PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pelo Município de Uruçuca contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública à ampliação de carga horária de 20h para 40h semanais, com fundamento na Lei Municipal nº 467/2009. O ente público sustenta a natureza discricionária do ato, a ausência de comprovação dos requisitos legais (antiguidade, assiduidade, formação), impacto financeiro sem previsão orçamentária e inconformismo com os honorários de sucumbência fixados na origem. Há três questões em discussão: (i) definir se a ampliação da carga horária da servidora constitui ato discricionário imune ao controle judicial; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais previstos na legislação municipal para a concessão do pedido; (iii) analisar a legalidade da condenação em honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau. A ampliação da carga horária, embora formalmente promovida pela Administração, não constitui ato discricionário absoluto, sendo suscetível de controle jurisdicional quando há omissão administrativa quanto à apreciação de requerimento fundamentado. A omissão do ente público frente ao requerimento administrativo protocolado pela servidora, sem qualquer análise por quase dois anos, caracteriza inércia incompatível com o princípio da legalidade e afronta ao direito de petição, legitimando a atuação do Poder Judiciário. A autora comprovou os requisitos legais exigidos — formação acadêmica compatível com a disciplina (Ciências), antiguidade desde 2003 e ausência de penalidades funcionais —, sendo ônus da Administração demonstrar eventual irregularidade quanto à assiduidade, o que não ocorreu. A alegação de existência de servidora com maior antiguidade não afasta o direito da autora, pois não foi comprovado que ambas concorrem à mesma vaga ou disciplina, nem demonstrada a inexistência de vaga na área de atuação da autora. A ampliação da carga horária de servidora efetiva para substituir contratos temporários já existentes não configura aumento de despesa sem previsão orçamentária, inexistindo afronta ao art. 169 da CF/1988. A fixação dos honorários de sucumbência atende aos critérios legais do CPC e não comporta redução por inexistir excesso ou ilegalidade. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão da Administração em apreciar requerimento administrativo fundamentado de servidora pública justifica o controle judicial, mesmo quando o ato envolva juízo de conveniência e oportunidade. A ampliação de carga horária prevista em lei específica, desde que preenchidos os requisitos legais, configura direito subjetivo do servidor. A existência de vaga ocupada por contratado temporário com formação inferior justifica a substituição por servidor efetivo, sem que isso implique aumento de despesa pública. A fixação de honorários sucumbenciais no percentual mínimo legal para causas de pequeno valor atende aos princípios da proporcionalidade e legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, §1º, I e II; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Municipal nº 467/2009, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000479-05.2023.8.05.0269, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE URUÇUCA e apelado VERÔNICA SANTOS MACEDO ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000479-05.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: VERONICA SANTOS MACEDO
Advogado(s):ANNANDA OLIVEIRA PIRES, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA, em face da sentença de id. 86866049, da lavra do MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Uruçuca/BA, que julgou procedente o pedido formulado por VERONICA SANTOS MACEDO, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, condenando o ente público a proceder à alteração de seu regime de trabalho de 20h para 40h semanais, com antecipação dos efeitos da tutela. Em suas razões recursais (id. 86866065), alega que a decisão administrativa de ampliação da carga horária de servidor público é ato discricionário, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, conforme o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e a Súmula 473 do STF; que a sentença extrapola os limites do controle judicial, ao invadir o mérito do ato administrativo, sendo inconstitucional; que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 16 da Lei Municipal nº 467/2009 — assiduidade, antiguidade e formação adequada — razão pela qual não haveria direito subjetivo à ampliação da jornada; que a autora não demonstrou prioridade sobre outros servidores, mencionando a existência de professora mais antiga no quadro (Rita de Cássia, admitida em 1988); que a ampliação da carga horária acarreta aumento de despesa com pessoal, o que violaria o art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, pela ausência de prévia dotação orçamentária. Por fim, questiona a condenação em honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, pleiteando sua exclusão ou moderação, conforme art. 85 do CPC. Em sede de contrarrazões (id. 86866520), a apelada aduz que a sentença deve ser mantida; que o Judiciário não adentrou o mérito administrativo, limitando-se ao controle da legalidade do ato omissivo da Administração; que preenche todos os requisitos legais para a ampliação da carga horária: possui graduação em Biologia, exerce o cargo de professora desde 2003 e, quanto à assiduidade, foi requerida a inversão do ônus da prova, considerando que tais informações estão sob controle exclusivo do Município; que a condenação em honorários de 20% está dentro do limite legal e observa o princípio da sucumbência. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 23 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000479-05.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: VERONICA SANTOS MACEDO
Advogado(s): ANNANDA OLIVEIRA PIRES, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V). O Município de Uruçuca se insurge contra a sentença que reconheceu o direito da autora à ampliação de sua carga horária de trabalho de 20h para 40h semanais, com base na Lei Municipal nº 467/2009. Sustenta, em síntese, que tal ampliação constitui ato discricionário da Administração, insuscetível de intervenção pelo Poder Judiciário, e que não estariam presentes os requisitos legais exigidos, especialmente diante da ausência de comprovação da assiduidade e da antiguidade em comparação com outros servidores. Também alega que a medida afrontaria os limites da responsabilidade fiscal, por implicar aumento de despesa sem previsão orçamentária, e contesta o percentual fixado a título de honorários de sucumbência. A irresignação, no entanto, não merece acolhimento. De acordo com o art. 16 da Lei Municipal nº 467/2009, a ampliação de carga horária de servidores do magistério poderá ocorrer, desde que, existente vaga aberta, sejam observados os critérios de assiduidade, antiguidade e formação na área de atuação. Trata-se, portanto, de hipótese legalmente admitida de alteração da carga horária funcional, cuja concessão, embora seja formalmente realizada pela Administração, não constitui ato imune ao controle jurisdicional, especialmente quando há flagrante omissão administrativa. Com efeito, verifica-se que a apelada requereu, ainda em 08 de setembro de 2022, administrativamente, a extensão de sua carga horária, apresentando os fundamentos legais e os documentos comprobatórios de sua pretensão. No entanto, passados quase dois anos desde o protocolo do requerimento, não há qualquer comprovação de que o pedido tenha sido processado, analisado ou decidido pela autoridade competente, revelando-se evidente a omissão administrativa. Esta conduta silente caracteriza afronta direta ao direito de petição da servidora e ao princípio da legalidade, abrindo espaço legítimo para o controle judicial da inércia do Poder Executivo. É certo que o controle jurisdicional sobre atos administrativos encontra limitação no mérito administrativo, nos termos da Súmula 473 do STF. Contudo, tal limitação não alcança hipóteses de inércia do administrador frente a pedido fundamentado, tampouco se estende ao controle de legalidade. No caso, a atuação judicial visa apenas assegurar que o direito legalmente previsto seja apreciado e concretizado, não havendo violação à separação dos poderes. Quanto aos requisitos objetivos exigidos pela legislação local, a autora juntou aos autos documentos suficientes para evidenciar o preenchimento dos mesmos. Conforme id. 86866031, restou comprovado que está vinculada ao serviço público municipal desde o ano de 2003, no exercício do magistério, e que possui formação acadêmica em licenciatura em Biologia, o que a habilita para a docência na disciplina de Ciências. Tais elementos atendem aos critérios de antiguidade e formação. Com relação à assiduidade, o juízo de origem corretamente aplicou o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, impondo ao Município o ônus da prova quanto à eventual irregularidade, por ser quem detém os registros funcionais. A ausência de qualquer documento ou registro contrário por parte da Administração corrobora a presunção de que a servidora cumpre os requisitos legais, principalmente quando se nota que sequer foi juntada informação de que a autora recebeu advertências, penalidades ou qualquer nota negativa quanto à sua frequência ao trabalho. No que se refere à alegação de que outra servidora (Rita de Cássia) teria maior antiguidade e, portanto, prioridade, verifica-se que não houve comprovação de que essa servidora ocupa ou pleiteia vaga na mesma disciplina de Ciências. Assim, a simples menção à antiguidade de terceiro, sem demonstração do nexo de pertinência com a vaga requerida, não afasta o direito subjetivo da autora, notadamente quando se trata de vaga existente e ocupada por profissionais contratados temporariamente e sem habilitação específica, como se depreende das alegações constantes na petição inicial e não impugnadas de forma idônea. Quanto ao argumento de ausência de dotação orçamentária e suposto impacto na despesa com pessoal, igualmente não merece acolhida. Estando as vagas existentes na disciplina de Ciências ocupadas por contratados temporários, o que demonstra que a despesa com a função já se encontra prevista e absorvida pelo orçamento municipal. A substituição de servidores contratados por servidor efetivo, como no caso, não configura ampliação indevida de gasto público, tampouco implica violação ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal. Por fim, no tocante à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00, e os honorários foram arbitrados em 20% desse montante, o que totaliza quantia irrisória de R$ 200,00. Tal valor está em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observando-se, inclusive, o patamar mínimo previsto para causas de pequeno valor. Não cabe, portanto, acolher o pedido de redução, tampouco excluir a condenação, sobretudo diante da sucumbência total do Município em primeiro grau. Logo, como os fundamentos recursais não infirmam a correção da sentença proferida, e tendo a parte autora comprovado minimamente o direito pleiteado, impõe-se a manutenção integral da decisão de primeiro grau. Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto já fixados, na origem, no patamar máximo legal de 20% sobre o valor da causa, sendo incabível nova elevação, sob pena de violação ao teto estabelecido pelo §2º do mesmo dispositivo. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000479-05.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: VERONICA SANTOS MACEDO
Advogado(s): ANNANDA OLIVEIRA PIRES, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
VOTO