PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE (SOBEJO) APÓS LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA ADOATACA PELA SENTENÇA. CÁLCULO CORRETO APRESENTADO PELO APELANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em Ação de Consignação em Pagamento, julgou parcialmente procedente o pedido para, embora reconhecendo a validade do depósito inicial de R$ 111.447,43 (cento e onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), determinar sua complementação no valor de R$ 27.486,24 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). A ação foi ajuizada para consignar o saldo remanescente (sobejo) apurado após a consolidação da propriedade e arrematação em leilão extrajudicial de imóvel objeto de garantia fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97. A decisão de primeiro grau baseou-se na premissa equivocada de que um documento dos autos, que na verdade discriminava o valor total da dívida, representaria o montante das parcelas pagas pelos devedores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a: I) analisar a preliminar de inépcia recursal, arguida em contrarrazões, por suposta violação ao princípio da dialeticidade; e II) no mérito, verificar a correção do cálculo do valor remanescente a ser restituído aos devedores fiduciantes após o leilão extrajudicial, determinando se a quantia consignada pela instituição financeira é integral e suficiente para extinguir a obrigação, em conformidade com o art. 27 da Lei nº 9.514/97. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inépcia da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade não se sustenta. O recurso ataca de forma específica e fundamentada o erro de fato e de direito que constitui o núcleo da sentença – a interpretação equivocada do documento que informa o valor da dívida e a consequente aplicação incorreta da legislação para o cálculo do sobejo. As razões recursais demonstram claramente o inconformismo e os motivos para a reforma do julgado. 4. No mérito, a Lei nº 9.514/97 estabelece, em seu art. 27, o método para o cálculo do valor a ser restituído ao devedor após a venda do imóvel em leilão. Do produto da arrematação, devem ser deduzidos o valor da dívida e as despesas, incluindo os encargos legais e tributos, como o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cujo recolhimento pelo credor fiduciário é condição para a consolidação da propriedade (art. 26, § 7º). 5. O juízo de origem cometeu um erro de fato ao interpretar o "Relatório de Evolução do Contrato" (ID 69040407), considerando o valor de R$ 138.933,67 (cento e trinta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) como "total pago pelos acionados". A análise do documento revela que tal quantia corresponde, na verdade, à "Dívida Total" apurada na data de referência, e não ao montante amortizado pelos devedores. A sentença, portanto, partiu de premissa fática dissociada da prova dos autos. 6. A planilha de cálculo apresentada pela instituição financeira na apelação (ID 69042642) demonstra, de forma detalhada e em conformidade com o art. 27 da Lei nº 9.514/97, que o valor consignado de R$ 111.447,43 (cento e onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) corresponde exatamente ao resultado da subtração, do preço de arrematação (R$ 290.000,00), da dívida atualizada e das despesas legalmente previstas (R$ 178.552,57). O depósito, portanto, foi integral. 7. As alegações dos devedores sobre eventuais nulidades no procedimento de consolidação da propriedade ou sobre a abusividade de cláusulas contratuais são matérias que extrapolam o objeto da ação de consignação em pagamento, cujo escopo se restringe à verificação da suficiência do depósito para a extinção da obrigação. Tais questões deveriam ser discutidas em via processual própria. IV. Dispositivo 8. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente a Ação de Consignação em Pagamento, a fim de declarar extinta a obrigação da instituição financeira mediante o depósito judicial efetuado. Invertem-se os ônus da sucumbência, que passam a ser de responsabilidade integral dos Apelados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27; Código de Processo Civil, arts. 85, 544 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8081025-12.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Apelados ANTONIO SILVA DE JESUS JUNIOR e ILAINE SOUZA MENEZES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081025-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ANTONIO SILVA DE JESUS JUNIOR e outros
Advogado(s):VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, IONE DE OLIVEIRA SIMOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em desfavor de ANTONIO SILVA DE JESUS JUNIOR e ILAINE SOUZA MENEZES, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Na petição inicial, a instituição financeira narrou que celebrou com os Réus, em 31/07/2013, contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Em razão da inadimplência dos devedores a partir de 31/08/2021, o credor fiduciário promoveu a consolidação da propriedade do imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/97, e o levou a leilão extrajudicial. Alegou que o bem foi arrematado em 03/05/2022 pelo valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). Após a dedução do saldo devedor e das despesas legalmente previstas, apurou-se um saldo remanescente (sobejo) de R$ 111.447,43 (cento e onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) a ser restituído aos Réus. Sustentou que, diante da recusa destes em receber a quantia, não restou alternativa senão a propositura da presente ação para consignar o valor e extinguir a sua obrigação. Requereu, assim, autorização para o depósito judicial da referida quantia, com a posterior citação dos Réus para levantamento ou apresentação de defesa, pugnando ao final pela procedência da ação e declaração de quitação da obrigação. O depósito judicial foi autorizado e comprovado nos autos (IDs 69042555 e 69042556). Em sua contestação, os Réus defenderam que o valor consignado não era integral. Argumentaram a existência de abusividades no contrato originário, como a cobrança de juros acima da média de mercado e a prática de venda casada de seguros. Apresentaram laudo pericial contábil unilateral (IDs 69042620 e 69042621), segundo o qual o valor a ser restituído seria de R$ 148.919,40 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e dezenove reais e quarenta centavos), restando uma diferença de R$ 37.471,97 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta um reais e noventa e sete centavos). Impugnaram, ainda, a cobrança do ITBI, que seria de responsabilidade do adquirente do bem. Requereram o deferimento da gratuidade de justiça e o levantamento imediato do valor incontroverso depositado. Sobreveio a sentença de mérito (ID 69042640), na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. A magistrada fundamentou sua decisão na análise do "Relatório de Evolução do Contrato" (ID 69040407), do qual extraiu que o valor de R$ 138.933,67 (cento e trinta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) corresponderia ao montante pago pelos Réus. Com base nessa premissa, concluiu que o depósito de R$ 111.447,43 cento e onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) era insuficiente, condenando a instituição financeira a complementar a consignação com a diferença de R$ 27.486,24 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescida de juros e correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu os ônus, condenando os Réus ao pagamento de 70% das custas e honorários (fixados em 7% sobre o montante a receber) e o Autor ao pagamento dos 30% restantes (equivalente a 3% do mesmo montante). Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 69042642). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença partiu de um erro de fato fundamental. Afirma que o valor de R$ 138.933,67 (cento e trinta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), equivocadamente considerado pela magistrada como "valor pago pelos acionados", corresponde, na realidade, ao saldo devedor do contrato na data dos leilões, conforme expressamente consta no relatório de ID 69040407. Defende que o cálculo do valor a ser restituído aos devedores fiduciantes deve seguir estritamente o disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/97. Apresenta planilha de débitos (ID 69042642, fls. 4) que detalha a apuração do sobejo, demonstrando que o valor consignado de R$ 111.447,43 (cento e onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) é o resultado correto da subtração, do valor da arrematação (R$ 290.000,00), da dívida total (R$ 178.552,57), composta pelo débito contratual e todas as despesas e encargos legais, incluindo o ITBI. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 69042648), arguindo, preliminarmente, a inépcia da peça recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, reiteraram os argumentos da contestação, defendendo a invalidade do procedimento de consignação e da própria execução extrajudicial, o excesso de cobrança nas despesas e a incorreção dos cálculos do Apelante. Requereram o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência. O Apelante manifestou-se sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, refutando-a (ID 70499329). Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081025-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ANTONIO SILVA DE JESUS JUNIOR e outros
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, IONE DE OLIVEIRA SIMOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (IDs 69042643 e 69042644), preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. I. Da Preliminar de Inépcia Recursal Arguida em Contrarrazões Os Apelados, em suas contrarrazões, sustentam a inépcia da apelação, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal seria genérica e insuficiente para impugnar os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, bem como o pedido de nova decisão, contrastando-os com os fundamentos do provimento judicial recorrido. O objetivo da norma é permitir que o órgão ad quem compreenda os limites da controvérsia e as razões da impugnação, além de garantir o contraditório à parte recorrida. No caso em tela, a leitura das razões de apelação (ID 69042642) revela que o Apelante cumpriu satisfatoriamente tal ônus. A instituição financeira não se limitou a manifestar seu descontentamento com o resultado do julgamento. Pelo contrário, atacou de forma direta, clara e específica o ponto central da fundamentação da sentença: o erro de fato na interpretação do documento de ID 69040407 e o consequente erro de direito na aplicação da metodologia de cálculo do saldo remanescente. O recurso expõe, pormenorizadamente, a tese de que o valor, considerado pela juíza sentenciante como "valor pago pelos acionados", seria, na verdade, o "débito contratual". Para tanto, fundamenta sua alegação na própria literalidade do documento e na disciplina do art. 27 da Lei nº 9.514/97, apresentando, inclusive, uma planilha detalhada do cálculo que entende correto. Dessa forma, a peça recursal não é genérica. Ela delimita a matéria impugnada e contrapõe os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis àqueles adotados na decisão recorrida. Há, portanto, plena observância à dialeticidade recursal. REJEITO, pois, a preliminar. II. Do Mérito Recursal Superada a questão preliminar, adentro ao exame do mérito da apelação, que se concentra em definir a correção do valor consignado pela instituição financeira a título de saldo remanescente (sobejo) da arrematação do imóvel em leilão extrajudicial. A controvérsia central reside na interpretação de um único e decisivo elemento probatório e na sua subsunção à norma legal aplicável. A sentença de primeiro grau, ao julgar o pedido parcialmente procedente, o fez por entender que o depósito de R$ 111.447,43 (cento e onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) era insuficiente, determinando sua complementação. Para chegar a essa conclusão, a magistrada baseou-se no documento de ID 69040407, denominado "Relatório de Evolução Contrato", e interpretou o valor de R$ 138.933,67 (cento e trinta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) ali constante como o "valor total pago pelos acionados". O Apelante, por sua vez, afirma que tal interpretação configura um manifesto erro de fato, pois o referido valor representa a dívida total dos Apelados na data de apuração, e não o montante que eles haviam quitado ao longo do financiamento. Com efeito, assiste razão ao Apelante. Uma análise atenta do "Relatório de Evolução Contrato" (ID 69040407) não deixa margem para a interpretação adotada na sentença. O documento apresenta uma tabela que, ao final, consolida os seguintes dados: DATA: 31/03/2022 SALDO TEÓRICO: 120.553,59 SALDO A VENCER: 120.553,59 SALDO VENCIDO: 18.380,08 DÍVIDA TOTAL: 138.933,67 A redação do documento é inequívoca. O valor de R$ 138.933,67 (cento e trinta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) é a soma do saldo a vencer com o saldo vencido, representando a totalidade do débito dos devedores fiduciantes naquela data. Não há no documento qualquer menção de que tal valor corresponda às parcelas pagas. A conclusão da magistrada, portanto, partiu de uma premissa fática dissociada da prova documental, o que constitui um clássico erro de julgamento (error in judicando). Superado o equívoco fático, a solução da lide passa pela correta aplicação do regime jurídico da alienação fiduciária de bem imóvel, especialmente o disposto na Lei nº 9.514/97. O artigo 27 da referida lei especial estabelece o procedimento a ser seguido pelo credor fiduciário após a consolidação da propriedade em seu nome. É seu dever promover o leilão público do imóvel. Caso a arrematação ocorra e o valor obtido supere o montante da dívida e das despesas, o credor deve entregar ao devedor o saldo remanescente, o chamado sobejo. O § 4º do art. 27 é claro ao determinar o que deve ser deduzido do valor da arrematação: § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo define o que se entende por dívida, despesas e encargos: § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. O Apelante, em sua peça recursal (ID 69042642), demonstrou ter seguido precisamente essa metodologia. Conforme a planilha de débitos apresentada, do valor da arrematação (R$ 290.000,00), foram subtraídos: O resultado dessa operação (R$ 290.000,00 - R$ 178.552,57) é exatamente o valor de R$ 111.447,43 (cento e onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), que foi devida e tempestivamente consignado em juízo. Cumpre ainda refutar o argumento dos Apelados de que a cobrança do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) seria indevida. O art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97, é expresso ao impor ao credor fiduciário o dever de comprovar o pagamento do referido tributo como condição para a averbação da consolidação da propriedade em seu nome. Sendo um encargo legal imposto ao credor para a regularidade do procedimento, sua inclusão no cômputo das despesas a serem deduzidas do produto do leilão é perfeitamente legítima, nos termos do art. 27, § 3º, III. Por fim, quanto às demais alegações dos Apelados, referentes a supostas nulidades no procedimento extrajudicial e à abusividade de cláusulas contratuais, cumpre registrar que o objeto da ação de consignação em pagamento é restrito. A presente demanda visa, unicamente, a permitir que o devedor (neste caso, o credor fiduciário, na obrigação de restituir o sobejo) se desonere de sua obrigação ante a recusa ou mora do credor (os devedores fiduciantes). Nos termos do art. 544 do CPC, a defesa do réu em ação de consignação é limitada às hipóteses ali elencadas, entre as quais se inclui a alegação de que o depósito não é integral (inciso IV). Embora os Apelados possam fundamentar a justeza de sua recusa em supostas ilegalidades, a discussão aprofundada sobre a validade do procedimento de consolidação ou a revisão do contrato de financiamento demandaria o ajuizamento de ação própria ou a apresentação de reconvenção, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, a análise deste Colegiado fica adstrita à suficiência do depósito, e, como exaustivamente demonstrado, o valor consignado pelo Apelante é integral e foi calculado em estrita observância à legislação de regência. III. Da Readequação dos Ônus Sucumbenciais Com o provimento do recurso para julgar totalmente procedente a ação, impõe-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, restou demonstrado que o valor consignado era o correto e que a resistência dos Apelados, baseada em premissas equivocadas, tornou necessária a intervenção do Judiciário para que o Apelante pudesse extinguir sua obrigação. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para condenar os Apelados, de forma solidária, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 111.447,43), atualizado. Ademais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento, para declarar extinta a obrigação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. relativa à devolução do saldo remanescente do leilão extrajudicial, mediante o depósito realizado nos autos no valor de R$ 111.447,43 (cento e onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), autorizando, após o trânsito em julgado, o levantamento da quantia pelos Apelados; b) INVERTER os ônus da sucumbência, para condenar os Apelados, de forma solidária, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081025-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ANTONIO SILVA DE JESUS JUNIOR e outros
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, IONE DE OLIVEIRA SIMOES
VOTO