PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000295-43.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DJALMA ALVES CHAVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):VINICIUS OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como VINICIUS OLIVEIRA SANTOS, SAVIO MAHMED QASEM MENIN

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. ART. 37, II, IX E §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 308 E TEMA 916 DO STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000295-43.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DJALMA ALVES CHAVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): VINICIUS OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como VINICIUS OLIVEIRA SANTOS, SAVIO MAHMED QASEM MENIN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Esplanada contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Inominado, para excluir da condenação as verbas relativas a férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, mantendo a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS.

Sustenta o agravante, em síntese, que a contratação temporária observou os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável, inexistindo nulidade contratual. Afirma que, sendo válido o vínculo jurídico-administrativo, não há falar em pagamento de FGTS.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000295-43.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DJALMA ALVES CHAVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): VINICIUS OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como VINICIUS OLIVEIRA SANTOS, SAVIO MAHMED QASEM MENIN

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Não assiste razão ao agravante.

A decisão monocrática recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Turma Recursal acerca dos efeitos decorrentes da contratação de servidor sem observância dos requisitos constitucionais exigidos para investidura ou contratação temporária válida.

Conforme expressamente consignado na decisão agravada, o conjunto probatório dos autos conduziu ao reconhecimento da nulidade da contratação, circunstância que atrai a incidência dos Temas 308 e 916 do STF, segundo os quais o servidor contratado irregularmente faz jus apenas à contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS.

O agravante limita-se a sustentar genericamente a regularidade da contratação temporária, sem demonstrar, de forma concreta, o efetivo preenchimento dos requisitos constitucionais autorizadores da contratação excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, tampouco evidencia qualquer equívoco na fundamentação adotada pela decisão agravada.

Cumpre destacar que o Agravo Interno não se presta à mera rediscussão da matéria já examinada pelo relator, sendo necessária a demonstração específica de desacerto da decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese.

Mantém-se, portanto, a conclusão de que, reconhecida a nulidade da contratação, subsiste apenas o direito aos depósitos fundiários, nos exatos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, inexistindo fundamentos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado, a decisão agravada deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos.




Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR