PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141523-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE AMORIM
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TAXA DE JUROS POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Juros Remuneratórios. O autor pleiteou a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de empréstimo consignado, alegando onerosidade excessiva em virtude da suposta abusividade dos juros pactuados em patamar superior à média de mercado. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a conformidade das cláusulas contratuais e o dever de informação devidamente cumprido pela instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a diferença entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil caracteriza abusividade apta a justificar a revisão do contrato e a restituição de valores ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes em 31/07/2020 estipulou juros remuneratórios de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano (ID. 59353378), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período foi de 1,56% ao mês e 20,45% ao ano.

4. A mera diferença pontual entre a taxa contratada e a média de mercado, quando não substancial, não caracteriza abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não houve comprovação de que a taxa de juros contratada excedeu substancialmente a taxa média de mercado praticada à época.

5. A pactuação de juros remuneratórios superiores à taxa média do mercado é juridicamente válida, desde que observados limites razoáveis e respeitado o dever de informação ao consumidor, não se confundindo pequenas variações com práticas abusivas.

6. Inexistindo abusividade na taxa de juros pactuada, não há como revisar o contrato apenas com base na alegação de hipossuficiência econômica, especialmente quando o consumidor teve acesso às informações contratuais, especialmente ao valor fixo mensal da parcela (R$ 59,44) e ao valor total devido ao final dos oitenta e quatro meses (R$ 4.992,96).

7. Restou demonstrado que o contrato, contendo de forma clara todas as condições pactuadas, inclusive o percentual da taxa de juros, foi devidamente disponibilizado ao autor, o que comprova o pleno conhecimento das obrigações assumidas, conforme se verifica do documento constante no ID 59353378.

8. O Banco apelado não praticou qualquer ilegalidade ao estipular a taxa de juros aplicada ao contrato. Ausentes elementos que caracterizem abusividade ou afronta às normas de defesa do consumidor, resta afastada a possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios ou de restituição de valores pagos.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. nº 51; Código de Processo Civil, art. 543-C; Código de Processo Civil, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: EC n° 40/2003;STF, Sumula n° 648 ;STJ, Súmula nº 297;STF, Súmula Vinculante n° 7;AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007;STJ, REsp. 1.061.530-RS;TJ-MT - AGV: 01073548220158110000 107354/2015, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL;TJ-RS - AC: 70079431284 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível;STJ-4a Turma, AgRg no Ag 1043882/MG, rel. Min. Raul Araújo, Dje 08.11.2010.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8141523-11.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante FRANCISCO DE AMORIM e como apelada BANCO PAN S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141523-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE AMORIM
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por FRANCISCO DE AMORIM, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Juros Remuneratórios n° 8143670-39.2023.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.


Adoto o relatório da sentença (ID. 82171780), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:


“(…) Para além das normatizações gerais acerca do direito do contratante a informação adequada, incidentes sobre quaisquer negócios jurídico regido pela legislação consumeira, o legislador dispensou atenção especial 'no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor' art. 52, caput, primeira parte)(...).

Nesse silogismo, cotejando o instrumento contratual carreado aos autos (id. 164793698), nota-se sua total conformidade com as prescrições insertas no art. 52, caput, do CDC, senão vejamos:

(…) a inexistência de qualquer desconformidade entre a informação disponibilizada ao consumidor e conteúdo do art. 52, do CDC, soterra a pretensão jurídica material subordinante deduzida na inicial, obter deste Poder Judiciário a desconstituição parcial da avença, sobretudo quanto suas cláusulas financeiras (…)

O princípio da boa-fé elencado no CDC é importante ponto de partida para o Juiz, quando do julgamento das lides de consumo, aferindo aprioristicamente se as partes portaram-se desde logo, em suas condutas, em termos com esse primado basilar.

E no caso concreto ventilado nestes autos, a resposta é diametralmente oposta, não coadunando com a boa-fé objetiva a conduta do consumidor que, informado de modo claro e expresso acerca das condições propostas, dissimula com elas consentir, para pouco tempo após receber o produto ou a prestação, ingressar em Juízo, abusivamente, com pretensão de rever as cláusulas para um patamar que entende unilateralmente mais justos. (...) Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III). Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça ”.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID. 82171783), alegando que “(…) ingressou com a presente ação pleiteando a revisão de juros conforme a taxa média de mercado, publicada pelo BACEN. Informa que realizou contratos de empréstimo junto à recorrida e esta, de forma indevida, estipulou juros remuneratórios abusivos, causando onerosidade excessiva ao recorrente no cumprimento da obrigação.”.


Aduz que “(…) os juros remuneratórios foram em patamares elevados ao permitido (…) Não obstante os valores contratados na avença tenha sido cerca de 3% (três por cento) superior as médias de mercado para o mês de comparação, isso fará com que o Autor pague mais de R$ 668,64 (seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) acima do que deveria efetivamente ser cobrado e tal quantia representa um valor significante para o autor, uma vez que esta recebe liquido menos que um salário mínimo ”.


Acrescenta, ainda, que “(…) não obstante o autor tenha pactuado com os termos, sendo respeitado o direito à informação inerente do CDC, como entendido pelo magistrado de piso, os contratos pactuados são tidos como de adesão, não sendo permitido ao consumidor, discutir os termos ali avençados.”.


Argumenta que “(…) não obstante a diferença entre as taxas aparente ser pequena, o que se deve ser levado em consideração é a diferença que este quantum a maior irá representar nos rendimentos da Acionante (…) o Autor recebe parcos R$835,58 (-) líquidos. Nesse diapasão, observa-se que, caso o contrato não seja revisado, o Acionante pagará cerca de R$ 668,64 (-) a mais do que deveria, somente em virtude de juros abusivos. Ou seja, tal valor representa algo em torno de 80% do valor do seu salário, um valor que não pode ser considerado irrisório para a realidade financeira da Acionante.”.


Destaca que “(…) Se a taxa de juros remuneratórios global, conforme já exaustivamente demonstrado, excedem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, deverse-á aplicar a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do BACEN (…) para se considerar um contrato excessivamente oneroso, deve se levar como parâmetro para fixação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado, fundamentação essa aplicada a maioria dos órgãos do poder judiciário brasileiro passou a aplicá-la, inclusive o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que ainda editou súmula n °13 ”.


Assevera que “(…) Feita a revisão e apurado eventual saldo a maior pago pela Recorrente, faz-se necessária a repetição simples do valor pago a maior, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira acionada. Como restou demonstrado nos documentos juntados com a petição inicial, a modalidade de empréstimo objeto da presente demanda é a consignada, portanto como os descontos são feitos diretamente no contracheque da parte autora, NÃO GERANDO, ASSIM, INADIMPLÊNCIA.”.


Pontua que “(…) o Juízo de piso imputou ao autor responsabilidade por ter conhecimento das taxas praticadas na supracitada contratação. Ora, Excelências, quando o Recorrente procura uma instituição financeira buscando crédito financeiro através de empréstimo, na maioria das vezes, o consumidor sequer tem acesso a cópia dos contratos firmados, quanto mais conhecimento e escolha das taxas aplicadas. Assim, se o ônus da prova tivesse, de fato, sido invertido, o juízo de piso jamais deveria imputar ao consumidor a responsabilidade de conhecer e analisar as taxas contratadas. Em se tratando de uma ação de consumo, o ônus da prova nesse tipo de conjuntura é da empresa Requerida, onde a mesma deveria demonstrar que possibilitou ao consumidor acesso ao instrumento contratual, explicações acerca da taxa a ser contratada e a média de mercado, de modo que fosse demonstrada a boa-fé na contratação sub judice.”.


Ao final, requer “que seja admitido o presente recurso para que seja reformada a sentença combatida com o deferimento dos seguintes pleitos: A) A intimação do Apelado para, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal; B) Requer o Apelante que sejam declarados abusivos os juros remuneratórios pactuados nos contratos supracitados, sendo nula a cláusula que o estipulou, porque superior à média de mercado, segundo índices publicados pelo BACEN; C) Determinar à instituição financeira acionada que recalcule os juros dos contratos, desde o início, aplicando os percentuais mensais estabelecidos pelo BACEN; D) Determinar à restituição referente aos valores pagos a maior em razão da cobrança dos juros em patamar superior a média de mercado; E) O arbitramento de honorários sucumbenciais em valor que se pede para que não seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). ”.


A parte apelada ofertou contrarrazões no ID. 82171788, pugnando pelo não provimento do recurso.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141523-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE AMORIM
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO DE AMORIM, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Juros Remuneratórios n° 8143670-39.2023.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.

  

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, já que beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem, em despacho de ID. 59353385.

 

Cinge-se a controvérsia na análise acerca da legalidade das taxas e encargos financeiros cobrados pelo BANCO PAN S/A, em contrato de empréstimo consignado do INSS firmado pelas partes em 31/07/2020.


O referido contrato prevê o financiamento do valor de R$ 2.398,82 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), a ser quitado mediante o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 59,44 (cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme ID. 59353378.


Inicialmente, cumpre destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas se encontram sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.


Nesta toada, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


O requerimento de revisão contratual mostra-se plenamente possível, cabendo ao julgador analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial.


É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas, vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).


Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.


A discussão, no presente caso, gira em torno exclusivamente da taxa de juros remuneratórios aplicados à avença.


Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.


Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.


Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central.


Neste sentido:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)”


O Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN.


Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação sub judice.


Na espécie, os juros pactuados no contrato de nº 338188783-9, firmado em 31/07/2020, foram no percentual de 1,80% a.m. e 23,87% a.a. (ID. 59353378). Na época da formalização do negócio jurídico em apreço, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS” foi de 1,56% a.m. e 20,45% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), ID 59353384.

 

Em que pese a taxa média estimada pelo Bacen se encontrasse ligeiramente inferior àquela contratada pela demandante nos períodos, não houve excessividade dos juros remuneratórios, pois a diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não caracteriza abusividade que justifique a interferência do Poder Judiciário.

 

Convém esclarecer que para definição da taxa média de mercado deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil. Considerando esta informação, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas.


Pensar desta forma seria o mesmo que afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras.


Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – APELO DO BANCO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – TAXA POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, E DAS TAXAS CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ,a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios poucos pontos percentuais acima da taxa média do mercado apurada e divulgada pelo BACEN não denota, por si só, qualquer abusividade capaz de dar ensejo à intervenção judiciária no valor das parcelas contratadas.(Edil no AgRg no Ag 890.243/RS) Não tendo sido juntada aos autos a cópia do contrato de financiamento de veículos efetivamente havido entre as partes, inexiste interesse do mutuário em pleitear o expurgo da capitalização dos juros, da comissão de permanência e das taxas administrativas supostamente contratadas e exigidas durante a execução da avença. Não sendo reconhecida a abusividade/ilegalidade de qualquer dos encargos firmados para o período de normalidade, não há falar-se em repetição de indébito e concessão da tutela antecipada para a descaracterização da mora. - (Ag 107354/2015, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/09/2015, Publicado no DJE 06/10/2015) (TJ-MT - AGV: 01073548220158110000 107354/2015, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015). (g.n.)


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA. TAXA ANUAL DOS JUROS INFERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079431284, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079431284 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018). (g.n.)


Inexistindo abusividade na taxa de juros pactuada, não há como revisar o contrato apenas com base na alegação de hipossuficiência econômica, especialmente quando o consumidor teve acesso às informações contratuais, especialmente ao valor fixo mensal da parcela (R$ 59,44) e ao valor total devido ao final dos oitenta e quatro meses (R$ 4.992,96).


No caso concreto, restou demonstrado que o contrato, contendo de forma clara todas as condições pactuadas, inclusive o percentual da taxa de juros, foi devidamente disponibilizado ao autor, o que comprova o pleno conhecimento das obrigações assumidas, conforme se verifica do documento constante no ID 59353378.


Ao aderir à contratação, o apelante expressou concordância inequívoca com as cláusulas estipuladas, não sendo possível, posteriormente, alegar desconhecimento quanto aos termos acordados. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer irregularidade na fixação das taxas ou violação ao princípio da boa-fé.


Diante do exposto, constata-se que o Banco apelado não praticou qualquer ilegalidade ao estipular a taxa de juros aplicada ao contrato, inexistindo, portanto, elementos que caracterizem abusividade ou afronta às normas que regem as relações de consumo.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da gratuidade de justiça.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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