PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, declarou a incompetência da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Capital, ao fundamento de inexistência de relação consumerista entre as partes. A autora sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, afirmando jamais ter aderido à associação agravada, pleiteando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores descontados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia envolvendo descontos em benefício previdenciário, promovidos por entidade associativa que oferece serviços mediante contraprestação, caracteriza relação de consumo apta a atrair a competência da Vara de Relações de Consumo. III. Razões de decidir Nos termos do art. 3º, caput e § 2º, do CDC, fornecedor é toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, independentemente de finalidade lucrativa. A entidade agravada disponibiliza aos associados serviços como consultoria jurídica, assistência à saúde e benefícios comerciais, recebendo contribuições como contraprestação, o que a enquadra, em tese, como fornecedora. À luz da teoria da asserção, a competência deve ser aferida com base nas alegações iniciais. Diante da afirmação de inexistência de vínculo associativo e da alegação de descontos indevidos, a demanda deve ser analisada sob a ótica da relação de consumo. A jurisprudência pátria reconhece a incidência do CDC em hipóteses de descontos não autorizados realizados por associações ou sindicatos em benefícios previdenciários. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito perante a 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Tese de julgamento: “1. A entidade associativa que presta serviços mediante contribuição enquadra-se como fornecedora para fins do art. 3º do CDC, ainda que sem finalidade lucrativa. 2. Alegada inexistência de vínculo associativo e descontos indevidos em benefício previdenciário configuram, em tese, relação de consumo, atraindo a competência da Vara de Relações de Consumo.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, caput e § 2º; CPC, arts. 64 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002199-67.2023.8.26.0326, Rel. Des. Jane Franco Martins, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2024; TJAL, AC nº 0700281-55.2019.8.02.0053, Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, 3ª Câmara Cível, j. 07.07.2022. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074360-75.2025.8.05.0000, oriundos da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante CLAUDINA SOUZA BARBOSA e como Agravado o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074360-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDINA SOUZA BARBOSA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora pelo Provimento do Recurso, acompanhada pelo Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, apresentou voto divergente Des. Cássio José Barbosa Miranda pelo Desprovimento do Recurso. RESULTADO: Provimento do Recurso por maioria.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDINA SOUZA BARBOSA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais nº 8043809-12.2025.8.05.0001”, proposta em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, declarou a incompetência em razão da matéria da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA e determinou que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital, pautando-se na seguinte argumentação: “Da leitura dos fatos narrados na exordial em cotejo com os documentos trazidos aos autos, observa-se que a parte ré não se enquadra no conceito de fornecedor, prescrito no artigo 3º do CDC, que por se tratar de associação sem fins lucrativos, possui natureza jurídica diversa de fornecedor de serviço/produto. Dito isso, verificada a inexistência de relação consumerista, conclui-se que este Juízo é incompetente para o processamento do presente feito, devendo o mesmo ser redistribuído para unidade jurisdicional de competência cível. (…) O DJE - Diário de Justiça Eletrônico, na data de 28/07/2015, publicou a Resolução nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Empresarial da Comarca de Salvador. Em conformidade com o disposto no artigo 3º da supra referida resolução, a partir da data da sua publicação, entrou em vigor a redefinição das competências das Unidades Jurisdicionais desta Comarca, portanto, a partir de então, este Juízo não mais detém competência para as demandas cíveis, remanescendo, apenas, a competência para apreciação dos feitos de relações de consumo. Registre-se que o processo sub exame foi distribuído na data de 19/03/2025, data em que já estava em vigor a resolução mencionada. Do exposto, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente, para apreciar a questão, razão pela qual declino a competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Salvador. ” (Excerto extraído da decisão de ID 527761912). Irresignada com a referida decisão, CLAUDINA SOUZA BARBOSA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, afirmando que a decisão que declarou a incompetência do juízo deve ser reformada, pois o CDC define, no art. 3º, caput, que fornecedor é toda “pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de prestação de serviços”. Afirmou que, nesta mesma linha, considera-se serviço, nos termos do §2º do art. 3º do CDC “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Acrescentou que, diante de tais fatos, é irrelevante a questão de o Agravado ser uma sociedade civil, sem fins lucrativos, para o fim de ser considerado fornecedor de serviços e regido pelo CDC. Aduziu que, conforme previsto em seu estatuto como objetivo social, o Agravado confere aos seus “associados”, entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica. E, como contraprestação pelos serviços que presta, recebe de seus associados contribuições que são revertidas integralmente em benefícios. Defendeu que a relação estatutária existente entre o Agravado e seus “associados” não interfere no seu enquadramento como fornecedor de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3º, caput, do CDC. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja suspensa, determinando-se a permanência do feito na 18ª Vara de Relações de Consumo desta Capital. Colacionou os documentos de ID’s 95065493 e seguintes. Custas dispensadas, eis que a Agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida no ID 492155985 dos autos originários. No ID 95274131, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No ID 98084406, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074360-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDINA SOUZA BARBOSA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. COMPETÊNCIA DA VARA DO CONSUMIDOR De acordo com a exordial da demanda primeva, a Agravante é beneficiária da previdência social, percebendo mensalmente a importância de R$ 1.295,53 (mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos). Acrescentou que, ao analisar o histórico de créditos do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”. Contudo, em que pese a averbação, a Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência. Aduziu que, diante de tal fato, entrou em contato com o INSS e requereu a exclusão e a devolução dos descontos, momento em que foi informada de que a solicitação deveria ser promovida pela Entidade que os averbou. Contudo, tendo em vista que a Agravante desconhece a referida entidade, o que impossibilita a tentativa de diálogo, se viu obrigada a ajuizar a demanda primeva para resolver a situação narrada. Por meio da decisão de ID 527761912, o magistrado a quo declarou a incompetência em razão da matéria da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou a redistribuição dos autos a uma das Vara Cíveis da Capital. Irresignada com a referida decisão, CLAUDINA SOUZA BARBOSA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, requerendo a manutenção dos autos na 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, ao argumento de que a relação jurídica em debate seria de consumo. Ao consultar o site do Agravado (https://sinab.org.br/), é possível observar que o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB disponibiliza, em seu rol de benefícios, consultoria jurídica, tratamentos de saúde e descontos em cinemas, restaurantes e lojas. Em que pese a natureza jurídica do Agravado não tenha sido devidamente esclarecida nestes autos, é inequívoco que ele oferece uma série de serviços aos seus associados, que o enquadram como fornecedor de uma relação de consumo. Nos exatos termos do artigo 3°, § 2°, do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, de modo que a relação jurídica em debate se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Neste ponto, é preciso esclarecer que, ao menos neste momento processual, a demanda deve ser orientada à luz do que a autora afirma na petição inicial, em conformidade com a teoria da asserção. Assim, diante da afirmação autoral de que jamais teve qualquer tipo de contato com o Agravado, não há como se analisar os fatos narrados como decorrentes de uma relação sindical, mas sim de uma relação de consumo. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: Apelação – Declaratória de Inexistência de débito, c/c repetição de indébito e danos morais – Sentença de parcial procedência – Apelo das partes – Apelo do réu - Preliminar - Nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada - Juiz destinatário das provas - Mérito - Descontos indevidos em benefício previdenciário por sindicato de aposentados (SINDNAP-FS) - Réu que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade dos descontos - Suposta contratação mediante ligação telefônica - Ausência de livre manifestação de vontade - Violação do dever de informação - Conduta ilícita do réu reconhecida - Ilegitimidade das cobranças reconhecida - Dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente – Pertinência - Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do CC - Danos morais – Cabimento - Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral - Minoração do quantum indenizatório fixado – Impertinência - Redução - Descabimento - Valor de R$ 5.000,00 fixado com parcimônia – Correção monetária - Deve ser calculada desde a prolação da sentença, a teor do entendimento sedimentado na Súmula 362, do STJ - Apelo da autora - Inconformismo quanto aos danos morais fixados, pretendendo sua majoração – "Quantum" mantido em R$ 5.000,00 por estar de acordo com precedentes desta Corte – Proporcionalidade e adequação observados - Sentença reformada em pequena parte – Recurso do réu parcialmente provido, e recurso da autora desprovido – (TJ-SP - Apelação Cível: 1002199-67.2023.8.26.0326 Lucélia, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 11/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024 - destacamos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE COISA JULGADA CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. MÁ-FÉ AFERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07002815520198020053 São Miguel dos Campos, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022 – destacamos). II – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento do feito junto à 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074360-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDINA SOUZA BARBOSA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO