PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, com alegação de contradição e omissão no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especificamente quanto à fixação do valor da indenização por danos morais e à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma uníssona as questões suscitadas, sem divergências. 4. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios. 5. O acórdão embargado enfrentou toda a matéria ventilada no recurso manejado pela insurgente, fixando o quantum indenizatório em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configurada a omissão ou contradição no acórdão embargado, cabendo ao órgão colegiado rejeitar os embargos quando a pretensão se revela como tentativa de rediscutir o mérito da decisão." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041862-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: YASMIN ALCANTARA LIMA
Advogado(s):
APELADO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, RAFAEL DE ABREU BODAS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, RAFAELA TERTULIANO FERREIRA, CAIO FAVA FOCACCIA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de embargos de declaração opostos por YDUQS EDUCACIONAL LTDA (Damásio Educacional S.A.), contra o acórdão colegiado exarado por esta Quarta Câmara Cível, que, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para condenar solidariamente os réus DAMÁSIO EDUCACIONAL S.A. e BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), mantidos os demais termos da decisão recorrida. A embargante externou o intento de elucidar contradições e omissões no pronunciamento objurgado. Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que a condenação em danos morais resta contraditória, vez que não aplica a condenação em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sustenta que o valor fixado em sentença, no montante de R$7.000,00 (sete mil reais), resta totalmente desproporcional e desarrazoado. Salienta que as circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, mormente porque, conforme demonstrado, não há qualquer comprovação de dano sofrido pela recorrida. Defende que o dano moral deverá obedecer aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como verificar os precedentes jurisprudenciais. Afirma, ainda, que não houve nenhuma propaganda enganosa, tendo a IES agido dentro dos limites previstos no contrato formulado entre as partes. Pugna pelo total afastamento da condenação em danos morais, vez que não houve abalo moral, e, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada não apresentou contrarrazões (id. 88027799). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 04 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041862-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: YASMIN ALCANTARA LIMA
Advogado(s):
APELADO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, RAFAEL DE ABREU BODAS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, RAFAELA TERTULIANO FERREIRA, CAIO FAVA FOCACCIA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos. É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Neste caso, pretende a embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência. Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a fixação do valor da indenização por danos morais em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira clara, in verbis: "Examinando o mérito da pretensão indenizatória, vislumbra-se que a apelante foi diretamente prejudicada pela conduta conjunta das rés, tendo suportado endividamento indevido, em razão da informação incorreta repassada pela instituição de ensino ao banco, além de ter sido impedida de realizar matrícula no semestre seguinte, por suposta inadimplência A falha na prestação do serviço restou configurada, tanto pela cobrança indevida quanto pelo impedimento de acesso ao curso, privando a estudante de seu direito à educação e gerando sofrimento e angústia que extrapolam o mero dissabor cotidiano (...). Diante disso, é devida a indenização por danos morais, arbitrando-se o valor em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra adequada à luz dos critérios jurisprudenciais apontados nos autos, além de compatível com a gravidade do dano, a natureza do serviço e a função pedagógica da reparação civil. Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistirem vícios de omissão ou contradição a serem sanados. Dessa forma, não há o que se falar em vícios, muito menos em omissão e contradição. Pelo contrário, da simples leitura dos autos, vê-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria ventilada no recurso manejado pela insurgente, apreciando detidamente a questão da configuração do dano moral e da fixação do quantum indenizatório. O acórdão embargado analisou minuciosamente as circunstâncias do caso concreto, constatando que a apelante foi diretamente prejudicada pela conduta conjunta das rés, tendo suportado endividamento indevido e sendo impedida de realizar matrícula no semestre seguinte. O acórdão consignou expressamente que "a falha na prestação do serviço restou configurada, tanto pela cobrança indevida quanto pelo impedimento de acesso ao curso, privando a estudante de seu direito à educação e gerando sofrimento e angústia que extrapolam o mero dissabor cotidiano". Ademais, o julgado fundamentou adequadamente a fixação do valor indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), demonstrando que tal quantia se mostra adequada à luz dos critérios jurisprudenciais, além de compatível com a gravidade do dano, a natureza do serviço e a função pedagógica da reparação civil, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da decisão, pretendendo ver acolhida sua tese de que não houve dano moral ou, subsidiariamente, que o valor fixado seria excessivo. Tal pretensão, contudo, não se amolda aos estreitos limites dos embargos de declaração, que se prestam exclusivamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. O Colegiado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando de forma clara e coerente sua decisão. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para obter nova apreciação do mérito. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041862-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: YASMIN ALCANTARA LIMA
Advogado(s):
APELADO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, RAFAEL DE ABREU BODAS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, RAFAELA TERTULIANO FERREIRA, CAIO FAVA FOCACCIA
VOTO
Relatora