PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO PARA FUNÇÃO PERMANENTE (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS) SEM CONCURSO PÚBLICO NEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. NULIDADE ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE ORIGINÁRIA E DESVIRTUAMENTO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 308 E 916/STF. EFEITOS LIMITADOS AO SALDO DE SALÁRIOS E AO FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/90). EXCLUSÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação do Município de Monte Santo/BA contra sentença que, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado sem concurso público, condenou-o ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional a servidor contratado como auxiliar de serviços gerais, sem concurso público nem processo seletivo simplificado, no período de fevereiro de 1999 a outubro de 2012, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão Definir se servidor contratado temporariamente sem concurso público ou processo seletivo simplificado para exercer função de natureza permanente faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional. III. Razões de decidir A contratação padece de nulidade originária, por ausência de concurso público ou de processo seletivo simplificado — reconhecida pelo próprio ente municipal —, configurando dupla violação constitucional (art. 37, II e IX, CF) que atrai a incidência conjugada dos Temas 308 e 916/STF, com efeitos limitados ao saldo de salários e ao FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/1990). As exceções do Tema 551/STF pressupõem contrato temporário válido em sua origem, celebrado mediante processo seletivo nos termos do art. 37, IX, da CF, sendo incabível reconhecer desvirtuamento de contrato que nasceu nulo. A natureza permanente da função desempenhada e a longevidade do vínculo reforçam a inconstitucionalidade originária. IV. Dispositivo e Tese Apelação CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA para, reformando em parte a sentença, excluir a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, mantendo-se a condenação ao pagamento do FGTS e os consectários da condenação fixados na origem. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do provimento parcial do recurso. Tese: As exceções do Tema 551/STF pressupõem contrato temporário válido em sua origem, não se aplicando a contratações nulas ab initio por ausência de concurso público ou processo seletivo simplificado, as quais configuram dupla violação constitucional (art. 37, II e IX, CF) e atraem a incidência conjugada dos Temas 308 e 916/STF, limitando-se os efeitos patrimoniais ao saldo de salários e ao FGTS. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: CF/88, art. 37, II e IX, e art. 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 496, § 3º, III, e § 4º, II, 927, III, e 1.010, III. Jurisprudência: STF, Tema 308 (RE 705.140/RS); STF, Tema 916 (RE 765.320/MG); STF, Tema 551 (RE 1.066.677/MG). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000506-44.2016.8.05.0168, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e como Apelado HUMBERTO DOS SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação para, reformando em parte a sentença, excluir a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados, nos termos do voto da eminente Relatora. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do provimento parcial do recurso. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-44.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES, TENILLE GOMES FREITAS
APELADO: HUMBERTO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Réu, MUNICÍPIO DE MONTE SANTO/BA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação de cobrança movida por HUMBERTO DOS SANTOS SILVA, ora Apelado. Na exordial (ID 98042624), narrou o ora Apelado haver sido contratado pelo Município de Monte Santo como auxiliar de serviços gerais no período de fevereiro de 1999 a outubro de 2012, sem o pagamento das verbas de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, adicional por tempo de serviço, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, PASEP e contribuições previdenciárias, pleiteando, subsidiariamente, o FGTS. A sentença apelada (ID 98042665) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento das verbas relativas ao FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, referentes ao período de fevereiro/1999 a outubro/2012, observada a prescrição quinquenal. Fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 da citação até 09/12/2021, passando a incidir exclusivamente a SELIC. Reconheceu a sucumbência recíproca, condenando o Autor em metade das custas e honorários a serem arbitrados em liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC), observada a gratuidade, e o Município em honorários de 10% sobre o valor da condenação. Submeteu a sentença a reexame necessário. Em suas razões recursais (ID 98042869), o Município sustenta a impossibilidade de condenação ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, à luz dos Temas 551 e 916 do STF, ante a ausência de previsão legal ou contratual autorizativa e a limitação dos efeitos da contratação nula ao saldo de salários e ao FGTS, pugnando pela reforma parcial da sentença. Em contrarrazões (ID 98042873), o Apelado pugna pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença, sustentando que o art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF, o princípio da dignidade da pessoa humana e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração asseguram as verbas pleiteadas, independentemente da natureza do vínculo, requerendo, ainda, a fixação de honorários advocatícios recursais. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-44.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES, TENILLE GOMES FREITAS
APELADO: HUMBERTO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Reputo dispensado o reexame necessário, porquanto o valor da condenação, considerada a prescrição quinquenal reconhecida, não supera o patamar de que trata o art. 496, § 3º, III, do CPC. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o Apelado, contratado pelo Município de Monte Santo sem prévio concurso público ou processo seletivo simplificado para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no período de fevereiro de 1999 a outubro de 2012, faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, ou se a nulidade da contratação limita os efeitos patrimoniais do vínculo ao saldo de salários e ao FGTS. De início, cumpre delimitar o objeto devolvido a esta instância. Nos termos do art. 1.013, caput, do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. O Município Apelante, em suas razões recursais, insurge-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional, silenciando quanto à condenação ao FGTS e aos consectários da condenação, capítulos que, portanto, não compõem o objeto do recurso e remanescem incólumes, seja por ausência de dialeticidade específica (art. 1.010, III, CPC), seja por preclusão consumativa. No caso em análise, a contratação do Apelado padece de nulidade originária, fato incontroverso nos autos: o próprio Município, em contestação (ID 98042638), admitiu expressamente a ausência de concurso público, sem jamais haver demonstrado a realização de processo seletivo simplificado que precedesse a admissão. Acrescente-se que a função efetivamente exercida — auxiliar de serviços gerais, por mais de 13 (treze) anos ininterruptos (fevereiro de 1999 a outubro de 2012) — ostenta natureza tipicamente permanente e ordinária da Administração municipal, o que, por si só, inviabiliza qualquer enquadramento válido no art. 37, IX, da Constituição Federal, reforçando a conclusão de que o vínculo nasceu viciado, portanto sem possibilidade de aproveitamento das exceções do Tema 551. Não se trata, pois, de contratação originalmente válida e ulteriormente desvirtuada — hipótese do Tema 551 — mas de contrato nulo ab initio, por violação direta e frontal ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. A degeneração superveniente pressupõe validade originária: não há como reconhecer “desvirtuamento” de contrato que nasceu nulo. Pela mesma razão, os dispositivos do estatuto municipal ou de leis locais que eventualmente estendam direitos a servidores contratados temporariamente pressupõem contratações constitucionalmente válidas, não produzindo efeitos em contratos viciados em sua origem. Registre-se, a propósito, que a hipótese dos autos configura dupla violação constitucional, a atrair a incidência conjugada de dois precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. De um lado, a contratação destinou-se ao exercício de função de natureza permanente — auxiliar de serviços gerais — sem prévia aprovação em concurso público, o que atrai a tese firmada no Tema 308/STF (RE 705.140/RS), por violação ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. De outro, a ausência de processo seletivo simplificado descaracteriza a validade constitucional de eventual enquadramento do vínculo como contratação temporária, em desconformidade com os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que atrai a tese firmada no Tema 916/STF (RE 765.320/MG). Em ambas as hipóteses, o comando constitucional é idêntico: a nulidade absoluta do vínculo, com efeitos jurídicos limitados ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, a teor do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Reconhecida, pois, a nulidade absoluta da contratação, os efeitos jurídicos limitam-se ao pagamento dos salários — que não foram objeto de controvérsia nestes autos — e ao FGTS. A condenação do Município ao pagamento do FGTS, por sua vez, remanesce hígida, não apenas por ausência de impugnação recursal específica, mas porque se trata da única verba patrimonial compatível com as regras vinculantes dos Temas 308 e 916/STF, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, verba que constitui efeito jurídico mínimo e inafastável da prestação de trabalho, ainda que decorrente de contratação nula, destinada a impedir o enriquecimento ilícito da Administração que se beneficiou da força de trabalho prestada sem a devida contrapartida dos encargos sociais. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para, reformando em parte a sentença recorrida, excluir da condenação o pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, mantendo-se, no mais, a condenação do Município de Monte Santo ao pagamento do FGTS referente ao período de fevereiro de 1999 a outubro de 2012, observada a prescrição quinquenal, bem como os consectários e os honorários sucumbenciais fixados na origem. Sem majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em razão do provimento parcial da apelação. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-44.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES, TENILLE GOMES FREITAS
APELADO: HUMBERTO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
VOTO