PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de Embargos de Declaração nº 8058021-75.2024.8.05.0000, no qual figura como Embargante Banco do Brasil S.A. e Embargado FCK Construções e Incorporações Ltda. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058021-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
AGRAVADO: IVANILDE REIS DOS SANTOS e outros (17)
Advogado(s):ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO, RONALDO MENDES DIAS, SAMERSON OLIVEIRA COSTA, VINICIUS MESSIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS MESSIAS FERREIRA
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO SOLIDÁRIO DE OBRIGAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM REGISTROS DO PJE. MERA CORREÇÃO SISTÊMICA SEM EFEITO NO JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDEBATE DE MATÉRIA DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à reanálise de questões já enfrentadas por esta Câmara Cível.
2. O suposto erro material atinente à divergência entre o conteúdo da decisão que indeferiu o efeito suspensivo e os registros administrativos do PJe deve ser tratado junto à secretaria, não havendo repercussão no conteúdo normativo do acórdão embargado.
3. O pedido de modulação de efeitos para limitar a eficácia da decisão à data do trânsito em julgado, com fixação de percentual de responsabilidade entre os réus e identificação dos destinatários dos pagamentos, configura reinterpretação do mérito e tentativa de ampliação indevida dos efeitos modificativos do recurso aclaratório.
4. O acórdão foi claro ao estabelecer a imediata obrigação solidária do Banco do Brasil, por força da substituição da decisão agravada, nos termos do art. 1.008 do CPC, sendo inaplicável qualquer modulação temporal ex nunc.
5. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se o rejeitamento dos embargos.
6. Embora os embargos revelem inconformismo indevido com o conteúdo decisório, afasta-se, por ora, a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, com advertência de sua possível aplicação em caso de nova insurgência desfundamentada.
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Banco do Brasil S.A., em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos deste agravo de instrumento, o qual deu provimento ao recurso interposto por FCK Construções e Incorporações Ltda., para determinar que o Banco do Brasil seja intimado a cumprir solidariamente a obrigação de pagar os aluguéis fixados em sede de tutela de urgência, até o julgamento final da lide, conforme infere-se no ID 80612234. Em suas razões de ID 82202470, o embargante sustenta, em síntese, dois fundamentos: a) A ocorrência de erro material nos andamentos processuais do PJe, especificamente quanto à anotação do recebimento do agravo com efeito suspensivo, o que reputa contraditório com a decisão monocrática de indeferimento da suspensão (ID 70179085); b) A existência de omissão do acórdão quanto à modulação dos efeitos da decisão, pugnando para que se estabeleça expressamente a eficácia ex nunc da obrigação imposta, a partir do trânsito em julgado, com delimitação de responsabilidades futuras, rateio proporcional entre os réus e indicação de que os pagamentos devem ser realizados diretamente aos locadores e não aos beneficiários da ação ou à construtora. Assim, requereu o acolhimento dos aclaratórios para corrigir o erro material e suprir a omissão, como destacados. Foram apresentadas contrarrazões por FCK Construções e Incorporações Ltda. (ID 82202470), nas quais se defende a rejeição integral dos embargos, apontando ausência de vício relevante no julgado, tentativa de rediscussão de matéria meritória e de indevida modulação dos efeitos. Sustenta, ainda, que os aclaratórios revelam caráter protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058021-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
AGRAVADO: IVANILDE REIS DOS SANTOS e outros (17)
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO, RONALDO MENDES DIAS, SAMERSON OLIVEIRA COSTA, VINICIUS MESSIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS MESSIAS FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados ao rito previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante aponta erro material decorrente da divergência entre a decisão monocrática de ID 70179085, que indeferiu o efeito suspensivo, e a anotação constante nos andamentos do PJe, que registrou o recebimento do agravo “com efeito suspensivo”. Trata-se, todavia, de matéria estritamente administrativa, alheia ao conteúdo decisório do acórdão embargado, e cuja correção não depende de pronunciamento jurisdicional. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que não se configura erro material passível de correção judicial aquele que se refere a inconsistência meramente informacional nos registros de tramitação, sem reflexo no conteúdo normativo do julgamento. Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse. Ilegitimidade recursal. Cadastramento equivocado das partes . Erro material. O cadastramento equivocado de parte no sistema eletrônico processual pelo procurador constitui mero erro material, passível de simples correção junto ao sistema, insuficiente para caracterizar ilegitimidade recursal e impedir a conhecimento do recurso. Imissão na posse. Imóvel . Tutela de urgência. Requisitos legais. Impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada de imissão na posse de bem imóvel quando presentes elementos probatórios suficientes demonstrando o domínio, a individualização da coisa e a indicação do caráter injusto da posse exercida pela parte adversa. Irreversibilidade dos efeitos da decisão . Benfeitorias. Locação do imóvel. Status a quo ante. As alegações de prejuízos por eventuais benfeitorias e recebimento de valores decorrentes de locação do bem para terceiro, por si sós, são insuficientes para caracterizar irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência de imissão na posse, diante da possibilidade de retorno das partes ao status a quo ante . Juízo incompetente. Redistribuição dos autos. Efeitos das decisões. As decisões proferidas por Juízo incompetente, antes da redistribuição dos autos ao Juízo prevento, produzem efeitos até que outra seja proferida nos autos pelo julgador . Interposição de recurso. Litigância de má-fé. Dolo processual. Afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé diante da mera interposição de recurso, sem prova do dolo processual e das circunstâncias elencadas na lei processual (art . 80 do CPC). Recurso conhecido e não provido. (TJ-GO 54478670320248090087, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024). (Grifei) Assim, rejeito o pedido sob este fundamento. O embargante também requer expressa modulação dos efeitos do acórdão, para que: a) a obrigação de pagar aluguéis tenha efeito ex nunc; b) a solidariedade imposta seja interpretada como divisão proporcional (50%) entre os réus; c) os pagamentos sejam direcionados aos locadores, e não aos autores ou à construtora; d) seja afastada retroatividade da obrigação. Ocorre que não há omissão na decisão colegiada. O acórdão foi claro e completo ao determinar que o Banco do Brasil “seja intimado a cumprir solidariamente a obrigação de pagar os aluguéis fixados na tutela de urgência, até o julgamento final da lide”. Tal comando, deliberadamente desprovido de qualquer modulação temporal, reflete a substituição integral da decisão agravada, nos termos do art. 1.008 do CPC, o que importa na eficácia ex tunc, restabelecendo a situação jurídica anterior e impondo o cumprimento imediato da obrigação nos mesmos moldes originalmente definidos. Além disso, o pedido de delimitação de percentuais e destinatários do pagamento ultrapassa os limites do recurso horizontal, por pretender reformular os efeitos da decisão e impor condições não expressamente constantes da própria tutela de urgência originária, matéria afeta ao juízo de origem e à fase de cumprimento. Portanto, os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de reabrir a discussão sobre questões já apreciadas e decididas de forma fundamentada. No presente caso, todas as questões relevantes para a solução da lide foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR o recurso horizontal, mantendo-se o v. acórdão objurgado nos seus termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058021-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
AGRAVADO: IVANILDE REIS DOS SANTOS e outros (17)
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO, RONALDO MENDES DIAS, SAMERSON OLIVEIRA COSTA, VINICIUS MESSIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS MESSIAS FERREIRA
VOTO
1. Do alegado erro material.
2. Da suposta omissão e pedido de modulação dos efeitos do julgado.