PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DE PORTARIA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação popular, indeferiu pedido liminar voltado à suspensão dos efeitos da Portaria Conjunta SAEB/DETRAN/BA nº 01/2025, que determinou a suspensão temporária de vistorias veiculares pelo órgão público, com execução do serviço por empresas credenciadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente (i) a probabilidade do direito quanto à alegada ilegalidade do ato administrativo; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica no caso, em sede de cognição sumária. 4. A portaria impugnada apresenta motivação formal, fundada na necessidade de adequação técnica e sistêmica do serviço, em consonância com normas do Conselho Nacional de Trânsito. 5. A delegação da atividade de vistoria a empresas credenciadas encontra respaldo legal no Código de Trânsito Brasileiro, sujeita à regulação estatal. 6. A distinção entre taxa pública e preço privado afasta, neste momento, a alegação de ilegalidade ou abusividade dos valores cobrados, matéria que demanda análise técnica mais aprofundada. 7. Não configurado, de plano, risco de dano irreparável, tendo em vista a possibilidade de restituição de valores em caso de eventual procedência da ação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação popular exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não configurados em cognição sumária. 2. A suspensão de ato administrativo demanda prova robusta de ilegalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8060620-50.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSE CARNEIRO ROCHA e como Agravados DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060620-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARNEIRO ROCHA
Advogado(s): GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOSÉ CARNEIRO ROCHA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação popular ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Em suas razões recursais (ID 91986699), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada, para que seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente agravo, com o consequente deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada na origem. Aduz que a Portaria impugnada suspendeu o serviço de vistoria veicular nas unidades do DETRAN/BA, delegando exclusivamente tal atribuição às Empresas Credenciadas de Vistoria (ECVs), o que teria gerado severa onerosidade ao cidadão, com a cobrança de valor fixado em R$ 330,00 — quantia até três vezes superior às taxas públicas previstas na legislação estadual (R$ 101,66 para veículos de duas rodas e R$ 145,23 para veículos de quatro rodas). Sustenta, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a documentação acostada, a qual demonstraria a probabilidade do direito alegado, notadamente ao não reconhecer a inconsistência da justificativa técnica da Portaria (suposta necessidade de atualização sistêmica), tendo em vista que diversas unidades do DETRAN/BA continuaram operando normalmente, o que revelaria desvio de finalidade e ofensa à moralidade administrativa. Alega que o objeto da ação não é a suspensão das atividades das ECVs, mas o reestabelecimento do serviço público de vistoria veicular com observância das taxas legalmente estipuladas, sendo este o cerne da lesão ao patrimônio público e ao interesse do cidadão. Pontua que houve tentativa de obtenção das informações junto ao DETRAN/BA, cujo silêncio revela, segundo entende, a existência de resistência ilegítima à transparência, o que impossibilita a produção da prova inequívoca exigida para o deferimento da tutela de urgência, em razão da assimetria informacional. Por fim, assevera o periculum in mora, consubstanciado tanto no prejuízo econômico imposto aos cidadãos pela cobrança indevida, quanto na insegurança jurídica decorrente da suspensão do serviço essencial de vistoria veicular, que impede a regularização da propriedade de veículos, sujeitando os particulares a sanções administrativas. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso, para suspender a Portaria Conjunta SAEB/DETRAN/BA n.º 01/2025, determinando o restabelecimento do serviço de vistorias de identificação veicular na sede do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), nas Unidades Descentralizadas, e nas Unidades da Rede de Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), na capital e no interior. Subsidiariamente, requer que o DETRAN/BA e as ECVs (Empresas Credenciadas de Vistoria) sejam obrigados a cobrar apenas as taxas estaduais previstas na Lei n.º 11.631/2009. Nos termos da decisão monocrática de ID 92057315, foi indeferido o pedido de atribuição efeito suspensivo ao presente recurso. Instados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID 95078594), defendendo a manutenção da decisão agravada. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, pelo não provimento do recurso (ID 99302086). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Salvador/BA, na data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060620-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARNEIRO ROCHA
Advogado(s): GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, pelo que merece ser conhecido, portanto. De logo, impende ressaltar que, para concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a cognição exauriente acerca de cada uma das teses e dispositivos legais que venham a ser suscitados pela parte recorrente na instância de origem encontra-se obstada ante a típica cognição superficial própria das tutelas de urgência, ressaltando-se, ainda, que o conhecimento de tais matérias desborda os limites do presente agravo de instrumento, sob pena de se incorrer em prejulgamento da ação originária. Busca a parte agravante, com a presente irresignação, reformar a decisão interlocutória proferida nos autos da ação popular, que indeferiu o pedido liminar formulado na exordial. Na origem, objetiva o Agravante a suspensão dos efeitos da Portaria Conjunta SAEB/DETRAN/BA nº 01/2025, ato normativo que determinou a suspensão temporária da realização de vistorias veiculares diretamente pelo DETRAN/BA, com a consequente execução do serviço pelas Empresas Credenciadas de Vistoria (ECVs). No âmbito da ação popular, a medida liminar encontra amparo específico no art. 5º, §4º, da Lei nº 4.717/65, exigindo-se, contudo, que se evidencie, desde logo, a plausibilidade da ilegalidade arguida e a potencial lesividade ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou a outros bens juridicamente protegidos. Compulsando os autos, contudo, não se verifica, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito com a robustez necessária à suspensão liminar do ato administrativo impugnado. Isso porque a Portaria Conjunta SAEB/DETRAN/BA nº 01/2025 ostenta motivação formal expressa, calcada na necessidade de adequação técnica e sistêmica do serviço de vistoria veicular, em atendimento às diretrizes impostas pela Resolução nº 941/2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). A Resolução mencionada estabeleceu procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada no âmbito dos órgãos de trânsito, possibilitando, aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados a suspensão cautelar das atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito público. Ademais, a mera circunstância de determinadas unidades não terem sido abrangidas pela suspensão não é, por si só, elemento bastante para afastar, em juízo perfunctório, a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo. A existência de exceções pode decorrer de razões operacionais, logísticas ou técnicas específicas de cada localidade, cuja elucidação demanda instrução probatória aprofundada, decerto incompatível com os estreitos limites da cognição sumária. No caso vertente, os elementos coligidos aos autos, até o presente momento, não permitem concluir, com a segurança exigida nesta fase processual, pela ocorrência de ilegalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública, por ocasião da edição da Portaria impugnada. No tocante à delegação do serviço de vistoria às ECVs, cumpre registrar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 22 e 24, admite expressamente a execução de atividades técnicas por entes privados credenciados, desde que submetidos à devida regulação e fiscalização pelo poder público. Por seu turno, a questão atinente aos limites e à extensão de tal ato constitui matéria que demanda exame aprofundado no mérito da ação originária. No que concerne à diferença entre os valores cobrados pelas ECVs e as taxas estaduais previstas na Lei nº 11.631/2009, importa distinguir natureza jurídica dos valores em cotejo: a taxa pública é espécie tributária, fixada por lei e desprovida de finalidade lucrativa, ao passo que o preço cobrado pelas empresas credenciadas decorre de atividade empresarial privada, sujeita a custos operacionais, encargos tributários, estrutura física, recursos humanos e risco empresarial. Assim, não se revela prudente equiparação automática entre ambos, para fins de concessão de medida liminar, o que, em verdade, demanda exame técnico e normativo que transborda os limites da cognição sumária. Acrescente-se que não se pode afirmar, por ora, que a cobrança realizada pelas ECVs represente enriquecimento sem causa, tampouco que os valores exigidos se revelem abusivos à luz de critérios regulatórios objetivos. De igual modo, a alegada impossibilidade de regularização da propriedade dos veículos, em razão da ausência de vistoria oficial, não restou devidamente comprovada, nem, tampouco, demonstrada a existência de negativa de atendimento por parte das ECVs ou situação concreta de impedimento administrativo. Frise-se, oportunamente, que eventual procedência do pedido, quando do exame do mérito nos autos de origem, poderá implicar a devolução de valores pagos, acaso se reconheça o excesso das cobranças, o que afasta, por fim, a alegada irreparabilidade do dano. Ante o exposto, assim, voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima explanada. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060620-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARNEIRO ROCHA
Advogado(s): GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):
VOTO