PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000650-75.2013.8.05.0196, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE FILADELFIA e como embargada GICELIA SOUZA SILVA. Salvador, data registrada em sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000650-75.2013.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
APELADO: GICELIA SOUZA SILVA
Advogado(s):ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE FILADELFIA, contra o acórdão de ID 77146535, que, em sede de Apelação, manteve a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Pindobaçu, restando assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". Em suas razões recursais (ID 77896562), sustenta o ente embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à ausência de comprovação de lei municipal que autorize o direito da parte autora à licença-prêmio; contradição quanto ao início do vínculo entre a autora e o Município; bem como obscuridade em relação aos cálculos da indenização, vez que o acórdão deixou de especificar quais vantagens eventuais/transitórias e de cunho indenizatório seriam excluídas dos cálculos. Requer, ao final, que os aclaratórios sejam conhecidos e, no mérito, acolhidos, para que sejam sanados os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 79295459. Restituo os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento, conforme preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000650-75.2013.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
APELADO: GICELIA SOUZA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, as hipóteses em que seja necessária a correção de erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. Em seus aclaratórios, aduz o ente embargante que teria havido omissão no julgado, quanto à ausência de comprovação do direito da parte autora à licença-prêmio e à devida análise da Lei Municipal n.º 025/90, bem como contradição quanto ao início do vínculo entre a autora e o Município, além de obscuridade em relação aos cálculos da indenização, vez que não restaram especificadas quais verbas seriam excluídas dos cálculos indenizatórios. Ocorre, entretanto, não se verificar a existência dos supracitados vícios nos pontos indicados, uma vez que o acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e minudente, a questão posta, apenas tendo concluído contrariamente à pretensão da parte ora Embargante. Vejamos: “(...) Acerca da matéria, a Lei Municipal n.º 025/1990, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Filadélfia, dispõe em seu art. 84, in verbis: Art. 84º - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício público municipal, ao servidor que as requerer, conceder-se-á licença prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (...) Da análise dos autos, verifica-se que a apelada foi servidora pública municipal, tendo ingressado em 02/02/1998 e sido exonerada em 01/06/2012. Outrossim, o reconhecimento do direito à licença-prêmio, observados os critérios legais, não fica adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Em que pese o ente municipal tenha arguido que “o direito pleiteado baseia-se no ato normativo municipal invocado, Lei Municipal nº 157/2009, mas não anexa a referida Lei”, observa-se que autora, ora apelada, em sua peça exordial menciona a Lei Municipal nº 025/90, a qual serviu de fundamentação para a sentença ora impugnada. Considerando-se, assim, a comprovação do tempo de serviço pela servidora pública, competia ao Município apelante, detentor dos registros da documentação necessária, demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos moldes do art. 373, II, do CPC, de maneira a comprovar que a autora não faz jus às licenças-prêmio requeridas, seja porque já as gozou, seja porque, em tais períodos, não preencheu os requisitos exigidos, do que não se desincumbiu. (...)" - destaques meus. Outrossim, quanto à alegada obscuridade em relação aos cálculos da indenização, impende observar que a irresignação não fora matéria suscitada em sede de apelação. Desta forma, não impugnada a questão em momento oportuno, resta preclusa, por conseguinte, a pretensão do ente municipal, não havendo que se falar, portanto, em obscuridade do acórdão vergastado. Isto posto, então, percebe-se, em verdade, que inexistem os vícios apontados no julgado, que analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, podendo ser extraído, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso. Ademais, impende consignar que o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas as questões capazes, a seu juízo, de infirmar a conclusão do julgador, o que não se verifica no caso vertente. In casu, as questões reiteradas nos presentes embargos exprimem inequívoco propósito de reexame da matéria já decidida, o que decerto é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO FEDERAL JULGADA IMPROCEDENTE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de intervenção federal no Estado do Paraná. 2.Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na IF n. 113/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)” - destaque meu. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados, mantendo, por seus próprios fundamentos, o acórdão vergastado. É, pois, como me pronuncio. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000650-75.2013.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
APELADO: GICELIA SOUZA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA
VOTO