PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-60.2020.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: SONIA MARIA DE JESUS
Advogado(s):ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TUCANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL.  DIREITO AO RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tucano contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em seu desfavor, condenou o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, vencidos desde a propositura da demanda e os vincendos, em favor da parte autora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, conforme previsto na Lei Municipal nº 281/2013, mesmo diante da alegação do município de que não foram cumpridos os requisitos para sua concessão.

III. Razões de decidir

3. O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce atividades expostas a agentes nocivos, conforme previsto nos arts. 7º, XXIII, e 39, §3º, da CF/1988.

4. A legislação municipal (Lei nº 281/2013) estabelece a concessão do adicional de insalubridade a servidores que trabalham em condições insalubres, mediante prévia solicitação à divisão de Recursos Humanos e emissão de Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT).

5. Comprova-se que a autora, em 2017, formulou o pedido de adicional de insalubridade, que foi indeferido sob argumento equivocado, uma vez que a lei municipal que regulamenta o direito estava vigente desde 2013.

6. Consta dos autos documento assinado pelo Secretário Municipal de Saúde, o qual confirma que a autora. ocupante do cargo de agente de serviços e lotada no setor de higienização no Centro de Saúde de Caldas do Jorro, exerce atividade insalubre, cuja classificação é de grau médio (15%), consoante a Norma Regulamentadora n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e a Lei Municipal.

7. O pedido da apelada de majoração do percentual para 20% (vinte por cento), formulado nas contrarrazões, não pode ser apreciada, pois deveria ter sido objeto de recurso próprio, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo

8. Apelação cível conhecida e desprovida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 8000044-60.2020.8.05.0261, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, MUNICÍPIO DE TUCANO e SÔNIA MARIA DE JESUS. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.  

 

        Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

                       PRESIDENTE

 

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva 

         RELATORA


 

       PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-60.2020.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: SONIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TUCANO contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SÔNIA MARIA DE JESUS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id.68056935):

 

[...]

Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Município réu a pagar à autora os valores devidos a título de insalubridade, no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor do salário mínimo, vencidos desde a propositura da demanda e os vincendos.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), diante do grau de zelo do advogado, do local da prestação do serviço ter ocorrido nesta comarca, da natureza da causa ser de pequena complexidade, e do trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 85, § 2°, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.

Isento o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei.

[...]

 

Nas suas razões recursais (id.68056939), alega impugna, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sob o argumento de que não ficou comprovada a situação de carência financeira.

 

No mérito, aduz que a apelada é servidora estatutária do Município, de modo que a lei municipal é que definirá a existência ou não do direito à percepção do adicional de insalubridade, conforme dispõe o §3º do art. 39 da Constituição Federal.

 

 Afirma que embora o Município de Tucano tenha editado a Lei nº 281/2013, para a concessão do referido adicional não basta a alegação de que exerce atividade insalubre, cabendo ao servidor formular pedido diretamente da Divisão de Recursos Humanos, mediante formulário próprio, para posterior emissão de laudo técnico com o objetivo de avaliar as condições de trabalho ao qual o servidor está exposto, bem como o grau de risco.

 

Argumenta que a apelante não comprovou, através dos documentos acostados na exordial, fazer jus ao referido adicional e, ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões no id.68056946 e refutou as alegações recursais. Requereu o desprovimento do recurso interposto pelo Município, com a majoração do percentual relativo ao adicional de insalubridade concedido, passando ao importe de 20% (vinte por cento).

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

                 Salvador, 03 de setembro de 2024.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-60.2020.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: SONIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TUCANO contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SONIA MARIA DE JESUS, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o apelante a pagar à apelada os valores devidos a título de insalubridade, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário-mínimo, vencidos desde a propositura da demanda e os vincendos.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

De logo, afasta-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois a autora comprovou, por meio dos contracheques juntados aos autos, fazer jus ao benefício.

 

No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se a apelada tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade.  

 

Com efeito, o adicional de insalubridade é uma parcela de natureza remuneratória devida ao trabalhador da iniciativa privada ou do setor público, que, no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação, nos termos dos arts. 7º, XXIII e 39, §3º, da Constituição Federal.

 

Cediço que, uma vez que a administração pública está atrelada ao princípio da legalidade, o pagamento de qualquer gratificação ou adicional a seus servidores somente será possível quando houver expressa previsão legal. E, nesse contexto, o Município de Tucano editou a Lei nº 281/2013, que regulamentou a concessão do adicional de insalubridade aos servidores municipais, nos seguintes termos:

 

Art. 3°. O servidor que trabalha com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radiativa ou com risco de vida, tem direito a um adicional incidente sobre o salário mínimo vigente, ainda que exerça cargo em comissão ou função comissionada

Parágrafo Único: O ingresso ou permanência, em caráter eventual, de servidor em local insalubre ou em área de risco não gera direito a percepção do adicional de insalubridade.

 

Art. 4°. O adicional de insalubridade é calculado com base nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) em casos de insalubridade nos graus mínimos, médio e máximo, respectivamente.

 

Art. 5°. O Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) emitido pelo médico do Trabalho seguirá os critérios fixados na Norma Regulamentadora n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, exceto no que estiver em desconformidade com a presente Lei.

 

[...]

Art. 8°. A solicitação de benefício de que se trata esta Lei deverá ser apresentada à divisão de Recursos Humanos, por meio de formulário próprio, que solicitará ao Médico de Trabalho a realização da perícia de acordo com as normas e critérios legais fixados para definir e atestar, em laudo próprio, o grau de insalubridade.

[...]

 

No caso em tela, não se olvida que, tal como mencionado pelo apelante e consoante prevê o supratranscrito art. 8°, para concessão do adicional é necessário que o servidor formule pedido diretamente à divisão de Recursos Humanos, mediante formulário próprio, para posterior emissão de laudo técnico com o objetivo de avaliar as condições de trabalho ao qual o servidor está exposto, bem como o grau de risco.

 

Ocorre que os documentos de id.68056756 indicam que a autora, no ano de 2017, formulou pedido de adicional ao setor competente, no entanto, o pleito foi indeferido sob o argumento de que não existiria norma municipal que regulamentasse aos critérios para efetivação do direito pleiteado, sendo que desde o ano de 2013 estava vigente a Lei nº 281/2013.

 

Diferentemente do que alegou o Município nas razões recursais, há comprovação, através do acervo probatório carreado com a exordial, no sentido de que a autora faz jus ao referido adicional, pois o documento de id.68056756 (fl.05), subscrito pelo Secretário Municipal de Saúde, indica que a apelada, ocupante do cargo de agente de serviços e lotada no setor de higienização no Centro de Saúde de Caldas do Jorro, exerce atividade insalubre e está classificada no grupo de risco 2 (risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade).

 

Diante desse contexto foi que, acertadamente, o Magistrado de origem reconheceu o direito ao recebimento do adicional, fixando o percentual de 15% (quinze por cento), por se tratar de grau médio – levando-se em consideração os critérios fixados pela Norma Regulamentadora n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e considerando se tratar de atividade que envolve agentes biológicos, decorrente de trabalhos e operações em contato permanente com material infecto-contagiante em centro de saúde –, nos termos da Lei Municipal.

 

Por fim, quanto ao pleito da recorrida no sentido de que seja majorado o percentual para 20% (vinte por cento), saliente-se que as contrarrazões não é o meio adequado para pretender a reforma da sentença em seu favor, o que deve ser feito por meio da interposição de recurso de apelação, o qual não foi manejado por esta.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada.

 

Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

 

 

              Sala de Sessões, de de 2024.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora