PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NULIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. A mera tentativa frustrada de localização da parte, sem o esgotamento dos meios razoáveis para sua intimação, não autoriza a extinção do feito. A ausência de intimação pessoal válida configura nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Necessidade de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0018476-45.2011.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana/BA, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018476-45.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ MANOEL PENELU BITENCOURT
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
APELADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):LEONARDO ALMEIDA RIOS, CARLA PEDREIRA PEIXOTO, IVONE SAMPAIO CARVALHO, LAIS LIMA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por LUIZ MANOEL PENELU BITENCOURT (ID contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face de R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – em recuperação judicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa pelo autor. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda visando à desconstituição de negócio jurídico, cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, em razão de alegados descumprimentos contratuais relacionados à aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário . No curso do processo, diante da ausência de movimentação processual, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Todavia, conforme certidão do oficial de justiça, não foi possível localizar o demandante no endereço indicado, sendo informado que o mesmo era desconhecido no local . Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de abandono da causa. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: Requereu, ao final, o provimento do recurso, para cassação da sentença e retorno dos autos à origem. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018476-45.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ MANOEL PENELU BITENCOURT
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
APELADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS, CARLA PEDREIRA PEIXOTO, IVONE SAMPAIO CARVALHO, LAIS LIMA DE ANDRADE
RELATÓRIO
(i) a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal válida;
(ii) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
(iii) inobservância do disposto no art. 485, §1º, do CPC;
(iv) necessidade de prosseguimento regular do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ MANOEL PENELU BITENCOURT contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da extinção do feito por abandono da causa, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo de origem extinguiu o processo ao fundamento de que o autor não foi localizado no endereço indicado, tendo o oficial de justiça certificado que o demandante era desconhecido no local, concluindo-se pela sua inércia processual . Todavia, a sentença merece reforma. Isso porque, conforme disposição expressa do art. 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa somente pode ocorrer após a prévia intimação pessoal da parte autora, a fim de que supra a omissão no prazo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de intimação pessoal válida constitui vício insanável, apto a ensejar a nulidade da sentença extintiva, não sendo suficiente a mera tentativa frustrada de localização do autor, especialmente quando não esgotados os meios disponíveis para sua localização. A propósito: “A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, sendo nula a sentença proferida sem a observância dessa formalidade.” No mesmo sentido: “É indispensável a intimação pessoal da parte para caracterização do abandono da causa, não sendo suficiente a intimação de seu patrono.” E ainda: “A ausência de intimação pessoal da parte autora, para suprir a falta em cinco dias, impede a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC.” No caso concreto, embora tenha havido tentativa de intimação pessoal, esta restou infrutífera, sem que se verifique a adoção de outras providências aptas à localização da parte, tais como utilização de sistemas informatizados (INFOJUD, RENAJUD, SIEL), nem mesmo a intimação por meio de seu advogado constituído. Cumpre destacar que, mesmo nos casos em que a intimação pessoal se mostra dificultada, a jurisprudência tem admitido a necessidade de esgotamento dos meios razoáveis para localização da parte, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ademais, não se pode presumir o abandono da causa de forma automática, sobretudo em demandas de natureza consumerista, em que se busca a tutela de direitos relevantes, como no caso em exame, que envolve pretensão de desconstituição de negócio jurídico e indenização por danos. A simples ausência de localização da parte no endereço indicado não autoriza, por si só, a extinção do feito, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de desídia, o que não se verifica nos autos. Assim, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em desconformidade com o devido processo legal, impondo-se sua anulação. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, registre-se que a apelação, em regra, já é recebida em seu duplo efeito (art. 1.012 do CPC), inexistindo peculiaridade a justificar tratamento diverso. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja promovida a regular intimação pessoal da parte autora, com o consequente prosseguimento do feito. Salvador/BA, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018476-45.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ MANOEL PENELU BITENCOURT
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
APELADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS, CARLA PEDREIRA PEIXOTO, IVONE SAMPAIO CARVALHO, LAIS LIMA DE ANDRADE
VOTO
(REsp 1.348.640/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/12/2013)
(AgInt no REsp 1.573.573/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/07/2019)
(REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/11/2018)