PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001676-90.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO DE JESUS SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO SEM VÍNCULO FORMAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação ordinária proposta por suposto prestador de serviços em face do Município de Jaguari, com alegação de que teria sido contratado em 01/07/2008 para atuar junto à Secretaria de Administração, realizando transporte de passageiros, cargas e afins, mediante remuneração mensal de R$ 500,00. O autor afirma que a prestação dos serviços perdurou até 29/09/2008, quando teria ocorrido o encerramento unilateral do contrato. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, com fundamento na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou a prestação de serviços ao ente público, de forma a justificar a condenação do Município ao pagamento de valores supostamente devidos a título de remuneração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ordenamento jurídico brasileiro garante a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados à Administração Pública, em observância aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/1988.
Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva prestação dos serviços e o vínculo com o ente público.
No caso concreto, o autor não apresentou elementos mínimos que comprovassem a existência do vínculo alegado, tampouco demonstrou a efetiva prestação dos serviços ao Município, sendo insuficiente o documento de ficha de cadastro de veículos lotados, que carece de relevância probatória.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que inexistindo prova da contratação ou da prestação dos serviços, impõe-se a improcedência do pedido (TJ-BA, Apelações Cíveis: nº 8000315-76.2017.8.05.0034; nº 0000405-54.2014.8.05.0188; nº 0000370-94.2014.8.05.0188).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Cabe ao autor o ônus de comprovar a efetiva prestação de serviços ao ente público, como fato constitutivo do direito à remuneração.

A ausência de provas mínimas acerca da relação jurídica impede o reconhecimento de qualquer obrigação de pagamento por parte da Administração.

Documentos genéricos e sem pertinência direta ao alegado vínculo contratual não suprem a exigência probatória imposta pelo art. 373, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Apelação Cível nº 8000315-76.2017.8.05.0034, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 30.10.2020;
TJ-BA, Apelação Cível nº 0000405-54.2014.8.05.0188, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 10.05.2024;
TJ-BA, Apelação Cível nº 0000370-94.2014.8.05.0188, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. s.d.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0001676-90.2010.8.05.0139, oriundos da Comarca de Jaguarari, em que figuram como apelante PAULO DE JESUS SILVA e como apelado MUNICÍPIO DE JAGUARARI.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator




EA/03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001676-90.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO DE JESUS SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO DE JESUS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguarari (id. 90589609), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0001676-90.2010.8.05.0139, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE JAGUARARI, que assim dispôs:

“[...] JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial, porque não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado na inicial (art. 373, I do CPC) pelas razões acimas aludidas. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do mesmo Código”.

Inconformada, a Recorrente interpôs Apelação (id. 90589612), alegando que o Juízo a quo incorreu em contradição ao proferir 14 sentenças distintas após ter expedido 4 decisões idênticas, desconsiderando a fundamentação anteriormente adotada. Sustenta que tal conduta contraria a jurisprudência do TJBA, uma vez que os processos são substancialmente semelhantes, com mesmo objeto e causa de pedir, variando apenas os autores, enquanto o réu permanece o Município de Jaguarari – BA

Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida.

Instado a se manifestar, o apelado não apresentou contrariedade recursal (id. 90589618).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001676-90.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO DE JESUS SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO SEM VÍNCULO FORMAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação ordinária proposta por suposto prestador de serviços em face do Município de Jaguari, com alegação de que teria sido contratado em 01/07/2008 para atuar junto à Secretaria de Administração, realizando transporte de passageiros, cargas e afins, mediante remuneração mensal de R$ 500,00. O autor afirma que a prestação dos serviços perdurou até 29/09/2008, quando teria ocorrido o encerramento unilateral do contrato. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, com fundamento na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou a prestação de serviços ao ente público, de forma a justificar a condenação do Município ao pagamento de valores supostamente devidos a título de remuneração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ordenamento jurídico brasileiro garante a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados à Administração Pública, em observância aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/1988.
Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva prestação dos serviços e o vínculo com o ente público.
No caso concreto, o autor não apresentou elementos mínimos que comprovassem a existência do vínculo alegado, tampouco demonstrou a efetiva prestação dos serviços ao Município, sendo insuficiente o documento de ficha de cadastro de veículos lotados, que carece de relevância probatória.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que inexistindo prova da contratação ou da prestação dos serviços, impõe-se a improcedência do pedido (TJ-BA, Apelações Cíveis: nº 8000315-76.2017.8.05.0034; nº 0000405-54.2014.8.05.0188; nº 0000370-94.2014.8.05.0188).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Cabe ao autor o ônus de comprovar a efetiva prestação de serviços ao ente público, como fato constitutivo do direito à remuneração.

A ausência de provas mínimas acerca da relação jurídica impede o reconhecimento de qualquer obrigação de pagamento por parte da Administração.

Documentos genéricos e sem pertinência direta ao alegado vínculo contratual não suprem a exigência probatória imposta pelo art. 373, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Apelação Cível nº 8000315-76.2017.8.05.0034, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 30.10.2020;
TJ-BA, Apelação Cível nº 0000405-54.2014.8.05.0188, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 10.05.2024;

Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se de ação ordinária proposta por suposto prestador de serviços do Município de Jaguari, o qual alega ter sido contratado pelo Reclamado em 01/07/2008 para prestar serviços de transporte de passageiros, cargas e afins. 

Consoante relatado, o juízo a quo julgou a demanda improcedente, fundamentando-se na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do recurso interposto. 

No caso em análise, o recorrente alegou haver sido contratado pelo apelado em 01/07/2008 para prestar serviços de transporte de passageiros, cargas e afins, junto à Secretaria de Administração. Sustentando que o contrato previa o pagamento de R$ 500,00 mensais e que o desempenho das atividades perdurou até 29/09/2008, data em que o contrato foi encerrado sem prévio aviso ou notificação, em razão do retorno do Dr. Edson Luis de Almeida ao cargo de Prefeito do Município.

Sobre o tema em questão, o ordenamento jurídico assegura que a prestação de serviços públicos seja devidamente remunerada, garantindo a contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, em estrita observância aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Trata-se, portanto, de direito assegurado ao trabalhador, sendo a contraprestação pelos serviços prestados, seja em regime de subordinação ou de forma autônoma, devida e remunerada, sob pena de violação aos direitos fundamentais do trabalhador e à dignidade da pessoa humana.

Todavia, no caso em exame, verifica-se que o Recorrente não conseguiu demonstrar, sequer de forma mínima, os elementos fáticos essenciais à procedência de sua pretensão. O documento de id. 90589569, por exemplo, apresenta apenas a ficha de cadastro de veículos lotados, sem qualquer informação relevante para a solução da controvérsia, deixando de cumprir o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373 do CPC, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Dessa forma, evidenciado que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

No ponto, os precedentes desta Corte em casos análogos.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO . RESCISÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA ( CLT) OU NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE . PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA . I - A contratação temporária de servidor para atender a necessidade excepcional do serviço, através de contrato submetido ao Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), possibilita a sua rescisão, a qualquer tempo, por conveniência da Administração, e não é nulo o contrato autorizado por lei e precedido de processo seletivo simplificado, como na hipótese sob exame. II - Com efeito, a categoria especial dos servidores públicos temporários está contemplada no art. 37, IX, da CF/88, que admite a sua contratação por excepcional interesse público. III - Ao servidor em exercício de função pública, contratado em caráter precário e temporário, para atender interesse excepcional do Poder Público, não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que só são devidos os direitos previstos no art . 39, § 3º, da Constituição Federal. IV - No caso, contudo, o autor, ora apelante, requer na petição inicial verbas trabalhistas previstas na Consolidação das Lei do Trabalho – CLT – com base no reconhecimento de vínculo trabalhista com a Administração e, subsidiariamente, por nulidade contrato, quando ambas as hipóteses não ocorreram, porquanto é incontroverso que foi contratado pelo Regime Especial de Direito Administrativo para atender a necessidade excepcional de interesse público, mediante Processo Seletivo Simplificado, autorizado pela Lei Municipal nº. 781/2008. V - Outrossim, ainda que a função de guarda municipal possua caráter efetivo e haja decisão em ação civil pública determinando que os cargos sejam providos por concurso público, o processo seletivo simplificado previsto em lei local, realizado anteriormente, é válido . Competiria à parte pleitear, se não pagas, as verbas previstas nos artigos 7º c/c 39, § 3º, da Constituição Federal, devidas em razão da cessação do contrato temporário, e não, repita-se, sob o fundamento de reconhecimento de vínculo trabalhista estabelecido na CLT ou por nulidade de contrato administrativo como o fez. VI - Ante a inexistência de ato ilícito, não há que se falar em danos morais. RECURSO IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000315-76 .2017.8.05.0034, da Comarca de Cachoeira, em que é Apelante LOURIVAL LIMEIRA DE ALMEIDA e Apelado MUNICÍPIO DE CACHOEIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003157620178050034 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2020)

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REDA. SALÁRIOS ATRASADOS E FGTS. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA COM AFIRMAÇÃO DO APELANTE DE QUE A MATÉRIA É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRADIÇÃO EM TERMOS. ÔNUS DA PROVA DO APELADO. SEM RAZÃO. CABIA AO APELANTE, AUTOR DA AÇÃO, A PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I,  DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.   A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 0000405-54.2014.8.05.0188, Relator.: Cássio José Barbosa Miranda, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024)

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. 

Por fim, considerando que o recurso interposto não foi provido, procedo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR


EA/03