PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA A EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação e manteve a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal de valor ínfimo (R$ 556,21), com fundamento no Tema 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O embargante alega omissão quanto ao Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça, invocado nas razões de apelação a propósito da dispensabilidade de indicação do CPF/CNPJ do executado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se configura omissão, para os fins do art. 1.022, II, do CPC, o não enfrentamento do Tema 876 do STJ, quando o acórdão embargado já funda a extinção, de forma autônoma e suficiente, no Tema 1.184 do STF, relativo ao baixo valor da execução fiscal. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se, exclusivamente, ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não configurando omissão a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. Não configura omissão, para os fins do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, o não enfrentamento de fundamento cujo eventual acolhimento não seria capaz de alterar a conclusão do julgado, quando a decisão já se apoia em fundamento diverso, autônomo e suficiente para sustentá-la não estando o julgador obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos deduzidos pela parte. No caso concreto, a execução fiscal tem valor de R$ 556,21, muito inferior ao piso de R$ 10.000,00 referido na Resolução CNJ nº 547/2024, e o Município exequente não comprovou a prévia adoção das providências exigidas pelo Tema 1.184 do STF (tentativa de conciliação ou solução administrativa; protesto do título), nos termos da tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa (...); 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." Esse fundamento, por si só, autônomo e suficiente, basta para manter a extinção da execução fiscal, independentemente do desfecho da controvérsia relativa à exigência de indicação do CPF/CNPJ do executado (Tema 876/STJ), cujo eventual acolhimento não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, dado o concomitante déficit de interesse de agir por ausência de comprovação das providências do Tema 1.184. Não há, portanto, omissão relevante a ser sanada, tratando-se de fundamento cujo exame ficou prejudicado pela solução autônoma já adotada no acórdão embargado. Ficam, de todo modo, expressamente prequestionados os dispositivos e teses suscitados pelo embargante, para os fins do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido o acórdão embargado em seus exatos termos. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão, para os fins do art. 1.022, II, do CPC, o não enfrentamento de fundamento cujo eventual acolhimento não seria capaz de alterar a conclusão do julgado, quando a decisão já se sustenta, de forma autônoma e suficiente, em fundamento diverso. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF, quando não comprovada a prévia adoção das providências de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV; 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.025; Resolução CNJ nº 547/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8001377-60.2025.8.05.0103; Embargante: Município de Ilhéus; Embargado: José Ramos de Andrade: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em seus exatos termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 14 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001377-60.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JOSE RAMOS DE ANDRADE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus, com fundamento no art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC, em face do v. acórdão de ID 101988916, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. Em suas razões de apelação, o Município sustentara, em síntese, que a exigência de indicação do CPF/CNPJ do executado não poderia prevalecer sobre a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), e que o Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 558, já teria afastado tal exigência como causa de indeferimento da inicial. O acórdão embargado, todavia, negou provimento ao recurso com fundamento no Tema 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, consignando que a execução, de valor ínfimo (R$ 556,21), não preenchia os requisitos objetivos daquele precedente vinculante — notadamente a prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título —, sem enfrentar expressamente o Tema 876/STJ invocado pelo apelante. Sustenta o embargante que o v. acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por deixar de enfrentar fundamento jurídico expressamente suscitado nas razões recursais, colacionando, para tanto, precedente desta própria Terceira Câmara Cível (Apelação Cível nº 8003609-79.2024.8.05.0103, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva) que teria aplicado o Tema 876/STJ em caso análogo. Requer o acolhimento dos embargos para que este Órgão Julgador se manifeste expressamente sobre a aplicabilidade do referido Tema ao caso concreto ou, subsidiariamente, que a matéria seja considerada prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos, ponto não controvertido. Não houve manifestação da parte embargada, tendo em vista a certificada ausência de angularização processual nestes autos (certidão ID 106969636). É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 14 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001377-60.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JOSE RAMOS DE ANDRADE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade tempestividade, legitimidade e adequação do meio impugnativo , conheço dos embargos de declaração. 1. Da natureza restrita dos embargos de declaração Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reforma do julgado por mera irresignação da parte com o resultado alcançado. 2. Da inexistência de omissão relevante O acórdão embargado negou provimento à apelação com fundamento exclusivo — e, como se demonstra a seguir, autônomo e suficiente — no Tema 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." (STF, Tema 1.184, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023). No caso concreto, o valor executado é de R$ 556,21 expressivamente inferior ao referencial de R$ 10.000,00 e o Município exequente, ora embargante, não demonstrou nos autos a prévia adoção das providências exigidas pelo precedente vinculante (tentativa de conciliação ou solução administrativa, e protesto do título), tampouco justificou a sua dispensa. Não preenchidos os requisitos objetivos delineados no Tema 1.184, a manutenção da sentença extintiva por ausência de interesse de agir é, por si só, medida que se impõe, independentemente de qualquer consideração sobre a exigência de indicação do CPF/CNPJ do executado. É dizer: o Tema 1.184 do STF constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da extinção, de modo que o eventual acolhimento da tese do embargante quanto ao Tema 876/STJ — ainda que se reconhecesse a dispensabilidade da indicação do CPF/CNPJ como requisito da petição inicial em nada alteraria o resultado do julgamento, subsistindo a extinção pela ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor da execução. Não se configura, portanto, a omissão alegada, porquanto o fundamento cujo enfrentamento se reclama Tema 876/STJ é, no caso concreto, prejudicial e inócuo para a solução da controvérsia, dado que a extinção já está suficientemente amparada em fundamento diverso e autônomo. 3. Do prequestionamento Não obstante a rejeição dos embargos, ficam expressamente prequestionados os dispositivos e teses suscitados pelo embargante inclusive o Tema 876 e a Súmula 558 do STJ, bem como o art. 6º da Lei nº 6.830/80 , nos termos do art. 1.025 do CPC, para os fins de eventual recurso às instâncias superiores. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo o acórdão embargado em seus exatos termos, tal como proferido. É como voto. Salvador/BA, 14 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001377-60.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JOSE RAMOS DE ANDRADE
Advogado(s):
VOTO