PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055950-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DA CONCEICAO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

  

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). DÍVIDA PRESCRITA. REGISTRO SOB A RUBRICA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU RECUSA EFETIVA DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de anotação de débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

2. O Apelante alegou que possuía débito junto ao banco no valor de R$ 23.306,50, vencido em janeiro de 2019 e atingido pela prescrição quinquenal em janeiro de 2024, sustentando que a manutenção do registro como prejuízo na plataforma do Banco Central equivale a restrição cadastral indevida e enseja indenização por abalo moral presumido.

3. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção de anotação histórica relativa a operação de crédito vencida no SCR/SISBACEN configura ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa ou se demanda demonstração de dano concreto e efetiva restrição creditícia suportada pelo consumidor.

4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022 e da Lei Complementar nº 105/2001, constitui banco de dados público de supervisão prudencial e gerenciamento de risco do Sistema Financeiro Nacional, possuindo natureza técnica e histórico-informativa voltada ao monitoramento regulatório da solvabilidade das instituições financeiras.

5. O dever de alimentação e atualização das informações pelas instituições financeiras decorre de imposição legal e normativa expressa, refletindo o histórico das operações e inadimplementos no período em que eram exigíveis, não se confundindo sua disciplina operacional com os cadastros restritivos privados de inadimplentes de amplo acesso público (como SPC e Serasa).

6. A consumação da prescrição atinge a pretensão de cobrança judicial da dívida (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), transformando o débito em obrigação natural, mas não extingue a veracidade do histórico financeiro pretérito nem torna ilícita, por si só, a comunicação regulatória fidedigna efetuada em estrito cumprimento de dever regulamentar.

7. A jurisprudência consolidada afasta a caracterização de dano moral in re ipsa em decorrência de anotação no SCR/SISBACEN, exigindo prova de repercussão concreta e lesão aos direitos da personalidade, consubstanciada em demonstração documental de recusa indevida de crédito fundada exclusivamente no registro impugnado.

8. Sentença mantida.

9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) possui natureza precípua de cadastro informativo e regulatório de supervisão do Sistema Financeiro Nacional, decorrendo sua alimentação de obrigação regulatória imposta às instituições participantes. 2. A anotação fidedigna de operação de crédito no sistema SCR/SISBACEN não configura, por si só, dano moral in re ipsa, dependendo a reparação civil da comprovação de efetivo prejuízo concreto suportado pelo consumidor no mercado."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186, art. 187, art. 206, § 5º, I, e art. 927; CDC, art. 43, §§ 1º e 5º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, § 3º, art. 373, I, e art. 487, I; Lei Complementar nº 105/2001; Resolução CMN nº 5.037/2022.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8055950-97.2024.8.05.0001, oriundos da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO e como Apelado ITAÚ UNIBANCO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,              de                        de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055950-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DA CONCEICAO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Cesar da Conceição (ID 108662589) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 108662587), que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

Em sua irresignação (ID 108662589), o Apelante requereu a reforma da sentença, asseverando que o débito objeto da lide está fulminado pela prescrição quinquenal prevista no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código de Civil, o que obsta qualquer cobrança ou manutenção de apontamento desfavorável. Defendeu que o SCR/SISBACEN possui natureza restritiva de crédito e que a permanência da anotação de "prejuízo" após o decurso do prazo prescricional configura ato ilícito e gera dano moral presumido, de natureza in re ipsa. Pugnou pelo provimento do recurso para que seja declarada a inexigibilidade da dívida, a exclusão definitiva do registro e fixada a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a inversão do ônus de sucumbência, fixando-os no percentual de 20% (vinte por cento).

Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista a ausência de angularização processual na origem, conforme certificado pela Secretaria (ID 108662590).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 08 de julho de 2026.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055950-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DA CONCEICAO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO



I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

II – SENTENÇA MANTIDA.

 

O apelante sustenta que a dívida de R$ 23.306,50, vencida em janeiro de 2019 (ID 108661357), encontra-se prescrita desde janeiro de 2024, por força do prazo quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Sob essa premissa, defende que a manutenção do registro do débito no SCR/SISBACEN sob a rubrica de "prejuízo" configura ato ilícito, assemelhando-se a uma negativação indevida perpétua, apta a gerar danos morais in re ipsa.

Para a adequada elucidação do tema, cumpre estremar a natureza jurídica e os objetivos operacionais do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido e disciplinado pela autoridade monetária nacional, em relação aos cadastros tradicionais de restrição ao crédito de natureza privada, a exemplo do SPC e da Serasa Experian.

Os bancos de dados operados por entidades privadas de proteção ao crédito possuem a finalidade precípua e ostensiva de conferir publicidade à inadimplência dos consumidores, funcionando como instrumentos de restrição direta no mercado de consumo geral. Por essa razão, sujeitam-se com rigor às balizas temporais estatuídas no art. 43, § 1º e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais não se admite a manutenção de dados negativos por período superior a 5 (cinco) anos nem o fornecimento de informes que obstem o crédito após a consumação do prazo prescricional da pretensão de cobrança.

Diferentemente dessas entidades privadas, o SCR constitui um banco de dados estruturado no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, disciplinado precipuamente pela Lei Complementar nº 105/2001 e pela Resolução CMN nº 5.037/2022 (que sucedeu normativos anteriores do Conselho Monetário Nacional e do BACEN). Trata-se de instrumento regulatório indispensável ao exercício da supervisão bancária prudencial, cuja finalidade primária é prover a autoridade regulatória de dados analíticos sobre a totalidade da carteira de crédito em circulação no país, possibilitando o controle de riscos sistêmicos e a salvaguarda da estabilidade monetária.

O intercâmbio dessas informações no ambiente financeiro atende a imperativos de política macroprudencial, sendo dever compulsório imposto a todas as instituições autorizadas a funcionar a remessa mensal do histórico e da evolução de suas operações ativas, responsabilidades e garantias creditícias. A alimentação do SCR consubstancia estrito cumprimento de dever legal e regulamentar pelas casas bancárias.

No que tange aos efeitos da prescrição, é cediço que o instituto previsto no art. 189 do Código Civil atinge a pretensão, isto é, extingue o direito subjetivo de exigir coativamente em juízo a prestação inadimplida. A ocorrência do prazo extintivo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil despoja a obrigação de sua exigibilidade civil coercitiva, convolando-a em obrigação natural. Contudo, a prescrição não extirpa a existência material do fato histórico precedente, tampouco torna falsa a veracidade ontológica da operação de crédito que, outrora, restou inadimplida pelo devedor.

Sob esse prisma, os lançamentos contábeis efetuados pelas instituições bancárias refletem uma categorização técnica imposta pela regulação bancária para provisionamento de risco (como as anotações de valores a vencer, vencidos ou em prejuízo), traduzindo a memória das transações financeiras. A autoridade financeira utiliza esses registros para calibrar a solidez patrimonial dos integrantes do sistema.

A pretensão recursal não merece acolhimento. Não consta nos autos indicativo de que a inscrição permaneceu em momento posterior a janeiro de 2024. O que se evidencia é a existência de informação relacionada ao histórico da operação, circunstância que, por si só, não configura ato ilícito.

Cabia ao Apelante, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, demonstrar que a anotação questionada permanecia efetivamente ativa produzindo efeitos ao tempo do ajuizamento da demanda. Assim, não havendo demonstração de que o Banco teria mantido anotação atual após o prazo legal, não há fundamento para determinar a exclusão dos registros. Pelas mesmas razões, não há ato ilícito capaz de sustentar a pretensão indenizatória.

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, pacificou o entendimento de que a configuração do dano moral presumido (in re ipsa) no âmbito do SCR pressupõe a inclusão indevida lastreada em débito inexistente ou fraudulento. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a legitimidade da obrigação subjacente afasta a pretensão indenizatória fundada na mera falta de notificação perante o SCR:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APENAS QUANDO INEXISTENTE O DÉBITO. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reconhecer dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia em registro no SCR, com fundamento no art. 43 do CDC.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o SCR ostenta caráter restritivo apto a gerar dano moral in re ipsa; (ii) a falta de notificação prévia, por si só, enseja indenização; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a premissa fática de existência de débito que justificou o apontamento no SCR.3. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional, possui potencial restritivo de crédito; a indenização por dano moral prescinde de prova quando a inscrição é indevida, isto é, fundada em débito inexistente.4. A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral.5. A reversão da premissa fática referente à existência do débito demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.079.630/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)

 

 

 

EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundamentada na teoria da distribuição estática do ônus da prova, orienta que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que inclui a demonstração mínima da ausência de notificação ou da irregularidade do registro, mesmo em relações de consumo. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático, concluiu que a parte autora não comprovou a ausência de notificação prévia. Por outro lado, ficou demonstrado que a instituição financeira ré previu contratualmente o repasse de informações ao SCR, agindo em conformidade com a regulação do BACEN e sem configurar dano moral. 3. Incide no caso a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à configuração de dano moral. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.259.049/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)

 

 

Ademais, a mera necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento para obter a cópia documental, desacompanhada de repercussões extraordinárias que alcancem os atributos da personalidade (honra, imagem, bom nome, dignidade), caracteriza contratempo e dissabor ínsitos às relações obrigacionais cotidianas.

 

Nesse prisma, a jurisprudência do TJBA rejeita a pretensão indenizatória deduzida em sede de demanda exibitória, firmando a premissa de que a recalcitrância inicial da instituição em fornecer o documento não induz dano moral:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CDC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir. Pedidos principais: exibição de contrato bancário e indenização por danos morais. O Juízo de origem aplicou a tese do STJ (Tema 648) relativa à ação cautelar de exibição, firmada sob a égide do CPC/1973, exigindo prévio requerimento administrativo e pagamento do custo do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se persiste o interesse de agir na ação de exibição de documentos sob CPC/2015, sem prévio requerimento administrativo; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais pela negativa de exibição. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015 extinguiu a ação cautelar autônoma, admitindo o pedido de exibição de documento como objeto principal da ação de conhecimento (arts. 318, 396 e seguintes). A exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 3º). Demonstrada a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, inclusive por requerimentos via PROCON. Interesse de agir configurado. Instituição financeira tem dever de fornecer contrato, conforme CDC, art. 6º, III. Pedido de indenização por danos morais improcedente: ausência de dano extrapatrimonial, caracterizado apenas mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso provido. Sentença reformada. Pedido parcialmente procedente para determinar a exibição do documento. Indenização por danos morais indeferida. Tese de julgamento: A ação de exibição de documentos sob CPC/2015 pode ser ajuizada pelo rito comum, sem necessidade de prévio requerimento administrativo. O dever de exibição decorre do direito à informação previsto no CDC. A negativa de exibição não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 3º, 86, 99, §3º, 318, 396 a 404; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648). STJ, REsp 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/10/2019, DJe 08/11/2019. STJ, AgRg no AREsp 747.499/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 08/03/2016, DJe 17/03/2016. TJ-SP, Apelação Cível 1031484-07.2023.8.26.0100, Rel. Francisco Giaquinto, j. 03/06/2024. TJ-SP, Apelação Cível 1115374-09.2021.8.26.0100, Rel. Jacob Valente, j. 18/01/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8182091-64.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que é Apelante ADILSON LIMA DOS SANTOS e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8182091-64.2024.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 26/02/2026 )

  

Tampouco subsiste respaldo fático ou jurídico para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. 

  

A esse respeito, esta Quinta Câmara Cível já decidiu que o manejo ordinário de canais de atendimento, sem prova de desgaste anormal, inviabiliza a incidência da teoria do desvio produtivo:

 

ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM APLICATIVO DE TRANSPORTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PEQUENO VALOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO DANO IN RE IPSA E DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Laiane Oliveira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., que julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a ré à restituição do valor de R$ 68,08, referente ao dobro da cobrança indevida por corrida não prestada, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta que a cobrança indevida, somada à ausência de solução administrativa adequada, configura dano moral indenizável, invocando a teoria do dano in re ipsa e a teoria do desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valor por serviço não prestado, posteriormente restituído em dobro, sem outras repercussões relevantes, configura dano moral indenizável nas relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do dano moral exige efetiva violação a direitos da personalidade, como honra, dignidade, imagem, intimidade ou vida privada, não se confundindo com meros dissabores ou contratempos inerentes às relações sociais e de consumo. 4. A mera cobrança indevida de pequeno valor, desacompanhada de consequências mais gravosas, como inscrição em cadastros de inadimplentes, impedimento de realizar transações ou exposição vexatória, não evidencia abalo psicológico relevante capaz de justificar reparação extrapatrimonial. 5. A aplicação do dano moral in re ipsa restringe-se a hipóteses em que a própria natureza do ilícito revela, de forma evidente, a lesão extrapatrimonial, como ocorre em casos de negativação indevida ou protesto irregular, não se estendendo automaticamente a situações de cobrança indevida de pequena monta. 6. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de perda relevante de tempo útil ou desgaste significativo na tentativa de solucionar o problema, o que não se verifica quando os esforços despendidos não ultrapassam os transtornos ordinários das relações de consumo. 7. A restituição em dobro do valor indevidamente cobrado atende à função compensatória e pedagógica prevista na legislação consumerista, sendo suficiente para reparar o prejuízo material decorrente da falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de pequeno valor, desacompanhada de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. 2. O reconhecimento do dano moral in re ipsa limita-se a hipóteses em que a própria natureza do ilícito revela automaticamente a lesão extrapatrimonial. 3. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de prejuízo relevante decorrente da perda significativa do tempo útil do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1010554-85.2023.8.11.0002, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5130328-57.2019.8.13.0024, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 19.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009653-27.2024.8.05.0229, em que figuram como Recorrente LAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS e Recorrida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07 ( Apelação,Número do Processo: 8009653-27.2024.8.05.0229,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 28/04/2026 )

  

Dessa forma, mantém-se a sentença em sua integralidade.


III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

  

Sala de Sessões,         de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA