PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000632-43.2019.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FERISVALDO SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): RENATA BRITO E SOUZA, PAULO CONCEICAO BRITO, NILSON SANTOS DA SILVA JUNIOR, ALISSON PATRICK MELO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

ACORDÃO

 

APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (CP), E NOS ARTS. 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA ENTÃO VIGENTE LEI N.° 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.

I – DO PEDIDO DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSTULADOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). FIXAÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ATÉ 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. ARTS. 110, § 1.º E 109, INCISO V, AMBOS DO CP. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTIPULADO EM LEI ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO APELANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TAMBÉM DE OFÍCIO, DOS DENUNCIADOS FERISVALDO SOUZA SANTOS (PELOS CRIMES DO ART. 180 DO CP E ART. 14 DA LEI N.° 10.826/2003) E EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR (PELO CRIME DO ART. 180 DO CP).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL:

 II.A - PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. CRIMES DOS ARTS. 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA ENTÃO VIGENTE LEI N.° 10.826/2003. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITOS DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE COMPROVAM, À EXAUSTÃO, A MATERIALIDADE DELITIVA E SUAS RESPECTIVAS AUTORIAS NAS FIGURAS DOS APELANTES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS CARACTERÍSTICAS DO REVÓLVER CALIBRE 32, COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO, E DA ESPINGARDA CALIBRE 12, APREENDIDOS EM PODER DOS ACUSADOS. DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE QUE CONSTITUEM PROVA IDÔNEA E CAPAZ DE FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.

II.B – DA DOSIMETRIA DAS PENAS. REQUERIDA A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÕES FIXADAS NOS MENORES PATAMARES LEGAIS EM RELAÇÃO AO RÉU FERISVALDO SOUZA SANTOS PARA O DELITO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA ENTÃO VIGENTE LEI N.º 10.826/2003. REPRIMENDAS BÁSICAS ELEVADAS SOMENTE EM DESFAVOR DO RÉU EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR. IDÔNEA ATRIBUIÇÃO DE VALOR NEGATIVO À VETORIAL ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXISTÊNCIA DE TÍTULO CONDENATÓRIO, POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO CRIME SOB APURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PENAS DE MULTA ESTIPULADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 60 DO CP INEXISTINDO RAZÕES À REDUÇÃO DE SEUS VALORES.

II.C – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO APELANTE EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR. INVIABILIDADE ACUSADO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE APENAS ESTÁ ISENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS. SENTENÇA QUE DEVE FIXAR O DEVER DE O VENCIDO ARCAR COM AS DESPESAS, DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE QUE HÁ DE SER ANALISADA QUANDO A OBRIGAÇÃO TORNAR-SE EXIGÍVEL, PERANTE O JUIZ DE EXECUÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CPP, C/C §§ 2.º E 3.º DO ART. 98 DA LEI N.º 13.105/2015.

II.D – DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO QUE PROMOVEU A DEFESA TÉCNICA DO RÉU EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DO ESTADO EM PROMOVER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ACUSADO HIPOSSUFICIENTE. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO PRIMEVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE ORIGEM, E DA NÃO INDICAÇÃO DE DEFENSOR AO CASO PELA INSTITUIÇÃO. GARANTIA AO ACUSADO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DOS NORMAS INSCRITAS NOS §§ 2.º E 3.º DO ART. 5.º DA LEI N.º 1.060/90. IRREFUTÁVEL O DIREITO DO PROFISSIONAL AO RECEBIMENTO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO RESTRITA À APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA, TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO E TEMPO EXIGIDO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE JUSTIFICA A VERBA HONORÁRIA NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2.º, DO CPC, APLICADO ANALOGICAMENTE.

APELAÇÃO DE FERISVALDO SOUZA SANTOS CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART. 180 DO CP E ART. 14 DA LEI N.° 10.826/2003, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

APELAÇÃO DE EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E DECLARAR EXTINTA SUA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 180 DO CP, BEM COMO PARA ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM NOME DE SEU DEFENSOR DATIVO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000632-43.2019.8.05.0164, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João, figurando como Apelantes FERISVALDO SOUZA SANTOS e EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto por FERISVALDO SOUZA SANTOS, DECLARANDO-SE, por outro lado, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu, em relação aos crimes do art. 180 do CP e art. 14 da Lei n.° 10.826/2003, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, e 110, § 1.º, todos do CP. Ademais, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação manejado por EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu em relação ao delito do art. 180 do CP, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, e 110, § 1.º, todos do mesmo diploma legal; bem como para ARBITRAR honorários advocatícios em nome do Alisson Patrick dos Santos (OAB/BA n.° 80.781), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a ser suportado pelo Estado da Bahia, mantendo-se a sentença objurgada em seus demais termos, tudo a teor do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000632-43.2019.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FERISVALDO SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): RENATA BRITO E SOUZA, PAULO CONCEICAO BRITO, NILSON SANTOS DA SILVA JUNIOR, ALISSON PATRICK MELO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

C

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelos Réus FERISVALDO SOUZA SANTOS e EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR, por meio de Advogados, contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-os pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal, e nos arts. 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da então vigente Lei n.° 10.826/2003.

Narrou a denúncia (ID 71314527) que:

[…] No dia 13 de agosto de 2019, por volta das 05:50h, no Km 55 da BA 099, imediações de Praia do Forte, neste Município, os denunciados foram presos em fragrante delito por portarem duas armas de fogo, sendo uma espingarda calibre 12, numeração 4354-8, com três munições, e a outra um revólver calibre 32, com numeração raspada, com onze munições intactas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na mesma ocasião, constatou-se que os acusados estavam transportando o veículo Fiat/Siena, placa policial OUO-4161, que havia sido roubado no dia 08 de agosto de 2019, tendo ciência de sua procedência ilícita, a fim de entregá-lo a uma pessoa conhecida como “Gordo”, na localidade de Açuzinho.

Conforme restou apurado, os dois denunciados e mais dois comparsas, um deles conhecido por “André” e o outro um menor de 18 anos de idade, estavam conduzindo o veículo acima descrito quando, ao passarem pelo posto da Polícia Rodoviária Estadual, receberam ordem de parada, à qual não obedeceram.

Diante da fuga empreendida, os milicianos saíram no encalço do condutor do veículo, vindo a alcançá-los no km 55, da BA 099, tendo “André” conseguido fugir, adentrando num matagal.

Devidamente abordados e identificados, foi encontrada a espingarda calibre 12 na parte da frente do interior do veículo, bem como o revólver calibre 32, de numeração suprimida, dentro de uma bolsa em poder do segundo denunciado.

Ambos os denunciados admitiram que transportavam o veículo sabendo de sua procedência ilícita, com a intenção de entregá-lo a terceiro no Açuzinho, bem como sabiam da existência das armas em seu interior. […]



A denúncia foi recebida em 27.08.2019 (ID 71314536).

Finalizada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais da Acusação e da Defesa, foi proferida sentença acima mencionada (ID 71315387), ocasião na qual ao Réu FERISVALDO SOUZA SANTOS foi imposta a pena total de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, cada um no mínimo legal; bem como ao Réu EDSON FRANSCISCO LAGOS JÚNIOR a reprimenda total de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 39 (trinta e nove) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Inconformado, EDSON FRANSCISCO LAGOS JÚNIOR interpôs Apelação (ID 71315388), em cujas razões (ID 71315414) requer:

[…] a) O arbitramento dos honorários advocatícios destinados a este advogado, com supedâneo no Art. 22, §1 e 2º, da Lei 8.906/94, levando em consideração a complexidade do feito e a tabela de honorários da OAB/BA;

b) Reformar, a r. Sentença para absolver o ora Apelante em relação à acusação dos delitos do art. 180 do CP, assim como dos delitos do art. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, nos moldes do art. 386, VI e VII do CPP, por não terem sido produzidas provas suficientes, na medida em que o único testemunho realizado em Juízo foi de “ouvir dizer”, o que não autoriza um édito condenatório, bem como pela ocorrência do Erro de Tipo;

c) quanto ao delito do art. 180 do CP requer o reconhecimento da prescrição retroativa nos moldes dos arts. 109, V; 110, §1º e 119, todos do CP;

d) Caso seja mantido o édito condenatório, requer a aplicação das penas no mínimo legal, visto que o réu é primário, possui bons antecedentes bem como residência fixa;

e) Caso seja as penas seja reformada para o mínimo legal, requer quanto ao delito do art. art. 14 do Estatuto do Desarmamento requer o reconhecimento da prescrição retroativa nos moldes dos arts. 109, V; 110, §1º e 119, todos do CP;

f) Seja reformada a sentença condenatória no tocante à pena de multa, antes as parcas condições financeiras afetas ao apelante, a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo ao apelante, devendo ser apurado a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo das Execuções Penais.

f) Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita. (sic)



Por sua vez, FERISVALDO SOUZA SANTOS manejou recurso de Apelação (ID 71315393), e, nas razões ID 73123840, requer:

[…] A) Seja julgada improcedente a pretensão acusatória, sendo o Apelante ABSOLVIDO das imputações contra ele formuladas, nos termos do art. 386, incisos VI e VII do Código de Processo Penal, eis que ausentes provas suficientes para ensejar a condenação do réu, eis que a sentença fora baseada somente no testemunho de “ouvir dizer”;

B) Caso mantida a condenação, que seja aplicada a pena no seu mínimo legal, eis que o réu é primário, possuidor de bons antecedentes e possui residência fixa.

Em contrarrazões, o Parquet pleiteou o improvimento dos Apelos (IDs 71315468 e 73497951).

Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Procuradora de Justiça opinou (ID 80631959):

[…] pelo não conhecimento dos pleitos de gratuidade de justiça e redução da pena-base do Apelante Ferisvaldo; e pelo conhecimento dos recursos, para:

- declarar extinta a punibilidade dos Apelantes, quanto ao crime do artigo 180, do CP, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com o prejuízo dos argumentos de mérito;

- condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao Bel. Alisson Patrick dos Santos, OAB/BA 80.781;

- improver os pleitos absolutórios e de reforma da dosimetria da pena, para ambos os Apelantes;

- de ofício, analisar a possibilidade de aplicação do concurso formal (art. 70, CP), na dosimetria dos crimes do Estatuto do Desarmamento, mantendo-se a r. sentença recorrida, nos demais termos.

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000632-43.2019.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FERISVALDO SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): RENATA BRITO E SOUZA, PAULO CONCEICAO BRITO, NILSON SANTOS DA SILVA JUNIOR, ALISSON PATRICK MELO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

C

VOTO

Inicialmente, cabe registrar que os presentes Apelos são próprios e tempestivos, tendo sido manejados, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da sentença a quo. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO dos inconformismos defensivos, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

I – DA PRESCRIÇÃO

De logo, verifica-se que a pretensão punitiva estatal já se encontra inequivocamente alcançada pela prescrição em relação aos crimes de estelionato (art. 180 do Código Penal – CP) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.° 10.826/2003), imputados aos Réus FERISVALDO SOUZA SANTOS e EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR, situação a obstar, como é cediço, o próprio enfrentamento das questões de fundo das irresignações vertentes.

Cabe pontuar, aqui, consistir a prescrição matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio e em qualquer etapa processual, aspectos que, sem dúvida alguma, legitimam a perquirição da ocorrência de tal fenômeno nesta via recursal, ainda que inexista correspondente pleito no bojo da Apelação interposta.

Outra conclusão não se pode extrair, aliás, da exegese conjugada do art. 107, inciso IV, do Código Penal, e do art. 61 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

[...]

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Importa registrar, ademais, que, tendo o édito condenatório transitado em julgado para a Acusação, à míngua da interposição de Recurso Ministerial contra os seus termos, passa a regular-se a prescrição pelas reprimendas concretamente aplicadas, conforme disposição expressa do art. 110, § 1.º, do Código Penal.

Pois bem, FERISVALDO SOUZA SANTOS foi condenado, pela prática dos crimes de estelionato e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, respectivamente, às penas de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ademais, ao Réu EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR foi imposta a reprimenda de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pelo delito de estelionato.

A teor do art. 109, inciso V, do CP, prescrevem em quatro anos os crimes “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

Nesse contexto, diante do transcurso de lapso superior a 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses entre o recebimento da denúncia, realizado em 27.08.2019 (ID 71314536), e a publicação da sentença penal condenatória efetivada na data de 07.06.2024 (ID 71315390), inegável a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação aos Apelantes, inexistindo, outrossim, qualquer causa suspensiva ou interruptiva neste interregno.

Logo, providência de rigor a declaração, inclusive ex officio, da extinção da punibilidade, cenário a tornar prejudicado, por consectário lógico, até mesmo o conhecimento dos Recursos interpostos quanto aos crimes em tela.

Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça, proferidos à vista de situações concretas análogas à presente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. APELO RARO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entende que o trânsito em julgado retroage ao fim do prazo para a interposição dos recursos especial e extraordinário somente nas hipóteses em que os mesmos são inadmitidos na origem. 2. Assim, no âmbito do recurso especial a prescrição da pretensão punitiva pode ser apreciada de ofício e caso reconhecida prejudicar a análise do próprio recurso. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp 1.513.093/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10.04.2018, DJe 25.04.2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão confirmatório da condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Decorrido lapso temporal entre os marcos interruptivos, operou-se a extinção da punibilidade das embargantes pela prescrição da pretensão punitiva. 3. Manifestação do Ministério Público Federal pela prejudicialidade dos aclaratórios ante a consumação da prescrição. Embargos de declaração prejudicados, prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício. (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.264.697/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06.09.2017, DJe 15.09.2017)

Assim, DECLARA-SE, também de ofício, extinta a punibilidade dos Denunciados FERISVALDO SOUZA SANTOS (pelos crimes do art. 180 do CP e art. 14 da Lei n.° 10.826/2003) e EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR (pelo crime do art. 180 do CP), por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 114, inciso II, todos do Código Penal.



II – DO MÉRITO RECURSAL

II.A - PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS – CRIMES DOS ARTS. 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA ENTÃO VIGENTE LEI N.° 10.826/2003

Adentrando as questões de fundo dos inconformismos recursais, observa-se que os Apelantes requerem suas absolvições, alegando a fragilidade probatória, máxime porque estariam as condenações baseadas apenas em testemunho de “ouvir dizer”. Ocorre que o reconhecimento da materialidade e da autoria criminosa encontra-se devidamente embasado nas provas constantes dos autos.

Primordialmente, cabe destacar que os crimes imputados aos Apelantes – porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003), somente em relação ao Réu EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR, e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003), em desfavor de ambos os Acusados FERISVALDO SOUZA SANTOS e EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR – são infrações de mera conduta e de perigo abstrato, o que significa dizer que se consumam independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. Nessa linha intelectiva, destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. MARCA SUPRIMIDA. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta (AgRg no REsp n. 1.362.148/SC, desta Relatoria, DJe de 11/3/2016.)

2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.857.898/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME

[…] 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é um crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo punido independentemente de sua utilização para a prática de outro crime, como o roubo. Assim, não há bis in idem, uma vez que o delito de porte de arma foi realizado em contexto fático distinto. [...]

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

(HC n. 846.760/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)



Analisando o caso trazido ao acertamento jurisdicional, constata-se que os elementos constantes dos autos – em especial o auto de exibição e apreensão de ID 71314530, p. 07, o laudo de exame pericial de ID 71315318 e a prova testemunhal – são contundentes em demonstrar que os Réus foram flagrados portando, dentre outros objetos, 01 (um) revolver calibre .32 S&W, com número de série suprimido, com 11 (onze) munições intactas; e 01 (uma) espingarda, calibre 12, numeração 4354-8, com 03 (três) munições intactas, ambos com aptidão para a realização de disparos, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

No que concerne à prova oral, o investigador da polícia Antônio Pereira Barbosa prestou depoimento em juízo, quando confirmou a apreensão do armamento durante a abordagem que culminou com a prisão em flagrante dos ora Acusados; confira-se:

[…] o depoente foi responsável por elaborar a ocorrência da prisão dos réus; que, em uma abordagem de rotina, os réus empreenderam fuga em um veículo; que, após perseguição, os réus foram presos, na posse de armas de fogo e munição e dois brucutus; que o veículo estava com restrição de roubo; que não sabe informar onde a restrição de roubo foi registrada; que o veículo foi levado para a delegacia; que os réus disseram que as armas e os brucutus eram para entregar a uma pessoa, mas não especificaram o nome do destinatário; que não sabe informar se havia suspeita de que os réus tinham praticado roubo; que a apresentação dos réus foi à noite. […] os policiais chegaram falando que os réus atiraram; que não sabe informar se foi feito exame pericial dos bens apreendidos; que as armas estavam municiadas; que uma arma era .12 e a outra era, salvo engano um revólver .32. (vide termo de depoimento ao ID 71314553, p. 05)


Vale destacar, a propósito, que inexiste qualquer contradição no depoimento judicial do referido Agente, estando ele, ainda, em consonância com os testemunhos prestados na fase investigativa. No ponto, importante consignar que tal depoimento é merecedor de credibilidade, principalmente porquanto a aludida testemunha prestou o juramento previsto no art. 203 do Código de Processo Penal, estando o depoimento harmonioso com os outros elementos acostados aos fólios.

Com ênfase, segundo entendimento amplamente firmado pela jurisprudência, não há óbice para que Policiais que efetuaram a prisão ou a apreensão do agente prestem o seu testemunho acerca dos fatos, em conformidade com o art. 202 da Lei Adjetiva Penal. Ademais disso, não se extrai dos autos que o Policial que funcionou como testemunha tivesse particular interesse na condenação dos Apelantes, não tendo a Defesa, observe-se, indicado, inclusive, qualquer indício de parcialidade. Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça:

[...] A simples condição de policial não torna a prova testemunhal inidônea, mormente se não há elementos que apontem incorreção na conduta dos agentes públicos ou interesse em incriminar falsamente o réu. Não é razoável o Estado credencie pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negue-lhes crédito quando de sua estrita atividade [...] Apelo desprovido. (TJBA: Apelação nº 0000001-52.2011.8.05.0044, Relator: Des. Carlos Roberto Santos Araújo. Comarca: Candeias. Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma. Data do julgamento: 13/12/2012. Data de registro: 07/08/2013)



Os Recorrentes, em sede de interrogatório judicial, negaram o cometimento dos ilícitos, ao relatarem haverem sido convidados pela pessoa de André – que logrou fugir durante a abordagem –, de madrugada, para irem trabalhar em uma roça, pelo valor de R$ 50,00, desconhecendo a existência de armas no interior do veículo (ID 71314553, p. 11/12). Tal versão exculpatória, todavia, é isolada nos autos, não sendo, assim, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas no caderno processual.

Por fim, incabível o pedido de aplicação do princípio da consunção almejada pelo Apelante EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR, eis que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as infrações previstas no art. 14 e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, tutelam bens jurídicos distintos, devendo ser reconhecido, portanto, o concurso formal de crimes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 12 E ART. 16, §1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/03). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OS TIPOS PENAIS DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03 TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS, AINDA QUE PERPETRADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...] 3. A jurisprudência do STJ entende ser incabível aplicar o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos distintos, sobretudo quando praticados em contextos diversos. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 777.162/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 DO CP; 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. APLICABILIDADE.

1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a possibilidade de aplicação, no caso concreto, da regra do concurso formal entre os delitos dos arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso.

2. Há precedentes desta Corte no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, de munição, de acessório ou de explosivo, com o mesmo agente, não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado.

3. Na presente hipótese, não pode ser aplicado tal raciocínio, pois, no caso, a conduta praticada pelo agravante se amolda a tipos penais diversos, atingindo distintos bens jurídicos, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso.

4. Tem-se reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido. Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material (HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013).

5. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos. [...] O art. 16, do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos. Também não é adequada a aplicação da regra do concurso material ou do concurso formal impróprio, não havendo a demonstração da existência de desígnios autônomos. (HC n. 467.756/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/5/2019).

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.825.695/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.)

Assim, indubitável é a subsunção das condutas praticadas pelos Apelantes aos arts. 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, da então vigente Lei n.º 10.826/2003, não merecendo qualquer acolhimento os pleitos recursais absolutórios.



II.B – DA DOSIMETRIA DAS PENAS

Os Recorrentes pugnam, subsidiariamente, pela revisão das penas infligidas, a fim de reduzí-las ao mínimo legal.

Em relação ao Réu FERISVALDO SOUZA SANTOS, contudo, trata-se de pedido a não comportar cabimento, eis que, para o delito do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da então vigente Lei n.º 10.826/2003, a Magistrada primeva efetivamente fixou as sanções no menores patamares previstos na norma incriminadora, quais sejam, 03 (três) anos de de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

De outro giro, quanto ao Apelante EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR, as penas-base foram elevadas de forma razoável e proporcional diante do expresso reconhecimento dos maus antecedentes, devidamente provado nos autos, conforme certidão ID 71315385. No ponto, extrai-se que, no processo n.° 0000056-10.2017.8.05.0200, o Réu foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, transitado em julgado na data de 27.06.2023 (vide guia definitiva de ID 402087070, no autos respectivos) – posteriormente à sentença vergastada, diga-se.

Logo, a reprimenda básica não carece de reparos, pois o incremento se revela idoneamente fundamentado na existência de título condenatório, por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração1, além de o quantum de exasperação ser equivalente ao critério aritmético majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria, atinente à fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas aos tipos.

As penas de multa, outrossim, foram dosadas de acordo com o art. 60 do CP, inexistindo razões à redução de seus valores na espécie.

 

II.C – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Apelante EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR assevera, ainda, a sua efetiva hipossuficiência financeira, contudo, tal circunstância não conduz à automática isenção das custas processuais, visto que a imposição de tal encargo traduz efeito próprio da sentença penal condenatória (art. 804 do Código de Processo Penal), restando apenas suspensa a sua exigibilidade nos 05 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação, desde que, nesse intervalo, subsista a hipossuficiência do vencido.

Não é outro, aliás, o comando inserido no art. 98, § 3.º, do novo Código de Processo Civil, sendo oportuno conferir, no mesmo sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça, a trasladar tal regramento à normatividade processual penal:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. ‘Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação (AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória’ (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018) (grifos acrescidos)

Em sendo assim, mas igualmente considerando a comprovação do estado de miserabilidade do Apelante, é possível que haja a suspensão da cobrança do pagamento dos encargos processuais; no entanto, tal situação, ou seja, a real e atual impossibilidade de pagamento das custas, há de ser analisada quando a referida obrigação tornar-se exigível, perante o Juiz de Execuções.



II.D – DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO

O Bel. Alisson Patrick dos Santos (OAB/BA n.° 80.781) requer o arbitramento de honorários advocatícios, com esteio no art. 22, § 1.° e § 2.°, da Lei n.° 8.906/1994, à vista da promoção da defesa técnica do Réu EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR.

De fato, a imposição do pagamento da verba honorária está em conformidade com a normatividade aplicável ao caso, a começar pelo disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da Carta Magna (“O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).

Mais do que isso, estabelece a Lei Maior, em seu art. 134, caput, e com explícita remissão ao supracitado dispositivo, que “a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”, incumbindo-lhe, dentre outras funções igualmente importantes, “a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º desta Constituição Federal”.

Sucede que, apesar da imperatividade das previsões constitucionais em foco, ainda carece a Defensoria Pública de aparelhamento condizente com o adequado exercício do seu elevado munus, tanto na esfera federal como no âmbito dos Estados. Portanto, permanece necessária, em muitos casos, a nomeação de defensores dativos para a prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes, aos quais não é lídimo negar, sobretudo em sede de persecução criminal, os meios adequados a uma defesa técnica efetiva.

Ora, malgrado a Defensoria Pública do Estado da Bahia já se encontre há muito constituída, não há como negar a deficiência de sua estrutura em face da demanda social que lhe é apresentada, sendo notória a carência de Defensores Públicos em inúmeras de Comarcas de menor porte; trata-se, aliás, de cenário passível de constatação mediante simples consulta à página virtual do órgão, e que, por óbvio, não permite deixar ao desalento aqueles que não dispõem de recursos para a constituição de Patrono.

Assim, a fim de conferir efetividade ao direito fundamental à assistência judiciária gratuita e, por extensão, aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal – especialmente caros em procedimento a envolver a constrição da liberdade do indivíduo –, alternativa não resta ao Magistrado senão valer-se da nomeação de Defensor Dativo, providência plenamente admitida, conforme já assinalado anteriormente, pelo disposto na Lei n.º 1.060/1950 e no Estatuto da Advocacia.

Nesse ponto, observa-se ser explícito o primeiro dos citados diplomas ao prescrever que, não havendo na localidade “serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado”, tampouco Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, “o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado”, consoante se extrai da intelecção global do art. 5.º, caput e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do instrumento legislativo em questão, cuja transcrição se afigura novamente salutar:

Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1.º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2.º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3.º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.



Pois bem, não há dificuldade alguma em visualizar, por meio de consulta às páginas eletrônicas da Defensoria Pública do Estado da Bahia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, a inexistência de unidades dessas instituições na Comarca de Mata de São João, de forma que estava o Juízo desobrigado da adoção das medidas ordenadamente elencadas no supracitado dispositivo, sendo-lhe lícita, destarte, a nomeação direta de Defensor(a) Dativo(a).

Não é demais repisar, aqui, que a inexistência de membro da Defensoria Pública na Comarca de origem não exime o Estado da Bahia, em absoluto, do dever constitucional de propiciar assistência judiciária aos hipossuficientes, retendo, por decorrência lógica, o ônus de arcar com a verba honorária fixada em favor do Patrono Dativo, mesmo porque é inconcebível que seja ele chamado a suprir deficiência estatal à míngua de respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Público.

Pelo contrário, é expresso o Estatuto da Advocacia ao dispor, em seu art. 22, § 1.º, que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. No mesmo sentido aponta, ainda, a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como evidencia o seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. DEVER DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. ‘A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.’ (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que ‘em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.’ (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015) (grifos acrescidos)

Sabe-se que o montante dos honorários fixados na sentença, consoante entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias, deve representar um valor que ressalte a dignidade do trabalho prestado, sem, todavia, ensejar o enriquecimento sem causa.

Registra-se inicialmente que a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia, define, atualmente, os seguintes parâmetros aplicáveis ao caso concreto: defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença) = R$ 24.703,40 (vinte e quatro mil, setecentos e três reais e quarenta centavos).

Além disso, o Bel. Alisson Patrick dos Santos (OAB/BA n.° 80.781) foi nomeado para patrocinar a Defesa do Réu EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR em 13.09.2024 (ID 71315411), posteriormente à prolatação da sentença, somente para fins de apresentação de razões recursais.

Com base em tais premissas, no caso em testilha, levando-se em conta as peculiaridades da presente demanda e à luz dos requisitos previstos no art. 85, § 2.º, do CPC, aqui aplicado por analogia, estando a atuação do Causídico restrita à apresentação de única peça de defesa, entende-se como suficiente, proporcional e razoável à contraprestação dos serviços prestados, o arbitramento de honorários no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo interposto por FERISVALDO SOUZA SANTOS, DECLARANDO-SE, por outro lado, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu, em relação aos crimes do art. 180 do CP e art. 14 da Lei n.° 10.826/2003, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, e 110, § 1.º, todos do CP. Ademais, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação manejado por EDSON FRANCISCO LAGOS JÚNIOR, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu em relação ao delito do art. 180 do CP, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, e 110, § 1.º, todos do mesmo diploma legal; bem como para ARBITRAR honorários advocatícios em nome do Alisson Patrick dos Santos (OAB/BA n.° 80.781), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a ser suportado pelo Estado da Bahia, mantendo-se a sentença objurgada em seus demais termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

1Vide STJ HC 417.900/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julg. em 08/02/2018, DJe 16/02/2018; AgInt no AREsp 721.347/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julg. em 10/10/2017, DJe 23/10/2017.