PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. CONSTATADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, MESMO QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1499050/RJ (TEMA 916) E O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8043222-58.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante LUCAS SOBRINHO SANTOS e, como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no PJE. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8043222-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LUCAS SOBRINHO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCAS SANTOS SOBRINHO contra decisão monocrática proferida no ID 75324083 que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/15, aplicando o posicionamento firmado nos Tema nº 916 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, inadmitindo em relação às demais matérias. Em suas razões ID 76201878, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, de modo a possibilitar a apreciação do recurso especial com vistas ao reconhecimento da tentativa, previsto pelo art. 14, II do CPB afastando o óbice ensejado pela tese firmada no Tema 916. Ao final, requer: “Diante do exposto, e reiterando as razões trazidas no Recurso Especial, requer seja admitido e provido o presente Agravo, para que, enfim, seja admitido e provido o Recurso Especial, com o consequente reconhecimento do crime na modalidade tentada, com a redução da pena no máximo previsto em lei, reconhecendo-se o error in iudicando do Tribunal de Justiça da Bahia, pelos fundamentos expostos. ” Ao apresentar contrarrazões, ID 76421450, a parte agravada pugna pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8043222-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LUCAS SOBRINHO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 916). Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: “Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial (Tema 916). ” O Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp 1.499.050/RJ (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz Seção, julgado em 14/10/2015, Dje 09/11/2015), submetido à sistemática dos Recursos Especias Repetitivos, pacificou o entendimento de que a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da res furtiva, ainda que por breve período, editando o Tema 916: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ” Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença (STJ - REsp: 1499050 RJ 2014/0319516-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/11/2015 RDTJRJ vol. 107 p. 82 RSSTJ vol. 46 p. 489). No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que os integrantes da 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça fundamentaram a impossibilidade do reconhecimento da tentativa em face da constatação da inversão da posse do bem, ainda que por breve período de tempo. Vejamos: “ [...] EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. ART. 157, §2º, INC VII, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. PROVA REALIZADA NOS AUTOS APTA A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 582 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por Lucas Sobrinho Santos, irresignado com a sentença contra si proferida nos autos da ação penal nº 8043222-58.2023.8.05.0001. O apelante foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (roubo agravado pelo emprego de arma branca), com pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. II. Questão em Discussão 2. A apelação interposta pelo réu tem como núcleo a pretensão de desclassificação do delito de roubo consumado para roubo na modalidade tentada, com fundamento na alegação de que o bem subtraído foi recuperado logo após a perseguição. III. Razões de Decidir 3. Relato dos Fatos: Segundo a denúncia, na tarde do dia 25 de março de 2023, por volta das 15h30min, a vítima, Telma Pereira Conceição, acompanhada de sua filha e genro, encontrava-se no ponto de ônibus da estação Pituaçu, quando foi surpreendida pelo denunciado. Este, mediante grave ameaça e portando uma faca de serra com cabo azul, exigiu e recebeu o aparelho celular da vítima, marca Motorola, com capa vermelha. Após o crime, o réu fugiu em direção à passarela da Av. Paralela, sendo perseguido pelo genro da vítima e, posteriormente, alcançado por uma guarnição da Polícia Militar, ainda na posse do bem subtraído. 4. Materialidade e Autoria Delitiva: Tanto a materialidade quanto a autoria do crime são incontestes, sendo confirmadas pela apreensão do objeto subtraído e pela confissão judicial do acusado, que apenas negou o uso da arma branca. 5. Não Acolhimento da Pretensão de Desclassificação: Rejeita-se o pleito de desclassificação para crime de roubo na modalidade tentada pela constatação de que o crime já havia se consumado no momento da inversão da posse do bem, com a retirada do objeto da esfera de disponibilidade da vítima, independentemente do tempo de posse pelo agente ou da sua posterior captura em flagrante. 6. Fundamentação: Aplica-se ao caso a jurisprudência consolidada na Súmula 582-STJ, que dispõe: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Tal entendimento reforça que a captura do réu em posse da res furtiva não descaracteriza a consumação do delito. 7. Correção da Dosimetria Penal. Não se constatam vícios na dosimetria da pena, estando adequadamente fixada em conformidade com os parâmetros legais e os elementos constantes nos autos. 8. Parecer Ministerial: A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, corroborando o entendimento da sentença recorrida. 9. Ante o exposto, o recurso de apelação interposto por Lucas Sobrinho Santos é conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ” (Trechos do Acórdão, ID 74393388 – dos autos principais). No aludido cenário, denota-se que os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora entenderam que o crime de roubo praticado se consumou nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação da teoria da apprehensio ou amotio, quanto ao momento consumativo do delito de roubo, cristalizando-se a compreensão de que este se consuma com a inversão da posse dos bens da vítima, ainda que posteriormente sejam restituídos e mesmo que o agente do delito venha a ser preso logo após o fato. Acrescente-se, ainda, que a Súmula 582 do STJ, corrobora o entendimento exposto no Acórdão em debate. Confira-se o enunciado da referida súmula: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Destarte, constata-se que a situação fática analisada pela Corte Julgadora se enquadra à tese fixada no REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916), já que a consumação do roubo ocorreu com a inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e tranquila da res furtiva, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ. Desta forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Data registrada no PJE. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presiente Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8043222-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LUCAS SOBRINHO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO