PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTRATO AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na relação de consumo estabelecida entre as partes, compete à instituição financeira o dever de informação clara, adequada e precisa sobre as condições contratuais, em observância ao art. 6º, III, do CDC, devendo disponibilizar ao consumidor cópia do contrato celebrado. 2. A ausência de fornecimento do contrato ao consumidor no momento da celebração, comportamento que somente foi sanado após determinação judicial, configura falha na prestação do serviço e impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. A livre pactuação dos juros remuneratórios pela instituição financeira encontra limite na vedação da abusividade, sendo cabível a revisão judicial quando demonstrada a excessiva onerosidade em relação à taxa média de mercado. 4. No caso em análise, a taxa de juros remuneratórios praticada (23,10% a.a.) revela-se significativamente superior à taxa média de mercado para operações semelhantes à época da contratação, configurando onerosidade excessiva para o consumidor. 5. A capitalização mensal de juros em contratos bancários é admitida desde que expressamente pactuada e com transparência suficiente para compreensão pelo consumidor, o que não restou efetivamente demonstrado nos autos. 6. Demonstrada a existência de encargos abusivos no período da normalidade contratual, resta afastada a caracterização da mora do devedor, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a abusividade nas cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e sua forma de capitalização, determinando-se a revisão do contrato com a readequação dos valores devidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0507173-64.2017.8.05.0080, em que figura como Apelante, JULIANO ALBERNAZ DE OLIVEIRA, e como Apelado, BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507173-64.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIANO ALBERNAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JULIANO ALBERNAZ DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de consignação em pagamento c/c revisão de cláusulas contratuais, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial, narrou o autor que celebrou contrato de mútuo com o banco réu no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser amortizado em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 798,47 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), dando como garantia um imóvel. Afirmou que, apesar de ter adimplido regularmente o contrato por determinado período, sofreu diminuição em suas condições financeiras, deixando de pagar 17 (dezessete) parcelas. Alegou que providenciou cálculos e verificou que o valor correto a ser pago seria inferior ao cobrado, pois haveria irregularidades contratuais como capitalização de juros, juros abusivos e cobrança indevida de encargos. Requereu autorização para consignar em juízo o valor que entendia como devido, bem como a revisão das cláusulas contratuais abusivas e a extinção do débito. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que o autor não declinou quais cláusulas pretendia revisar, não fez pedido específico de revisão e sequer juntou o instrumento contratual aos autos, documento essencial à propositura da ação. Entendeu ainda que o valor ofertado para pagamento fugia dos moldes previstos nos artigos 313 e 314 do Código Civil, não demonstrando o autor ilicitude na remuneração pactuada. Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação, argumentando, em síntese, que não juntou o contrato aos autos porque o Banco não lhe forneceu cópia no momento da contratação, fato que motivou inclusive determinação judicial, em sede de segundo grau, para que o réu apresentasse o documento. Sustentou que demonstrou as abusividades contratuais através de planilha elaborada por profissional habilitado, destacando que a taxa de juros praticada (23,10% a.a.) seria excessivamente superior à média de mercado. Aduziu também que o contrato constitui relação de consumo sujeita às normas do CDC, configurando-se como contrato de adesão com cláusulas abusivas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, violando os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. Pugnou pelo provimento do recurso para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas e determinada a revisão do contrato. Em contrarrazões, o banco apelado arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por não atacar os fundamentos da sentença. No mérito, alegou que o autor teve acesso ao contrato, que os termos estão em conformidade com a legislação e jurisprudência vigentes, que a taxa de juros não é abusiva e que a capitalização está expressamente prevista no contrato, conforme autorizado pela legislação. O apelante apresentou manifestação impugnando as contrarrazões e reafirmando que o banco não forneceu cópia do contrato no momento da contratação, que especificou as cláusulas abusivas e que juntou planilha de cálculos demonstrando a excessiva onerosidade do contrato. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507173-64.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIANO ALBERNAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo e preparo dispensado, parte autora beneficiária da justiça gratuita. Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. O apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que o apelante não teria atacado os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os termos da petição inicial. Não assiste razão ao apelado. Embora a apelação contenha trechos semelhantes aos da inicial, o recurso impugna especificamente os fundamentos adotados pelo Juízo a quo, notadamente no que se refere à não apresentação do contrato, à especificação das cláusulas que pretendia revisar e à demonstração da abusividade das cláusulas contratuais. Ademais, o apelante explica que não apresentou o contrato porque este não lhe foi fornecido pelo banco no momento da contratação, sendo que tal documento somente foi juntado aos autos após determinação judicial em segundo grau. Desse modo, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito recursal. A controvérsia diz respeito à revisão de contrato de mútuo firmado entre as partes, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser amortizado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$ 798,47 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), perfazendo um total de R$ 95.816,40 (noventa e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta centavos). De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, impõe-se reconhecer o dever da instituição financeira de prestar informações claras, adequadas e precisas sobre as condições contratuais, em observância ao disposto no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". No caso em análise, emerge dos autos situação extremamente preocupante: a não disponibilização da cópia do contrato ao consumidor no momento da contratação. Tal fato, inclusive, motivou determinação judicial em sede de segundo grau para que o banco apresentasse o documento. A ausência de fornecimento da cópia do contrato impede que o consumidor conheça adequadamente os termos do negócio jurídico, dificultando sobremaneira a verificação de eventuais abusividades e a defesa de seus direitos. Trata-se, portanto, de grave violação ao dever de informação e transparência, configurando falha na prestação do serviço. Essa falha, por si só, já justificaria a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Desse modo, não se mostra razoável a conclusão do Juízo a quo no sentido de que a ausência de juntada do contrato pelo autor e a não especificação das cláusulas que pretendia revisar seriam óbices ao conhecimento da pretensão revisional. Ao contrário, diante da não entrega do contrato pela instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regularidade das cláusulas contratuais. No que tange aos juros remuneratórios, é certo que, em regra, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 382: " A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"). Contudo, a liberdade de fixação das taxas de juros encontra limite na vedação da abusividade, sendo cabível a revisão judicial quando verificada excessiva onerosidade em relação às taxas médias de mercado praticadas para operações semelhantes, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). No caso em apreço, segundo a documentação acostada aos autos, o contrato firmado entre as partes prevê taxa de juros de 23,10% ao ano, que se mostra significativamente superior à taxa média de mercado para operações similares à época da contratação. A cobrança de taxa superior à média de mercado, especialmente quando não há justificativa plausível, configura onerosidade excessiva para o consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada frente à instituição financeira, o que atrai a incidência do art. 51, IV, do CDC: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Assim, evidenciada a abusividade da taxa de juros praticada, impõe-se sua limitação à taxa média de mercado vigente à época da contratação para operações da mesma natureza, conforme planilha apresentada pelo apelante e elaborada por profissional contábil habilitado. No que diz respeito à capitalização mensal de juros, a jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de sua admissibilidade em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme enunciado da Súmula 539: " É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ademais, a Súmula 541 do STJ estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso dos autos, embora o banco apelado alegue que a capitalização mensal de juros estaria prevista na cláusula 2.1 do contrato, não demonstrou de forma clara e inequívoca a pactuação expressa dessa forma de cálculo, tampouco que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre sua incidência e impacto no valor total do financiamento. A capitalização de juros, por representar prática que pode significativamente aumentar o valor total do financiamento, deve ser contratada com absoluta transparência, de modo a permitir ao consumidor a plena compreensão de seus efeitos. A simples menção em cláusula contratual, sem o devido esclarecimento, não atende ao requisito da informação adequada e clara imposto pelo CDC. Ademais, considerando que o contrato não foi disponibilizado ao consumidor no momento da contratação, não se pode presumir que tenha havido ciência inequívoca acerca da incidência da capitalização mensal de juros. Diante de tais circunstâncias, impõe-se afastar a capitalização mensal de juros, determinando-se que os juros sejam calculados de forma simples ou, no máximo, com capitalização anual, conforme autorizado pela legislação civil. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos, capitalização indevida de juros, etc.) descaracteriza a mora do devedor. Nesse sentido, confira-se novamente o precedente firmado no REsp 1.061.530/RS: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”. No caso em análise, tendo sido reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, resta descaracterizada a mora do apelante, o que impede a inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes e a execução de eventual garantia contratual. Quanto ao pedido de consignação em pagamento, verifico que, embora o apelante não tenha efetuado o depósito do valor que entendia devido, tal circunstância não obsta o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e a consequente revisão do contrato. Com efeito, o STJ já decidiu que a insuficiência ou ausência do depósito não implica, por si só, na improcedência do pedido revisional, mas apenas na não extinção da obrigação (REsp 1.108.058/DF), veja-se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015.1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4 .3.2011).2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória .3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1 .041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (STJ - REsp: 1108058 DF 2008/0277416-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 10/10/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 580). Nesse contexto, e considerando a descaracterização da mora, entendo cabível a autorização para que o apelante efetue o depósito judicial das parcelas vincendas no valor calculado após a revisão das cláusulas abusivas, a ser apurado em liquidação de sentença. Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO o recurso para reformar a sentença e: a) reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem juros remuneratórios abusivos e capitalização mensal de juros; b) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação para operações da mesma natureza; c) afastar a capitalização mensal de juros, determinando que os juros sejam calculados de forma simples ou, no máximo, com capitalização anual; d) declarar descaracterizada a mora do devedor, em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual; e) autorizar o apelante a efetuar o depósito judicial das parcelas vincendas no valor calculado após a revisão das cláusulas abusivas; f) determinar que o saldo devedor seja recalculado, observando-se os parâmetros acima estabelecidos, compensando-se eventuais valores pagos a maior; g) determinar o cancelamento de eventual inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes em razão do contrato em discussão; h) condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507173-64.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIANO ALBERNAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
VOTO