PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. CÁLCULO POR OPERAÇÃO ARITMÉTICA SIMPLES. INCLUSÃO INDEVIDA DE PARCELAS NÃO PAGAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que, no bojo de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente e afastando a necessidade de liquidação prévia. A agravante sustentou a complexidade dos cálculos e defendeu a necessidade de liquidação por arbitramento, além de alegar excesso de execução em razão da inclusão de parcelas não adimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, para o cumprimento da sentença revisional, é necessária a liquidação por arbitramento diante da complexidade dos cálculos alegada pela parte executada; (ii) verificar se houve excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas não quitadas pelo devedor no cálculo do valor a ser restituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação da sentença é dispensável quando a apuração do valor devido depende apenas de simples cálculo aritmético, conforme previsão do art. 509, § 2º, do CPC, sendo desnecessária a instauração de liquidação por arbitramento ou procedimento comum. 4. A sentença revisional fixou parâmetros objetivos para o recálculo da dívida (juros mensais e anuais, repetição simples até 30/03/2021 e, a partir de então, repetição em dobro), o que permite a aplicação direta desses critérios ao contrato, sem complexidade técnica que justifique perícia contábil. 5. O agravante, ao alegar excesso de execução, indicou que o credor incluiu no cálculo valores correspondentes a parcelas contratuais não quitadas, em desacordo com o título executivo judicial que autorizava apenas a restituição dos valores pagos indevidamente. 6. Restando demonstrado que a restituição deve se limitar às parcelas efetivamente pagas e com encargos indevidos, a inclusão de valores não adimplidos configura excesso de execução, passível de correção mediante impugnação, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. 7. O próprio agravante apresentou cálculos atualizados, apurando o valor de R$ 1.170,50 como quantia efetivamente devida ao recorrido, em conformidade com os critérios fixados no título judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido, para reconhecer o excesso de execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8055479-50.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO ITAUCARD S.A. e como Agravado PAULO CESAR DOS SANTOS ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055479-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: PAULO CESAR DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s):ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A., em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no processo n. 8033395-57.2022.8.05.0001, opostos em face de PAULO CESAR DOS SANTOS ANDRADE, nos seguintes termos: Entendo em discordar da parte executada. As partes firmaram simples contrato de parcelas fixas, as quais foram adequadas pela sentença e posteriormente modificadas pelo acórdão nos seguintes termos: " JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BCB À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO, A PARTIR DESTA DATA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RESP Nº 664.888 - RS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. COBRANÇA LEGAL. " Temos, então, que o valor a ser pago se obtém da relação mantida entre as partes, com as adequações do acórdão. Bastam, por conseguinte, meros cálculos, pelo que afasto a necessidade de liquidação. Nestes termos, a planilha da parte exequente mostra-se em consonância com o título executivo, respeitando os índices arbitrados e termos iniciais. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente. Vencido, arcará o impugnante com o pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, mantidos os já arbitrados no início do cumprimento de sentença. Irresignado, o banco demandado apresentou o presente recurso (ID 90655566) arguindo necessidade de liquidação por arbitramento do título executivo gerado, sendo necessária a apuração do quantum debeatur que dependeria de cálculo complexo e, por isso, impondo a necessidade de perícia contábil. Ademais, aduziu que apenas foram quitadas 5 parcelas do financiamento, o que impossibilitaria a restituição de valores de parcelas não adimplidas. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença e/ou levantamento de valores pelo recorrido até que a decisão seja confirmada por sentença. No mérito, busca que a decisão proferida seja declarada nula, reconhecendo-se a necessidade de liquidação da sentença, ou, alternativamente, que fosse reconhecido o excesso de execução. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 91117101. Contrarrazões apresentadas, nos termos da petição de ID 93780495, pleiteando a manutenção da decisão impugnada. É o breve relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 18 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055479-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: PAULO CESAR DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, tendo a agravante apresentando o comprovante de recolhimento das respectivas custas (ID 90655567); ademais, toda a relação jurídica processual, tanto o Juízo a quo e o ad quem, provém de autos virtuais, pelo que se aplica o §5° do artigo 1.017, do CPC, dispensando-se a apresentação das peças referidas nos incisos I e II no caput da citada norma. Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. O art. 509 do Código de Processo Civil estabelece a regra de que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, deve-se proceder à sua liquidação previamente ao cumprimento de sentença. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal prevê que, quando a apuração do valor depender de simples cálculo aritmético, o credor poderá promover o cumprimento de sentença desde logo. Transcrevo: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "1. A liquidação por arbitramento é aquela que se realiza mediante a atividade técnica estimativa, eventualmente com o apoio de um perito judicial. É cabível quando determinado o arbitramento pela sentença, convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação" (in Novo código e processo civil comentado, São Paulo, editora Revista do Tribunais, 2015, pg. 525). Da análise dos autos de origem, verifico que a sentença proferida na ação revisional fixou parâmetros objetivos a serem aplicados ao contrato, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao APELO, para declarar nula a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior a 22,65% ao ano e 1,72% ao mês, taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a estes percentuais, afastando a mora contratual; devendo o valor excedente porventura pago ser restituído na forma simples, até 30/03/2021, e a partir de então, em dobro, devidamente corrigido da data de cada desconto.” Com efeito, deixou de demonstrar o agravante haver fundamentação relevante para demonstrar a necessidade de liquidação do julgado, sobretudo considerando a afirmação de que apenas teriam sido quitadas 5 parcelas, o que se revela incompatível com a alegação de complexidade de cálculos. Inclusive, verifica-se da peça recursal que o próprio agravante indica ter realizado os cálculos nos termos da sentença proferida, chegando à conclusão diversa daquela apresentada pelo agravado, resultando em saldo devedor inferior ao indicado, o que indica a possibilidade de apuração dos valores por simples cálculos aritméticos. Assim sendo, a apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, para adequação dos encargos revisados na sentença, pelo que entendo que a sua execução prescinde de prévia liquidação, sendo devida a manutenção da decisão impugnada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. Segundo o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender de simples cálculo aritmético, o credor poderá promover o cumprimento de sentença desde logo, sem necessidade de liquidação prévia. No caso em apreço, a sentença proferida na ação revisional estabeleceu parâmetros objetivos a serem aplicados ao contrato, de modo que a apuração do montante devido depende apenas de cálculo aritmético, sendo dispensável a liquidação prévia ao cumprimento de sentença e impondo-se a reforma da decisão que determinou a conversão. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51055029020248217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESNECESSIDADE - APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Prevista no artigo 510 do Código de Processo Civil, a liquidação por arbitramento é cabível nos casos em que o comando sentencial é ilíquido e necessita de cálculos complexos para ser liquidado pela parte interessada, quando há convenção entre as partes, ou quando determinado pelo juiz na própria sentença ilíquida. 2 . O cálculo de liquidação, na sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, exige apenas a adequação dos encargos revisados. Assim, é prescindível a realização de perícia contábil quando suficiente simples cálculo aritmético para o alcance do valor devido. 3. Conforme artigo 525 § 4º do Código de Processo, "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo"; sob pena da rejeição de plano da impugnação. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21450687020248130000 1.0000.23.180445-1/002, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) Por outro lado, também o agravante visa o reconhecimento de excesso de execução, denegado pelo juízo primevo. Argui que os cálculos apresentados pelo exequente para dar início à fase executiva inclui parcelas não pagas da avença, o que excederia o dispositivo executado. Neste ponto, assiste razão ao agravante. Deixou o agravado de demonstrar ter prosseguido com os pagamentos decorrentes do contrato discutido em juízo após o ajuizamento da ação. O acórdão executado, por sua vez, determinou a restituição apenas dos valores pagos a maior, e não dos valores cobrados a maior. Assim, o valor a ser restituído deve tomar como base o valor da parcela efetivamente devida, considerando o recálculo nos termos das taxas de juros e demais encargos autorizados pelo acórdão transitado em julgado, bem assim abranger apenas as parcelas efetivamente quitadas pelo devedor, a maior. Desse modo, não é possível acolher os cálculos apresentados pelo exequente, conquanto utilizado o valor global das parcelas devidas pelo contrato; havendo, pois, o excesso relatado. Em razão de todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente/agravado, com relação à inclusão no cálculo do valor a ser restituído de parcelas não quitadas do contrato, homologando os cálculos apresentados pelo banco, sendo devido ao recorrido o valor total de R$ 1.170,50 (um mil, cento e setenta reais e cinquenta centavos). É como voto. Salvador/BA, 18 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055479-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: PAULO CESAR DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
VOTO