PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. RMC. AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM VIRTUDE DO TEMA 20 NUGEPNAC. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação originária n. 8135848-28.2025.8.05.0001, ajuizada por Josenilza Dias Souza, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sobre benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária. O banco recorrente sustentou a legalidade da contratação, a ausência de urgência e de prova inequívoca, bem como a desproporcionalidade da multa fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determina a suspensão dos descontos relativos a contrato de RMC; (ii) analisar a proporcionalidade e legalidade da multa cominada em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A documentação anexada aos autos pelo banco agravante comprova, em juízo preliminar, a existência e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a ciência da agravada quanto às cláusulas contratuais e à autorização dos descontos. 3. A autora já havia contratado outros empréstimos e comprometeu sua margem consignável, o que impossibilitaria novas contratações de empréstimos consignados comuns, revelando baixa probabilidade de erro quanto à modalidade contratada. 4. A utilização continuada do cartão pela parte autora, inclusive com registro de compras, afasta a verossimilhança da alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 5. A averbação do contrato datada de novembro de 2021, anos antes da propositura da ação, evidencia ausência de urgência atual para concessão da medida liminar. 6. A controvérsia exige dilação probatória para apuração de eventual vício de consentimento, sendo incompatível com o rito abreviado do agravo de instrumento. 7. A multa cominada na decisão agravada, diante da exclusão da própria tutela, revela-se desnecessária na ausência de demonstração de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A simples alegação de desconhecimento da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, sem elementos concretos que evidenciem vício de consentimento ou descontos indevidos, não autoriza a concessão de tutela para suspensão de descontos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 297. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000205129471001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 03.02.2021; TJ-RS, AI nº 53056367020238217000, Rel. Des. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 15.04.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor, para reformar a decisão recorrida apenas para indeferir a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo para a suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato de RMC, sob pena de multa diária. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046392-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSENILZA DIAS SOUZA DE ARAUJO
Advogado(s):HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG SA contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação originária n. 8135848-28.2025.8.05.0001 ajuizada por JOSENILZA DIAS SOUZA, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, presentes os requisitos legais e ausente o perigo de irreversibilidade, DEFIRO EM PARTE a liminar formulada na inicial para DETERMINAR que o réu SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de RMC. Estabeleço, para a hipótese de descumprimento, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevidamente realizado após a intimação desta decisão, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento reiterado.” Irresignada, a instituição bancária ré interpôs o presente recurso, arguindo, basicamente, que a contratação do cartão BMG Card, com reserva de margem consignável (RMC), ocorreu de forma livre e consciente, com ciência plena das cláusulas contratuais. Afirma que a cobrança se deu no exercício regular de direito e que não houve qualquer irregularidade ou abusividade. Ressaltou que a agravada recebeu cópia do contrato e realizou diversas compras com o cartão. Argumenta que a fixação de multa é indevida e desproporcional, já que não há indícios de descumprimento da liminar ou resistência ao seu cumprimento. Alega que a imposição automática de astreintes sem comprovação de recalcitrância viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento ilícito. Defende que a antecipação de tutela foi concedida sem observância dos requisitos legais do art. 300 do CPC, pois não há probabilidade do direito alegado nem perigo de dano iminente. Invoca o art. 537, §1º, I, do CPC para justificar a possibilidade de exclusão ou redução da multa por excessividade. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Preparo recolhido aos IDs 88107644 a 88107646. Em decisão de ID 88200262, foi deferida a suspensividade vindicada, para suspender os efeitos da decisão recorrida apenas quanto à tutela de urgência deferida para a suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato de RMC, sob pena de multa diária. Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 89910089. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046392-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSENILZA DIAS SOUZA DE ARAUJO
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior. A controvérsia recursal cinge-se ao exame da decisão que deferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora recorrida, para “DETERMINAR que o réu SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de RMC”, sob pena de multa diária. Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser deferida se houver prova consistente apta a convencer o julgador sobre a probabilidade do direito postulado pelo requerente e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil vigente. A despeito da parte agravada de que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, verifica-se do histórico de créditos de ID 511790735 dos autos de origem, que já havia contratado diversos outros empréstimos, de modo que o comprometimento de sua margem consignável lhe impedia de realizar novas contratações de empréstimos comuns. Tal fato também diminui a probabilidade de erro, dado que não poderia adquirir outra modalidade consignada que não RMC. Nesse ponto, saliente-se a legalidade na contratação é corroborada pelo contrato assinado pela agravada anexado ao ID 88107642 a 88107643 e o comprovante de transferência de valores para conta da agravada de ID 88107633. Neste prisma, verifica-se, ainda, constar, em destaque, no aludido contrato tratar-se de adesão a cartão de crédito consignado, além do valor total da operação e da autorização para desconto em folha de pagamento. Ademais, a averbação do contrato teria sido realizada desde 15/11/2021, conforme se depreende do ID 511790736 dos autos originários, ou seja, cerca de quatro anos antes do ajuizamento da ação originária, inexistindo, assim, a urgência alegada na exordial. Outrossim, como salientado pelo banco agravante, verifica-se das faturas de ID 88107641, fls. 49 que o cartão de crédito vem sendo utilizado pela autora, com a realização de compras. No presente caso, os documentos acostados aos autos pela autora, ao menos no presente momento processual, não são suficientes para conferir a verossimilhança aos argumentos da agravada. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - VÍCIO CITRA PETITA DA DECISÃO LIMINAR - NÃO COMPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE "PERICULUM IN MORA" - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Tendo sido enfrentados todos os argumentos, em tese, capazes de influenciar a decisão sobre o pedido liminar, não há que se cogitar de nulidade do pronunciamento atacado - Como sabido, a concessão de tutela de urgência não prescinde da presença, simultânea, da probabilidade do direito e do perigo de dano - A questão da desconformidade entre a vontade real e a declarada exige uma atividade instrutória incompatível com o abreviado rito do agravo de instrumento, de modo que caberá ao juízo a quo apurar se a recorrente, impulsionada por uma falsa percepção acerca das circunstâncias negociais, celebrou um contrato com o qual não teria anuído se tivesse conhecimento da realidade dos fatos - Relativamente ao "periculum in mora", não se têm notícias sobre uma piora da situação econômico-financeira da agravante em relação ao período em que se iniciaram os descontos, ao ponto de justificar, desde já, a suspensão das cobranças referentes ao cartão de crédito consignado. Nesse sentido, a parte recorrente não comprovou que o valor das parcelas vem comprometendo a sua subsistência ou a de sua família, isto é, não restou evidenciado um perigo de dano acaso a tutela não seja deferida in limine littis. (TJ-MG - AI: 10000205129471001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELO BANCO EVIDENCIANDO, EM TESE, A CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELO AGRAVANTE . PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53056367020238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 15-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53056367020238217000 OUTRA, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 15/04/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Destarte, diante dos argumentos acima, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravada ou ainda o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para fins de concessão da tutela de urgência, impondo-se a reforma da decisão agravada. Por fim, uma vez afastada a obrigação de fazer anteriormente imposta, revela-se incabível a aplicação da multa cominatória por descumprimento. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida apenas para indeferir a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo para a suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato de RMC, sob pena de multa diária. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046392-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSENILZA DIAS SOUZA DE ARAUJO
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
VOTO