PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESFALQUES. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o recálculo da conta individual da autora desde o ingresso no serviço público, condenando o réu ao pagamento das diferenças apuradas em liquidação de sentença, rejeitando apenas o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral está alcançada pela prescrição; (ii) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iii) verificar a correta distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP, à luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) aferir se houve comprovação de falha na administração da conta individualizada apta a justificar a condenação ao recálculo do saldo e ao ressarcimento de diferenças. III. Razões de decidir Nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca da alegada lesão, circunstância verificada, no caso concreto, na data do saque integral dos valores, não estando prescrita a pretensão. A legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual encontram-se definitivamente reconhecidas pelo Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de demanda fundada em suposta falha na prestação do serviço de administração da conta individual vinculada ao PASEP. O Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova nessas hipóteses, incumbindo ao Banco do Brasil apenas demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa. Os documentos constantes dos autos evidenciam que os lançamentos impugnados correspondem predominantemente a pagamentos realizados mediante folha de pagamento e créditos automáticos, sem que a autora tenha produzido prova da ausência dos respectivos repasses ou da efetiva ocorrência de desfalques, limitando-se à apresentação de cálculos unilaterais desacompanhados de elementos técnicos idôneos. Demonstrada a regularidade dos saques realizados em caixa e ausente prova de falha na prestação do serviço ou de incorreta administração da conta individualizada, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial coincide com a data em que o titular toma ciência inequívoca da alegada lesão, em regra, por ocasião do saque dos valores, conforme o Tema 1.150 do STJ. 2. Nas ações envolvendo saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), compete ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 3. Ausente prova da ocorrência de desfalques ou de falha na administração da conta individualizada, impõe-se a improcedência dos pedidos de recálculo do saldo e de ressarcimento de diferenças." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 373, I e II, 487, I, 1.012, caput; CC, arts. 189, 205 e 406; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); STJ, Tema Repetitivo 1.300, Primeira Seção. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009121-53.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARIA HELOISIA BARBOZA COSTA
Advogado(s):MARILIA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA, POLIANA VIEIRA DE FARIAS NOVATO, FABIO SILVA SANTANA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Heloísa Barboza Costa contra Banco do Brasil S/A, na qual pleiteia a condenação da instituição financeira na restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 9.771,16 (nove mil e setecentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), já deduzido o que foi recebido, com juros e atualização monetária, bem como em indenização por danos morais. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 102141203, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, e extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., à obrigação de fazer consistente em recalcular os valores devidos na conta PASEP da autora (nº 1.209.762.216-1), desde o ingresso no serviço público em 02 de maio de 1986 até a data do efetivo saque (14/10/2016), aplicando-se os índices de correção monetária, juros e Resultados Líquidos Adicionais (RLA) legalmente devidos, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP para o período; 2. CONDENAR o réu a restituir à autora a diferença apurada entre o valor efetivamente sacado (R$ 770,33) e o valor que seria devido após o recálculo determinado (dano material). O valor exato da condenação será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do CPC, devendo o montante ser corrigido e acrescido de juros da seguinte forma: a. O valor do dano material (diferença a ser restituída) apurado na data do saque (14/10/2016) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do saque até a data da citação válida do réu; b. A partir da citação válida, o montante da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em conformidade com o artigo 406 do Código Civil, ficando vedada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros. 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais rateadas na proporção de 50%, e as condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, devendo a parte autora pagar o percentual de 15% do valor do proveito econômico ao patrono do réu, e devendo a parte ré pagar 15% do valor da condenação em favor do patrono da parte autora, valores que fixo por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelos advogados, ficando suspensa a exigibilidade das verbas quanto à parte autora em razão do deferimento do benefício da gratuidade da Justiça. Irresignado, o Banco interpôs Apelação de ID 102141213, suscitando, inicialmente, preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do Juízo, bem como prejudicial de prescrição. No mérito, insurge-se contra a sentença, sob o argumento de que o saldo das cotas da conta individual do PASEP, também chamado de “principal”, corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal. Explica que possui direito todo participante cadastrado no PIS/PASEP até 04/10/1988, que tenha recebido distribuição de cotas no período de 1972 a 1989 e que ainda não tenha sacado o saldo de Sustenta que, a partir de 1989, aqueles participantes cadastrados até a promulgação da Constituição Federal, ou seja, até 04.10.88, continuam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente (resultante da acumulação das distribuições do PASEP) e os cadastrados após essa data não possuem saldo, podendo receber apenas o abono salarial, caso tenham direito ao benefício. Registra que, no caso dos autos, os registros existentes para o titular datam de (08/08/1980 e 23/10/2008), conforme extrato on line (período a partir de julho de 1999) e microfichas (extratos do período anterior à 1999) e que a parte autora foi vinculada ao programa PIS/PASEP em 1986, passando a ter direito na distribuição de cotas. Segue afirmando que a parte autora, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram significativamente ao saldo principal. Defende que, como o demonstrativo de pagamento é recebido por qualquer servidor público, é a parte autora que deve diligenciar em juntar o respectivo documento nos autos, inclusive para comprovar que não foram creditados tais valores em sua folha de pagamento. Ressalta que o valor existente na conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito, devendo ser afastada a alegação de que o Banco do Brasil aplicou mal os recursos dos cotistas no mercado financeiro. Alega ainda que a parte requerente não indica em seu cálculo qual índice aplicou no período calculado, contrariando a Lei 9.365/96 e Resolução CMN nº 2.131/94, que prevê a aplicação do TJLP ajustada por fator de redução a partir de 1995, utilizou juros mensais de 1%, bem como deixou de considerar as conversões de moeda, em total divergência com os parâmetros legais definidos para a atualização dos valores das cotas do PASEP. Refuta a condenação em danos materiais, sob o argumento de que o dano não pode ser presumido e, no que toca aos juros de mora, defende a sua incidência a partir da citação. Esclarece que, a partir do exercício financeiro iniciado em 01/07/1976, os recursos do PIS e do PASEP, embora arrecadados separadamente, passaram a formar um montante único a ser repartido entre todos os participantes dos dois programas, respeitados os critérios de participação. Aduz, no mais, que os cálculos apresentados pela Recorrida são inadequados, diante da aplicação de índices diversos dos constantes no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de reconhecer as preliminares ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos. A Apelada apresentou contrarrazões de ID 1021412304, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Apelo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009121-53.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARIA HELOISIA BARBOZA COSTA
Advogado(s): MARILIA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA, POLIANA VIEIRA DE FARIAS NOVATO, FABIO SILVA SANTANA SANTOS
RELATÓRIO
principal (as chamadas “cotas”) do PIS/PASEP.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Da prejudicial de prescrição O Superior Tribunal de Justiça definiu tese a ser aplicada nos casos em que se discute questão idêntica a destes autos, através do Tema 1150, no qual foi decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, verbis: TEMA 1150 do STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. g.n. Vê-se, ainda, que o STJ definiu que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados, com base no princípio actio nata. Em razão disto, considera-se que o prazo prescricional decenal teve início na data em que foi realizado, pela autora, o último saque das cotas do Pasep, em 14/10/2016. Assim, sendo a ação ajuizada em 20/09/2024, forçoso concluir que não decorreu a prescrição decenal, prevista no art. 205, do Código Civil, conforme entendimento fixado pelo Tema Repetitivo 1150/STJ, adotando-se por termo inicial a data do último saque do saldo disponível, qual seja, 14/10/2016. Nesse sentido, acosto julgados recentes, em casos semelhantes, da Quinta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta PASEP. A parte apelante sustenta que o prazo prescricional somente teve início com o recebimento de extratos detalhados, e não na data do saque dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação de danos por desfalques em conta PASEP, à luz da teoria da actio nata. III. Razões de decidir 3. Conforme o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em aplicação da teoria da actio nata (art. 189, CC), é o dia em que o titular toma ciência inequívoca da suposta lesão. No caso do PASEP, essa ciência ocorre no momento do saque integral dos valores, quando o titular constata que a quantia recebida é inferior à esperada, tornando a pretensão exercitável. 5. A ciência que deflagra a contagem do prazo é a do fato lesivo em si (o recebimento de um valor a menor), e não a ciência da exata extensão do dano ou de seus fundamentos técnicos, que podem ser apurados posteriormente. 6. Tendo o saque ocorrido em 25/03/2008 e a ação sido ajuizada apenas em 06/01/2025, transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos, confirmando-se a prescrição da pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001; TJ-PR - AI: 00171893820218160000; TJ-DF 07170661120228070001. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001282-45.2025.8.05.0001, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 18/11/2025 ) DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito em ação indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. A apelante realizou saque integral do benefício em 06/12/2007 e ajuizou a ação indenizatória em 20/02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; e (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença, apresentando argumentação jurídica fundamentada na teoria da actio nata e na interpretação do Tema 1150 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no Tema 1150, fixando que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, a pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. 7. Aplicando-se o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do saque, quando a titular teve plena ciência do montante existente em sua conta e de eventual lesão a seu direito. 8. A alegação de que somente teria tomado ciência dos desfalques quando solicitou extratos não se sustenta, pois ao efetivar o saque, a apelante já discordava do valor recebido por considerá-lo discrepante. 9. Transcorrido o prazo prescricional decenal entre a data do saque (06/12/2007) e o ajuizamento da ação (20/02/2025), impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque dos valores, momento em que o titular toma efetivo conhecimento do saldo existente e de eventual lesão a seu direito, conforme Tema 1150 do STJ." V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, § 3º, e 932, IV, b; Lei Complementar nº 8/1970, arts. 2º e 5º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 13.932/2019; Medida Provisória nº 889/2019; Decreto nº 9.978/2019, art. 12; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 2.052/1983, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023; .TJ-RJ - APELAÇÃO: 08015881020248190019, Relator.: Des(a) . VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/02/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/02/2025; TJ-DF 0720103-20 .2020.8.07.0000 1873814, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02555960820218060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50084211220248130713, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025; TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024; TJBA - APELAÇÃO CÍVEL - 8013095-65.2021.8.05.0080 - Relator: Des. José Cícero Landin Neto - 5ª Câmara Cível - Data Publicação: 04/06/2025. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8029070-34.2025.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 26/11/2025 ) Das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do Juízo O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor, órgão vinculado à União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Todavia, desprovido de razão o Banco Apelante, uma vez que tais questões foram definitivamente pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), no qual a Corte Superior firmou tese vinculante que estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço de administração das contas do PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento destas ações. Nesse sentido, transcreve-se a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a pretensão autoral fundamenta-se em suposta falha na prestação do serviço de custódia e administração da conta individualizada do PASEP, consistente em desfalques e incorreção nos lançamentos de atualização. Assim, resta evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito. Ultrapassadas a prejudicial e as preliminares, adentro na análise do mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação do Banco Réu contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, e extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., à obrigação de fazer consistente em recalcular os valores devidos na conta PASEP da autora (nº 1.209.762.216-1), desde o ingresso no serviço público em 02 de maio de 1986 até a data do efetivo saque (14/10/2016), aplicando-se os índices de correção monetária, juros e Resultados Líquidos Adicionais (RLA) legalmente devidos, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP para o período; 2. CONDENAR o réu a restituir à autora a diferença apurada entre o valor efetivamente sacado (R$ 770,33) e o valor que seria devido após o recálculo determinado (dano material). O valor exato da condenação será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do CPC, devendo o montante ser corrigido e acrescido de juros da seguinte forma: a. O valor do dano material (diferença a ser restituída) apurado na data do saque (14/10/2016) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do saque até a data da citação válida do réu; b. A partir da citação válida, o montante da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em conformidade com o artigo 406 do Código Civil, ficando vedada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros. 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais rateadas na proporção de 50%, e as condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, devendo a parte autora pagar o percentual de 15% do valor do proveito econômico ao patrono do réu, e devendo a parte ré pagar 15% do valor da condenação em favor do patrono da parte autora, valores que fixo por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelos advogados, ficando suspensa a exigibilidade das verbas quanto à parte autora em razão do deferimento do benefício da gratuidade da Justiça. A controvérsia de mérito cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta individualizada do PASEP da Autora/Apelada, decorrente de supostos desfalques, saques indevidos e aplicação incorreta dos índices de atualização monetária e juros. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o Réu/Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos saldos e das correções aplicadas no período anterior a 1999, aplicando a inversão do ônus da prova. Contudo, a distribuição do ônus da prova em demandas que envolvem a contestação de saques e desfalques em contas do PASEP foi recentemente disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300. A tese jurídica fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para a distribuição do ônus probatório, distinguindo as modalidades de saques ocorridos na conta individualizada. Nesse sentido, transcreve-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. A tese vinculante estabelece que o ônus da prova em relação aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) incumbe exclusivamente ao participante (Autor), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, é expressamente vedada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor ou a sua redistribuição dinâmica pelo magistrado. Por outro lado, cabe ao Réu o ônus de provar a regularidade apenas dos saques efetuados diretamente no caixa das agências bancárias, por constituir fato extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando o acervo probatório dos autos, em especial o extrato analítico (ID 102141165) e as microfilmagens da conta PASEP da autora (ID 102141171), constata-se que os lançamentos de débito contestados pela autora correspondem às rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "AS Paga-Abono" / "AS Paga-Rendimentos". Tais lançamentos representam transferências automáticas de rendimentos e abonos para a folha de pagamento da servidora ou crédito em sua conta bancária, operacionalizados por meio do convênio PASEP-FOPAG firmado entre a instituição financeira e o município empregador (ID 102141160). O contracheque de novembro de 2015 confirma a dinâmica desses recebimentos, demonstrando o pagamento de vantagens salariais e a regularidade do vínculo (ID 102140964). À luz do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe exclusivamente à Autora/Apelada comprovar que tais valores não foram efetivamente repassados aos seus contracheques ou creditados em sua conta corrente ao longo de sua carreira funcional, fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, a Autora/Apelada não colacionou aos autos os seus contracheques pretéritos ou extratos de sua conta de recebimento de salários que pudessem demonstrar a ausência desses repasses, limitando-se a sustentar a ocorrência de desfalques com base em cálculos unilaterais e na tese genérica de má gestão (ID 102140954). A inversão do ônus da prova aplicada na sentença de primeiro grau mostra-se em manifesto confronto com a tese vinculante do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que veda expressamente a facilitação probatória do participante em relação aos lançamentos sob a modalidade FOPAG e crédito em conta. Ademais, a planilha de cálculos apresentada pela autora (ID 102141118) padece de inconsistências técnicas, tendo em vista que desconsidera as sucessivas conversões monetárias ocorridas no país entre 1986 e 1994, que naturalmente reduziram o valor nominal da moeda, e aplica juros e índices de correção monetária estranhos à legislação específica do PASEP. Sob esse aspecto, a atualização das contas do PASEP deve seguir estritamente os parâmetros normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, consistentes em juros de 3% ao ano e atualização monetária pelos índices oficiais, os quais foram regularmente aplicados pelo Banco do Brasil, conforme demonstram os extratos oficiais (ID 102141165). Em relação aos saques sob a forma de saque em caixa (rubrica "PGTO RENDIMENTO CAIXA"), cujo ônus probatório incumbe ao réu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), o Banco do Brasil demonstrou de forma satisfatória a regularidade das operações de pagamento diretamente na agência de Santo Antônio de Jesus, culminando no saque final do saldo residual de R$ 770,33 em 14 de outubro de 2016 (ID 102141165), inexistindo qualquer indício de fraude ou desfalque indevido. Dessa forma, não restando comprovada qualquer falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, tampouco a ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta individualizada do PASEP da autora, a reforma da sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais é medida que se impõe. Do ônus da sucumbência Diante do provimento do Apelo e da consequente improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado pelos patronos do réu. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a Autora/Apelada no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009121-53.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARIA HELOISIA BARBOZA COSTA
Advogado(s): MARILIA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA, POLIANA VIEIRA DE FARIAS NOVATO, FABIO SILVA SANTANA SANTOS
VOTO
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. g.n.
Tema 1300 STJ. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. g.n.