PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Habeas Corpus nº 8019220-61.2022.8.05.0000, da Comarca de Chorrochó
Impetrante: Dra. Iracema Érica Ribeiro Oliveira, Defensoria Pública
Paciente: Ailton Gomes da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal
Origem: Auto de prisão em flagrante nº 8000436-62.2022.8.05.0056
Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 1º, DA LEI 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE NO DIA 20.04.2022, CONVERTIDA EM PREVENTIVA NO MESMO DIA, 20.04.2022, E FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO, SUA DESNECESSIDADE E CABIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DENÚNCIA NARRANDO QUE EM 20.04.2022, POR VOLTA DAS 05:00H, NO POVOADO DA ICOZEIRA, ABARÉ/BA POLICIAIS MILITARES EMPREENDERAM DILIGÊNCIAS OBJETIVANDO INVESTIGAR DESVIO IRREGULAR DE ÁGUA. APÓS OBTER INFORMAÇÕES DE POPULARES DO DISTRITO DE ICOZEIRA, A GUARNIÇÃO NÃO SÓ CONSTATOU O DESVIO DE ÁGUA, COMO TAMBÉM DESCOBRIU QUE A MENCIONADA CONDUTA TINHA POR FINALIDADE A IRRIGAÇÃO DE UMA PLANTAÇÃO COM CERCA DE 16.000 PÉS DA PLANTA CANNABIS SATIVA, MATÉRIA-PRIMA DA MACONHA, PERTENCENTES AO PACIENTE, QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE NO LOCAL.
DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E JUSTIFICADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO EMPREGO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. DECISÃO COMBATIDA QUE FEZ EXPRESSA REMISSÃO À FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO RAZÃO DE DECIDIR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PACIENTE QUE REALIZOU DESVIO IRREGULAR DE ÁGUAS PÚBLICAS PARA IRRIGAR PLANTAÇÃO COM 16.000 (DEZESSEIS MIL) PÉS DE MACONHA. GRANDE QUANTIDADE DE PÉS DE “MACONHA” PLANTADOS. NECESSIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8019220-61.2022.8.05.0000, em que figura como paciente Ailton Gomes da Silva, e como autoridade coatora MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Chorrochó.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a presente ordem, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2022.
RELATÓRIO
A Defensoria Pública do Estado da Bahia impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de AILTON GOMES DA SILVA, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó.
Informa a ilustre Defensora Pública Impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em 21.04.2022, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sofrendo constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea, tanto do decreto preventivo quanto da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da custódia. Destaca, ainda, que a prisão é medida desnecessária, que fere ao princípio da homogeneidade, salientado que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram suficientes.
Por tais razões, requer, liminarmente, a revogação da custódia, com a consequente expedição do alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
A petição inicial, ID 28689974, veio instruída com os documentos constantes no IDs 28689985 e 28689986.
Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, em 17.06.2022, conforme “Certidão de Prevenção” (ID 28721387).
Indeferia a pretensão liminar (ID 29862473), vieram aos autos as informações solicitadas à autoridade impetrada (ID 31075146).
Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça manifestando-se pela denegação da ordem (ID 31539351).
VOTO
Verifica-se, da Ação Penal originária, de nº. 8000626-25.2022.8.05.0056, que o paciente foi denunciado na forma do art. 33, § 1º, da Lei nº. 11.343/06, acusado da prática da seguinte conduta:
“O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu representante, que, ao final, subscreve a presente peça, vem, mui respeitosamente, no uso de uma de suas atribuições legais, bem como lastreado no Inquérito Policial, em anexo, perante V. Exa., oferecer DENÚNCIA contra AILTON GOMES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do Inquérito Policial em anexo, pela prática do(s) seguinte(s) fato(s) delituoso(s):
Consta dos autos do procedimento inquisitório instaurado, que no dia 20 de abril de 2022, a guarnição que efetuou a prisão em flagrante do denunciado, recebeu informações de pessoas da comunidade da Icozeira, município de Abaré/BA, que havia um desvio de água na rede municipal que abastece o distrito, e ao chegarem ao local, constataram que esse desvio de água estava sendo utilizado para o plantio de maconha.
Segundo restou apurado, após diligências realizadas pela Polícia Militar de Abaré/BA, foram encontrados 16 (dezesseis) mil pés de maconha, localizados na Terra do Denocs, Região da Icozeira, do referido município, com Latitude – 8.867886 e Longitude – 39.27278. Informa os autos que a plantação de maconha já encontrava-se pronta para colheita, e que no momento do flagrante, o denunciado estava cuidando do plantio na companhia de outras pessoas, que ao avistarem a polícia, conseguiram evadir-se do local. O denunciado não conseguiu fugir e assumiu ser dono da plantação.
Laudo de Exame Pericial, com resultado positivo para MACONHA acostado aos autos (ID 203363741; pág. 01/03).
Diante do exposto, denuncio a V. Exa. AILTON GOMES DA SILVA, como incurso no Art. 33, §1º, da Lei nº 11.343/2006. Assim sendo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, requer que se proceda à notificação para o oferecimento de defesa prévia, por escrito, designando-se, depois do recebimento da presente, audiência de instrução e julgamento, intimando-se, para tanto, as testemunhas, abaixo arroladas, para virem depor em Juízo, em dia e hora designados, sob as penas da Lei.
CARLOS AUGUSTO MACHADO DE BRITO
Promotor de Justiça – Em substituição” (Ação Penal originária nº. 8000626-25.2022.8.05.0056, ID 208483593).
A ilustre Promotora de Justiça de primeiro grau, com vista dos autos, pronunciou-se sobre a prisão em flagrante do paciente, requerendo a decretação da prisão preventiva, nos seguintes termos:
“Cuida-se do auto de prisão em flagrante de AILTON GOMES DA SILVA, autuado em flagrante pela suposta prática de delito previsto nos art. 33, §1º, inciso II, da Lei 11.343/06, fato ocorrido no dia 20 de abril de 2022, por volta das 05 h:00 min, no Povoado da Icozeira, Abaré/BA.
No dia, hora e local retromencionados, policiais militares incursionaram no sentido de averiguar um desvio irregular de água. Após obter informações de populares do distrito de Icozeira, a guarnição não só constatou o desvio de água, como também descobriu que a conduta tinha por finalidade a irrigação de uma plantação com cerca de 16.000 pés da planta Cannabis sativa, matéria-prima da maconha. No local, os milicianos detiveram o flagranteado AILTON, proprietário da plantação.
Algumas plantas foram submetidas a exame pericial de constatação provisória (em anexo), sendo positivada a natureza de maconha.
O autuado confessou a propriedade da plantação.
O presente auto foi encaminhado ao Ministério Público para que se manifestasse sobre a regularidade do flagrante, conversão da prisão preventiva, cabimento da liberdade provisória e/ou outras medidas cautelares, nos termos dos arts. 282 e ss. do Código de Processo Penal, com alteração dada pela Lei n. 12.403/2011.
Pela análise detida deste auto, constata-se que a prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 301 e ss. do Código de Processo Penal, estando, pois, regular. Outrossim, ante as modificações no Sistema Processual Brasileiro, introduzidas pela Lei n° 12.403/11, impõe-se a análise da necessidade da manutenção da prisão do aludido flagranteado, a qual somente poderá ser mantida caso restem presentes as condições encartadas nos art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal.
Neste contexto, é imperioso ressaltar, à luz dos ensinamentos do mestre AURY LOPES, que a prisão preventiva deve ser calcada em dois pilares, quais sejam: o fumus comissi delicti, ou seja, a probabilidade da ocorrência de um delito, consubstanciada na prova da existência de um crime e nos indícios suficientes de autoria; e o periculum libertartis, isto é, o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo (garantir a ordem pública, a ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Com base no art. 310 do Código Penal, o Ministério Público, por seu representante, requer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, vez que estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de Tráfico de Drogas, bem como há necessidade de acautelar a ordem pública.
A prisão como forma de garantir a ordem pública visa evitar que o agente pratique novos crimes, como é o caso do flagranteado que, para manter uma plantação clandestina, não olvidou em prejudicar toda uma comunidade. Visa, também, acautelar o meio social em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Assim, dentre as figuras elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal como fundamentos para a decretação da prisão preventiva, o fundamento de garantia da ordem pública apresenta-se como o mais premente.
Ante o exposto, diante da necessidade de garantir a ordem pública, manifesta-se o Ministério Público, com base no arts. 310 e 312 do Código de Processo Penal, pela CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de AILTON GOMES DA SILVA.
P. deferimento.
De Ilhéus p/ Abaré, 20 de abril de 2022.
GIOVANA SOUZA BARBOSA
Promotora de Justiça Plantonista” (ID 28689985, fls. 12/13).
Na decisão que decretou a prisão preventiva, a ilustre autoridade impetrada, fazendo expressa referência aos fundamentos utilizados pelo Ministério Público, homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva:
“[...] I — DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Da consulta atenta dos autos observa-se que o flagrante foi lavrado com a altiva do condutor; da (s) testemunha (s) e do autuado. Houve a expedição de nota de culpa; nota de ciência dos direitos constitucionais e demais formalidades legais.
II - DA HIPOTESE DE FLAGRÂNCIA.
Dispõe do CPP, artigos 302 e 303:
Art. 302 Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da Infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Portanto, não existem vicias formais ou materiais que venham a macular a peça flagrancial.
Diante da observância dos requisitos legalmente exigidos para a realização da prisão em flagrante e sua documentação, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, na infração penal prevista no art.33, §1°., inciso II, da Lei 11.343/06.
III- DA NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR:
De pórtico, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão estampadas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes e/ou adequadas à situação particular.
Desta forma, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP, ACOLHO PARECER DO MP, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO, com fundamento no inciso lido art. 310 do CPP e art. 13, § 2°, do Provimento Conjunto n° 01/2016 da Egrégia CGJ/TJBA.
a) observados os prazos legais, a secretária vinculada ao Juiz Natural deverá certificar sobre a existência de IP/AP em andamento;
b) em caso positivo, façam-se os autos conclusos ao Juiz Natural,
c) do contrário, após o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e encaminhe-se o APF ao Juiz Natural para o que entender e julgar de Direito;
d) oportunamente, junte-se o presente aos autos principais.
À Secretária (plantonista).
Comunicações necessárias (MP/DPE/ADV).
Diligencie-se, servindo esta decisão como mandado/oficio.
Salvador (BA), 21/04/2022.
Leandro de Castro Santos
Juiz de Plantão” (ID 28689985, fls. 06/07).
Verifica-se que a decisão combatida foi devidamente fundamentada com base em dados concretos extraídos dos autos, demonstrando a necessidade de imposição da segregação cautelar, utilizando-se o emprego da técnica por relação, quando, como no presente caso, o Juiz de Direito faz expressa remissão à fundamentação da manifestação do Ministério Público como razão de decidir. Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - COMPATIBILIDADE DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 93, IX) - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO RECURSO DE AGRAVO - PRECEDENTES - ATO DECISÓRIO INSUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 622/STF) - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender incabíveis embargos de declaração contra decisões monocráticas proferidas por Juiz da Suprema Corte, deles tem conhecido, quando inocorrente hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, como recurso de agravo. Precedentes. - Não cabe recurso de agravo contra decisão do Relator, que, motivadamente, defere ou indefere pedido de medida liminar formulado em sede de mandado de segurança impetrado, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - Revela-se legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação "per relationem", que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes.” (STF- Tribunal Pleno, MS 25936, rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.2007, Dje 18.09.2009).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACRÉSCIMO PESSOAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. EFEITO EXTENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, "é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (AgRg no RMS 65.097/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). […]”(AgRg no HC n. 706.819/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Demonstrou-se que o paciente demonstra periculosidade concreta, evidenciada no modo de execução da prática delitiva, evidenciada pela quantidade de pés de maconha plantados, cerca de 16.000 (dezesseis mil).
Dessa forma, comprovada a gravidade concreta do crime, mostra-se necessária a manutenção da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
As medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, por outro lado, revelam-se inadequadas e insuficientes à finalidade assecuratória no caso em espécie.
Ademais, no que diz respeito as afirmadas condições pessoais favoráveis do paciente, ressalta-se o entendimento firmado nos Tribunais Superiores no sentido de que não autorizam, por si sós, o afastamento da segregação, caso esta seja recomendada em razão da existência de outros elementos.
A douta Procuradoria de Justiça assim se manifestou pela necessidade da segregação cautelar do paciente:
“[…] Diversamente do quanto aduzido, in casu, vislumbra-se a presença de dados concretos que justificam a imposição e manutenção da prisão preventiva, porquanto evidenciam o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta do crime supostamente perpetrado, demonstrados, notadamente, pela considerável quantidade da pés de maconha encontrados na roça de propriedade do Paciente, a denotar o risco que a sua soltura representa ao meio social no qual se acha inserido.
Não se pode olvidar que, ao ser ouvido em sede policial, o próprio acusado confessou a prática delitiva, ressaltando que “eram muitos pés eram a granel, eram muitas carreiras, de 104 covas e eram muitas carreiras, um hectare de terra; que tinha outro cara com o interrogado mas na hora correu.” (id. 28689985, fl. 40).
Demais disso, embora o decreto prisional apresente fundamentação sucinta, os Tribunais Superiores admitem a utilização da técnica da motivação aliunde ou per relationem, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do decisum.
Sendo assim, não se vislumbra a alegada utilização de ilações de cunho abstrato, constatando-se, ao revés, que o decreto prisional se encontra calcado em elementos de convicção coletados na etapa investigativa, indicados no parecer ministerial, conduzindo à sua total idoneidade, o que inviabiliza a imposição de cautelares diversas da prisão. […]” (ID 31539351)
Por fim, não há excesso de prazo na ação penal originária, pois o paciente foi preso em flagrante no dia 20.04.2022, sendo oferecida a denúncia em 21.06.2022, e recebida em 07.07.2022, aguardando o oferecimento de resposta a acusação, pela defesa.
Pelo exposto, denega-se a ordem.
Salvador, 01 de dezembro de 2022.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora