PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. ALEGADA NULIDADE POR SUPOSTA INSUBMISSÃO AO SOBRESTAMENTO DETERMINADO EM SEDE DE RESP N.º2.162.222-PE – TEMA 1300 DO STJ. REJEITADA. NÃO SE DISCUTE ÔNUS DE PROVA NO PRESENTE FEITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE ANTERIOR, EM 14/09/2011. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO VERIFICADA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Dirceu Souza Sanches contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil, ao reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC. A demanda buscava o ressarcimento de valores vinculados à conta do PASEP, supostamente não creditados corretamente, com alegação de falha na prestação do serviço bancário. O juízo de origem entendeu que a ciência inequívoca da lesão ocorreu no momento do saque, em 14/09/2011, e como a ação foi ajuizada apenas em 04/07/2024, concluiu pela incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por supostamente não se haver promovido o sobrestamento do feito ante determinação pelo TEMA 1.300 do STJ; (ii) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do saque ou a data de acesso aos extratos bancários; e (iii) determinar se está prescrita a pretensão ao ressarcimento de valores supostamente creditados a menor. Não se discute nos presentes autos o ônus da prova, mesmo porque há prova de que o banco apresentou ao autor os extratos bancários do período requisitado. Não se trata de hipótese que demande sobrestamento. Afastada nulidade da sentença. A pretensão ao ressarcimento de valores decorrentes de supostos desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, segundo a jurisprudência consolidada, coincide com a data do saque dos valores da conta do PASEP — no caso, ocorrido em 14/09/2011. A alegação de que a ciência ocorreu apenas com o recebimento das microfilmagens dos extratos bancários, em 13/11/2023, não se sustenta diante da jurisprudência pacífica que afasta a postergação indefinida da actio nata, sob pena de insegurança jurídica. Comprovado o ajuizamento da ação após o transcurso de mais de doze anos desde o saque, encontra-se configurada a prescrição, tornando inviável a análise de mérito quanto aos valores efetivamente devidos. Preliminar recursal rejeitada. Recurso desprovido. Prejudicadas demais teses recursais e contrarrecursais. Tese de julgamento: Não se trata de hipótese que discute o Tema 1.300 do STJ, não havendo se falar tenha sido a sentença prolatada à época de determinação de sobrestamento. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, quando ocorre a ciência inequívoca da lesão. Não se admite a postergação indefinida do termo inicial com base em supostas descobertas tardias do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 332, §1º e 927, III; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8087246-40.2024.8.05.0001, em que figura como apelante DIRCEU SOUZA SANCHES e como apelado BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, prejudicados as demais teses recursais e contrarrecursais, tudo nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087246-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU SOUZA SANCHES
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, Tema 1150, REsp 1.312.736/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.02.2023;
TJ-DF, Apelação Cível 0717066-11.2022.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 03.07.2024;
TJ-PE, Apelação Cível 0002188-95.2023.8.17.2560, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 19.09.2024;
TJ-MG, Apelação Cível 5005664-91.2024.8.13.0342, Rel. Des. João Cancio, j. 27.05.2025;
TJ-BA, Apelação Cível 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024;
TJ-BA, Apelação Cível 8005311-30.2024.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 05.12.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação, interposta por DIRCEU SOUZA SANCHES, em face da sentença (id.82541334) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar liminarmente improcedente a pretensão autoral em desfavor do BANCO DO BRASIL, declarando-a prescrita, com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC. Vejamos: [...]No caso em análise, verifica-se que a parte autora tomou ciência do saldo de sua conta PASEP quando realizou o saque por motivo de aposentadoria, o que se deu em 14.09.2011 (id 451650814). Considerando que a presente ação foi ajuizada após o transcurso de dez anos da data do saque, é forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese fixada no Tema 1150 do STJ. Sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional em casos que tais, não há dúvida no sentido de ser por ocasião do saque dos valores da conta PASEP.[…] Ante o exposto, na forma do art. 332, § 1º, do CPC. DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, JULGANDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a gratuidade da justiça que foi deferida. Sem honorários de advogado. Havendo recurso, cite-se o apelado para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à instância superior independentemente de novo juízo. Caso contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se. (id.82541334) Em suas razões recursais (id.82541342), o apelante defende inicialmente que o mérito não poderia ter sido julgado, isso considerando que o feito se amolda à hipótese discutida no Resp n.º2.162.222-PE – Tema 1300 do STJ. Sustenta, no mérito, a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que se reconheça que o prazo prescricional deve ter seu termo a quo na data na qual recebeu as microfilmagens dos extratos bancários, que seria 13/11/2023, afastando a prejudicial de prescrição levantada de ofício pelo juízo originário. Em sede de contrarrazões, o Banco do Brasil, impugna a gratuidade de justiça, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, por entender necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda com fundamento na Súmula 77 do STJ. Defende a sentença quanto à prejudicial de prescrição, pugnando pela sua manutenção. Em réplica, o apelante defende o descabimento da impugnação à gratuidade da justiça, sustentando que a apelada não logrou êxito em elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, refuta as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, aduzindo que estas já foram superadas jurisprudencialmente, com remessa de feitos da Justiça Federal para a Estadual conforme fixado no referido Tema 1150/STJ, item “i”. É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087246-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU SOUZA SANCHES
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. ALEGADA NULIDADE POR SUPOSTA INSUBMISSÃO AO SOBRESTAMENTO DETERMINADO EM SEDE DE RESP N.º2.162.222-PE – TEMA 1300 DO STJ. REJEITADA. NÃO SE DISCUTE ÔNUS DE PROVA NO PRESENTE FEITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE ANTERIOR, EM 14/09/2011. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO VERIFICADA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Dirceu Souza Sanches contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil, ao reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC. A demanda buscava o ressarcimento de valores vinculados à conta do PASEP, supostamente não creditados corretamente, com alegação de falha na prestação do serviço bancário. O juízo de origem entendeu que a ciência inequívoca da lesão ocorreu no momento do saque, em 14/09/2011, e como a ação foi ajuizada apenas em 04/07/2024, concluiu pela incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por supostamente não se haver promovido o sobrestamento do feito ante determinação pelo TEMA 1.300 do STJ; (ii) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do saque ou a data de acesso aos extratos bancários; e (iii) determinar se está prescrita a pretensão ao ressarcimento de valores supostamente creditados a menor. Não se discute nos presentes autos o ônus da prova, mesmo porque há prova de que o banco apresentou ao autor os extratos bancários do período requisitado. Não se trata de hipótese que demande sobrestamento. Afastada nulidade da sentença. A pretensão ao ressarcimento de valores decorrentes de supostos desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, segundo a jurisprudência consolidada, coincide com a data do saque dos valores da conta do PASEP — no caso, ocorrido em 14/09/2011. A alegação de que a ciência ocorreu apenas com o recebimento das microfilmagens dos extratos bancários, em 13/11/2023, não se sustenta diante da jurisprudência pacífica que afasta a postergação indefinida da actio nata, sob pena de insegurança jurídica. Comprovado o ajuizamento da ação após o transcurso de mais de doze anos desde o saque, encontra-se configurada a prescrição, tornando inviável a análise de mérito quanto aos valores efetivamente devidos. Preliminar recursal rejeitada. Recurso desprovido. Prejudicadas demais teses recursais e contrarrecursais. Tese de julgamento: Não se trata de hipótese que discute o Tema 1.300 do STJ, não havendo se falar tenha sido a sentença prolatada à época de determinação de sobrestamento. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, quando ocorre a ciência inequívoca da lesão. Não se admite a postergação indefinida do termo inicial com base em supostas descobertas tardias do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 332, §1º e 927, III; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: 04 VOTO Tempestivo, adequado e aviado sob a benesse da gratuidade, conheço do recurso. Considerando a inexistência de prova capaz de infirmar a gratuidade de justiça deferida ao autor na origem, mantenho. As controvérsias dos autos giram em torno da pretensa nulidade da sentença por supostamente haver sido prolatada á época onde o feito deveria está sobrestado por força do Tema 1.300 do STJ; da suposta ilegitimidade do Banco do Brasil e quanto à definição do dies a quo para contagem do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. De logo, diga-se, o feito não discute ônus da prova, até porque se vê que o autor colacionou os extratos bancários, estes fornecidos pelo próprio Banco apelado. O caso não configura hipótese de incidência do Tema 1.300 do STJ, muito menos que demandasse estar o feito sobrestado quando da prolação da sentença. Vejamos: TEMA 1.130 STJ - “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” No mais, sobre os temas recursais e contrarrecursais, incide o quanto firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, no qual foram fixadas as seguintes teses jurídicas vinculantes, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” De fato, como corretamente observou a sentença recorrida, o julgado paradigma do Tema 1150 consagra a Teoria da Actio Nata, nos moldes do artigo 189 do Código Civil, segundo o qual o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito subjetivo toma ciência inequívoca da lesão jurídica. No entanto, tal diretriz não pode ser desvirtuada para se tornar uma ficção permanente, autorizando o ajuizamento de ações indefinidamente com base em pretensas descobertas tardias. No caso concreto, restou incontroverso que a apelante realizou o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP em 14 de setembro de 2011, (id.82541349), momento no qual teve acesso ao valor final creditado pela instituição bancária. Foi justamente nesse ato que se perfez a ciência inequívoca do quantum disponibilizado, sendo, portanto, esta a data a ser considerada como termo inicial da prescrição, nos exatos termos da jurisprudência pátria consolidada. A propósito: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150). SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC . 1.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação . 1.2. Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (19/06/1997) e o aforamento da presente demanda (13/05/2022), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral . 2. Recurso desprovido. (TJ-DF 07170661120228070001 1887906, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO. I. Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Custódia que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data do saque dos valores do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria. [...] Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 20 anos, restou consumada a prescrição. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. [...] (TJ-PE - Apelação Cível: 00021889520238172560, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu, que reconheceu a prescrição e extinguiu a ação de indenização por danos materiais e morais . A ação visa à reparação dos danos causados pela má gestão dos valores do PASEP, especificamente pela ausência de correção monetária e pela não aplicação dos índices legais, sendo alegado que o saque dos valores ocorreu em 1996, com valor irrisório, causando prejuízos aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a ação de ressarcimento de danos decorrentes de desfalque em conta vinculada ao PASEP . Em particular, discute-se se o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento do saque, realizado em 1996, ou da data em que os autores acessaram os extratos bancários, alegadamente em 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos relacionados ao PASEP segue o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, segundo o qual o termo inicial da prescrição se dá no momento em que o titular toma ciência do desfalque. No caso, a ciência do desfalque ocorreu no momento do saque, em 1996. 4. A prescrição para a ação de cobrança referente ao PASEP segue o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, o que implica que o direito de ação prescreve após 10 anos a partir da ciência do ato lesivo, o que, no presente caso, ocorreu com o saque dos valores. 5. Conforme a jurisprudência, a ciência do desfalque é considerada a partir do saque realizado, que marca o início do prazo prescricional. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50056649120248130342, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025) Com efeito, ainda que a parte autora alegue desconhecimento técnico ou contábil sobre o correto montante de sua conta, tal alegação não tem o condão de suspender ou postergar indefinidamente o marco prescricional. A jurisprudência reiterada dos tribunais superiores tem repelido interpretações extensivas da teoria da actio nata que conduzam à imprevisibilidade jurídica. A ciência do desfalque ou “prejuízo”, para fins de deflagração da contagem do prazo prescricional, coincide com o momento do saque, uma vez que é nesta ocasião que o beneficiário tem contato direto com os valores creditados e, assim, poderia e deveria questionar eventual diferença, se existente. In casu, passados mais de doze anos entre o saque (14/09/2011) e o ajuizamento da ação (04/07/2024), opera-se com clareza a prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Acerca do tema, colaciono julgados deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS A MENOR A TÍTULO DE PIS /PASEP. FEITO EXTINTO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. [...] Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido. [...] (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 1999. DEMANDA PROPOSTA EM 2024. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8005311-30.2024.8.05.0113, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80053113020248050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2024) De ver-se, portanto, que a sentença apelada foi prolatada com base em sólida análise da jurisprudência e legislação aplicável, e dos elementos fáticos constantes nos autos. Ficam as partes advertidas, para efeito do normativo do art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, para rediscutir matéria exaurida ou decidida por aplicação inafastável de precedente qualificado, poderá ensejar na incidência de multa, conforme preceituam os art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Rejeitada a impugnação à gratuidade e a preliminar de nullidade, prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e demais teses. Pelo exposto, rejeitada a preliminar de nulidade, NEGA-SE O PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença combatida que reconheceu a prejudicial de mérito da prescrição, prejudicados as demais teses recursais e contrarrecursais, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Sala das Sessões documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087246-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU SOUZA SANCHES
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, Tema 1150, REsp 1.312.736/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.02.2023;
TJ-DF, Apelação Cível 0717066-11.2022.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 03.07.2024;
TJ-PE, Apelação Cível 0002188-95.2023.8.17.2560, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 19.09.2024;
TJ-MG, Apelação Cível 5005664-91.2024.8.13.0342, Rel. Des. João Cancio, j. 27.05.2025;
TJ-BA, Apelação Cível 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024;
TJ-BA, Apelação Cível 8005311-30.2024.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 05.12.2024.