PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por suposta falha na prestação de serviços e desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, tendo o autor realizado o saque integral do saldo em 21/11/2007 e ajuizado a ação em dezembro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; (ii) saber se a gratuidade de justiça concedida em primeiro grau deve ser mantida na fase recursal; e (iii) saber se a pretensão indenizatória por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está prescrita, à vista do saque integral realizado mais de dez anos antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O recurso preenche o requisito da dialeticidade, pois o apelante expôs razões que guardam simetria com os fundamentos da sentença impugnada, na forma do art. 1.010, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4 - A gratuidade de justiça concedida em primeiro grau deve ser estendida à fase recursal, diante da ausência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do apelante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 5 - Nos termos do Tema 1.150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 6 - O Tema 1.387/STJ fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP. Realizado o saque em 21/11/2007 e ajuizada a ação em dezembro de 2025, decorreu lapso superior a dez anos, consumando a prescrição. 7 - Não prospera o argumento de que o prazo prescricional somente se iniciaria com a emissão de extrato bancário, pois tal entendimento subordinaria o dies a quo ao exclusivo arbítrio da parte, em detrimento da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8231380-29.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOEL SANTOS LIMA e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8231380-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL SANTOS LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOEL SANTOS LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, Bahia, que nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo e extinguiu o feito com exame de mérito, julgando liminarmente improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID. 104918290): “Assim entendo que o direito autoral se encontra fulminado pela prescrição. Isso porque, consoante exposto na própria peça de ingresso e nos documentos que a instruem, o autor sacou integralmente o saldo do PASEP em 21/11/2007 (ID. 533062245), oportunidade em que tomou conhecimento do total dos valores da sua conta vinculada ao PASEP e de eventual inconsistência, se existente. Ressalte-se que não se pode admitir a tese de que apenas tomou conhecimento dos desfalques quando das notícias veiculadas na mídia nos últimos anos, visto que, ao receber o saldo integral do PASEP, já poderia se insurgir quanto ao diminuto valor percebido. Corrobora tal conclusão o entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, em 10/12/2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1387), ocasião em que se firmou a tese: “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, seja por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos em conta individualizada do PASEP.” Nesse contexto, entre a data do saque (21/11/2007) e data do ingresso da ação (01/12/2025), decorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, de modo que o direito autoral encontra-se prescrito. Ademais, não há que se falar em decisão surpresa, tendo em vista que a parte autora foi intimada a opor fato impeditivo à tese de prescrição. Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito autoral e extingo com julgamento do mérito a presente ação, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Em face da documentação acostada em ID 533062241 - 533062243, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Custas processuais pela parte autora, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida.” Em suas razões recursais (ID. 104918293), o apelante sustenta que a pretensão não está prescrita, defendendo a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Argumenta, com base no princípio da actio nata e no Tema 1.150 do STJ, que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que o titular tomou ciência inequívoca dos desfalques, o que teria ocorrido apenas em 06/01/2025, data da emissão do extrato bancário. Por fim, requer a reforma total da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. O apelado, em sede de contrarrazões (ID. 104918301), arguiu preliminarmente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e impugnou a concessão da justiça gratuita ao apelante. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando a ocorrência da prescrição com base no recente Tema Repetitivo 1.387 do STJ, julgado em 17/12/2025. O apelado sustenta que a tese fixada estabelece o saque integral como o marco inicial do prazo prescricional e demonstra, por meio de extratos, que o autor realizou o saque total em 21/11/2007. Assim, considerando que a ação foi proposta apenas em dezembro de 2025, a pretensão estaria fulminada pelo decurso de mais de 18 anos. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID. 105175256). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, 11 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8231380-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL SANTOS LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo é tempestivo e está presente os pressupostos de admissibilidade recursal, observando que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 104918290), conheço do recurso. I – Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Aduz o apelado, em suas contrarrazões, a inadmissibilidade do presente recurso por ausência de impugnação específica contra os fundamentos da sentença atacada, limitando-se, a apelante, a repetir as arguições trazidas em sua exordial. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. Nesse sentido, leciona José Carlos Barbosa Moreira: “A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense. p. 333). Do compulsar dos fólios, contudo, não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade recursal, visto que a apelante expôs suas razões frente ao que foi decidido em primeiro grau, havendo uma simetria apta a justificar o prolongamento do direito de ação. De tal maneira, impõe-se o afastamento da preliminar arguida. II – Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça No que toca a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo apelado, entendo que não merece acolhimento, vez que o apelante comprovou fazer justo benefício, trazendo aos autos documentos, que atestam sua condição de hipossuficiência financeira. Por tais razões, estendo a este momento processual, a gratuidade de justiça deferida em juízo de primeiro grau, tendo em vista a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade de hipossuficiência do Apelado, nos termos do art. 99, §3º, CPC. Desse modo, ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, não há que se falar em deserção do recurso por ausência de preparo, com esteio o art. 99, § 7o, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar sub examine. III – Do mérito No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento dos supostos danos que alega ter sofrido em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Sobre o tema, a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável às ações que visam a recomposição de valores em contas vinculadas ao PASEP foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), culminando na fixação da tese jurídica no Tema 1150/STJ, cujos itens II e III estabeleceram que: (ii) "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e Em relação ao prazo prescricional decenal para o ressarcimento de irregularidades em conta individual do PASEP, é imprescindível observar que, conforme a Teoria da Actio Nata, a pretensão surge no momento em que a parte interessada tem ciência do dano, sendo a partir desse marco que se inicia a contagem do prazo prescricional. Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP em razão de aposentadoria, tendo realizado o referido saque em 21/11/2007, conforme ID. 533062245. Tal ocasião representa o momento em que a parte tomou conhecimento do saldo disponível em sua conta individual, originando, a partir de então, a pretensão para questionar possíveis inconsistências ou irregularidades. Dessa forma, o prazo prescricional se findaria em 21/11/2017. Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Considerando que a presente ação foi ajuizada em dezembro de 2025 (ID. 104918272), a pretensão se encontra fulminada pelo decurso do tempo. Importa ressaltar, ademais, que o argumento de que o conhecimento do dano ocorre apenas com o requerimento tardio de extratos e documentos da conta não pode prosperar. Aceitar tal tese implicaria subordinar o termo inicial da prescrição ao exclusivo arbítrio da parte, o que não se coaduna com a segurança jurídica. Eis a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DIES A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DA LESÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. 1. A ação pessoal de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP depositados no Banco do Brasil se submete a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo decenal, ante a inexistência de disposição específica acerca do direito vindicado (item ii da Tese 1150 do STJ). 2. Nesse tipo de ação, o termo inicial da prescrição se dá com o levantamento dos valores decorrentes do PASEP, e não a contar da data de emissão do extrato, mais de quinze anos após (item i da Tese 1150 do STJ). 3 . Pronuncia-se a prescrição da pretensão da parte autora quando esta olvida de ajuizar a ação dentro do prazo prescricional legal. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 0733640-17.2019.8.07.0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO – AFASTADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante não questiona os critérios de correção monetária determinados pela União e sim a má gestão e aplicação da atualização dos saldos da conta realizado pelo Banco do Brasil S/A, portanto, evidenciada está sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito . 2. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0817697-56.2021.8.12.0001, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 12/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2024) Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. 1 .A pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP prescreve em dez anos, a contar da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. 2. No caso em análise, a parte autora realizou o saque dos valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, momento em que se presume a ciência inequívoca dos saques indevidos, e consubstancia o termo inicial do prazo prescricional. 3. Decorrido o prazo de 10 (dez) anos entre o recebimento dos valores e o ajuizamento da ação que pela qual busca ressarcimento, a pretensão resta fulminada pelo instituto da prescrição ex vi legis do art. 205 do Código Civil Brasileiro. 4 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00101811220218172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 11/09/2024) Desse modo, infere-se que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos e com a orientação jurisprudencial aplicável na espécie, devendo, portanto, ser integralmente mantida. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada. É como voto. Salvador, 11 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8231380-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL SANTOS LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO
(iii) "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".