PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo, sob o fundamento de contratação irregular. O Apelante sustenta a legalidade do pacto celebrado digitalmente, com uso de biometria facial e depósito do valor contratado na conta do Recorrido. A sentença reconheceu a ausência da avença e condenou a Instituição Financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o contrato de empréstimo firmado por meio digital, com uso de biometria facial, é válido e regular; estabelecer se houve ilícito contratual a justificar a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato digital foi regularmente formalizado, com base em prova documental consistente, composta pelo contrato eletrônico, biometria facial e documento de identidade, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. 4. A existência de TED, demonstrando o crédito do valor contratado, em conta de titularidade do Acionante, reforça a veracidade do negócio jurídico. 5. O ônus de comprovar o não recebimento dos valores recaía sobre o Autor, conforme o Tema nº 1061 - STJ, todavia não houve apresentação de extratos bancários aptos a infirmar a prova de pagamento. 6. A ausência de reclamação administrativa, por mais de dois anos, aliada à demonstração de consentimento, mediante os meios digitais disponíveis, evidencia a inexistência de vício de vontade ou ilicitude na contratação. 7. A inversão do julgado se impõe, com a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ———————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8003161-53.2023.8.05.0229, oriundos da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figura como Recorrente o BANCO C6 S.A., sendo Recorrido COSME DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003161-53.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: COSME DOS SANTOS
Advogado(s):ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, MATHEUS COSTA PITHON
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pelo BANCO C6 S.A., contra a sentença da MM. Juíza da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8003161-53.2023.8.05.0229, ajuizada por COSME DOS SANTOS, dispôs: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) torno definitivos os efeitos da decisão do ID. 401659212; b) declaro inexistente o contrato n.º 010019988293 e determino o cancelamento das cobranças das parcelas; c) condeno o demandado à devolução em dobro do valor das parcelas indevidamente cobradas, atualizadas monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ, abatida a quantia de R$ 2.140,63 (dois mil, cento e quarenta reais e sessenta e três centavos) creditada na conta do autor, atualizada pelo INPC desde a data do depósito; d) condeno o acionado a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. A SERV, proceda-se à retificação do polo passivo para que conste como réu o Banco C6 Consignado S/A, excluindo-se o C6 Bank S/A. No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º, do CPC em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se. Publique-se.” Ao arrazoar, sustentou que o contrato objeto da demanda foi regularmente firmado pelo Demandante, através da plataforma digital da Instituição Financeira, com aceitação das condições pactuadas e liberação dos valores correspondentes, não havendo qualquer vício de consentimento que possa macular a avença. Arguiu que a ausência de assinatura física não invalida os termos do ajuste, especialmente diante da legislação que reconhece a validade de documentos eletrônicos, inclusive com o uso de elementos de autenticação como geolocalização, endereço IP e dispositivo utilizado, os quais teriam sido registrados na formalização contratual. Argumentou que o Apelado se beneficiou dos valores pactuados, os quais foram efetivamente creditados em sua conta, e, portanto, não há que se falar em inexistência de débito, mas, sim, em inadimplemento das obrigações assumidas pelo próprio consumidor. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que todas as etapas contratuais foram observadas, inclusive com o fornecimento das informações prévias exigidas pelo CDC, o que afasta a configuração de dano moral, notadamente por se tratar de relação contratual regular. Destacou não há provas suficientes da alegada fraude, cabendo ao Acionante o ônus da prova, quanto à inexistência do vínculo contratual, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não teria se desincumbido. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral, por considerá-lo excessivo e em desconformidade com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Contrarrazões acostadas ao id. 82980007. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 26 de agosto de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003161-53.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: COSME DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, MATHEUS COSTA PITHON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade da contratação de empréstimo imputado ao Recorrido, que pediu o reconhecimento da inexistência do pacto e a condenação do Acionado, ora Apelante, ao pagamento de indenização por dano moral. In casu, a Magistrada a quo julgou procedentes os pleitos, reconhecendo a irregularidade da contratação. Em sua exordial, o Suplicante impugnou a autenticidade da assinatura via biometria facial do contrato acostado, asseverando que não firmou o negócio jurídico, devendo ser declarado como inexistente, com a restituição dos descontos e o pagamento de indenização por dano moral. Impugnou, também, a autenticidade da assinatura aposta no contrato, realçando que a realização de perícia grafotécnica restou ignorada pela parte contrária, que, não obstante sustentar a validade do documento, optou por não requerer o exame técnico que poderia comprovar as suas alegações. Todavia, verifica-se que assiste razão ao Apelante. In casu, inexiste pressuposto para a realização de prova pericial, quando, pelo conjunto probatório dos autos, for possível aferir a legalidade da contratação, consoante extrai-se do art. 464, §1°, II, do CPC: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; A regular formalização do negócio jurídico foi comprovada através do contrato digital acostado, da biometria facial e do documento de identidade (ids. 82979416, 82979414, 82979413), inexistindo, portanto, conduta ilícita do Recorrido. Ademais, foi juntado TED demonstrando o depósito do montante em conta de titularidade do Demandante (id. 82979411). Sobre tal transferência bancária, a própria Magistrada primeva reconheceu a operação, nos seguintes termos: “Por fim, em sendo reconhecida a inexistência do contrato, necessário observar o abatimento do valor creditado pelo requerido em favor da parte autora, conforme comprovante do ID 421134900, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Nesse ponto, verifica-se na esteira do tema do 1061 do STJ que cabia ao demandante carrear aos autos os extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto quedou-se silente frente à alegação da transferência de valores.” Outrossim, considerando os baixos rendimentos do Suplicante e o valor das parcelas descontadas, não é factível que tenha demorado 02 (dois) anos para perceber o empréstimo supostamente indevido, sem nunca ter realizado qualquer reclamação administrativa. Nesse diapasão, depreende-se que o Demandado não agiu com abuso, sendo o consentimento livre e de boa-fé um dos requisitos essenciais à validade dos contratos, podendo ser este celebrado de forma presencial ou digital, evidenciando-se que o Acionante consentiu para a formação do pacto, utilizando os serviços postos à sua disposição. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, julgando-se improcedente o pedido inicial. Inverte-se o ônus sucumbencial, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida em benefício do Requerente. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003161-53.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: COSME DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, MATHEUS COSTA PITHON
VOTO