PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORAS JUSTIFICADAS. SUPORTE NA PROVA COLIGIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO INSUBSISTENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Cuida-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por NIVALDO GAMA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR e RIVALDO GONÇALVES DA SILVA, com o fim de impugnar decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, por meio da qual foram pronunciados, em decorrência de acusação da prática do delito capitulado artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal. II – Consta dos autos que: “Em 17.07.2022, na madrugada, na comunidade rural de Banguê, distrito de Poções, nesta urbe, os ora denunciados, RIVALDO GONÇALVES DA SILVA e NIVALDO GAMA DA CONCEIÇÃO JUNIOR, em comunhão de desígnios, cada um na medida de sua culpabilidade, impelidos por motivo fútil e à traição, impossibilitando a defesa da vítima, ceifaram a vida de LUIZ FELIPE DE SOUZA ALVES, mediante múltiplos disparos de arma de fogo”. III - Constata-se que a decisão impugnada integra fundamentos suficientes à pronúncia dos recorrentes sob acusação da prática do delito previsto no artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, sobretudo porque alinhada com os elementos coligidos, em cujo âmbito o MM Juiz implementou a verificação – nos limites permitidos pelo ordenamento jurídico – dos indícios necessários para submeter o caso ao Tribunal do Júri. Foram observados os limites processuais característicos deste momento prelibatório, em cujo âmbito a formação do convencimento está relacionado à semiplenitude da prova, de maneira a afastar eventuais dúvidas sobre o provável protagonismo delituoso. Portanto, no caso, a certeza exigível neste momento, de que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria delitivas, emerge do conjunto probatório integrado aos autos. IV - A decisão de pronúncia não é o campo para juízos de mérito, mas tão somente para exame da viabilidade da acusação, a fim de que a questão seja submetida ao crivo do Tribunal do Júri, ao qual a Constituição direcionou a competência para julgar a prática de delitos dolosos contra a vida. V – Somente se poderia admitir, neste momento processual, a tese articulada pelo recorrente, na hipótese de ter sido apresentado suporte probatório idôneo e inequívoco, que pudesse revelar que a qualificadora apontada seria “manifestamente improcedente ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri” (STJ. REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015), o que não é o caso destes autos. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RSE. N. 8007384-41.2022.8.05.0146– JUAZEIRO/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em sentido Estrito nº 8007384-41.2022.8.05.0146, da Comarca de Feira de Juazeiro/BA, sendo Recorrente NIVALDO GAMA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR e RIVALDO GONÇALVES DA SILVA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Desembargador Eserval Rocha Presidente/Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007384-41.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: NIVALDO GAMA DA CONCEICAO JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO GAMA DA CONCEICAO JUNIOR e outros
Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JACSON BOSCO DOS SANTOS, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - Cuida-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos, em peças apartas, por NIVALDO GAMA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR e RIVALDO GONÇALVES DA SILVA, com o fim de impugnar decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, por meio da qual foram pronunciados, em decorrência de acusação da prática do delito capitulado artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal. (ID 45634440). Consta dos autos que: Em 17.07.2022, na madrugada, na comunidade rural de Banguê, distrito de Poções, nesta urbe, os ora denunciados, RIVALDO GONÇALVES DA SILVA e NIVALDO GAMA DA CONCEIÇÃO JUNIOR, em comunhão de desígnios, cada um na medida de sua culpabilidade, impelidos por motivo fútil e à traição, impossibilitando a defesa da vítima, ceifaram a vida de LUIZ FELIPE DE SOUZA ALVES, mediante múltiplos disparos de arma de fogo. [...] no dia e local dos fatos, ocorria um bingo no qual estava presente a vítima com alguns amigos, quando, repentinamente, iniciou-se uma discussão, a qual envolveu a vítima, seus amigos e demais participantes. Ao desenrolar da rixa, uma pessoa desconhecida, trajando uma camisa verde, ingressou na briga, atacando um dos amigos de Luiz Felipe e, posteriormente rivalizando com a vítima. Posteriormente, com a interferência dos presentes no local, aparentemente, a briga cessou, tendo os ânimos sido acalmados, tendo o ser de blusa verde saído do lugar. Ato contínuo, a pessoa que usava a supradita camisa, retornou ao local, acompanhado do denunciado Nivaldo, e, apontando para a pessoa de Luiz Felipe, como sendo àquele que pleiteou corporalmente com ele, proclamou “É aquele ali”. Seguidamente, o inculpado Nivaldo sacou uma arma de fogo e, às costas do ofendido, de forma a impossibilitar qualquer defesa deste, colmado de animus necandi, efetuou diversos disparos contra o padecente. Insatisfeito, o transgressor dirigiu-se à vítima, já caída e procedeu a mais disparos, com a finalidade de arrebatar a existência da vítima incontendivelmente. Sequencialmente, os violadores empreenderam fuga da localidade, enquanto o pagante foi socorrido por populares e encaminhado para uma UPA, entretanto, já chegou ao estabelecimento hospitalar sem vida. Durante as investigações, constatou-se que a pessoa que vestia a camisa verde se trata do ora denunciado Rivaldo, tendo este sido o mandante. Ademais, verificou-se que, a companheira de Nivaldo é prima de Rivaldo, o que confirma o elo existente entre os denunciados, sendo Rivaldo o pivô do assassinato da vítima, em virtude de terem se envolvido em briga no dia dos fatos, como supracitado. [...]. Devidamente intimados, os recorrentes postulam a reforma da decisão, no que requerem: I) NIVALDO GAMA DA CONCEIÇÃO JUNIOR: a impronúncia, ao argumento da ocorrência da legítima defesa putativa (ID 45634447) e II) RIVALDO GONÇALVES DA SILVA: a absolvição sumária, no que alega que o acusado não é o autor do delito ou, subsidiariamente, a impronúncia, ao argumento da ausência de provas da autoria delitiva. Postula, outrossim, o direito de recorrer em liberdade (ID 45634455). O recorrido, em suas contrarrazões, pugna pela negativa de provimento dos recursos (ID 45634457). A Procuradoria de Justiça se manifesta no sentido do conhecimento e não provimento do recurso (ID 49283802). É o relatório. Passo ao voto. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007384-41.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: NIVALDO GAMA DA CONCEICAO JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO GAMA DA CONCEICAO JUNIOR e outros
Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JACSON BOSCO DOS SANTOS, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II - Presentes os requisitos, conheço dos recursos. As pretensões recursais carecem de subsistência, porquanto com lastro na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, considerado o campo da pronúncia, ainda que se possa cogitar em dúvida sobre a higidez das imputações que pairam sobre os recorrentes, o fato é que o conjunto probatório reunido no processo aponta para a verossimilhança da narrativa exordial, circunstância que, per se, nesta fase processual, autoriza que a solução seja na diretiva da submissão do caso ao Conselho de Sentença. Constata-se que a decisão impugnada integra fundamentos suficientes à pronúncia dos recorrentes sob acusação da prática do delito previsto no artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, sobretudo porque alinhada com os elementos coligidos, em cujo âmbito o MM Juiz implementou a verificação – nos limites permitidos pelo ordenamento jurídico – dos indícios necessários para submeter o caso ao Tribunal do Júri. A análise da decisão impugnada, em cotejo com os elementos coligidos aos autos, revela que o MM Juízo implementou o exame suficiente da prova – sobretudo os depoimentos testemunhais -, que evidenciam que o fato efetivamente ocorreu e que, em um juízo de probabilidade, estão presentes os indícios de que os acusados são os autores do delito. Ao implementar referido exame, é possível constatar que foram observados os limites processuais característicos deste momento prelibatório, em cujo âmbito a formação do convencimento está relacionado à semiplenitude da prova, de maneira a afastar eventuais dúvidas sobre o provável protagonismo delituoso. Portanto, a certeza exigível neste momento, de que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria delitivas, emerge do conjunto probatórios que deverá ser apresentado ao Tribunal Popular. E decisão integra recortes importantes, e em significativa quantidade, dos depoimentos testemunhais, extraídos dos registros audiovisuais colacionados, sem, todavia, proceder ao exame pleno das declarações, conforme estabelece a legislação de regência. As condutas são devidamente individualizadas, de forma que a provável participação de cada um dos acusados resta suficientemente delineada, especialmente no que se refere à dinâmica do crime, em cujo âmbito observa-se a impossibilidade de reconhecimento de qualquer dirimente da ilicitude, em especial a legítima defesa arguida. Em relação às qualificadoras, o MM Juiz consignou que: “[...] estas não devem ser excluídas nesta fase, pois não se mostram inteiramente improcedentes e de todo descabidas. Destaque-se que mesmo quando duvidosa, a qualificadora deve ser incluída na pronúncia, a fim de que não se subtraia a competência do Tribunal do Júri”. A compreensão está alinhada com a posição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). No caso, o exame da decisão de pronúncia em cotejo com os extensos depoimentos colacionados, revela, de forma inequívoca, a existência de indícios suficientes que apontam que os recorrentes se envolveram em uma empresa criminosa, que ceifou a vida da vítima, sem que se possa depreender dos autos qualquer elemento apto a afastar a capitulação implementada pelo Juízo pronunciante, sobretudo porque as provas coligidas subsidiam as conclusões alcançadas. Depoimentos esclarecedores subsidiam a decisão do Juízo, dentre eles os prestados pelas testemunhas RICARDO ALVES DA SILVA, DJEMERSON KAÍKE BRITO DE CARVALHO e ADILSON SANTOS DE CARVALHO, que afirmou em Juizo: Que estava no local no dia dos fatos. Que presenciou só a briga. Que foi para apartar o seu primo e o Felipe também entrou. Que depois só escutou os disparos nele. [...] Que essa pessoa que aparece na imagem conhece ele como Juninho. Que esse que aparece é o Juninho. Que esse foi o que o outro chamou para atirar, para a execução. Que o Juninho foi chamado para atirar. Que quem tomou a garrafada brigando com o Felipe foi o Rivaldo, o outro. Que consegue visualizar a fotografia que está na tela. Que essa pessoa que aparece na fotografia é o Rivaldo. Que essa pessoa é a que tomou a garrafada. Que quem teria brigado com o Felipe foi o Rivaldo. Que foi essa pessoa que brigou com o Felipe. Que foi essa pessoa quem recebeu a garrafada do Felipe. Que foi o Rivaldo quem saiu e foi chamar a outra pessoa que retornou e que o depoente identificou como Nivaldo. Que quem disse “É esse aí que é o rapaz!” foi o Rivaldo. Que quem atirou foi o Nivaldo. Que quem brigou com o Flipe foi o Rivaldo, que recebeu uma garrafada. Que o Rivaldo buscou o segundo acusado, o Nivaldo, e este retornou e atirou no Felipe. Que o Djemerson é seu primo, ele é conhecido como Denden. Que o Felipe não estava armado nesse dia. Que o Felipe não tinha o costume de andar armado, nunca. Que se recorda que o Rivaldo que teria brigado com o Felipe estava com uma camisa de cor verde. Que o Edmilson estava perto do local, próximo dos episódios da briga e dos disparos. Que procede a informação que consta no seu depoimento que temia por sua segurança, porque o Juninho de Poções é uma pessoa temida no local. Que ouviu comentários depois dessa situação de que o Juninho teria falado que iria ter uma festa numa comunidade próxima à do depoente, logo depois que aconteceu isso, e que se o depoente fosse para essa festa ele iria lhe matar lá. Que quem teria falado isso foi o Juninho, o que atirou. Que o depoente não foi para essa festa. [...] Assim, os destaque lançados na decisão evidenciam que: “ [...] colhe-se das oitivas das testemunhas – tanto na fase inquisitiva quanto em juízo – e do próprio interrogatório do acusado NIVALDO GAMA DA CONCEIÇÃO JUNIOR que o mesmo foi o autor dos disparos contra a vítima, havendo indícios suficientes nos autos que apontem o acionado como o autor do fato”. E acrescenta: “[...] os acusados podem ter ceifado a vida da vítima impelidos por motivo desproporcional e vingativo à contenda, uma vez que a briga já estaria apaziguada” e que “[...] os disparos podem ter ocorrido, supostamente, de inopino e pelas costas da vítima, reduzindo assim, a possibilidade de a vítima se defender”. Inexiste qualquer espaço para o acolhimento das pretensões defensivas, uma vez que os elementos de prova destacados na decisão revelam-se suficientes para subsidiar o acolhimento da qualificadora e o seu encaminhamento à sindicância do Juízo natural. Não bastasse, forçoso destacar que a decisão de pronúncia não é o campo para juízos de mérito, mas tão somente para exame da viabilidade e limites da acusação, a fim de que a questão seja submetida ao crivo do Tribunal do Júri, ao qual a Constituição direcionou a competência para julgar a prática de delitos dolosos contra a vida. Dessa forma, não se vislumbra campo para subtrair do Conselho de Sentença o exame dos fatos, pelo que se impõe reconhecer que o Magistrado agiu em conformidade normativa, emoldurando os fatos em coerência com o tipo consignado nos dispositivos apontados, exatamente na perspectiva das teses e posições lançadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 3. Na hipótese, a pronúncia fundamentou-se sobretudo no depoimento de testemunhas que apontaram "que a vítima, enquanto estava aguardando atendimento médico, repetia com segurança que o acusado era o responsável pelos disparos que a atingiu". Nesse contexto, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015). 5. No caso, tendo a pronúncia apontado que "o fato teria ocorrido por desentendimento anterior entre a vítima e um sobrinho do acusado, de modo que o acontecido decorreria de vingança", bem como que "teriam sido efetuados cinco disparos em sua direção, sendo que esta não possuía nenhum recurso para se defender", não se verifica a manifesta improcedência das qualificadoras imputadas. 6. Nesse contexto, insofismavelmente, o acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE DOLO DIRETO PARA DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. [...]. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Mostra-se inadmissível a desclassificação, de ofício, pelo Tribunal de Justiça, na medida em que compete ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo da conduta (dolo direto ou eventual), sob pena de ofender a soberania dos jurados. 2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa. 3. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença de pronúncia, determinando o desentranhamento do acórdão recorrido dos autos antes do seu encaminhamento ao Conselho de Sentença. (STJ. AgInt no REsp 1744688 / MS. DJe 25/09/2018). (Grifou-se). Dessarte, somente se poderia admitir, neste momento processual, a tese articulada pelo recorrente, na hipótese de ter sido apresentado suporte probatório idôneo e inequívoco, que pudesse revelar que a qualificadora apontada seria “manifestamente improcedente ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri”, o que não é o caso destes autos. Forçoso reconhecer, portanto, que não há na decisão de pronúncia as máculas assinaladas no presente recurso, de maneira que é impositivo o reconhecimento de sua higidez. CONCLUSÃO Por todo o exposto, na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007384-41.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: NIVALDO GAMA DA CONCEICAO JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO GAMA DA CONCEICAO JUNIOR e outros
Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JACSON BOSCO DOS SANTOS, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO