PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 304/2018. EQUIPARAÇÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. LEI MUNICIPAL Nº 346/2022. REGIME JURÍDICO-FINANCEIRO PRÓPRIO. DESTINATÁRIOS CONSTITUCIONALMENTE DELIMITADOS. EXTENSÃO INDEVIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito ao reajuste salarial e de indenização por danos morais, formulados por Agente de Vigilância Sanitária (AVS) em face do Município de Brejolândia. A tese recursal se baseia na Lei Municipal nº 304/2018, que equiparou os vencimentos dessa categoria aos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e na Lei Municipal nº 346/2022, que fixou o piso dos ACS em 02 (dois) salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Municipal nº 304/2018, ao equiparar os vencimentos dos Agentes de Vigilância Sanitária aos dos Agentes Comunitários de Saúde, produz reflexo automático sobre os vencimentos daquela categoria a partir do reajuste instituído pela Lei Municipal nº 346/2022, editada em cumprimento à Emenda Constitucional nº 120/2022; e (ii) saber se o inadimplemento do reajuste configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Lei Municipal nº 304/2018 não criou piso autônomo e ilimitado para os Agentes de Vigilância Sanitária: vinculou seus vencimentos ao regime federal ordinário dos Agentes Comunitários de Saúde, adotando expressamente a Lei Federal nº 13.708/2018 como norma de referência dinâmica, conforme seu art. 2º. 4 - A Emenda Constitucional nº 120/2022 não é mera atualização de valor da Lei Federal nº 13.708/2018: instaurou regime jurídico-financeiro estruturalmente novo, com destinatários constitucionalmente delimitados — Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias —, fonte de custeio federal exclusiva e mecanismo próprio de repasse aos entes subnacionais, nos termos do art. 198, §§ 8º e 9º, da CF/88. 5 - A Lei Municipal nº 346/2022, por ser ato de execução local da EC nº 120/2022 (norma de hierarquia superior), incorporou necessariamente as restrições subjetivas da norma constitucional que a originou, não podendo produzir efeitos mais amplos do que os por ela autorizados. 7 - A pretendida extensão do novo piso aos Agentes de Vigilância Sanitária imporia ao erário municipal ônus financeiro sem respaldo em repasse federal, contrariando a estrutura de custeio prevista na EC nº 120/2022, o que reforça o caráter estrutural — e não acidental — da restrição subjetiva nela contida. 8 - A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda não apenas a criação judicial direta de equiparações remuneratórias, mas também a utilização do Poder Judiciário como instrumento para, pela via interpretativa, estender benefício remuneratório constitucional a categoria não contemplada pela norma que o instituiu — resultado funcionalmente idêntico ao que o enunciado proíbe. 9 - Não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois o servidor continua recebendo o valor correspondente ao último piso do regime federal ordinário da Lei Federal nº 13.708/2018, norma de referência da equiparação municipal. Irredutibilidade pressupõe supressão ou diminuição de valor já regularmente auferido, o que não se confunde com o não acompanhamento de reajuste destinado a categoria distinta por norma constitucional superveniente de regime jurídico próprio. 10 - A improcedência do pedido principal afasta, por consequência lógica, o pleito de dano moral. IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade ao beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, XIII e XV; art. 198, §§ 8º e 9º (redação da EC nº 120/2022); Lei Federal nº 13.708/2018; CPC, art. 85, §11; Lei Municipal nº 346/2022 e Lei Municipal nº 304/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000039-78.2023.8.05.0246, em que figuram como apelante JOAO MARCOS SANTOS DE SOUSA e como apelada MUNICÍPIO DE BREJOLANDIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000039-78.2023.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARCOS SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):GILLIANE COSTA CASTRO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOÃO MARCOS SANTOS DE SOUSA contra sentença (ID. 98668097) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, que, nos autos da ação ordinária movida contra o MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito ao reajuste salarial e de condenação do Município de Brejolândia ao pagamento de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Na demanda originária, JOÃO MARCOS SANTOS DE SOUSA, servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Vigilância Sanitária (AVS) desde 15/01/2011, postula o reconhecimento do direito ao reajuste de seus vencimentos básicos ao patamar de 02 (dois) salários mínimos a partir de outubro de 2022, com pagamento das diferenças retroativas e respectivos reflexos, além de indenização por danos morais no montante equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. Fundamenta sua pretensão na Lei Municipal nº 304/2018, que prevê a equiparação de seus vencimentos aos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), categoria que teve o piso elevado pela Lei Municipal nº 346/2022 em decorrência da Emenda Constitucional nº 120/2022. Sustentou que o Município, a despeito da equiparação vigente, deixou de aplicar o reajuste ao seu cargo, mantendo seus vencimentos em R$ 1.550,00. Na contestação (ID. 98668087), o Município de Brejolândia defende a manutenção do julgado, afirmando que o piso de 02 salários mínimos é restrito aos ACS e Agentes de Combate às Endemias (ACE) por força da EC nº 120/2022, e que a equiparação pretendida pelo autor violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF. O juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 346/2022 foi editada para dar cumprimento à Emenda Constitucional nº 120/2022, cujos destinatários são exclusivamente os ACS e os ACE, com custeio pela União, de modo que estender o reajuste ao cargo de AVS configuraria equiparação remuneratória vedada pelo art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. Consignou ainda que, pelo critério da especialidade, a Lei Municipal nº 346/2022 prevaleceria sobre a norma geral de equiparação contida na Lei Municipal nº 304/2018, concluindo que a ausência do reajuste não configurava ato ilícito, mas a correta aplicação do ordenamento jurídico. Em suas razões recursais (ID. 98668098), o apelante defende a tese de que a Lei Municipal nº 304/2018 equiparou os vencimentos dos Agentes de Vigilância Sanitária (AVS) aos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e que, com a edição da Lei Municipal nº 346/2022 — que fixou o piso dos ACS em 02 (dois) salários mínimos a partir de outubro de 2022 —, o Município deixou de aplicar o reajuste ao seu cargo (AVS), mantendo seus vencimentos em R$ 1.550,00. Argumenta que a Lei Municipal nº 304/2018 jamais foi revogada pela Lei Municipal nº 346/2022, não se aplicando o critério da especialidade referido na sentença, por não haver incompatibilidade entre tais normas, de modo que a omissão municipal configura redução disfarçada de vencimentos, em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, e art. 7º, VI, da CF/88). Aduz que a Súmula Vinculante nº 37 e o art. 37, XIII, da CF/88 são inaplicáveis ao caso, pois a equiparação não é criação judicial, mas decorre de lei municipal expressa. Invoca o Tema 1155 do STF, bem como o Projeto de Lei Federal nº 1126/2021, o qual reconhece a equiparação dos AVS aos ACS em âmbito nacional. Pede provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo: “a) o direito ao recebimento do piso salarial de 2 (dois) salários mínimos desde outubro/2022; b) o pagamento das diferenças retroativas, com reflexos em férias, 13º salário, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço; c) a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da inicial”, além da condenação do acionado nas custas processuais e honorários advocatícios. Na petição atravessada no ID. 98668106, o recorrente apresenta como fato superveniente sentença proferida pelo mesmo Juízo de origem nos autos nº 8000037-11.2023.8.05.0246, em caso idêntico envolvendo outro AVS do mesmo município, na qual se reconheceu o direito ao reajuste com fundamento nas mesmas normas municipais, pugnando pela necessidade de coerência decisória. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 98668116. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000039-78.2023.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARCOS SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito ao reajuste salarial e de indenização por danos morais formulados por servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Vigilância Sanitária (AVS) em face do Município de Brejolândia. Na origem, o autor postulou o reajuste de seus vencimentos básicos ao patamar de 02 (dois) salários mínimos a partir de outubro de 2022, com pagamento de diferenças retroativas e reflexos, além de indenização por danos morais, com fundamento na Lei Municipal nº 304/2018 — que equiparou os vencimentos dos AVS aos dos ACS — e na Lei Municipal nº 346/2022, que fixou o piso dos ACS em 02 (dois) salários mínimos. O juízo a quo julgou improcedentes todos os pedidos, sob o entendimento de que a Lei Municipal nº 346/2022 foi editada para regulamentar a Emenda Constitucional nº 120/2022, cujos destinatários são exclusivamente os ACS e ACE, e que estender o reajuste ao cargo de AVS configuraria equiparação remuneratória vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. No presente recurso, o apelante pugna pela reforma da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. A controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) do direito do apelante ao piso salarial de 02 (dois) salários mínimos a partir de outubro de 2022; e (ii) do cabimento de indenização por danos morais. A pretensão recursal não prospera. O apelante sustenta que a Lei Municipal nº 304/2018, ao equiparar os vencimentos dos Agente de Vigilância Sanitária (AVS) aos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), produziria reflexo automático sobre seus vencimentos a partir do momento em que a Lei Municipal nº 346/2022 fixou o piso dos ACS em 02 (dois) salários mínimos. A tese tem aparência de plausibilidade, mas não resiste ao exame aprofundado do quadro normativo. O ponto de partida indispensável é a leitura integral da Lei Municipal nº 304/2018. O art. 1º estabeleceu a equiparação entre as categorias. O art. 2º, porém, é o dispositivo que revela a estrutura e os limites do mecanismo adotado pelo legislador municipal, ao dispor que o piso salarial dos ACS e ACE do Município seria fixado "nos termos da Lei Federal nº 13.708/2018". Esse dado é decisivo para a correta compreensão do alcance da norma. O legislador municipal de 2018 não criou piso próprio, autônomo e ilimitado para os AVS. O que fez foi vincular os vencimentos dessa categoria ao regime federal ordinário dos ACS então vigente, adotando expressamente a Lei Federal nº 13.708/2018 como norma de referência dinâmica. É o que demonstra o próprio histórico de pagamentos constante dos autos: o Município atualizou os vencimentos do apelante de R$ 1.250,00 para R$ 1.400,00 e depois para R$ 1.550,00, acompanhando fielmente os escalonamentos previstos na Lei Federal nº 13.708/2018 — não por força de decisão administrativa autônoma, mas porque a remissão normativa do art. 2º assim determinava. Com a Emenda Constitucional nº 120/2022, esse regime federal ordinário foi estruturalmente transformado. O novo piso de 02 (dois) salários mínimos não é mera atualização de valor da Lei Federal nº 13.708/2018: é norma constitucional superveniente que instaurou modelo jurídico-financeiro diverso, com destinatários constitucionalmente delimitados — ACS e ACE —, fonte de custeio federal exclusiva, consignada em dotação orçamentária própria da União nos termos do art. 198, §8º, da CF/88, e mecanismo de repasse específico aos entes subnacionais. Não se trata de continuidade do regime anterior, mas de sua substituição por estrutura constitucional de natureza, hierarquia e lógica de financiamento distintas. A Lei Municipal nº 304/2018 não alcança esse novo regime constitucional. A norma de referência que o legislador municipal adotou em 2018 — a Lei Federal nº 13.708/2018 — foi estruturalmente transformada em sua essência pelo constituinte derivado, deixando de ser o parâmetro ordinário sobre o qual a equiparação municipal havia sido construída. Não é juridicamente sustentável interpretar que o legislador municipal de 2018, ao remeter ao regime federal ordinário então vigente, autorizou implicitamente a extensão de qualquer piso futuro aos AVS, independentemente de sua origem constitucional, de seus destinatários expressamente delimitados e de sua fonte de custeio federal exclusiva — elementos que o legislador municipal não poderia ter previsto e que estão inequivocamente fora do alcance da remissão que promoveu. A esse argumento soma-se a incompatibilidade material por derivação constitucional entre a pretensão extensiva e o ordenamento vigente. A Lei Municipal nº 346/2022 não é norma municipal autônoma: é ato de execução local da EC nº 120/2022, que delimitou com precisão os destinatários do novo piso e a estrutura de seu financiamento. Ao implementar esse mandamento constitucional no âmbito local, a Lei Municipal nº 346/2022 incorporou necessariamente, ainda que sem textualização expressa, as restrições subjetivas da norma constitucional que a originou. Uma lei municipal de execução constitucional não pode produzir efeitos mais amplos do que a norma constitucional que a fundamenta — sob pena de o legislador municipal, por via oblíqua, ampliar o alcance de emenda constitucional que o próprio constituinte derivado quis restrita. A incompatibilidade é de natureza constitucional. Reforça essa conclusão a dimensão financeira da questão, que não pode ser ignorada. O custeio do piso de 02 (dois) salários mínimos para ACS e ACE é garantido por repasse federal, consignado em dotação orçamentária própria e exclusiva da União. O Município, ao editar a Lei Municipal nº 346/2022, contou com essa receita vinculada. Estender o mesmo piso aos AVS — categoria cujos vencimentos são suportados exclusivamente pelo erário municipal, sem qualquer contrapartida federal — imporia ao ente municipal ônus financeiro que não encontra amparo nem na emenda constitucional nem na lei municipal de execução. A vedação do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias entre cargos públicos distintos, e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede o Judiciário de promover reajustes remuneratórios sob o fundamento de isonomia, operam como vetores adicionais que confirmam a improcedência da pretensão. No novo contexto constitucional inaugurado pela EC nº 120/2022, acolher a pretensão recursal implicaria utilizar a via judicial para estender benefício constitucional expressamente reservado a categorias determinadas, o que se aproxima funcionalmente do que essas normas vedam. O argumento do apelante fundado no princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88) também não prospera. O servidor continua recebendo R$ 1.550,00 — valor correspondente ao último piso do regime federal ordinário da Lei Federal nº 13.708/2018, que era a norma de referência da equiparação municipal. Não houve supressão ou diminuição de valor que o servidor já recebia: houve ausência de extensão de novo benefício constitucional criado para categoria distinta, sob regime jurídico-financeiro próprio. Irredutibilidade pressupõe redução de valor já regularmente auferido — não o não acompanhamento de reajuste destinado a outra categoria por força de norma constitucional superveniente que instaurou regime jurídico estruturalmente novo. Por fim, a sentença proferida nos autos nº 8000037-11.2023.8.05.0246, invocada pelo apelante como fato superveniente, não vincula este Tribunal, hierarquicamente superior. A divergência entre julgados de instância inferior é precisamente uma das razões de ser do controle recursal. Cabe a este Tribunal, no exercício de sua função uniformizadora, fixar o entendimento juridicamente correto sobre a matéria — o que se faz no sentido da manutenção da sentença recorrida. A improcedência do pedido principal afasta, por consequência lógica, qualquer cogitação de dano moral fundado na omissão do Município. De todo modo, ainda que assim não fosse, vale registrar que o inadimplemento de verba remuneratória, desacompanhado de prova concreta de lesão a direitos de personalidade que extrapole o âmbito patrimonial, não configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada. Mostra-se irretocável, portanto, a sentença recorrida. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000039-78.2023.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARCOS SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO
VOTO