PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA OPERADORA. MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Simões Filho/BA, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOIS OLIVEIRA DE JESUS MAXIMO, objetivando a autorização e o custeio, por plano de saúde, de cirurgia indicada por profissional médico. 2. A decisão agravada concedeu tutela de urgência para determinar à agravante a autorização e o custeio dos procedimentos cirúrgicos descritos na inicial, sob pena de multa diária. Fundamentou a medida na existência de laudos médicos atestando a necessidade da intervenção e no risco de agravamento do quadro clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em favor da parte autora; e (ii) a legalidade e razoabilidade da multa diária imposta pela decisão de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravada apresentou laudos médicos que atestam a necessidade da realização de cirurgia complexa para tratamento de dores miofaciais e correções ósseas maxilo-mandibulares. 5. O fumus boni iuris está caracterizado pela demonstração de que a agravada é beneficiária do plano de saúde e pela prescrição médica formal da intervenção cirúrgica. 6. O perigo de dano também está configurado, diante da possibilidade de agravamento do quadro clínico e prejuízo à qualidade de vida da agravada, especialmente considerando a ausência de resposta à solicitação do procedimento desde julho de 2023. 7. A jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, quando a doença está coberta pelo contrato. 8. O valor arbitrado para a multa cominatória (R$ 500,00 por dia) não se mostra excessivo ou desproporcional, considerando o descumprimento da ordem judicial pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando o custeio do procedimento cirúrgico pela operadora de saúde. Tese de julgamento: "1. É legítima a concessão de tutela de urgência para determinar a cobertura de procedimento cirúrgico prescrito por profissional habilitado, quando evidenciado o risco de agravamento do quadro clínico." "2. O decurso de prazo excessivo sem resposta da operadora à solicitação do procedimento reforça o perigo de dano e justifica a medida antecipatória." "3. A fixação de astreintes em valor moderado é admissível para garantir o cumprimento de decisão judicial, não havendo motivo para sua redução quando ausente desproporcionalidade." Legislação relevante citada: CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AGV 8039055-69.2021.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 03.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008456-11.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada JOIS OLIVEIRA DE JESUS MAXIMO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008456-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: JOIS OLIVEIRA DE JESUS MAXIMO
Advogado(s):VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Simões Filho/BA nos autos de ação de obrigação de fazer nº 8005735-49.2024.8.05.0250 movida por JOIS OLIVEIRA DE JESUS MAXIMO objetivando determinação judicial para que o plano de saúde libere e custeie o procedimento médico indicado na petição inicial. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência vindicada, nos seguintes termos: “[...] Os relatórios médicos (ID 478865356/478865352), dão conta que a suplicante necessita do tratamento cirúrgico reportado. No caso em apreço, a par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos legais exigidos para sua concessão. O fumus boni iuris está suficientemente demonstrado pela narrativa fática em cotejo com os documentos e elementos de prova carreados aos autos e ponderados nesta decisão, ao passo em que o perigo da demora é patente por envolver o direito à saúde de pessoa portadora de grave enfermidade, como forte dor miofacial, - discrepância esquelética maxilo-mandibular, alterações morfológicas nas cabeças das mandíbulas, além dos problemas funcionais correlatos. Acrescente-se a isso o fato de que a parte autora solicitou ao plano a realização do procedimento cirúrgico desde julho de 2023, sem obter qualquer resposta até então, configurando assim, em princípio, excesso de prazo e desídia do plano de saúde, portanto, conduta ilegal. [...] Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que a empresa ré BRADESCO SAÚDE S/A realize/custeie a cirurgia para realização dos procedimentos de OSTEOPLASTIA MANDIBULAR, OSTEOPLASTIA PARA PROGNATISMO/RETROGNATISMO MANDIBULAR ESQUERDO E DIREITO, OSTEOTOMIA SEGMENTAR DA MAXILA, OSTEOTOMIA TIPO LÊ FORT I, PALATOPLASITA COM ENXERTO ÓSSEO, ENXERTO ÓSSEO NA MANDÍBULA E RINO-SEPTOPLASTIA FUNCIONAL, com utilização dos materiais indicados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor total da cirurgia, devendo a parte autora em caso de descumprimento informar ao Juízo em até 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e da astreintes fixada, mantendo-se a medida antecipatória até decisão final do processo.” (id. 479494111 dos autos de origem) Em suas razões recursais, a operadora de Plano de Saúde Agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou a ausência de cobertura contratual para os procedimentos indicados, bem como o caráter taxativo do rol da ANS, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz ainda que a negativa de cobertura fundamentou-se em análise técnica da Junta Médica da operadora, que concluiu pela desnecessidade da internação hospitalar. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo para afastar a obrigação imposta, e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, com a exclusão da obrigação de custeio ou, subsidiariamente, a redução da multa e a ampliação do prazo para eventual cumprimento. Na decisão proferida no id. 78250383, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da medida. A parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado no id. 80125716. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008456-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: JOIS OLIVEIRA DE JESUS MAXIMO
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Preparo recursal devidamente demonstrado no id. 77691008. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Simões Filho/BA nos autos de ação de obrigação de fazer nº 8005735-49.2024.8.05.0250 movida por JOIS OLIVEIRA DE JESUS MAXIMO objetivando determinação judicial para que o plano de saúde libere e custeie o procedimento médico indicado na petição inicial. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência vindicada, nos seguintes termos: “[...] Os relatórios médicos (ID 478865356/478865352), dão conta que a suplicante necessita do tratamento cirúrgico reportado. No caso em apreço, a par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos legais exigidos para sua concessão. O fumus boni iuris está suficientemente demonstrado pela narrativa fática em cotejo com os documentos e elementos de prova carreados aos autos e ponderados nesta decisão, ao passo em que o perigo da demora é patente por envolver o direito à saúde de pessoa portadora de grave enfermidade, como forte dor miofacial, - discrepância esquelética maxilo-mandibular, alterações morfológicas nas cabeças das mandíbulas, além dos problemas funcionais correlatos. Acrescente-se a isso o fato de que a parte autora solicitou ao plano a realização do procedimento cirúrgico desde julho de 2023, sem obter qualquer resposta até então, configurando assim, em princípio, excesso de prazo e desídia do plano de saúde, portanto, conduta ilegal. [...] Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que a empresa ré BRADESCO SAÚDE S/A realize/custeie a cirurgia para realização dos procedimentos de OSTEOPLASTIA MANDIBULAR, OSTEOPLASTIA PARA PROGNATISMO/RETROGNATISMO MANDIBULAR ESQUERDO E DIREITO, OSTEOTOMIA SEGMENTAR DA MAXILA, OSTEOTOMIA TIPO LÊ FORT I, PALATOPLASITA COM ENXERTO ÓSSEO, ENXERTO ÓSSEO NA MANDÍBULA E RINO-SEPTOPLASTIA FUNCIONAL, com utilização dos materiais indicados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor total da cirurgia, devendo a parte autora em caso de descumprimento informar ao Juízo em até 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e da astreintes fixada, mantendo-se a medida antecipatória até decisão final do processo.” (id. 479494111 dos autos de origem) O exame da insurgência em tela, nessa oportunidade processual, não diverge das razões expostas na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez se tratar de um juízo perfunctório, em que permanece a necessidade de se investigar a presença dos requisitos autorizadores da medida. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte agravada necessita de procedimento cirúrgico para tratamento de fortes dores miofaciais, discrepância esquelética maxilo-mandibular e alterações morfológicas mandibulares, conforme laudos médicos acostados aos autos (id. 478865353 e seguintes). O fumus boni iuris, que favorece a parte agravada, está caracterizado pela comprovação de que o agravado é beneficiário de plano de saúde e que a cirurgia foi prescrita por profissional habilitado, indicando a necessidade do procedimento para evitar o agravamento da enfermidade. O perigo de dano, por sua vez, volta-se também contra a parte agravada, em razão da possível evolução da enfermidade e pelos prejuízos a sua qualidade de vida em razão da postergação do tratamento. Cumpre destacar que o tempo já decorrido desde a solicitação do procedimento – em julho de 2023, e sem resposta satisfatória da operadora – reforça a urgência da medida. Em casos análogos, esta Colenda Câmara Cível tem assim se posicionado, senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO INDICADO EM RELATÓRIO MÉDICO, INDISPENSÁVEL À REPARAÇÃO DA FUNÇÃO E DA MORFOLOGIA DO COMPLEXO MAXILO- MANDIBULAR DA AGRAVADA. CONDUTA ABUSIVA . PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O exame do Agravo Interno nº 8039055-69.2021 .8.05.0000.1 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz . II – A Agravada, acometida por disfunção do complexo mandibular, pleiteia em juízo a cobertura, pelo Plano de Saúde, dos materiais cirúrgicos constantes em relatório médico (ID 146600209 – autos originários) indispensáveis ao procedimento de osteoplastia que lhe foi prescrito. III - Nos termos da jurisprudência do STJ, “é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão, de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (AgInt no REsp 1776448/SP, DJe 01/07/2019) IV – Manutenção do dever de cobertura do procedimento cirúrgico, com o fornecimento dos materiais solicitados em relatório médico. Precedentes do STJ e do TJBA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80390556920218050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) No que tange ao valor fixado a título de astreintes pelo Juízo a quo (R$ 500,00 por dia de descumprimento), o valor não se mostra excessivo, não havendo motivo para a sua redução, especialmente no presente caso, que a parte Agravante compareceu aos autos de origem noticiando o descumprimento da tutela de urgência. Por tais razões, no caso em apreço, ao menos nesse momento processual, da análise da documentação acostada nos autos de origem, conclui-se que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo requerido pela ausência de demonstração do requisito do perigo da demora e da probabilidade de provimento do recurso por parte da agravante, nos moldes do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008456-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: JOIS OLIVEIRA DE JESUS MAXIMO
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA
VOTO