PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070770-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA LISBOA DOS SANTOS
Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.207.996/0001-50
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO INFUNDADA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de Ação Indenizatória c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual se pleiteava a restituição de valores, alegadamente descontados de forma indevida, além de indenização por dano moral. A decisão terminativa julgou improcedentes os pedidos, condenando a Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, e aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. A Apelante insurgiu-se, unicamente, contra a condenação à multa, sustentando que agiu de boa-fé ao propor a demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a caracterização da litigância de má-fé, justificando a manutenção da multa imposta na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo com objetivo manifestamente ilegítimo, nos termos do art. 80, I e II, do CPC.

4. A Recorrente alegou ausência de contratação, mas os fólios demonstraram a existência de contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado, com valores creditados na conta vinculada ao seu benefício previdenciário, sem qualquer prova de devolução dos valores ou tentativa de contestação administrativa.

5. A Demandante permaneceu inerte, mesmo após a juntada dos documentos comprobatórios, pela Instituição Financeira, não apresentando réplica ou qualquer impugnação, o que evidenciou a ausência de diligência mínima e reforçou a caracterização do abuso do direito de ação.

6. A jurisprudência citada confirma que a utilização temerária do Judiciário, com alegações infundadas, pode configurar má-fé processual, ainda que a parte alegue vulnerabilidade ou desconhecimento técnico.

7. A multa por litigância de má-fé não tem sua exigibilidade suspensa, mesmo para beneficiário da gratuidade de Justiça, conforme expressamente dispõe o art. 98, §4º, do CPC.

8. Diante da manutenção do comando sentencial, é devida a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

__________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e II; 85, §11; 98, §§3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, APL nº 8041411-34.2021.8.05.0001, Rel. Des. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, 5ª Câmara Cível, j. 01.09.2021.

TJ-BA, APL nº 0535288-75.2016.8.05.0001, Rel. Des. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE, 4ª Câmara Cível, j. 27.02.2018.

TJ-BA, APL nº 8000375-46.2020.8.05.0001, Rel. Des. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, 2ª Câmara Cível, j. 08.12.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.°8070770-24.2024.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na qual figuram como Apelante ANA LÚCIA LISBOA DOS SANTOS, sendo Apelado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070770-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA LISBOA DOS SANTOS
Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.207.996/0001-50
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Tratou-se, originariamente, de Ação Indenizatória c/c Repetição de Indébito, ajuizada por ANA LÚCIA LISBOA DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a restituição de valores indevidamente descontados da sua conta, com indébito, além do pagamento de dano extrapatrimonial (id:85538832).

Instruído o feito, sobreveio a sentença de id:85538878, cujo teor julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a Suplicante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC. Ademais, aplicou multa de 2% do valor da causa, pela litigância de má-fé.

Irresignada, a Autora interpôs Apelação, arguindo a inexistência da litigância de má-fé, devendo a multa, no patamar de 2%, ser excluída da condenação.

Sustentou que não houve dolo, fraude ou intuito procrastinatório, mas, apenas, o exercício regular do seu direito de ação, em busca de reparação pelos descontos indevidos.

Ressaltou sua condição de idosa, vulnerável e com pouca instrução, cuja única fonte de renda é a aposentadoria, o que reforça a incompatibilidade da condenação.

Argumentou que a litigância de má-fé constitui medida extrema, cabível, tão somente, quando comprovada conduta dolosa ou desleal, o que não se verificou no caso concreto.

Apontou que a situação relatada é corriqueira no Poder Judiciário, havendo inúmeros precedentes envolvendo idosos vítimas de fraudes bancárias.

Destacou, ainda, que eventual confusão de fatos ou dificuldade de compreensão, por parte de pessoas idosas, não pode ser interpretada como deslealdade processual.

Concluiu, postulando o provimento do recurso, reformando-se a decisão terminativa para excluir a referida penalidade (id:85538881).

Em sede de contrarrazões, o Recorrido refutou as teses (id:85538884).

Assim, vieram os autos para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070770-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA LISBOA DOS SANTOS
Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.207.996/0001-50
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

 

O inconformismo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, devendo, por isso, ser conhecido.

Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau, considerando que os dados carreados comprovaram a hipossuficiência da Acionante.

A controvérsia recursal restringe-se, nesta sede, à insurgência contra a aplicação da referida penalidade, sob o argumento de que não houve má-fé processual, mas mero exercício do direito de ação, fundado na dúvida legítima, quanto à contratação de empréstimo consignado.

Todavia, razão não assiste à Apelante.

Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da insatisfação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou a Recorrente, as provas coligidas revelaram a regularidade da contratação por si contestada.

Nesse diapasão, depreende-se que o Apelado exerceu, legitimamente, seu direito, posto que constatado o inadimplemento.

A sentença guerreada demonstrou, com acerto, que a Demandante teve a oportunidade de impugnar os documentos apresentados pela instituição financeira, em especial o contrato de empréstimo consignado com assinatura atribuída a ela, além do comprovante de liberação dos valores, mas manteve-se inerte, sequer ofertando réplica à contestação (id:85538874).

Além disso, restou evidenciado que o valor correspondente ao contrato discutido foi efetivamente creditado na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário da Requerente, sem qualquer devolução ou tentativa de contestação administrativa, com a lide sendo ajuizada em 2024, embora os descontos tenham se iniciado em julho de 2019.

Tal conduta revela abuso do direito de ação, nos moldes do art. 80, incisos I e II, do CPC, pois a Autora alterou a verdade dos fatos, ao alegar ausência de contratação que, segundo os elementos probantes, foi regular e efetivada com seu consentimento.

Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“(…) proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda, La condanna nelle spese giudiziali, 1ª ed., 1901, n. 319, p/. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho, Abuso do direito no processo civil, n. 43, pp. 91/92; Carnelutti, Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave, a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara, Commm, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida” (in Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: RT, 2003, n. 15, p. 372).

Nessa esteira, os excertos abaixo transpostos:

“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80414113420218050001, Rel.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, 01/09/2021);

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A APELADA. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DESTA RELAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INCONTESTE. UTILIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE FORMA TEMERÁRIA. BUSCA POR VANTAGEM ILÍCITA. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA QUE DEVE SER APLICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MONTANTE DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIBILIDADE SUSPENSA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (AP n.º 0535288-75.2016.8.05.0001, Rel.: Gardênia Pereira Duarte, 4ª Câmara Cível, 27/02/2018);

“PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS DEVIDO À INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-BA - APL: 80003754620208050001, Rel. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, 08/12/2020).

Impende registrar que a referida multa não terá a sua exigibilidade suspensa, em virtude da Suplicante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, por expressa previsão legal do § 4º do art. 98 do CPC, que dispõe:"A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".

Por fim, tendo a sentença sido mantida, imperiosa a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do Codex.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a decisão terminativa em todos os termos, elevando a verba sucumbencial para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos acima referidos, suspendendo a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça.


Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR