PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV DO CPC/2015. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N.º 159/2024 DO CNJ. JULGAMENTO DO RESP N.º 2021665/MS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.198). APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU ATUALIZADO. MEDIDAS DESPROVIDAS DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FORMALISMO EXAGERADO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8164443-71.2024.8.05.0001, tendo como apelante ROSEANE ROZA MACHADO e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164443-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEANE ROZA MACHADO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por ROSEANE ROZA MACHADO em face da sentença (Id. 86475523) prolatada no processo n.º 8164443-71.2024.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: ROSEANE ROZA MACHADO em face de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já devidamente qualificados. Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento procuratório com sua firma reconhecida e comprovante de residência válido, em especial contas de energia ou água dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio ou demonstrar relação familiar/contratual com titular do documento, em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte não se manifestou, conforme certidão de ID 489301063. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de apelação (Id. 86475525), a Apelante sustenta que “a procuração fora juntada quando da distribuição da ação id “396375156 - PROCURAÇÃO”, outorgando poderes para ajuizamento da ação cível/consumerista” e que “A procuração precisa ter a identificação/qualificação das partes envolvidas, os poderes delegados, a finalidade, e, em alguns casos, pode conter validade, o que não é a hipótese dos autos”. Alega que “a procuração não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo de maneira que, caso seja outorgada há tantos anos poderá estar em vigor até o presente momento, desde que não seja revogada”. Assevera que “Advogados não estão sujeitos à obrigatoriedade do reconhecimento de firma ou apresentação de procuração pública para o exercício profissional e acesso aos autos administrativos ou judiciais”. Enfatiza que “Exigências de instrumentos públicos, firmas reconhecidas ou renovações de procurações para compulsar processos, obtenção de cópias e documentos, levantamento de alvarás, entre outros são indevidas. Tal prerrogativa está assegurada no artigo 5º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e a exigência do reconhecimento de firma ou de procuração pública resulta na limitação do exercício profissional”. Argui que deve ser “considerada a validade do instrumento de procuração acostado aos autos, quando da distribuição da ação, para que seja determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o processo tenha o seu regular processamento”. Pugna pelo provimento do recurso “para que seja considerada a validade do instrumento de procuração acostado aos autos, quando da distribuição da ação, para que seja determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o processo tenha o seu regular processamento”. Dispensado o recolhimento de custas em face da gratuidade da justiça deferida na origem (Id. 86475523). Sem contrarrazões, por ausência de angularização processual. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164443-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEANE ROZA MACHADO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a apelante busca a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte autora não instruiu a petição inicial com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda, na medida em que deixou de juntar aos autos procuração com firma reconhecida e comprovante de residência válido. Os arts. 103 e 104 do CPC/2015 exigem a apresentação de instrumento de mandato válido - procuração/substabelecimento - para a prática de atos processuais, entre os quais a interposição de recurso de apelação, salvo se o advogado litigar em causa própria. Por sua vez, o art. 485, IV do CPC/2015 estabelece que, ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 355), os pressupostos processuais consistem em “requisitos para a constituição de uma relação processual válida (ou seja, com viabilidade para se desenvolver regularmente)”, versando sobre a regularidade da relação processual “perante o direito: sem os pressupostos ela pode nascer mas será inválida (é válida porém a manifestação do juiz que nesse processo viciado declara a inexistência dos pressupostos)”. Ainda segundo os doutrinadores (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 356), tais pressupostos processuais são espécies do gênero pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, cuja ausência enseja a extinção do feito sem exame do mérito. O professor prossegue afirmando que o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que uma das causas de extinção do processo por ausência de pressupostos de admissibilidade do provimento de mérito é a irregularidade da procuração do autor ao advogado: “Os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito abrangem as condições da ação (supra, n. 174), os pressupostos processuais (supra, n. 197) e todos os demais requisitos para que seja admissível o enfrentamento do mérito da causa. Pelo disposto nos incisos do art. 485 do Código de Processo Civil são causas de extinção do processo por ausência de pressupostos de admissibilidade do provimento de mérito as seguintes: (...) (e) a irregularidade de sua procuração ao advogado.” Tendo em vista o fenômeno da litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação n.º 159/2024 (DJe/CNJ n. 261/2024, de 23 de outubro de 2024, p. 5-8), a fim de orientar os magistrados a lidarem com ações nas quais se percebam indícios de litigância predatória. Confira-se: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação.” No mesmo normativo, o CNJ recomenda aos Tribunais que adotem uma série de medidas diante de casos concretos de litigância predatória, dentre as quais destacam-se: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; [...] 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; [...] 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; [...] 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; [...] 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. No dia 13 de março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do REsp n.º 2021665/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo fixado a seguinte tese (Tema 1.198): “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova”. De acordo com a referida Tese, o magistrado poderá adotar medidas para prevenir e/ou reprimir a litigância predatória e garantir a regularidade do processo, determinando a emenda da inicial e a juntada de documentos essenciais ao deslinde do feito, desde que o faça de forma fundamentada, observando a razoabilidade e respeitando as regras de distribuição do ônus probatório. Na hipótese, o magistrado a quo afirma ter identificado indícios de que o caso em tela versaria sobre demanda predatória e, antes de prolatar a sentença, proferiu o despacho de Id. 86475518, nos seguintes termos: “Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida e comprovante de residência válido, em especial contas de energia ou água dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio ou demonstrar relação familiar/contratual com titular do documento, , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. ” O patrono da parte autora não providenciou a juntada da nova procuração com firma reconhecida, nem de novo comprovante de residência, deixando de atender ao comando judicial. Nada obstante a Recomendação n.º 159/2024 editada pelo CNJ, a demandante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de pagamento da indenização por Danos Morais e concessão de Tutela de Urgência decorrentes da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Trata-se de demanda similar a diversas outras analisadas pelo Poder Judiciário deste Estado. Porém, os documentos de representação da parte encontram-se regulares e a causa de pedir, embora simples, revela-se adequada à formulação dos pedidos. Confira-se: “A parte Autora, pessoa de reconhecida idoneidade e sempre cumpridora de seus compromissos financeiros, abriu uma conta corrente junto ao Banco Santander por meio do aplicativo da instituição, optando exclusivamente pelo pacote “cesta básica” ofertado pelo Banco Central, que é isento de custos. Desde a abertura da conta, a Autora nunca utilizou o cartão de crédito associado, tampouco fez uso de qualquer limite de conta corrente, utilizando a conta apenas para movimentações financeiras básicas e mantendo-se isenta de qualquer débito ou crédito adicional. Recentemente, ao tentar contratar crédito em diversos estabelecimentos comerciais, a Autora foi surpreendida pela negativa de seu pedido. Desconfiada da situação, buscou esclarecer a razão da recusa e, após investigação, descobriu que seu CPF constava nos cadastros de inadimplência mantidos por órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA. Essa descoberta causou profunda perplexidade e indignação, pois a Autora desconhecia a existência de qualquer débito que justificasse tal restrição. Ao aprofundar-se nos registros de inadimplência, constatou que a negativação fora imposta pela empresa Ré, sob a alegação de um débito que a Autora desconhece. Em momento algum a Autora contraiu obrigação financeira junto à Ré que justificasse tal cobrança, muito menos foi notificada previamente sobre a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A ausência de comunicação prévia por parte da Ré agrava a situação, violando o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que exige a notificação ao consumidor antes de qualquer inscrição em órgãos de proteção ao crédito. A omissão da Ré, portanto, infringiu o dever de transparência e expôs a Autora a constrangimentos e embaraços desnecessários. (...) O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro em reconhecer que a inclusão equivocada em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, prescindindo de comprovação dos prejuízos, dado o impacto grave e direto que a restrição indevida gera na vida do consumidor. O STJ reafirma a responsabilidade objetiva dos fornecedores nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tornando a Ré plenamente responsável pelos danos causados.” (Id. 86475261). Compulsando os autos, verifica-se que o extrato do SPC juntado com a inicial (Id. 86475266) revela a inscrição dos dados da demandante no referido órgão de proteção ao crédito em razão de suposto débito contraído junto à instituição financeira ré. Os fatos narrados estão alinhados com a mínima prova documental apresentada. Os pedidos são congruentes com a causa de pedir. Além disso, a apresentação de procuração com reconhecimento de firma consiste em exigência irrazoável e desprovida de fundamento legal, estando, portanto, em desconformidade com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.198 do STJ. O art. 105 do CPC/2015 dispõe sobre a procuração geral para o foro e a procuração com poderes especiais, elencando os requisitos que devem conter no instrumento: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. A exigência legal é a de que o instrumento de procuração precisa conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, bem como a assinatura do outorgante, que pode ser, inclusive, realizada por meio digital. No caso de o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também poderá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Dessa forma, o reconhecimento de firma no instrumento procuratório é excesso de formalismo que não encontra amparo legal. Veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). 2. Assim, desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo provido. (TJ-GO - AI: 03964181520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Decisão que determinou a regularização da representação processual do autor, mediante a juntada de procuração com firma reconhecida, com poderes de foro específicos para esta demanda – Desnecessidade de reconhecimento de firma – Determinação abolida, ressalvada impugnação da parte contrária a respeito da autenticidade deste documento – Inexistência de previsão de reconhecimento de firma na procuração "ad judicia", no novo Código de Processo Civil – Art. 105 do CPC – Procuração com poderes específicos para a propositura desta ação - Determinação justificada pela Orientação do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria – Precedentes do TJ-SP – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21517447620218260000 SP 2151744-76.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. 1. Não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação a exigência de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida ou por meio de escritura pública, porquanto o instrumento procuratório juntado, aparentemente, está em conformidade com o exigido em lei, mormente com o disposto no art. 105, caput, do CPC. 2. O Juízo de origem poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade na representação da parte autora. Assim, totalmente dispensável a exigência de apresentação de instrumento de mandato público, por ser a parte maior e capaz. 3. Aliás, importante acentuar que a preocupação do juiz prolator da sentença recorrida revela o seu grau de zelo e comprometimento com sua atuação jurisdicional. Entretanto, ante a ausência de previsão legal, desnecessária a exigência de procuração particular com firma reconhecida, razão pela qual deve ser cassado o ato vergastado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 53331442120228090093, Relator: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) No presente caso, a procuração colacionada no Id. 86475262 contém o nome da advogada, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o seu endereço completo, além de conter a assinatura física da outorgante, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 105 do CPC/2015. Não há nos autos qualquer indício de fraude, não havendo razões para infirmar a presunção de veracidade do documento. Quanto ao comprovante de residência, os arts. 321 e 485, I do CPC/2015 tratam do indeferimento da inicial, nos seguintes termos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Os requisitos da petição inicial estão enumerados nos arts. 319 e 320. Vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (destacamos) O inciso II do art. 319 exige que a petição inicial decline a qualificação das partes fornecendo seus nomes, prenomes, estado civil (esclarecendo, se for o caso, a existência de união estável), a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. A apresentação de comprovante de residência não consiste em requisito constante nos referidos dispositivos legais, os quais exigem somente a indicação do domicílio e da residência do autor. Os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015 não devem ser interpretados ampliativamente. O Poder Judiciário não pode estabelecer exigências não previstas em lei para que a petição inicial seja recebida, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF/1988 e art. 3º, caput do CPC/2015) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e art. 4º do CPC/2015). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023) advertem que “não pode o Poder Judiciário, por portaria ou qualquer outro ato normativo, estabelecer novas exigências para que seja recebida a petição inicial (e.g., obedecer metragem de margem, vir acompanhada de cópia reprográfica de CPF ou RG da parte etc.), que não estejam previstas expressamente em lei federal.” Nesse sentido, confira-se o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO NA COMARCA. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 3. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001104-77.2021.8.27.2713, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/12/2021, DJe 14/12/2021) Sobre o preenchimento dos requisitos da petição inicial, o STJ já decidiu que, “sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi deferida” (STJ, 1.ª Turma, REsp 707.997/PE, rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.03.2006, DJ 27.03.2006, p. 182), o que está em consonância com o princípio da primazia da decisão do mérito, positivado pelo art. 6º do CPC/2015. Na inicial, a Autora forneceu o seu nome, sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de RG e CPF e declarou ser residente e domiciliada à Rua do Oriente, nª 189, Fazenda Grande do Retiro, Salvador-Bahia, CEP: 40354-254 (Id. 86475261). Além disso, acostou conta de consumo de água, em nome próprio (Id. 86475265), na qual consta o mesmo endereço declinado na inicial. Havendo indicação nos autos do endereço da parte autora, não é hipótese de indeferimento da inicial, uma vez que o comprovante de residência em nome próprio ou atualizado não é indispensável à propositura da demanda, ante a ausência de previsão legal. Nesse sentido, confira-se os julgados desse TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0373892-94.2013.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 15/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, III, §1º, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. I - A decretação da extinção do processo, sob o fundamento de abandono da causa ou inércia da parte, exige a sua intimação pessoal, a teor do disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, matéria de ordem pública reconhecível de ofício. II - Inobstante a comprovação de residência seja indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), a ausência de apresentação do documento em nome próprio também não implicaria em indeferimento da petição inicial, bastando a informação, salvo prova em contrário, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional, consoante dispõe o artigo 319, II, §2º, do CPC. PROVIMENTO DO APELO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001433-30.2020.8.05.0213, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 11/02/2022) Assim, a sentença deve ser reformada. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164443-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEANE ROZA MACHADO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
VOTO
1. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não se caracteriza como requisito legal para admissibilidade da petição inicial, porquanto é documento prescindível ao ajuizamento da ação.
2. Os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, principalmente quando for em prejuízo das partes ou ao andamento célere e regular do processo e, no caso dos autos, constata-se que o indeferimento da petição inicial criou um obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário violando diretamente o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prevê o direito de ação.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA AUTORA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CASSAÇÃO. 1. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estão previstos na lei processual civil. 2. A inexistência de comprovante de endereço em nome próprio da autora não autoriza o indeferimento da petição inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.036986-0/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 26/04/2019)