação, é analisado no momento da propositura da demanda (ou supervenientemente) e se configura pelo binômio necessidade-adequação.

A necessidade refere-se à imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito, e a adequação, à escolha do procedimento correto.

No caso, a necessidade é manifesta, pois o crédito tributário não foi pago, e a adequação é indiscutível, pois a execução fiscal é o meio próprio para a cobrança da dívida ativa.

O abandono da causa, por sua vez, é uma figura endoprocessual, que ocorre quando a parte, após o início do processo, deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por um período relevante, demonstrando desídia e desinteresse no prosseguimento do feito.

A inércia do Estado da Bahia em responder ao despacho de ID 92807462 poderia, em tese, configurar abandono (se observados os requisitos legais, o que não foi o caso), mas jamais ausência de interesse de agir.

No caso em comento, o interesse do Estado em receber o tributo devido permanece intacto enquanto o crédito não for satisfeito ou extinto por outra causa legal, como a prescrição. Logo, a extinção com base em uma suposta falta de interesse processual, neste contexto, seria tecnicamente incorreta.

Embora a sentença não tenha se fundamentado exclusivamente no inciso VI, a menção ao "desinteresse" na fundamentação reforça a percepção de uma análise equivocada dos pressupostos processuais, contribuindo para a necessidade de sua reforma.

Diante do exposto, a anulação da sentença é medida que se impõe, seja pela inobservância do artigo 485, § 1º, do CPC, seja pela não aplicação da norma especial contida no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia para ANULAR a sentença por vício de procedimento (error in procedendo), e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora