PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022061-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE ARAUJO TEIXEIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA, PIETRO MARTINEZ TEDESCO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE COMERCIAL POR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS ESPECIALIZADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E  PROVIDO.

1. A relação contratual entre pessoa física e incorporadora de unidade comercial pode caracterizar relação de consumo, ainda que haja destinação econômica, desde que demonstrada a vulnerabilidade da parte adquirente (Teoria Finalista Mitigada).

2. A existência de contrato de adesão, cláusulas não negociadas e entrega do bem em condições inadequadas evidenciam desequilíbrio técnico e informacional que justifica a incidência do CDC.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8022061-24.2025.8.05.0000, em que é agravante, JORGE ARAÚJO TEIXEIRA e agravada, TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

                                                             Sala das Sessões, 12 de agosto de 2025.

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022061-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE ARAUJO TEIXEIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, PIETRO MARTINEZ TEDESCO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Jorge Araújo Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declinou da competência para julgar a ação de rescisão contratual com devolução de valores cumulada com indenização por danos morais e materiais, redistribuindo os autos para uma das Varas Empresariais da Comarca, ao fundamento de que não se trata de relação de consumo.

 

Narra o agravante que firmou contrato de aquisição de unidade no “Shopping da Gente”, tendo arcado com o pagamento de quantias a título de aquisição, aluguel e reformas, mas o imóvel foi entregue em condições precárias, sem infraestrutura adequada ao funcionamento, circunstância que ensejou seu inadimplemento e, posteriormente, inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito.

 

Alega, em síntese, que a natureza da relação é claramente de consumo, pois ele figura como destinatário final do produto adquirido, sendo irrelevante a destinação posterior dada ao imóvel (comercial, locação ou investimento), nos termos da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ.

 

Postulou a concessão de efeito suspensivo a decisão, com posterior reforma da decisão vergastada.

 

Em decisão, foi deferido o efeito suspensivo.


 

Contrarrazões apresentadas.


 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que requeiro dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o Relatório.

 

                                                            Salvador, 19 de julho de 2025.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022061-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE ARAUJO TEIXEIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, PIETRO MARTINEZ TEDESCO

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Jorge Araújo Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declinou da competência para julgar a ação de rescisão contratual com devolução de valores cumulada com indenização por danos morais e materiais, redistribuindo os autos para uma das Varas Empresariais da Comarca, ao fundamento de que não se trata de relação de consumo.

 

No caso, há elementos suficientes a indicar a presença de relação de consumo entre as partes, nos moldes da interpretação jurisprudencial consolidada, que admite a aplicação do CDC mesmo na aquisição de unidade comercial por pessoa física, quando esta não atua de forma profissional no mercado, mas sim na condição de parte vulnerável da relação jurídica, sobretudo frente a uma empresa de porte e organização.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à teoria finalista mitigada, segundo a qual se considera consumidor aquele que, embora utilize o bem de forma econômica, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. Trata-se de contrato de adesão, com evidentes traços de desequilíbrio informacional, o que atrai a competência das Varas de Relação de Consumo, conforme disposto no art. 69 da Lei Estadual n.º 10.845/2007 (LOJ/BA).

 

Desta feita, o art. 2º do CDC estabelece: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

 

Com efeito, o STJ consolidou a teoria finalista mitigada, firmando o entendimento de que basta a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica para a aplicação do CDC, confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.".(AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019).

2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes.

(...)

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).

 

 

Este é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça, em casos similares:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA  1º VARA DE CONSUMO COMARCA DE SALVADOR. SUSCITANTE. JUÍZO DA 5ª  VARA DE RELAÇÕES DE CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITADO. MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RELAÇÃO MERAMENTE CÍVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA PARA A 5ª  VARA DE RELAÇÕES DE CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR, JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE.

(TJ/BA, Conflito de competência n.º: 0026631-73.2017.8.05.0000, Relatora: Desa. GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 05/04/2018).


Além disso, a manutenção da decisão agravada acarreta risco de supressão da tramitação regular da demanda em vara especializada competente, o que justifica a concessão da tutela para evitar o reprocessamento indevido da ação e a violação à regra de competência absoluta.

 

Face ao exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos do fundamento deste voto.

 

                                                                     Salvador, 12 de agosto de 2025.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19