PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. PESCADORES ARTESANAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8076066-30.2024.8.05.0000, em que figuram como partes agravantes BAHIA TANKERS AGÊNCIA MARITIMA LTDA – EPP e outros, e agravado ELIETE DA SILVA DAMASCENO e outros: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076066-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: ELIETE DA SILVA DAMASCENO e outros (9)
Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Rodrigo Pereira.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED, PETREDEC LIMITED e BAHIA TANKERS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo, sob o fundamento de incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), equiparando os autores à figura de consumidores por equiparação, nos termos de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam a inexistência de relação de consumo no caso concreto, argumentando que o evento que originou a ação indenizatória decorre de relação estritamente comercial entre as partes. Destacam que a aplicação do CDC exige uma relação de consumo originária ou, no mínimo, uma relação adjacente que justifique a aplicação do artigo 17 do referido diploma legal, o que não se verifica nos autos. Alegam ainda que a decisão agravada faz referência a precedente do Superior Tribunal de Justiça, mas que este não se aplica ao presente caso em razão da divergência fática, pois não há qualquer indicativo de hipossuficiência ou de vínculo de consumo entre as partes envolvidas. Ressaltam que, nos autos, há tão somente um incidente marítimo decorrente de relação comercial entre grandes empresas, afastando, portanto, a incidência da legislação consumerista. Por fim, mencionam que o próprio Tribunal de Justiça da Bahia já possui jurisprudência consolidada em casos similares, nos quais reconheceu a competência das Varas Cíveis para processar e julgar demandas indenizatórias decorrentes de danos ambientais reflexos, quando não verificada relação de consumo originária. Sustentam que a remessa do processo para as Varas de Relações de Consumo implicaria prejuízo ao trâmite processual, em razão da flagrante incompetência do juízo. Preparo devidamente comprovado, conforme se observa dos autos. Proferida decisão negatória do efeito suspensivo (ID. 75119959). Ausente contrarrazões (ID. 77723990). Neste Tribunal, distribuídos a Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Examinei, lancei o presente relatório e determino a inclusão imediata do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076066-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: ELIETE DA SILVA DAMASCENO e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o feito principal, verifico que se trata de pedido de indenização por suposta ocorrência de dano ambiental. Alegam os autores que, em decorrência deste acontecimento, prejuízos lhes foram causados já que houve comprometimento do ecossistema marinho e a sobrevivência das famílias que tiram o sustento da pesca na Baía de Todos os Santos. Afirmam os recorrentes que não haveria competência da Vara de Consumo, mas, sim, da Vara Cível pois o trato estabelecido no contrato originário não se reveste de tal característica, já que desenvolvido apenas a partir de uma perspectiva estritamente comercial. Ocorre, porém, que razão não lhes assiste. Isso porque na situação fática apresentada há, sem dúvidas, a configuração da competência da vara de consumo para processar e julgar o feito. O STJ, decidiu que, em caso de dano ambiental, a competência para processar e julgar o feito interposto por pescadores artesanais, como no caso em comento, será da vara de consumo, conforme se observa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA . PESCADORES ARTESANAIS. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR . 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1724320 RJ 2020/0163970-3, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . VARA CÍVEL E DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. PREJUÍZOS DE TERCEIROS . PESCADORES ARTESANAIS E MARISQUEIROS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO . PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 2 .017.986/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - RCD no AgInt no REsp: 2050378 BA 2023/0031019-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO . PESCADORES ARTESANAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA . FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA. 1. Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental . 2. Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro - caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras - são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 3 . Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 132505 RJ 2014/0034059-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/11/2016) Inclusive, merece destaque o entendimento adotado em uma situação que possui contornos idênticos à ora analisada. Trata-se de hipótese de vazamento de óleo e demanda indenizatória proferida por pescadores, conforme se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ . SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2 . "O princípio da precaução [...] pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região" (AgRg no AREsp n. 206.748/SP, Terceira Turma). 3 . Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2363891 ES 2023/0157448-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Desta forma, correto o entendimento constante na decisão ora atacada quando consigna que “ainda que haja eventual conflito de competência julgado anteriormente pelo E. TJBA, a competência das varas de relações de consumo deve ser afirmada, sob pena de evidente afronta à norma que se extrai do art. 927, III, do CPC.” Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se intacta a decisão ora atacada. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076066-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: ELIETE DA SILVA DAMASCENO e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
VOTO