PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090492-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, IZABELLA ALMEIDA DA SILVA
APELADO: SANDRA ROCHA BITTENCOURT e outros
Advogado(s):IZABELLA ALMEIDA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada por consumidora vítima de fraude conhecida como “golpe do motoboy”, em que terceiros realizaram compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, totalizando R$ 13.999,99. A autora pleiteia a restituição dos valores indevidos, indenização por danos morais e suspensão das cobranças. O banco, por sua vez, sustenta ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na prestação do serviço. Sentença de procedência parcial, condenando o réu ao estorno das quantias lançadas no cartão de crédito da autora e ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00. Ambas as partes apelam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) apurar se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros; (iii) verificar a existência de dano moral e a adequação do valor fixado; (iv) estabelecer os critérios de correção monetária e juros moratórios após a edição da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente que, em tese, a narrativa autoral atribua falha na prestação de serviço ao banco. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 5. A falha na prestação do serviço resta evidenciada diante da ausência de bloqueio de transações atípicas e da ineficácia dos mecanismos de segurança do sistema bancário, mesmo após comunicação imediata da fraude pela autora. 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois o simples fornecimento do cartão e digitação de senha pessoal não afastam o dever de segurança da instituição financeira. 7. Comprovados o dano material (descontos indevidos, negativação e prejuízos financeiros) e o dano moral (transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento), impõe-se a manutenção da indenização fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. A Lei nº 14.905/2024 introduziu novos critérios para atualização monetária e juros moratórios, aplicáveis apenas a partir de sua vigência (01/09/2024), em respeito à segurança jurídica. Assim, até 31/08/2024, mantêm-se os parâmetros anteriores, incidindo, após essa data, correção pelo IPCA e juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA. 9. O marco inicial da correção monetária dos danos materiais deve corresponder à data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso do Banco Bradesco parcialmente provido, apenas para adequar os índices de correção monetária e juros moratórios à Lei nº 14.905/2024. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira possui legitimidade passiva em ações que discutem fraude bancária quando a narrativa autoral atribui, em tese, falha na prestação do serviço. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes cometidas por terceiros no âmbito das operações bancárias, por configurarem fortuito interno. 3. A digitação de senha pessoal e a entrega do cartão a terceiros não afastam a responsabilidade do banco quando comprovada falha nos mecanismos de segurança. 4. O dano moral decorrente de fraude bancária e negativação indevida é presumido e indenizável. 5. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se apenas prospectivamente, incidindo a partir de 01/09/2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8090492-44.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados: SANDRA ROCHA BITTENCOURT e BANCO BRADESCO S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RÉ, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade. Des. Marcelo Britto passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090492-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, IZABELLA ALMEIDA DA SILVA
APELADO: SANDRA ROCHA BITTENCOURT e outros
Advogado(s): IZABELLA ALMEIDA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e SANDRA ROCHA BITTENCOURT em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 

A r. sentença (ID 89894382) reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, confirmando a tutela de urgência deferida, para determinar a restituição integral dos valores cobrados indevidamente em decorrência de transações fraudulentas em cartão de crédito, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condenou, ainda, a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A., em suas razões recursais (ID 89894385), sustenta, em síntese: (i) Ilegitimidade passiva, haja vista que a fraude teria sido perpetrada exclusivamente por terceiros, sem qualquer participação ou culpa do banco; (ii) Ausência de responsabilidade civil, aduzindo que as transações questionadas foram realizadas mediante o uso do cartão físico e senha pessoal da autora, de modo que eventual fraude resultou de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; (iii) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva quando comprovada a utilização regular de cartão com chip e senha; (iv) Pugna pelo afastamento da indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistir prova de abalo concreto à honra ou imagem; (v) Argumenta, subsidiariamente, que não houve efetivo dano material, pois os valores impugnados não foram integralmente pagos; (vi) Alega omissão quanto aos índices de atualização monetária e juros, requerendo a aplicação dos critérios previstos na Lei nº 14.905/2024 (IPCA e SELIC deduzida do IPCA); Ao final, requer a reforma total da sentença, para julgar improcedentes os pedidos, ou, alternativamente, a exclusão da condenação moral e a adequação dos índices de correção e juros. 

Por sua vez, a autora SANDRA ROCHA BITTENCOURT, em suas razões de apelação (ID 89894387), aduz que, embora correta a conclusão de responsabilidade do banco, o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade dos fatos e do porte econômico da instituição financeira. Defende: (i) A majoração da indenização para R$ 20.000,00, valor originalmente pleiteado na inicial; (ii) A majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, com a fixação de honorários recursais em 10%; Fundamenta que o banco reconheceu a atipicidade das transações e, mesmo alertado, não bloqueou as operações fraudulentas, o que agravou o prejuízo financeiro e psicológico da consumidora. 

A autora, em contrarrazões ao recurso do Banco Bradesco (ID 89894389), pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo que: (i) há responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ; (ii) não houve culpa exclusiva da vítima, pois o banco foi comunicado imediatamente após as transações e falhou em adotar medidas de segurança; (iii) o valor arbitrado a título de indenização, embora modesto, reflete minimamente a gravidade da falha e deve ser mantido. Requer, assim, o desprovimento do recurso do banco. 

Já a instituição financeira ré, em contrarrazões ao recurso da autora (ID 89894390), defende a manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, sob o argumento de que o valor é proporcional e razoável, não havendo comprovação de dano moral de maior extensão. Reitera que as transações decorreram de conduta exclusiva da vítima e de terceiros, razão pela qual requer o não provimento do recurso da consumidora. 

Distribuído o recurso à Quarta Câmara Cível, coube-me a relatoria. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta.  

24 de outubro de 2025 .

Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2º Grau – RELATOR


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090492-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, IZABELLA ALMEIDA DA SILVA
APELADO: SANDRA ROCHA BITTENCOURT e outros
Advogado(s): IZABELLA ALMEIDA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.    

A instituição financeira, ora apelante, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o autor teria sido vítima de golpe praticado por terceiros, os quais seriam os verdadeiros responsáveis pela fraude, inexistindo qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de serviços que possa ser atribuída ao banco.  

Sem razão.  

A legitimidade passiva, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas conforme as alegações da parte autora na petição inicial. Assim, se dos fatos narrados decorre, em tese, a possibilidade de responsabilização do réu, há legitimidade para figurar na lide. 

[...] A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) 

No caso concreto, o autor narrou que foi vítima de fraude financeira envolvendo o uso de seu cartão bancário e que houve falha nos mecanismos de segurança do banco. Ainda que o golpe tenha sido perpetrado por terceiros, a narrativa autoral atribui, em tese, defeito na prestação do serviço ao Bradesco, o que é suficiente para reconhecer a legitimidade passiva. 

A jurisprudência do STJ é uniforme no sentido de que as instituições financeiras integram a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de falhas ou fraudes ocorridas em transações realizadas no âmbito de suas operações bancárias. Vejamos:  

[...] A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. (STJ - AgInt no AREsp: 1670026 SP 2020/0045209-2, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) 

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. 

O banco réu sustenta que o evento danoso decorreu de ato exclusivo de terceiros, consistente no “golpe da maquininha”, inexistindo falha nos seus sistemas, uma vez que as transações foram realizadas mediante chip e senha pessoal do consumidor. 

Todavia, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, porquanto tais eventos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada.  

A inserção do cartão e a digitação de senha pessoal não eximem o banco de responsabilidade, pois o dever de segurança é inerente à prestação de serviços financeiros. Cabe à instituição identificar padrões atípicos de consumo, bloquear operações suspeitas e garantir a inviolabilidade dos sistemas de pagamento. 

Dessa forma, a alegação de que o banco apenas “autoriza transações validamente autenticadas” não basta para afastar a sua responsabilidade. Trata-se, como já assentado pela Corte Superior, de falha sistêmica vinculada à própria atividade bancária. 

Logo, rejeita-se também a preliminar de ausência de responsabilidade. 

Por fim, a terceira preliminar arguida pela instituição ré repousa na tese de que o autor teria concorrido, ou mesmo dado causa exclusiva, à fraude, ao entregar seu cartão e digitar a senha pessoal em equipamento manipulado por terceiro, caracterizando culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 

Contudo, igualmente não procede a argumentação. 

O art. 14, § 3º, II, do CDC só afasta a responsabilidade do fornecedor se houver demonstração inequívoca de que o dano decorreu exclusivamente de conduta do consumidor, o que não se verifica nos autos. “Art. 14, § 3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” 

O simples fato de o consumidor haver digitado sua senha pessoal não caracteriza, por si só, culpa exclusiva. Em casos de fraudes complexas, o engodo é praticado de forma engenhosa, explorando a boa-fé e a vulnerabilidade do usuário, o que impõe ao banco o dever de desenvolver mecanismos de proteção mais robustos. 

A conduta do consumidor, ainda que eventualmente descuidada, não é suficiente para romper o nexo causal, pois o evento é típico do risco da atividade bancária, constituindo fortuito interno. 

Destarte, não restando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, impõe-se a rejeição da terceira preliminar. 

Findada a análise das preliminares sigo agora a análise do mérito.  

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em razão de suposta falha na prestação de serviço bancário, na qual o autor busca a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 13.998,99. 

A questão recursal central consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelas operações fraudulentas debitadas na conta da autora, se houve falha na prestação de serviços e se, em virtude desta situação estão configurados os requisitos legais para a condenação ao pagamento de danos morais. 

 A sentença reconheceu, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479/STJ, a responsabilidade objetiva da instituição, determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais. Ambas as partes apelam: o banco busca a improcedência sob alegação de culpa exclusiva da consumidora; a autora, a majoração da indenização e honorários. 

A parte autora alega ter sido vítima de fraude conhecida como “golpe do falso motoboy”, na qual terceiros obtiveram indevidamente os dados de seu cartão de crédito. Após efetuar o pagamento de um frete no valor de R$ 4,90, os golpistas realizaram compras não autorizadas nos valores de R$ 4.999,99 e R$ 8.999,99, totalizando R$ 13.999,00. 

Conforme relatado pela requerente, logo após as transações, recebeu mensagem do Banco Bradesco questionando se reconhecia as compras, tendo informado que não as reconhecia. Apesar de ter registrado boletim de ocorrência e tentado contato com o banco, as operações fraudulentas não foram imediatamente suspensas. 

A demandante também afirma ter sido surpreendida com fatura no valor de R$ 14.975,88, sendo que o montante devido era apenas R$ 975,90, e que o banco realizou o débito automático integral, utilizando inclusive o limite do cheque especial, gerando saldo negativo e prejuízo financeiro. 

Diante disso, sustenta-se que os prejuízos decorreram exclusivamente da falha na prestação de serviços e na segurança do sistema do banco réu, que permitiu a efetivação das transações atípicas e não prestou a devida assistência após o ocorrido.  

Ressalte-se que a relação entre as partes é tipicamente consumerista, sendo, portanto, plenamente aplicáveis os dispositivos da referida lei, a saber: 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 

Restou comprovado nos autos que a instituição financeira não bloqueou as transações atípicas realizadas na conta da autora, mesmo suspeitando de fraude. Conforme se verifica, embora o banco tenha enviado mensagem à consumidora questionando se reconhecia as compras (ID 89894082), e a autora tenha informado que não autorizava tais transações, elas foram concluídas, configurando falha grave na prestação do serviço. Observe-se, ainda, que a autora tentou resolver o problema de modo amistoso, conforme comprovam os protocolos nº 240604151106197 (ID 89894088) e 335406773 (ID 89894089), sem obter qualquer solução.

Ademais, constatou-se que os débitos indevidos foram lançados na fatura de julho/2024 (ID 89894084). Além disso, a destaca-se ainda que a parte ré utilizou o limite do cheque especial da autora para saldar essas transações fraudulentas (ID 89894090), gerando saldo negativo, encargos e juros indevidos, mesmo após decisão liminar judicial determinando a suspensão das cobranças. Sendo, por fim, se não bastasse todo dessabor a autora teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes (ID 89894110), agravando os prejuízos sofridos. 

Diante disso, não é razoável que estelionatários tenham acesso ao nome e ao número de telefone do autor, correntista da instituição financeira. A exposição desses dados revela falha no sistema de segurança do banco, que não impediu que terceiros obtivessem informações dos correntistas (como nome, telefone e endereço) com o objetivo de praticar fraudes, incluindo o chamado Golpe do Motoboy, que costuma vitimar, especialmente, pessoas idosas, como ocorreu no presente caso. 

Assim, dessa vulnerabilidade, a instituição financeira contribuiu para a consumação da fraude contra o autor, afastando a tese de fato exclusivo de terceiro, que poderia eximir a responsabilidade. Ressalte-se que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fundada no risco da atividade, e só pode ser afastada nas hipóteses previstas no §3º do mesmo artigo, o que não ocorreu. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras são responsáveis por fraudes ou delitos praticados por terceiros, conforme se verifica da ementa a seguir: 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) 

A Corte Superior editou a súmula nº 479 do STJ, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 

Diante da jurisprudência consolidada sobre o tema, a fraude conhecida como Golpe do Motoboy, praticada por terceiros, configura fortuito interno, estando vinculada ao risco da atividade empresarial, de modo que sua ocorrência não afasta o dever de indenizar da instituição financeira. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal, verbis: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE DO MOTOBOY. CONSUMIDORA IDOSA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PERFIL DE CONSUMO DA CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. LESÃO MORAL. PERFEIÇÃO. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação Por Danos Morais e Materiais por conta do intitulado “golpe do motoboy” cujos pedidos foram julgados improcedentes. Sobre a questão, o Colendo Tribunal da Cidadania já reafirmou o entendimento de que “o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista”. Não é controvertido nos autos que as operações financeiras questionadas pela autora foram realizadas por ato fraudulento de terceiros, mediante o intitulado “golpe do motoboy”, e destoavam do seu perfil usual de consumo. Destoando do perfil da consumidora, consumidora idosa em condição de ostensiva vulnerabilidade, deviam as referidas transações ter sido impedidas em razão da segurança que se esperava da instituição financeira, dando ensejo à aplicação da Súmula 479 do STJ e reconhecimento da perfeição do fortuito interno, com a irretocável conclusão de estar presente a responsabilidade civil objetiva do réu. [...] (TJ-BA - Apelação: 80749018120208050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. FRAUDE. “GOLPE DO MOTOBOY”. CAPTAÇÃO DE DADOS DO CLIENTE POR TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS INCOMPATÍVEIS COM O PADRÃO DA VÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade do banco réu por despesas efetuadas por terceiro em razão do apossamento indevido do cartão de crédito e senha da parte autora. O chamado "golpe do motoboy". 2. Tendo em vista a teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria, o prestador de serviços responde por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário. 3. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça 4. O "golpe do motoboy" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as compras, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão da vítima. Precedentes do STJ. 5. Danos materiais configurados. Restituição devida. 6. A subtração de valor considerável da consumidora, sem motivo justo, ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos que merecem a devida reparação extrapatrimonial. 7. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível apenas quando fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por mostrar-se exorbitante ou ínfimo. Não é o caso dos autos. Sentença mantida. Apelo Improvido. (TJ-BA - Apelação: 80337665520218050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 16/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) 

Portanto, no que tange ao pedido recursal relativo à inexistência de comprovação de desconto na conta da autora e consequente afastamento da condenação de restituição, não merece prosperar.

A instituição ré sustenta que não houve comprovação de que tais valores foram efetivamente pagos pela autora ou debitados de sua conta corrente, sendo indevida, portanto, a condenação em restituição ou estorno, sob pena de enriquecimento sem causa. No entanto, é importante ressaltar que a autora comprovou o dano material sofrido (compras no cartão crédito, retenção em seu salário, negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes, etc.), razão pela qual, não merece qualquer reparo a sentença.  

O ponto central da irresignação recursal reside na condenação imposta ao apelante para “proceder ao estorno da compra realizada no cartão de crédito no valor de R$ 13.999,99, bem como de todos os encargos correlatos, inclusive a devolução do valor debitado da conta corrente da parte autora”, conforme determinado na sentença a quo.  

Diante da comprovação de fraude na transação impugnada, restou evidenciada a inexistência do débito de R$ 13.999,99, valor este lançado indevidamente no cartão de crédito da autora, e consequentemente em cheque especial (ID 89894090). Ao permitir a efetivação de compra não reconhecida, a instituição financeira descumpriu o dever de segurança inerente à sua atividade, razão pela qual responde pelos prejuízos decorrentes. 

Mostra-se, portanto, acertada a determinação contida na sentença, no sentido de que o réu proceda ao estorno da compra realizada no cartão de crédito, bem como de todos os encargos correlatos, inclusive à devolução de eventual valor debitado da conta corrente da parte autora, acrescido de correção monetária e juros legais. 

Ainda que não haja nos autos a comprovação do montante exato debitado, a determinação judicial é adequada, uma vez que visa assegurar a restituição de qualquer quantia que, porventura, tenha sido indevidamente subtraída da autora em decorrência da operação fraudulenta. 

Assim, reconhecida a fraude e a inexistência do débito, impõe-se ao banco o dever de restabelecer a situação anterior ao evento, mediante o estorno da compra e a devolução de eventual valor indevidamente debitado, mantendo-se a sentença nesse ponto.

No que se refere à insurgência recursal da instituição financeira quanto à condenação por danos morais, não lhe assiste razão. Isso porque é dever da instituição zelar pela segurança de seus sistemas, sendo, portanto, responsável pelos prejuízos decorrentes da utilização fraudulenta de dados de terceiros, inclusive no que tange aos danos de natureza extrapatrimonial. As consequências dessa conduta ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, revelando-se suficientes para justificar a indenização. Portanto, conclui, este Relator, da mesma forma que o Magistrado singular pela ocorrência de danos morais. 

Relativamente ao quantum indenizatório, sua fixação deve ocorrer em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva praticada pela instituição financeira. Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, bem como a extensão e a gravidade do ilícito.    

Diante disso, concluo que o valor fixado na sentença, notadamente à luz da jurisprudência desta Colenda 4ª Câmara Cível, se revela adequado ao caso, por atender à sua função sancionadora e preventiva.  

Neste sentido: 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.  VAZAMENTO DE DADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO NO VALOR DE R$ 5.000,00. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO APELO DAS RÉS. I. Caso em exame Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. A autora foi vítima de golpe, tendo entregado seu cartão a golpistas que realizaram transações não reconhecidas, totalizando R$ 11.748,36. [...] As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes, conforme entendimento do STJ e a Súmula 479. O modus operandi da fraude, com interceptação de chamadas e uso de dados sigilosos da vítima, caracteriza falha de segurança atribuível aos bancos, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. A manutenção das cobranças indevidas mesmo após a ciência da fraude justifica a restituição em dobro. Os transtornos enfrentados pela autora extrapolam os meros aborrecimentos, caracterizando dano moral indenizável.  IV. Dispositivo Apelo da autora parcialmente provido. Apelo das rés improvido. (TJ-BA - Apelação: 80147134520218050080, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025) 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SÚNULA 479 DO STJ. APLICABILIDADE.  PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRREPARABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO PELA CORTE DE APELAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENZAR. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRAMENTO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIIOS DA RAZOABILDADE E PROPORCIONALDADE. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA IMPROVIDO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA, SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80506990620218050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023). 

Dessa forma, mantém o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, valor que se revela proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

Alega a parte ré que a sentença, embora tenha condenado o Apelante ao pagamento de valores a título de indenização por danos morais e restituição de parcelas, foi omissa quanto à definição precisa dos índices de correção monetária e dos juros aplicáveis à apuração dos valores devidos, especialmente quanto à restituição simples das parcelas pagas. Tal omissão compromete a exatidão dos cálculos e inviabiliza a adequada liquidação da obrigação, gerando insegurança jurídica. 

Sustenta a ré que a sentença incorreu em omissão ao não precisar, de forma expressa, os índices de atualização e a taxa de juros aplicáveis, comprometendo, assim, a exatidão dos cálculos e a previsibilidade da obrigação. Aduz, ademais, que o decisum teria deixado de observar os novos critérios fixados pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 1º de setembro de 2024, a qual estabelece, de maneira clara, que a correção monetária deve observar o IPCA e que os juros moratórios legais devem corresponder à taxa SELIC, deduzido o IPCA, vedada a cumulação integral entre ambos. 

De fato, a novel legislação trouxe sensível reformulação ao tema. O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a dispor que a correção monetária das obrigações deve ser calculada com base no IPCA, enquanto o § 3º do art. 406, igualmente introduzido pela nova lei, definiu que os juros moratórios legais devem corresponder à taxa SELIC, deduzido o IPCA, de modo a evitar a sobreposição indevida de encargos. Vejamos:  

Art. 389. Parágrafo único - Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.   

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.     

Contudo, é curial observar que a novel norma não ostenta efeito retroativo, devendo ser aplicada de forma prospectiva, em respeito aos postulados no princípio da segurança jurídica, que visa preservar a estabilidade das relações jurídicas, assegurando que alterações legislativas não possam desconstituir, de forma retroativa, situações jurídicas já consolidadas sob a vigência de entendimento anterior.  

A aplicação da Lei nº 14.904/2024 somente se impõe a partir de 01/09/2024, data em que validamente entrou em vigor, conforme modulação de efeitos. Assim, revela-se incabível sua incidência sobre relações jurídicas constituídas em momento anterior, sobretudo quanto à atualização monetária de débitos cujo fato gerador e curso processual já se encontravam consolidados sob a égide da orientação jurisprudencial anteriormente adotada. Tal modulação atende à necessidade de assegurar coerência jurisprudencial, estabilidade das relações processuais em curso e evitar distorções nos cálculos de liquidação baseados em decisões proferidas sob o regime anterior. 

Dessa forma, embora assista razão à apelante quanto à necessidade de alinhamento dos critérios de atualização e juros à legislação vigente, impõe-se modular os efeitos da aplicação da Lei nº 14.905/2024. Assim, preservam-se, até a data de sua plena vigência (01/09/2024), os critérios anteriormente observados na sentença. 

A partir da vigência da nova lei, contudo, incidirá a disciplina instituída pelos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 3º, do Código Civil, devendo as verbas condenatórias ser atualizadas pelo IPCA e sofrer a incidência dos juros moratórios legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, vedada a cumulação de ambos os encargos em sua integralidade. 

No tocante à fixação do marco inicial para incidência da correção monetária trata-se de matéria que integra os chamados pedidos implícitos e possui natureza de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita nem reformatio in pejus, tampouco se sujeita à preclusão. Vejamos:  

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) 

Com efeito, no que se refere ao ressarcimento por danos materiais, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, consoante disposição firmada na Súmula 43 do colendo STJ, cujo enunciado assim dispõe: “Súmula 43/STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. 

Dessa forma, o marco inicial da correção monetária deve ser a data em que se verificou o efetivo prejuízo, ou seja, o momento do desconto indevido efetuado em favor da instituição financeira demandada, correspondente à data de cada desembolso. 

ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco, tão somente para acolher o pedido de definição expressa dos índices de correção monetária e juros moratórios, em conformidade com os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 3º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, cuja aplicação deverá observar as seguintes diretrizes: Até 31/08/2024, manutenção dos critérios anteriormente adotados; A partir de 01/09/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, vedada a cumulação integral entre ambos. Ademais, modifico de ofício o termo inicial da correção monetária dos danos materiais a partir do efetivo prejuízo.

No que diz respeito ao recurso da autora, nego provimento, mantendo-se inalterado o quantum indenizatório fixado na origem, por se mostrar proporcional e adequado aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte, bem como a verba honorária fixada, inexistindo fundamento para majoração. 

Mantêm-se incólumes, no mais, os demais capítulos da sentença.  

É o voto. 

Sala das Sessões, data constante do sistema. 

  

Presidente 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES 
Juiz Substituto de 2º Grau – Relator