PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. SUCESSÕES. HERDEIRA PÓS-MORTA. DIREITO DE TRANSMISSÃO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO AUTÔNOMO. PRINCÍPIO DA SAISINE. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES NA CASUÍSTICA. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA SEMELHANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de alvará judicial, determinou a abertura de inventário da herdeira pós-falecida. 2. Os Recorrentes sustentam a desnecessidade do inventário, alegando inexistência de outros bens e defendendo a habilitação direta. 3. Buscam afastar a exigência e permitir o prosseguimento com habilitação direta dos sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se, na casuística, é necessária a abertura de inventário da herdeira pós-morta para que seus sucessores recebam o quinhão na ação de alvará judicial do processo referência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O falecimento após a abertura da sucessão configura direito de transmissão, e não de representação. 6. Embora a herança se transmita automaticamente, o direito integra o patrimônio da herdeira e exige inventário para transferência aos sucessores. 7. Inaplicável o direito de representação, restrito ao herdeiro pré-morto (art. 1.851 do CC). 8. Na casuística, a transmissão direta, sem inventário, compromete a segurança jurídica, diante da possível existência de outros bens ou sucessores, mormente ante a existência de outra ação semelhante, com divergência de partes, o que reforça a necessidade de regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024785-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRELLA VERENA SANTOS SILVA e outros (3)
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
AGRAVADO: Espólio de Mirandú Mercês da Silva registrado(a) civilmente como Mirandú Mercês da Silva
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIRELLA VERENA SANTOS SILVA, CATARINA VITÓRIA SANTOS SILVA, MATEUS VINICIUS SANTOS DA SILVA e MARIA SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo nos autos da Ação de Alvará Judicial nº 0001636-69.2015.805.0063, relacionada a valores decorrentes da passagem de Mirandú Mercês da Silva, ocorrida em janeiro de 2015 Na decisão agravada (ID 501227112, referência), o primevo reconheceu que a Autora originária, Vera Lúcia de Oliveira Santos da Silva, herdeira de Mirandú Mercês da Silva, seria pós falecida, em 21 de março de 2024, evento ocorrido após a abertura da sucessão, configurando hipótese de direito de transmissão da herdeira pós-morta. Assim, determinou a intimação dos sucessores de Vera Lúcia para que promovessem a abertura do respectivo inventário no prazo de 15 dias ou, caso já instaurado, habilitassem o espólio nos autos. Opostos Embargos de Declaração, o decisum se manteve inalterado (ID 547654080). Inconformados, os Agravantes interpuserem o presente recurso. Em suas razões, rogam pela concessão da justiça gratuita e sustentam que a exigência de abertura de inventário seria desnecessária, pois o único bem a ser partilhado corresponde ao objeto do alvará judicial, não havendo outros bens a inventariar. Avocam o princípio da saisine, dizendo que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, independentemente de formalidades posteriores. Defendem a possibilidade de habilitação direta dos sucessores nos próprios autos da Ação de Inventário, citando que há provas da condição de herdeiros e que não haveria controvérsias quanto ao acervo hereditário. Pedem o provimento do recurso para reformar a decisão Agravada. Para para afastar a exigência de abertura de inventário e determinando a habilitação direta dos herdeiros da Sra. Vera Lúcia de Oliveira Santos da Silva nos autos originários, prosseguindo o feito. Sem contrarrazões. O recurso é tempestivo e as partes pediram a gratuidade. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024785-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRELLA VERENA SANTOS SILVA e outros (3)
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
AGRAVADO: Espólio de Mirandú Mercês da Silva registrado(a) civilmente como Mirandú Mercês da Silva
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. O Recurso é tempestivo e os Recorrentes pediram a concessão da gratuidade, que, fica provisoriamente deferida para fins de processamento deste reclamo, mas sem vinculação da benesse no processo referência ou para eventuais novos reclamos, mormente porque este Apelo Instrumental não possui como objeto, em si, eventual indeferimento do beneficio processual pelo a quo, no processo de origem. No tocante ao cabimento, embora a decisão agravada tenha sido proferida em Ação de Alvará Judicial – que não se confunde com Inventario para fins do art. 1015, § único, do CPC – entendo que à hipótese se aplica a taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ, admitindo-se a interposição de Apelo Instrumental quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão. No mais, veja-se que, na peça recursal os Agravantes pedem explicitamente “a concessão do efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e garantir a permanência do perito nomeado até o julgamento final do agravo”. Tal questão se encontra dissociada da decisão recorrida ou do processo referência. Assim, manifestaram-se posteriormente arguindo erro material nas razões e pediram que “seja desconsiderado o referido pedido, por absoluta Deste modo, configurado erro material na menção à perícia, o equívoco foi esclarecido e sanado, não comprometendo a dialeticidade recursal, pois subsiste outra insurgência quanto a exigência da abertura de inventário da Autora pós-morta. No mais, há que se registrar a identificação da existência de outra Ação de Alvará (8002054-84.2023.8.05.0063) com objeto aparentemente semelhante, levantamento de valores depositados no Banco Itaú em nome do falecido (Mirandú Mercês da Silva). Cumpre esclarecer que, a Ação Referência (0001636-69.2015.8.05.0063), vinculada a este Recurso tramita desde 2015, sendo manifestamente anterior à ação proposta em 2023. Todavia, a questão referente à litispendência/conexão/continência não faz parte da decisão ora agravada, devendo ser comunicada e dirimida pelo juízo de primeiro grau, competente para decidir sobre eventual prevenção, reunião ou extinção de processos. Ademais, tal fato não impede que os Autores, ora Agravantes, possam, sendo-lhes conveniente, desistir de alguma das citadas ações. Assim, cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. No mérito, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIRELLA VERENA SANTOS SILVA e outros contra decisão a quo proferida nos autos da Ação de Alvará n; 0001636-69.2015.805.0063, proposta para levantamento de valores decorrentes da passagem de Mirandú Mercês da Silva, ocorrida em janeiro de 2015, cujo teor determina a intimação dos sucessores de Vera Lúcia para promover a abertura do respectivo inventário ou, caso já instaurado, habilitar o espólio nos autos. A controvérsia consiste em saber se é necessária a abertura de Inventário pela passagem da Autora originária da Ação, Sra. Vera Lúcia de Oliveira Santos da Silva, em razão de sua pós-morte, para que os seus sucessores se habilitem nos autos do Alvará Judicial e recebam o quinhão hereditário correspondente. Sem maiores delongas, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. Explico. O Sr. Mirandú Mercês da Silva faleceu em 10 de janeiro de 2015 (ID 11537995, pag. 7, origem). A Sra. Vera Lúcia de Oliveira Santos da Silva, autora do processo referência, faleceu em 21 de março de 2024 (ID 446485276, referência). Portanto, após a abertura da sucessão. Destarte, como bem pontuou o primevo, trata-se de hipótese de direito de transmissão - não de direito de representação. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC) a herança de Mirandú foi transmitida a Vera Lúcia no momento da abertura da sucessão. E, com o falecimento posterior dela, o direito hereditário por ela então adquirido passou a integrar o seu espólio e deve ser transmitido a seus próprios sucessores mediante o respectivo procedimento de inventário. Em suma, o direito de representação, previsto no art. 1.851 do CC, aplica-se ao herdeiro pré-morto, aquele que falece antes da abertura da sucessão, hipótese diversa da dos autos. Corroborando com essa convicção decisória, a jurisprudência deste Sodalício já apontou que, havendo herdeira pós-morta, é necessária a abertura de inventário autônomo para regularização da sucessão, especialmente quando há indícios de outros bens a partilhar ou quando não se sabe concretamente a existência de novos herdeiros. Cito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FALECIMENTO DE UMA DAS HERDEIRAS NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO POR DIREITO DE TRANSMISSÃO. TRANSMISSÃO DIRETA DA QUOTA-PARTE DOS BENS AO SEU ASCENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO AUTÔNOMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS E OUTROS BENS DA HERDEIRA PÓS-MORTA A PARTILHAR. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) V – Como houve a transmissão dos direitos hereditários no momento do óbito da autora da herança, o falecimento de herdeira daquela impõe a realização de duas partilhas distintas. O quinhão devido à herdeira pós-morta será garantido, para posterior partilha em autos próprios. Isto é, não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido à herdeira pós-morta sem os respectivos inventários, notadamente quando existentes ouros bens a inventariar. VI - Ainda que as partes possam postular o processamento conjunto da partilha de heranças na forma do art. 672, do CPC/2015 – o que sequer ocorreu –, não há dispensa de abertura de inventário do herdeiro pós-morto, ou mesmo admissão de recebimento do quinhão direto pelos seus sucessores por transmissão, pretensão que equivaleria a sucessão por representação, benefício legal inaplicável para o presente caso (...) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8037081-94.2021.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 22/03/2022 ) grifos Nessa linha, não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido à herdeira pós-morta sem o respectivo inventário, notadamente quando há indícios de outros bens a inventariar e quando não se conhece eventuais novos sucessores da autora pós-morta. No caso concreto, aliás, veja-se que há dois processos de Alvará Judicial em possível litispendência/conexão/continência (0001636-69.2015.8.05.0063 e 8002054-84.2023.8.05.0063) e que, ao analisar ambos, vê-se que há pessoas (Sra. MARIA SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS) que participam de uma delas, mas não de outra, o que reforça a necessidade de maior cautela para o processamento do Alvará e liberação de valores nas demandas, evitando-se possível preterição de pessoa. (ID 446483204/446485265). Conforme apurado, tramita perante o mesmo juízo a Ação de Alvará nº 8002054-84.2023.8.05.0063, igualmente postulando valores depositados no Banco Itaú em nome de Mirandú Mercês da Silva. Essa circunstância pode vir a revelar a existência de pluralidade de bens ou, ao menos, a necessidade de esclarecimento acerca da extensão do acervo hereditário e sobre a totalidade real de sucessores/interessados, o que inviabiliza a adoção da via excepcional da habilitação direta neste caso concreto. A abertura do inventário de Vera Lúcia de Oliveira Santos da Silva é, portanto, medida necessária para garantir a segurança jurídica, assegurando que todos os sucessores legítimos sejam contemplados e evitando decisões conflitantes acerca do mesmo acervo hereditário. Conclusão Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a decisão objurgada, nos termos do voto condutor. Para conhecimento, notifique-se o juízo de origem, nos autos 0001636-69.2015.8.05.0063, sobre a existência de outra Ação de conteúdo semelhante, tombada sob n. 8002054-84.2023.8.05.0063, cabendo ao primevo decidir sobre eventual prevenção, reunião ou extinção de demandas; e facultada às Autoras formular eventual pedido de desistência de algum dos processos, antes da decisão judicial. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024785-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRELLA VERENA SANTOS SILVA e outros (3)
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
AGRAVADO: Espólio de Mirandú Mercês da Silva registrado(a) civilmente como Mirandú Mercês da Silva
Advogado(s):
VOTO
ausência de pertinência temática com a presente demanda, inexistindo, nos autos originários, nomeação de perito ou discussão técnica pericia”.