PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Impugnação a cumprimento individual de sentença mandamental coletiva. Obrigação de fazer. Direito ao recebimento do piso nacional do magistério. Preliminar de ausência de liquidez rejeitada. Título que ostenta elementos que permitem o seu cumprimento, em especial quanto ao destinatário e obrigação a ser implementada. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Desnecessidade de filiação à associação - AFPEB - para a execução da segurança. Título exequendo que expressamente prevê o direito para todos os membros da categoria, ativos e inativos, e não somente para os associados. Mérito. O direito à paridade vencimental foi comprovado pela parte exequente, que com a documentação aos autos acostada atestou ter direito a tal benefício, conforme diretrizes fixadas pelo STF no Tema de nº 156. Implementação do piso salarial do magistério sobre o vencimento básico. As verbas denominadas "Enquad. Dec. Judicial" e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável não possuem, respectivamente, caráter vencimental ou de subsídio, não podendo, portanto, serem consideradas para fins de adequação da remuneração ao Piso Nacional do Magistério. Ademais, tais questões deveriam ter sido suscitadas oportunamente no mandado de segurança coletivo, sendo descabida sua discussão em sede de execução individual da decisão proferida naqueles autos. Precedentes deste Tribunal. Assiste razão ao impugnante ao requerer o indeferimento do pedido de pagamento de valores através de inclusão em folha suplementar, uma vez que isto viola a necessidade de observância ao regime de precatórios, esse fixado constitucionalmente, entendimento inclusive delineado pelo STF por ocasião do julgamento da Reclamação Constitucional de nº 61.531. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência em execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema de nº 973 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento que, conforme aquele Tribunal, aplica-se também ao mandado de segurança coletivo. Impugnação parcialmente procedente.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043961-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LUCIA CHAGAS DO BOMFIM
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A presente Execução foi ajuizada por LUCIA CHAGAS DO BOMFIM em face do ESTADO DA BAHIA, pretendendo a execução da obrigação de fazer fixada no Mandado de Segurança Coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000, de modo a adequar a remuneração da exequente ao piso nacional do magistério. Ao fim formulou os seguintes pedidos: " 2 - O recebimento da execução nos termos acima requeridos, determinando-se a notificação do Réu para que, EM 30 DIAS: 2.1 - cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, nos termos da Portaria do MEC 2023, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerando-se a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais. 2.2 - ao final que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, por se tratar de diferenças vincendas resultantes da inércia do réu em cumprir a determinação judicial. 2.4 - depositar em conta bancária de titularidade do Escritório patrono, os honorários contratuais incidentes sobre as 12 parcelas vincendas, a partir do cumprimento da obrigação de fazer, no percentual previsto no contrato (30% para não filiados à AFPEB e 20% para filiados), 3 - que sejam arbitrados honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação o incremento mensal devido acrescido das 12 parcelas vincendas, diferença entre os proventos devidos e os atualmente percebidos, assegurando-se o incremento desse valor se o atraso no cumprimento da obrigação de fazer for superior a 12 meses. 4 - ao final que seja expedido o Ofício requisitório para pagamento dos créditos ao exequente e ao ESCRITÓRIO do patrono que subscreve - FALCÃO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS28.182.816/0001-00. " Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação à Execução no ID 53722618. Alega que "O título judicial formado a partir do mandado de segurança coletivo impetrado pela AFPEB como substituta processual dos professores configura condenação genérica que reconhece o direito dos professores substituídos ao piso nacional do magistério. A condenação é genérica, pois na fase de conhecimento em que a associação atua em favor de todos os substituídos, não há oportunidade de discutir e apreciar questões individuais atinentes a cada beneficiário. Os direitos individuais homogêneos de cada substituído são tratados de forma abstrata. Assim, as peculiaridades dos direitos individuais deverão ser apuradas em liquidação de sentença a ser processada posteriormente em fase ou procedimento ulterior." Assevera que "tais questões individuais de cada professor devem ser demonstradas e apuradas individualmente em processo de liquidação a ser ajuizado previamente à execução do título judicial." Sustenta que "Em razão da natureza cognitiva da liquidação com a necessidade de alegar e provar fato novo (vínculo estatutário, regime de aposentadoria, valores constantes em contracheque, filiação, pagamentos administrativos ou judiciais, dentre outras questões individuais), defende-se que a liquidação deve ser processada em processo próprio, com todas as fases pertinentes ao processo de conhecimento, conforme prescrevem os arts. 509, II, e 511 do CPC" Adverte que "Diante da indefinição do rito processual adequado para o processamento da liquidação de sentença coletiva, a suspensão determinada pelo STJ, que irá apreciar a matéria pela sistemática de precedente obrigatório (art. 927 do CPC), visa prevenir a ocorrência de nulidades por vício da atividade judicante em relação ao procedimento a ser adotado (error in procedendo)." Defende que "O Exequente alega que a necessidade de liquidação do título coletivo genérico foi suprida pelo acórdão que julgou pedido de 'liquidação coletiva' movido pela AFPEB nos autos do mandado de segurança originário. Além de precária, a 'liquidação coletiva' citada é insuficiente para cumprir a liquidação do direito individual de cada substituído, conforme exigido por lei." Pontua que "Além de genérica e abstrata, a 'liquidação coletiva' ofende os requisitos previstos pelo CDC para a liquidação coletiva. O art. 97 do CDC autoriza que a liquidação seja promovida coletivamente pelo legitimado extraordinário, no caso a AFPEB, mas para tanto deve ser observada a condição prevista no art. 100, que impõe atuação subsidiária ao substituto processual para liquidação do julgado" Alega que "Ainda que a 'liquidação coletiva' abstrata proposta pela AFPEB pudesse substituir a apuração individual da situação concreta de cada substituído (o que não se admite), o acórdão da 'liquidação coletiva' apresentado não é definitivo, pois foi objeto de dois recursos pendentes de julgamento e uma reclamação constitucional." Obtempera que "A fim de prevenir divergências entre as decisões a serem proferidas, eventuais nulidades e, ainda, proporcionar segurança jurídica, isonomia e eficiência processual requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo da 'liquidação coletiva' conforme determina o art. 313, V, 'a', do CPC" Afirma que "É incabível a fixação de multa para obrigação genericamente fixada em título coletivo, ainda pendente de liquidação para apuração dos contornos individuais da obrigação." Destaca que "o STJ também entende ser incabível a fixação de multa em desfavor de gestor público sem a sua integração ao processo na qualidade de parte" Salienta que "A parte Autora carece de legitimidade para executar o título judicial promovido pela AFPEB. O título judicial nesse feito invocado foi assertivo ao limitar os efeitos subjetivos da coisa julgada aos associados da associação impetrante." Acrescenta que "O título judicial invocado neste feito assegura o direito ao percebimento do Piso Nacional do Magistério apenas aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003. A parte autora, porém, não colaciona qualquer documento que comprove que se aposentou com direito à paridade." Afirma que "Os professores que foram substituídos pela APLB na ação coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001 possuem em seu favor título judicial coletivo, que condenou o Estado da Bahia a reenquadrar os substituídos dentro da tabela remuneratória da Lei Estadual nº 8.480/2002, conforme o tempo de serviço de cada um. Não se trata, portanto, de valor devido a todos os professores genericamente, mas apenas aos professores aposentados antes da vigência da Lei 8.480/2002, com direito à paridade e que promoveram o cumprimento da decisão judicial e/ou firmaram acordo com o Estado da Bahia." Postula que "Inquestionável que a majoração da classe e do respectivo vencimento por força da decisão judicial implementada pela rubrica 'Enquad. Dec. Judicial.' possui caráter vencimental e deve ser considerada para a observância ao piso do magistério. Negar o caráter vencimental da rubrica mencionada vai contra decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a natureza vencimental da vantagem à época da sua concessão." Defende que "a Lei determina a incorporação de todas as parcelas remuneratórias em subsídio (art. 3º) e em seguida determina a sua divisão entre o valor do subsídio conforme a tabela anexa e o restante em VPNI (art. 5º). Assim, não é possível distinguir quais parcelas remuneratórias compõem originariamente o subsídio e quais compõem a VPNI, pois todas elas foram incorporadas ao subsídio por força do art. 3º." Esclarece que "ao criar a VPNI (VP Lei 12578/2012 Inc), a Lei n. 12.578/2012 estabeleceu um regime de transição a fim de compatibilizar a preservação do valor nominal da remuneração percebida antes da reestruturação remuneratória que instituiu o subsídio. Neste contexto, dado que a VPNI surge exatamente para ser suprimida, em razão de reajustes supervenientes e/ou reestruturação na carreira, sua manutenção deve ser assegurada apenas enquanto for necessária para a garantia da irredutibilidade salarial, sendo claro o seu caráter temporário." Sustenta que "As ações mandamentais não se furtam, quanto à fase de execução, ao rito dos art. 534 e 535 CPC, bem como do art. 100, CF/88. Portanto, eventuais pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal." Alega que "Como requer a implementação de suposta obrigação de fazer, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, isto é, a 12 parcelas da diferença mensal entre o que requer e o que já recebe. É o que prescreve o parágrafo 2º do art. 292 do CPC" Ao fim, requereu o acolhimento das preliminares, e, no mérito: "a) o reconhecimento da ausência de coisa julgada sobre as matérias de direito pessoal a ser objeto de liquidação não realizada, nos termos do art. 509 e 511 do CPC e 95 e 97 do CDC; b) para todos os efeitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza vencimental da verba "Enquad. Dec. Judicial"; c) para todos os feitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada decorrente da Lei 12.578/2012; d) subsidiariamente, caso não reconhecida a natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada da Lei 12.578/12, requer seja assegurado o direito de absorção da VPNI no mesmo montante do aumento a ser implementado em função do piso nacional do magistério; e) seja afastada a condenação de pagamento de valores em folha suplementar e determinada a observância ao regime de precatórios, sob pena de ofensa ao art.100 da CF e inobservância à ADPF nº 250/BA; f) seja corrigido o valor da causa para que corresponda a 12 parcelas da diferença mensal eventualmente devida, com a fiel observância ao art. 292, §2º e 3º do CPC g) o prequestionamento de todas as matérias e dispositivos federais e constitucionais suscitados e de todos os precedentes obrigatórios citados, assegurado o direito de esgotamento de instância, sem a interposição de multa conforme entendimento do STJ no Tema nº 434; h) a condenação do autor nas verbas de sucumbência." Intimada, LUCIA CHAGAS DO BOMFIM apresentou réplica no ID 54244239. Assevera que "Impugna o executado o valor da causa, assentindo inexistir critérios em sua indicação. SEM RAZÃO. A partir da diferença mensal entre as remunerações devidas após o cumprimento da obrigação e a percebida anteriormente, multiplicada por 12 meses, incluindo-se o 13º salário, alcança-se de maneira precisa o valor corretamente indicado pelo exequente, não merecendo reparos. Ausente indicação de valor da causa pelo impugnante, sequer merece ser conhecida neste particular." Pontua que "Com relação a paridade vencimental, acosta-se Portaria de Aposentadoria em que o fundamento legal da sua concessão assegura esse direito. Do mesmo modo, pode-se comprovar por meio da Resolução que homologou a aposentadoria pelo TCE, onde de maneira inequívoca indica que os benefícios posteriores ao ato serão deferidos independente de nova manifestação do Tribunal, assertiva que indica claramente ser aquela aposentadoria portadora do direito a paridade vencimental." Com base nestas razões, protestou pelo não acolhimento da impugnação apresentada. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 20 de março de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043961-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LUCIA CHAGAS DO BOMFIM
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança nos seguintes termos: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Passa-se à análise dos pontos de insurgência declinados pelo ESTADO DA BAHIA. Da necessidade de liquidação da decisão exequenda O impugnante traz em sua peça uma série de tópicos atinentes à suposta ausência de liquidez da obrigação ora executada, requerendo, portanto, a realização de tal procedimento. É possível sintetizar os pontos destacados pelo executado da seguinte forma: a obrigação que ora se executa seria ilíquida, afinal advinda de mandado de segurança coletivo, no qual não houve a apreciação da situação individual dos membros do grupo por ela abrangido. Desse modo, e por supostamente envolver a apreciação de fato novo, seria inafastável a necessidade de se encetar ação própria e apartada de liquidação, e, apenas finda esta, promover a execução da presente pretensão. Nesse particular, refere também a necessidade de suspensão do feito em virtude da pendência de julgamento do Tema de nº 1.169 do STJ – que trata da necessidade de liquidação para execução de decisões proferidas em processos coletivos – e a impossibilidade de aplicação de multa, justamente por ser ilíquida a decisão. É de se ver, assim, que a premissa maior da qual parte o impugnante é a de que a obrigação exequenda seria ilíquida, daí decorrendo os demais argumentos. Sucede que o caso em lume é relativo à obrigação de fazer consistente na adequação da remuneração da exequente para que atenda aos parâmetros do piso nacional do magistério. O título executivo já traz em seu bojo todo os elementos necessários para a identificação da obrigação a ser cumprida, bem como dos destinatários dela. Ademais, a exequente apresenta nos autos documentação o suficiente a permitir a aferir sua condição de beneficiária do comando judicial proferido na demanda coletiva, bem como a quantia que lhe é devida a título de reajuste. Evidente, portanto, que na espécie a obrigação executada não carece de liquidez, na medida em que todos os elementos para o seu cumprimento já se encontram devidamente delineados, em especial o destinatário da obrigação e o quantum debeatur. Em casos tais - isto é, execução de demandas coletivas nas quais se constata a suficiência de elementos para delinear a forma de cumprimento da obrigação – o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há necessidade de prévia liquidação: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a denição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. [...] 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) (grifos aditados) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL SE O VALOR DEVIDO PUDER SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior forrmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2. Tendo o Tribunal de origem extinguido a execução individual ajuizada pelo ora agravado ao argumento de que seria necessária, obrigatoriamente, a prévia liquidação do título, pelo simples fato de ter sido formado no processo coletivo, se faz necessária a devolução dos autos à origem para que reaprecie o recurso de apelação, nos termos da fundamentação exposta. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1885603 RJ 2020/0181257-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) (grifos aditados) Desse modo, e tendo em vista que a decisão executada não carece de liquidez, afasta-se tal preliminar. Como consequência, afasta-se também a tese da necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema de nº 1.169 do STJ, bem como da inaplicabilidade de multa. Da prefacial de Ilegitimidade ativa. Alega o ESTADO DA BAHIA que a exequente não seria parte legítima a perseguir a execução da decisão proferida no Mandado de Segurança de nº 8016794-81.2019.8.05.0000 por não ostentar, à época da tramitação do feito, a condição de associada à entidade que conduziu a demanda. Todavia, a controvérsia acerca do alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento daquele feito, não tendo havido delimitação temporal para o momento de filiação, consoante os seguintes trechos do acórdão: “O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos: (…) Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos. Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.” (grifos aditados) Assim, como se pode constatar, o título exequendo não fez restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, os estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à caracterização da substituição processual no que se refere a mandado de segurança coletivo (julgamento do AgRg nos EDcl na PET, REsp 573482/RS). Conclui-se, portanto, que, em caso de mandado de segurança coletivo, a legitimidade para a impetração é extraordinária e caracterizada pela substituição processual, de modo que os efeitos de decisão proferida em tal demanda alcançam todos os membros do respectivo grupo, sejam filiados ou não. Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido da desnecessidade de filiação à entidade de classe prévia para a execução da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM 1. DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) (grifos aditados) Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Da paridade vencimental Outro dos argumentos utilizados pelo executado é o de que a parte autora teria deixado de comprovar o direito à paridade vencimental. Como é cediço, até o ano de 2003, o artigo 40, §8º da Constituição Federal ostentava a seguinte redação, que havia sido incluída pela Emenda Constitucional de nº 20/1998: Art. 40. [...] § 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Tal dispositivo consagrava a chamada paridade vencimental, isto é, a revisão das aposentadorias e pensões na mesma proporção e data que a dos servidores em atividade. O texto veio a ser alterado pela Emenda Constitucional de nº 41/2003, que suprimiu o mencionado direito à paridade. Analisando a questão em sede de Repercussão Geral, em especial quanto aos regimes de transição, o STF plasmou as seguintes teses a respeito do direito à paridade vencimental, consolidadas no Tema de nº 156: Tema nº 156 (STF): I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009. No caso em espécie, o contracheque acostado no ID 50125906 revela que a exequente foi admitida no serviço público no ano de 1974 – portanto, antes das EC nº 20/1998 e 41/2003. Ademais, nesse mesmo documento consta a situação de “Aposentado”, confirmando que a parte autora se encontra na inatividade. Nesse contexto, é preciso ressaltar que, caso a aposentadoria tenha ocorrido após a publicação da EC de nº 41/2003, nos termos do entendimento do STF acima colacionado, devem ser aplicadas as regras de transição contidas na EC 47/2005, dentre elas, a encartada no artigo 2º: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Os mencionados artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 foram assim redigidos: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (...) Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Assim, vê-se que, por força do artigo 2º da EC 47/2005, aqueles que ingressaram no serviço público antes da edição da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria depois dela têm direito à paridade vencimental, desde que tenham se aposentado nos termos do artigo 6º desta emenda constitucional. Na hipótese dos autos, o documento juntado em ID 50125907 revela que a exequente foi aposentada nos termos do artigo 6° da EC 41/03 c/c os arts. 2° e 5° da EC 47/05 Conforme explicitado acima, em virtude do artigo 2º da EC 47/2005, a revisão das aposentadorias e pensões na mesma proporção e data que a dos servidores em atividade aplica-se aos que tenham se aposentado nessa qualidade, isto é, proventos integrais, nos termos do artigo 6ª da EC nº 41/2003, sendo evidente, portanto, que a exequente faz jus à paridade vencimental. Para que não restem dúvidas, o próprio ato de aposentação acima mencionado refere ao final que “As melhorias posteriores a data da inativação deverão ser incorporadas aos proventos independentemente da expedição de novo ato”. Registre-se, ademais, que o impugnante tão somente alega genericamente a ausência de direito à paridade vencimental, não tendo explicitado as razões para tanto ou colacionado qualquer documentação que o comprove. Desse modo, não há como se acolher o argumento de que o direito à paridade não foi comprovado. Do "Enquad. Dec. Judicial" e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) Requer o impugnante, ainda, que a verba nomeada "Enquad. Dec. Judicial" seja considerada como possuindo caráter vencimental e considerada para fins de observância ao Piso do Magistério. Neste ponto, vale transcrever a parte dispositiva do acórdão executado: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” A Lei Federal nº 11.738/2008, que implantou o piso nacional do magistério assim dispõe: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal nº 11.738/2008, assim compreendendo: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. Assim, por certo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas. Por conseguinte, toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional. Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para o ano de 2020. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. Segurança concedida.” (TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021). Ressalte-se, por relevante, que a vantagem instituída nos termos do Art. 5º da Lei Estadual 12.578/2012, em data anterior ao julgamento do título ora executado, tem natureza híbrida, pois formada essencialmente de valores devidos a título de vantagens remuneratórias percebidas antes 31 de dezembro de 2011, não se confundindo com o valor do Subsídio ou do vencimento básico. Os valores porventura percebidos pela parte exequente, em decorrência do cumprimento da obrigação determinada no título judicial coletivo formado nos autos do processo n° 0102836-92.2007.8.05.0001 (coletivo) e execuções dele decorrentes, com a rubrica "Enquad. Dec. Judicial", seriam oriundos da reestruturação na carreira do magistério público estadual, na forma do art. 4°, caput, incisos I e ll e parágrafo único, da Lei n. 8.480/2002. Assim, descabida a tese defensiva que busca promover compensação do valor do Piso Nacional com verbas que não ostentam natureza de vencimento/subsídio, ressaltando ainda, que inocorreu comprovação do quanto alegado em relação a este fato. Outrossim, postula o impugnante que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) seja reconhecida como tendo caráter de subsídio e considerada para fins de observância ao piso do magistério ou, subsidiariamente, que seja absorvida no mesmo montante a ser implementado a título de piso do magistério. Todavia, o entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal é o de que a referida vantagem não ostenta natureza de subsídio, de modo que não pode servir como referencial para implementação do piso nacional do magistério, e tampouco afetá-lo: "AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. PERCEPÇÃO A MENOR. CONSTATADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. VPNI. COMPONENTE DO VALOR GLOBAL. INDIFERENTE À ANÁLISE DO PISO. RECURSO NÃO PROVIDO. Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa, a mesma não merece prosperar, já que o próprio acórdão exequendo não fez a delimitação subjetiva da lide conforme sugerida em sede de razões recursais. No mérito, como sabido, foi editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, a qual teve confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF. Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho. Para análise do caso concreto, é indiferente o valor da VPNI, instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, tendo em vista o fato de que o mesmo compõe o valor global do vencimento da agravada e, apenas o subsídio é verificado para fins de aplicação do piso nacional." (Classe: Agravo,Número do Processo: 8038808-88.2021.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 13/02/2023) (grifos aditados) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À PARIDADE. AFASTADAS. MÉRITO. CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS DE VPNI NO VALOR DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DE OFÍCIO, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE, TEMA 810. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os ‘profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental’ Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao alegar a ilegitimidade ativa da Autora, visto que o alcance ampliado dos efeitos da ordem mandamental se encontra revestido de irreversibilidade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. II - Embora a EC 41/2003 tenha extinguido a paridade de vencimentos para os novos servidores, tal limitação não se aplica à exequente, tendo em vista que esta ingressou no serviço público no ano de 1982, conforme contracheque de ID 32293328. Preliminar de não demonstração do direito à paridade rejeitada. III - A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. Deve o Estado da Bahia comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de trinta dias. IV - Incumbia ao Estado da Bahia, antes da formação do título executivo, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão inicial. Com o trânsito em julgado ocorrido, impossível a revisão dos contornos estabelecidos na ordem mandamental, visto que inalteráveis os termos estabelecidos no título executivo judicial definitivo. V - Assiste razão ao Estado da Bahia quanto ao termo inicial dos reflexos pecuniários da segurança concedida, de modo que devem ser proporcionais à data da impetração, ou seja, a partir de 17/08/2019, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei nº. 12.016/2009, bem como da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, Desta forma, a parcela referente ao mês de agosto de 2019 deve ser computada de forma proporcional a 14 dias. De igual sorte, deve ser excluída da planilha de cálculo o valor integral do 13º salário, haja vista que o 13º salário deve ser proporcional ao período computado, ou seja, quatro meses – 04/12 avos. VI - Outrossim, em relação aos juros de mora, há de prevalecer a tese fixada em sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, Tema 810, que reconheceu a constitucionalidade da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, confirmando a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública. VII - De ofício, resta determinada a observância da tese fixada em sede repercussão geral, quando do julgamento da Recurso Extraordinário 870.947/SE, com a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que era devido o pagamento (Tema 810). VIII - REJEITADAS AS PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE." (Classe: Petição,Número do Processo: 8031093-58.2022.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 13/02/2023) (grifos aditados) Ressalte-se, ademais, que não se faz possível que a matéria seja revisitada nesta execução individual, dada a ampliação indevida do objeto da demanda, já que o título coletivo já transitou em julgado. "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. Extraindo-se, do contracheque adunado aos autos, que a exequente alcançara os requisitos necessários à implementação da aposentadoria com a garantia da paridade integral, faz jus à execução do direito conferido na demanda coletiva, especialmente porque o executado, detentor de documentos funcionais e oficiais da exequente, na condição de seu empregador, insurge-se genericamente e contrariamente às provas dos autos, sem apresentar qualquer prova capaz de sustentar as suas alegações. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. O piso salarial terá implementação imediata, como um direito mínimo do servidor, de modo que eventuais leis supervenientes que provoquem o aumento do vencimento/subsídio, já deverão repercutir sobre o valor atualizado de acordo com o piso salarial devido. 3. Se durante a intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, o executado não vindicou que a parcela VPNI ou aquela sob a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, não pode fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Firmou-se o entendimento, nessa Corte, acerca da possibilidade de pagamento, por intermédio de folha suplementar, no caso de mora da Administração em adimplir com a obrigação de fazer. Tema 45 do STF. 5. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ser devida a verba honorária nas execuções de sentença advindas de ação coletiva, ainda que seja em ação mandamental. Impugnação rejeitada." (Classe: Petição,Número do Processo: 8042946-64.2022.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 31/08/2023) (grifos aditados) Assim, restam afastadas as teses de utilização do "Enquad. Dec. Judicial" e da VPNI como moduladores da implantação do piso nacional do magistério. Pagamento através de folha suplementar O impugnante aponta a impossibilidade de que o pagamento das diferenças devidas desde a data do ajuizamento da execução e a efetiva implementação da obrigação de fazer se processarem através de crédito via folha suplementar. Assiste razão. Como é cediço, o artigo 100 da Constituição Federal impõe que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas de todas as esferas da Federação sejam realizados exclusivamente através do regime de precatórios: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Admitir que o pagamento acima mencionado se desse através de inclusão de crédito em folha suplementar representaria verdadeira burla a esta regra constitucional, uma vez que se estaria a chancelar pagamento pela Fazenda Pública feita ao arrepio do sistema de precatórios. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, e mais especificamente quanto às obrigações de fazer relativas ao mandado de segurança coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000, o Supremo Tribunal Federal analisou de perto a questão por ocasião da Reclamação Constitucional de nº 61.531, tendo firmado a impossibilidade de pagamento através de folha suplementar: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADPF 250/DF. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS. DESPROVIMENTO. I - No caso, constatou-se a violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF 250/DF, indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV. II - A reclamação proposta por violação de entendimento firmado em julgamento de ADPF não exige o esgotamento de instância. III - Agravo regimental desprovido.” (STF, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 61.531 BAHIA, PRIMEIRA TURMA, DJE publicado em 29/09/2023) (grifos aditados) Desse modo, é de ser rejeitado o pedido de inclusão de valores a serem pagos na forma de crédito em folha suplementar. Dos honorários de sucumbência Defende o impugnante a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, por tratar-se de execução relativa a decisão proferida em mandado de segurança. Todavia, trata-se de execução individual de mandado de segurança de natureza coletiva, já tendo o STJ pacificado o entendimento de que nesses casos seria plenamente possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba sucumbencial: Tema nº 973 (STJ) - O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Ainda que o executado alegue a inaplicabilidade do referido entendimento ao presente caso, é perceptível que o próprio STJ diverge: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO COGNITIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que, em se tratando de execução individual de sentença - e não coletiva -, ainda que oriunda de mandado de segurança coletivo, são cabíveis os honorários advocatícios. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.918.345/SE, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.248/PR, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.917.625/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 6/9/2022.) (grifos aditados) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo. Sobreveio a decisão que julgou procedente a liquidação e homologou os cálculos ofertados pelo Estado, no valor de R$ 16.575,66 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado até julho/2019, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já se manifestou sobre a questão, consignando a possibilidade de fixação dos honorários, uma vez que consubstancia o início da discussão de uma nova relação jurídica, agora individualizada [...] cuidando o presente feito de liquidação individual de mandado de segurança coletivo, espécie de ação coletiva, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que sagrou-se vencedora nesta fase processual, notadamente ao se considerar que o Estado de Minas Gerais insurgiu-se em face da pretensão executória." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, conforme entendimento desta Corte, a aplicação do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 se restringe à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa a ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança. (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) VI - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.930.351/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) (grifos aditados) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, I e III, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015 na hipótese em que o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia e aponta as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, e a tese recursal destoa do que foi decidido pela Corte de origem. 3. O STJ tem o entendimento de que são devidos honorários advocatícios em cumprimento/execução individual originária na de sentença proferida em ação coletiva, inclusive em mandado de segurança coletivo. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.917.527/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.) (grifos aditados) Desse modo, evidencia-se a possibilidade de condenação do impugnante a pagar honorários de sucumbência. Do valor da causa Por fim, o impugnante afirma que a parte exequente haveria incorretamente fixado o valor da causa, que, no seu entendimento, deveria corresponder ao equivalente a um ano de diferença no montante das prestações. De fato, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Na hipótese, tem-se demanda na qual é requerida a implementação de determinado valor na nos proventos mensais da parte exequente por tempo indeterminado. Assim, é evidente que o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual de tais diferenças, em virtude do quanto posto pelo CPC. Em que pese na petição inicial a exequente tenha informado que receberia a título de subsídio o valor de R$1.070,70, vê-se no contracheque de ID 50125906 que este valor, em verdade, é de R$ 1.029,52 Desse modo, o valor de uma diferença anual é de R$ 15.349,88, cabendo a retificação do valor da causa, portanto. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares invocadas e, no mérito, acolhe-se parcialmente a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, apenas para rejeitar o pedido de inclusão, em folha suplementar, dos valores devidos desde o ajuizamento da execução até o cumprimento da obrigação de fazer e para determinar a retificação do valor da causa para o importe de R$15.349,88. Desse modo, determina-se que o ESTADO DA BAHIA proceda à adequação do piso básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias. Condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043961-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LUCIA CHAGAS DO BOMFIM
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(...)
Art. 3º - O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita forma progressiva (...)”.