PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RPPS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163/STF. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. Apelação cível interposta por servidora pública estadual vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Bahia (FUNPREV) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas tidas por não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, auxílio-transporte e auxílio-alimentação, bem como de restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068 (Tema nº 163 da repercussão geral), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A aplicação da tese não opera de forma automática. A incidência da contribuição depende do exame da natureza de cada vantagem, segundo a disciplina da legislação estadual, a quem compete a regulamentação infraconstitucional da matéria. A documentação dos autos não demonstra que as parcelas de auxílio-transporte e auxílio-alimentação tenham integrado a base de cálculo da contribuição previdenciária. A indicação dessas rubricas no contracheque comprova apenas o pagamento, e não o desconto previdenciário sobre elas. A Lei Estadual nº 6.677/1994 admite a incorporação de gratificações ao vencimento ou aos proventos e enquadra como gratificações os adicionais de insalubridade, noturno e de serviço extraordinário. Sendo verbas passíveis de incorporação, com repercussão potencial em benefícios, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre tais rubricas. A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os descontos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os contracheques não permitem aferir, de forma objetiva, que as verbas não incorporáveis tenham composto a base de cálculo. Ausente a prova, inviável o reconhecimento da ilegalidade e o acolhimento do pedido de restituição. Prejudicado o pedido de tutela de evidência, ante a ausência de demonstração inequívoca do direito invocado. Sentença mantida. Apelação não provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109816-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANNE DOS SANTOS MARCAL
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JULIANNE DOS SANTOS MARÇAL em face de sentença (ID. 97958111) proferida no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária com pedido de tutela de evidência ajuizada em face do Estado da Bahia, por meio da qual a autora postulava o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, com a cessação dos descontos e a restituição dos valores recolhidos a tal título. Em suas razões recursais (ID. 97958112), a apelante defende a necessidade de reforma, ou mesmo de anulação, da sentença vergastada, ao argumento de que o decisum se encontra em desacordo com o Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal, para que se determine a abstenção de cobrança previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente descontados. Sustenta, no plano fático, que integra o quadro de servidores da Secretaria do Estado da Bahia, contribuindo regularmente para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) – FUNPREV. Aduz que somente os ganhos habituais com repercussão nos benefícios previdenciários podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária para o RPPS, de modo que as parcelas sem reflexo nos proventos, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, auxílio-transporte, auxílio-alimentação e gratificações, estão livres da incidência do tributo. Afirma que a matéria restou pacificada em sede de repercussão geral no leading case RE 593.068, por meio do Tema nº 163, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Alega que, não obstante, ao longo dos últimos cinco anos, conforme se poderia aferir pelos contracheques anexos, o Estado da Bahia efetivou descontos sobre tais rubricas, o que implicou em perdas materiais ao servidor, porquanto os valores descontados a título de RPPS, incidentes sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, não possuem natureza permanente e, por consequência, não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Argumenta que, se tais rubricas não comporão seus proventos na aposentadoria, sobre elas não pode incidir a contribuição previdenciária, configurando-se descontos indevidos que devem ser de pronto cessados, sem prejuízo da obrigação de restituição dos valores já efetivamente descontados, a título de repetição de indébito. Assevera que o Estado da Bahia não cumpriu a decisão do Supremo Tribunal Federal e prosseguiu cobrando os mesmos percentuais sobre os valores auferidos pela recorrente, sem discriminar as verbas, e que, em sede de contestação, o recorrido não cuidou de demonstrar sobre quais valores incide a contribuição ao FUNPREV. Defende, ainda, que deve ser reconhecida a obrigação do Estado quanto à devolução de eventuais descontos indevidos a serem realizados até a efetiva implementação da obrigação de fazer, atinentes às parcelas vincendas, a serem apuradas em sede de liquidação do julgado. Quanto ao preparo, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, assegurados pela Lei nº 1.060/1950 e pelo art. 98 do CPC, sustentando não dispor de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como afirma a tempestividade do recurso, interposto no prazo de quinze dias. No mérito recursal, sob o tópico relativo à necessidade de suspensão dos descontos, revisão do percentual e devolução dos valores indevidamente descontados, invoca o art. 40, caput e § 3º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 (anterior à EC nº 103/2019), segundo o qual, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor. Sustenta que a matéria está regulamentada pela Lei nº 8.112/1990, que, em seus arts. 40 e 41, define remuneração como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Afirma que, no que tange à contribuição previdenciária dos servidores públicos ativos e inativos, a Lei nº 9.783/1999, em seu art. 1º, estabeleceu a alíquota e a base de incidência, com a exclusão de determinadas parcelas, e que tal diploma foi revogado pela Lei nº 10.887/2004, o que, segundo argumenta, confirma a ilegalidade dos descontos. Aduz que a Medida Provisória nº 556/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.688/2012, alterou a Lei nº 10.887/2004 e excluiu expressamente da incidência da contribuição previdenciária as verbas a título de adicional de férias, adicional noturno e adicional por serviço extraordinário, nos termos do art. 4º, § 1º, X, XI e XII. Acrescenta que o adicional de insalubridade já era excluído desde a redação originária da Lei nº 10.887/2004, conforme o art. 4º, § 1º, VII. Reitera que o Supremo Tribunal Federal pacificou a discussão em sede de repercussão geral no RE 593.068 (Tema nº 163), e que, a despeito da pacificação da matéria, o Estado da Bahia insiste em descumprir o entendimento, permanecendo a realizar descontos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas tidas como indevidas e não permanentes, restando evidente a ilegalidade perpetrada, a ensejar a procedência total da ação. No tópico atinente à tutela de evidência, invoca o art. 311 do CPC, sustentando que tal medida prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, destinando-se a efetivar o direito do autor diante da possível morosidade processual, uma vez demonstrado de forma inequívoca o direito. Ampara-se em lições doutrinárias de Fredie Didier Jr. acerca dos pressupostos da evidência. Argumenta que o art. 311, II, do CPC autoriza a concessão da tutela de evidência, inclusive inaudita altera parte, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Sustenta que a doutrina tem ampliado tais hipóteses, com base em interpretação sistemática, teleológica e extensiva, para abranger as teses firmadas em repercussão geral e em súmulas dos tribunais superiores, à luz dos precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC. Invoca, nesse sentido, o Enunciado nº 48 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual é admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em caso de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores. Conclui que o caso encontra amparo no RE 593.068 (Tema nº 163), restando demonstrada a plausibilidade do direito alegado, a autorizar o deferimento da pretensão, ainda que não plenamente esgotado o contraditório. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "A) Conceder a tutela de evidência, inaudita altera pars, para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, promoção, progressão, etc., sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; B) Conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença determinando que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público aposentado ou da ativa, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, promoção, progressão, etc., dos servidores da ativa; C) Julgar procedente para determinar a restituição em dobro e atualizado dos valores cobrados indevidamente pelo Réu, nos termos do art. 940, Código Civil, correspondente aos descontos realizados indevidamente dos 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação, e os que forem descontados no curso do processo, nos termos constantes nos contracheques; D) Caso assim não entenda, requer seja dado provimento ao recurso para obrigar a restituição de forma simples e atualizada, dos valores cobrados indevidamente pelo Recorrido, correspondente aos descontos realizados indevidamente dos 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação, e os que forem descontados no curso do processo, nos termos constantes nos contracheques; E) Deferir a gratuidade de justiça no presente recurso para conhecimento, tendo em vista tratar-se de recurso que visa apenas o benefício previsto no art. 98, do CPC; F) Condenar ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico; G) Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC; H) Realizar juízo de retratação; I) Intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões; J) Requer a manutenção da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 97958115). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 28 de maio de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109816-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANNE DOS SANTOS MARCAL
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária na qual a autora postulava o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas tidas por não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, com a consequente cessação dos descontos e a restituição dos valores recolhidos a tal título nos últimos cinco anos. Na origem, a parte autora, servidora pública estadual vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Bahia – FUNPREV, ingressou com ação ordinária com pedido de tutela de evidência postulando que o Estado da Bahia se abstivesse de efetivar cobrança previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, gratificações e demais rubricas, bem como a condenação do ente à restituição, em dobro, dos valores cobrados, sob alegação de que somente os ganhos habituais com repercussão nos benefícios previdenciários podem figurar como base de cálculo da contribuição, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 163 da repercussão geral (RE 593.068). O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob o fundamento de que, embora deva ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, a aplicação da tese fixada no RE 593.068 não pode se dar de forma automática, exigindo o exame, caso a caso, da natureza de cada vantagem, à luz da legislação estadual. Consignou, ademais, que a simples indicação de vantagens no contracheque não demonstra que tais itens estejam compondo a base de cálculo da contribuição, e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os descontos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma, ou mesmo anulação, da sentença, ao argumento de que o decisum contraria o Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) saber se houve indevida inclusão de verbas de natureza indenizatória, notadamente auxílio-transporte e auxílio-alimentação, na base de cálculo da contribuição previdenciária da servidora; (ii) saber se é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações, como o adicional noturno e o adicional de insalubridade, à luz da legislação estadual e da tese firmada no Tema nº 163 do STF; e (iii) saber se há, nos autos, prova dos descontos indevidos apta a autorizar a restituição pretendida. Com esse delineado, passo ao exame das questões. De início, cumpre assentar a premissa jurídica que rege a controvérsia. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 163), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A ratio decidendi do precedente assenta-se nos vetores do caráter contributivo e da solidariedade que informam o regime previdenciário próprio (art. 40 da Constituição Federal), de modo que somente as remunerações e ganhos habituais com repercussão em benefícios devem figurar como base de cálculo da contribuição, à luz dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201, da Constituição Federal. Fixada a premissa, impõe-se reconhecer, contudo, que a aplicação da tese não opera de forma automática e indiscriminada. A verificação da incidência depende do exame da natureza de cada vantagem especificamente considerada, segundo a disciplina conferida pela legislação estadual, a quem compete a regulamentação infraconstitucional da matéria. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 11.357/2009, em seus arts. 70 e 71, estabelece as parcelas que não integram a base de cálculo das contribuições, ao passo que a Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), em seu art. 61, § 2º, admite a incorporação de gratificações ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições previstos em lei, enquadrando o seu art. 77 os adicionais de insalubridade, noturno e de serviço extraordinário como gratificações passíveis de deferimento ao servidor. Quanto à primeira questão, relativa às verbas de natureza indenizatória, não assiste razão à recorrente. O exame da documentação acostada aos autos não evidencia que as parcelas de auxílio-transporte e auxílio-alimentação tenham sido incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária. A mera indicação dessas rubricas no rol de vantagens do contracheque demonstra, tão somente, a realização do respectivo pagamento, mas não autoriza inferir que sobre elas tenha incidido o desconto previdenciário. Ao contrário, a análise objetiva dos demonstrativos revela conformidade com a legislação estadual de regência, que expressamente exclui tais verbas indenizatórias da base de incidência. No tocante à segunda questão, atinente aos adicionais e gratificações, igualmente não prospera a irresignação. À luz da legislação estadual, o adicional noturno e o adicional de insalubridade ostentam natureza de gratificação passível de incorporação aos proventos, observados os requisitos legais de habitualidade e permanência. Sendo verbas suscetíveis de incorporação, e havendo, por consequência, repercussão potencial em benefícios, mostra-se legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre tais rubricas, não se podendo equipará-las, de forma automática, às verbas indenizatórias e transitórias excepcionadas pelo Tema nº 163. Por fim, no que concerne à terceira questão, relativa à prova dos descontos, observa-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os contracheques juntados não permitem aferir, de forma objetiva e aritmética, que as verbas apontadas como não incorporáveis tenham efetivamente composto a base de cálculo da contribuição previdenciária. Não há, ademais, demonstração de descontos sobre gratificação natalina ou terço de férias. Ausente a comprovação documental do alegado, inviável o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e, por via de consequência, o acolhimento do pedido de restituição, seja na forma dobrada (art. 940 do Código Civil), seja de modo simples. Confira-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública estadual vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Bahia - FUNPREV, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade de descontos previdenciários incidentes sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, notadamente auxílio-transporte, auxílio-alimentação, adicionais e gratificações. Requereu também restituição de valores descontados nos últimos cinco anos e concessão de tutela de evidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve indevida inclusão de verbas de natureza indenizatória, como auxílio-transporte e auxílio-alimentação, na base de cálculo da contribuição previdenciária da servidora estadual; (ii) estabelecer se é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de caráter adicional ou gratificações, à luz da legislação estadual e da tese firmada pelo STF no Tema 163. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068), assentou a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos. A análise dos contracheques da servidora demonstra, de forma aritmética e objetiva, que as verbas de auxílio-transporte e auxílio-alimentação não foram incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária, em conformidade com a legislação vigente. Verifica-se ausência de prova nos autos de descontos sobre gratificação natalina e terço de férias, conforme documentação constante dos autos. A Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 132, § 1º, admite a incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificações e adicionais percebidos por cinco anos ininterruptos ou dez alternados, legitimando a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas como adicional noturno e adicional de insalubridade. A conduta da Administração Pública do Estado da Bahia revela-se compatível com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, não havendo que se falar em ilegalidade dos descontos nem em restituição dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A contribuição previdenciária não incide sobre verbas indenizatórias como auxílio-transporte e auxílio-alimentação, desde que não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações que, nos termos da legislação estadual, sejam passíveis de incorporação, como adicional noturno e adicional de insalubridade. A verificação da legalidade dos descontos deve ser feita com base na análise objetiva dos contracheques e da legislação vigente à época dos descontos. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 132, § 1º; Lei Estadual nº 11.357/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Tema 163, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.06.2019." (Apelação/Reexame Necessário 8192921-89.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026) Diante desse quadro, revela-se compatível com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis a conduta da Administração Pública estadual, não havendo que se falar em ilegalidade dos descontos ou em direito à repetição do indébito, restando prejudicado, na mesma medida, o pedido de tutela de evidência, ante a ausência de demonstração inequívoca do direito invocado. Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109816-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANNE DOS SANTOS MARCAL
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO