PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001745-85.2010.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JANDAIRA
Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR, JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: DURVAL TERCIO DA SILVA BARRETO
Advogado(s):KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE TÉCNICO PARA SUPERVISIONAR OBRAS PÚBLICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de nº 0001745-85.2010.8.05.0216 em que é apelante o MUNICÍPIO DE JANDAÍRA e em que é apelado DURVAL TERCIO DA SILVA BARRETO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte acionada, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001745-85.2010.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JANDAIRA
Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR, JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: DURVAL TERCIO DA SILVA BARRETO
Advogado(s): KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte acionada em face de decisão que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes e condenar o Município de Jandaíra ao pagamento de vinte mil reais correspondente aos serviços efetivamente prestados no período de setembro a dezembro de 2008.

Em suas razões, diz que há erro de procedimento na sentença proferida porque baseou a sua convicção em decisão judicial nula e sem qualquer eficácia jurídica, qual seja, sentença proferida pela Justiça do Trabalho. Para mais, diz que, reconhecida a nulidade do contrato, não há que se falar em obrigação de pagamento e que o pagamento de valores ao autor ocasionará enriquecimento sem causa. Por fim, diz que a situação dos autos é uma convalidação de ato nulo de pleno direito que não deve gerar qualquer direito ou obrigação por ser ele inexistente no âmbito jurídico.

Em resposta, o autor diz que o entendimento dominante dos tribunais superiores é no sentido de que os atos praticados pelo juízo que se declarou incompetente pode ser aproveitado pelo juízo da causa. Sustenta ainda que o juízo da causa decidiu por ratificar os atos praticados pelo juízo trabalhista já que a instrução probatória ocorreu sem qualquer nulidade, de modo que os fundamentos da sentença são válidos.

Ademais, o recorrido alega que não foi reconhecida a nulidade da contratação, mas sim reconhecidos erros formais que não são capazes de anular a efetiva prestação de serviço. Diz ainda que não há que se falar em enriquecimento sem causa porque a condenação diz respeito apenas aos salários devidos pelo tempo em que houve prestação de serviço.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador, 8 de julho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001745-85.2010.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JANDAIRA
Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR, JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: DURVAL TERCIO DA SILVA BARRETO
Advogado(s): KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA

 

VOTO

CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensado de preparo.

À análise dos autos, observo que, apesar da nulidade formal do contrato celebrado entre as partes, o seu objeto diz respeito à contratação de técnico na área de medição com emissão de pareceres, gerenciamento e supervisão de obras no Município de Jandaíra no período de agosto a dezembro de 2008. Todavia, apesar das alegações do autor de que foi contratado para este serviço específico, noto que os únicos documentos juntados por ele correspondem a planilhas orçamentárias que em nada possuem relação com o objeto do contrato.

Diante disso, noto que a parte autora deixou de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) já que não demonstrou a efetiva prestação de serviço que deveria ser realizado em campo e com a apresentação de parecer de supervisão de obra no período indicado no contrato.

Para mais, apesar da sentença recorrida alegar que a prestação do serviço é fato incontroverso porque assim entendeu a decisão proferida na Justiça do Trabalho, cabe destacar que o fato incontroverso somente ocorre quando o réu confirma a narrativa do autor e não porque foi confirmado por outro juízo. Entretanto, no caso concreto, o município negou qualquer prestação de serviço realizado pelo autor, o que é incompatível com a conclusão de que o fato constitutivo do direito seria incontroverso.

Inexistente a prova da prestação do serviço, não há que se falar em condenação do município a pagamento de valores ao autor.

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada e julgar improcedente a ação. Por conseguinte, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo réu ao advogado do autor no percentual de 12% do valor da condenação.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator